6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANDRADE, Letícia Queiroz de. Desapropriação de bens públicos (à luz do princípio federativo). São Paulo : Malheiros, 2006.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 26. Ed., São Paulo : Malheiros, 2009.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27. Ed., São Paulo : Atlas, 2014.
COMPARTATO, Fábio Konder. Pareceres – Princípio Federal – Bens estaduais não podem ser desapropriados – Caso Banespa. RTDP 11/82. São Paulo, 1995.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. Ed., São Paulo : Atlas, 2004.
_____________________________. Função social da propriedade pública. Revista Eletrônica de Direito do Estado. Salvador : Instituto de Direito Público da Bahia, n. 6 abr/mai/jun, disponível em www.direitodoestado.com.br, acesso aos 31 de outubro de 2014.
FIALHO, Roberto Novelli. Edifícios de escritórios na cidade de São Paulo. Tese – Doutorado - FAUUSP. São Paulo, 2007.
MURRAY, Scott. Contemporary curtain wall architecture. New York : Princeton Architectural Press, 2009.
ROCHA, Silvio Luís Ferreira da. Função Social da Propriedade Pública. São Paulo : Malheiros, 2005.
TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo : Saraiva, 2009. p. 663-664.
ZMEKHOL, Roger. O vidro plano na arquitetura brasileira. Arquitetura e Construção. Dezembro/1966.
NOTAS
[1] ZMEKHOL, Roger. O vidro plano na arquitetura brasileira. Arquitetura e Construção. Dezembro/1966, p. 11.
[2] Id. Ibid.
[3] Id. Ibid.
[4] MURRAY, Scott. Contemporary curtain wall architecture. New York : Princeton Architectural Press, 2009, P. 31/32.
[5] ZMEKHOL, Roger. O vidro plano na arquitetura brasileira. Arquitetura e Construção. Dezembro/1966, p. 15.
[6] Processo nº 0000551-03.2014.403.6100; 14ª Vara Federal de São Paulo – União Federal x Ocupantes irregulares do Edifício Wilton Paes.
[7] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 26. Ed., São Paulo : Malheiros, 2009, p. 902.
[8] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27. Ed., São Paulo : Atlas, 2014, 1160 e ss.
[9] Id. Ibid., p. 1163.
[10] Id. Ibid., p. 1163 e 1164.
[11] Id. Ibid., p. 1164 e 1165.
[12] Id. Ibid., p. 1166 e 1167.
[13] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. Ed., São Paulo : Atlas, 2004, p. 573.
[14] ROCHA, Silvio Luís Ferreira da. Função Social da Propriedade Pública. São Paulo : Malheiros, 2005, p. 65.
[15] Id. Ibid., p. 65 e 66.
[16] A propriedade urbana é distinguida, legalmente, da propriedade rural no art. 32, §1º, do Código Tributário Nacional: “Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.”
[17] CARVALHO FILHO, José do Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. São Paulo : Atlas, 2014, p. 794.
[18] DUGUIT, Leon. Apud TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo : Saraiva, 2009. p. 663-664.
[19] TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 7ª ed. São Paulo : Saraiva, 2009. P. 667.
[20] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Função social da propriedade pública. Revista Eletrônica de Direito do Estado. Salvador : Instituto de Direito Público da Bahia, n. 6 abr/mai/jun, disponível em www.direitodoestado.com.br, acesso aos 31 de outubro de 2014.
[21] Como exemplo, citamos o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração n. 0120495-55.2009.8.26.0100, da 5ª Câmara de Direito Privado, julgado aos 17 de fevereiro de 2014.
[22] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Função social da propriedade pública. Revista Eletrônica de Direito do Estado. Salvador : Instituto de Direito Público da Bahia, n. 6 abr/mai/jun, disponível em www.direitodoestado.com.br, acesso aos 31 de outubro de 2014.
[23] Id. Ibid.
[24] E prossegue o autor, justificando a indistinta aplicação da função social às três categorias de bens públicos, denotando-se seu posicionamento sobre a possibilidade de usucapião dos bens públicos dominicais: "O princípio da função social da propriedade incide sobre os bens de uso comum mediante paralisação da pretensão reintegratória do Poder Público, em razão de outros interesses juridicamente relevantes, sobretudo o princípio da dignidade da pessoa humana; incide também sobre bens de uso comum mediante paralisação da pretensão reivindicatória do Poder Público com fundamento no art. 1.228, §4º, do Código Civil. O princípio da função social incide, também, sobre os bens de uso especial mediante submissão dos referidos bens aos preceitos que disciplinam a função social dos bens urbanos, especialmente ao atendimento da função social das cidades. O princípio da função social incide, outrossim, sobre os bens dominicais conformando-os à função social das cidades e do campo e viabilizando a aquisição da propriedade dos referidos bens pela usucapião urbana, rural e coletiva". ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. Função Social da Propriedade Pública. São Paulo : Malheiros, 2005. p. 159-160.
[25] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Função social da propriedade pública. Revista Eletrônica de Direito do Estado. Salvador : Instituto de Direito Público da Bahia, n. 6 abr/mai/jun, disponível em www.direitodoestado.com.br, acesso aos 31 de outubro de 2014
[26] Processo nº 0000551-03.2014.403.6100; 14ª Vara Federal de São Paulo – União Federal x Ocupantes irregulares do Edifício Wilton Paes.
[27] COMPARTATO, Fábio Konder. Pareceres – Princípio Federal – Bens estaduais não podem ser desapropriados – Caso Banespa. RTDP 11/82. São Paulo, 1995, p. 86.
[28] ANDRADE, Letícia Queiroz de. Desapropriação de bens públicos (à luz do princípio federativo). São Paulo : Malheiros, 2006, p. 113.
[29] Id. Ibid., p. 114.
[30] Id. Ibid., p. 116.