REFERÊNCIAS
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SILVA, Deonísio da. De onde vêm as palavras. 14ª. ed. São Paulo: A Girafa, 2004.
Notas
[1] SCALA, Jorge. Ideologia de Gênero. São Paulo: Katechsis/Artpress, 2011, “passim”. O autor centraliza sua crítica principalmente no fato de que a Ideologia de Gênero pretende fazer do sexo algo que pode ser objeto de “vontade” e não resultado da natureza, bem como as terríveis consequências que essas distorções da realidade podem trazer consigo.
[2] JUSTIFICAÇÃO do PLS 292, de 2013. Disponível em www.senado.gov.br , acesso em 22.12.2014.
[3] Cf. BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999, p. 161.
[4] DIAS, Jorge de Figueiredo, ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia – O homem delinquente e a sociedade criminógena. 2ª. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1997, p. 391.
[5] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Volume I. 16ª. ed. Niterói: Impetus, 2014, p. 342.
[6] MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Volume I. 30ª. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 170.
[7] RABINOWCZ, Léon. O Crime Passional. São Paulo: AEA Edições Jurídicas,2000, p. 62.
[8] E lembremos que Magalhães Noronha não é um homem da atualidade, viveu entre os anos de 1906 a 1982.
[9] NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. Volume 2. 24ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 21.
[10] Confira o Leitor: JUSTIFICAÇÃO do PLS 292, de 2013. Disponível em www.senado.gov.br , acesso em 22.12.2014.
[11] Vide sobre o tema irreverente e esclarecedor artigo de Hélio Fontes: FONTES, Hélio. Presidente ou Presidenta? Disponível em www.jusbrasil.com.br, acesso em 22.12.2014.
[12] QUEIROZ, Paulo.O que é tipicidade hoje? Boletim IBCCrim. n. 264, nov. 2014, p. 16.
[13] A ESSÊNCIA do homem. O que é Filosofia? Disponível em http://www2.anhembi.br/html/ead01/filosofia/lu08/lo5/wo-essencia.htm, acesso em 22.12.2014.
[14] QUEIROZ, Paulo. Op. Cit., p. 16.
[15] Op. Cit., p. 16. Ver ainda no original: KAUFMANN, Arthur. Filosofia do Direito. Trad. António Ulisses Cortez. Lisboa: Calouste, 2004, “passim”.
[16] QUEIROZ, Paulo. Op. Cit., p. 16.
[17] SILVA, Deonísio da. De onde vêm as palavras. 14ª. ed. São Paulo: A Girafa, 2004, p. 429.
[18] E certa filósofa, a continuar com sua ladainha virulenta, passaria a praticar apologia ao crime.
[19] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 18ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 250. No mesmo sentido: SERRANO, Pablo Jiménez. Interpretação Jurídica. São Paulo: Desafio Cultural, 2002, p. 34.
[20] Cf. FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Pequeno Dicionário Brasileiro de Língua Portuguesa. 8ª. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1949, (verbetes: desfigurar e mutilar) p. 400 e 855.
[21] JUSTIFICAÇÃO do PLS 292, de 2013. Disponível em www.senado.gov.br , acesso em 22.12.2014.
[22] Pode causar estranheza a menção às lesões corporais graves já que se está tratando de homicídio. No entanto, pensa-se na hipótese de eventual tentativa de homicídio em que o agente deliberadamente provoque lesões graves mutilantes ou desfiguradoras na vítima de forma independente de seu “animus necandi”, ou seja, quando as lesões não são meio para o homicídio, mas apenas perpetradas com o fim de mutilar ou desfigurar a vítima. Também, obviamente, nestes casos se está tratando de lesões contra a vítima ainda viva. As “post mortem” somente poderão configurar os crimes de vilipêndio ou destruição de cadáver, conforme já exaustivamente esclarecido neste texto. É claro também que as lesões corporais, ainda que graves, quando praticadas como meio para a morte, compondo o “animus necandi” do agente, serão absorvidas pelo crime de homicídio consumado ou tentado. Nesses casos, aliás, não estará configurado o “Feminicídio” na forma do inciso III do seu § 7º. Poderá, contudo, configurar-se a qualificadora em questão acaso o agente incida em um dos outros incisos I ou II, sempre na situação em que a vítima é mulher e ocorre a chamada “violência de gênero”.