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Aspectos legais do acesso à informação no âmbito da administração indireta do Estado do Paraná

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10/07/2016 às 14:08
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4. O acesso à informação à luz da regulamentação estadual

No âmbito do Executivo paranaense o acesso à informação encontra-se regulamentado pelo Decreto nº 10.285, de 25 de fevereiro de 2014, já referido nos tópicos anteriores, o qual trata dos procedimentos de classificação, reclassificação e desclassificação de informações na Seção II do Capítulo IV.

O artigo 29 reafirma que a restrição ao acesso é exceção ao interesse público das informações e estabelece que a classificação observe o critério menos restrito possível:

“Art.29 Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.”

O artigo 30, por sua vez, fixa os prazos máximos de classificação:

“Art.30 Os prazos máximos de classificação são os seguintes:

I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;

II - grau secreto: quinze anos; e

III - grau reservado: cinco anos.

Parágrafo único. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.”

Importante notar que o dispositivo transcrito trata dos prazos máximos de classificação, de modo que é possível que determinadas informações deixem de ser sigilosas em momento anterior, mediante o procedimento de reavaliação a que se refere o artigo 37, verbis:

“Art. 37. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 30 deverá ser observado:

I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 30;

II - o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do art. 30;

III - a permanência das razões da classificação;

IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação.”

As competências para a classificação foram atribuídas pelo artigo 32, verbis:

“Art. 32. A classificação do sigilo da informação é de competência:

I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Governador do Estado;

b) Vice-Governador do Estado;

c) Secretários de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; e

d) Delegado Geral da Polícia Civil, Comandante da Polícia Militar e Comandante do Corpo de Bombeiros;

II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e

III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia.

§ 1º É vedada a delegação da competência prevista nos incisos I e II.

§ 2º O dirigente do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação, ou constituir Comissão de Classificação de Informações, composta por 03 (três) servidores de alta hierarquia funcional.

[...]

§ 4º Os agentes ou a comissão referidos no § 2º darão ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.”

Destaque-se que, de acordo com o dispositivo transcrito acima, aos dirigentes de órgãos e entidades integrantes da administração indireta foi atribuída competência para classificar apenas as informações cujo grau de sigilo seja secreto ou resevado (incisos II e III), sendo possível, quanto ao segundo, a delegação da competência para a classificação a servidores que exerçam função de direção, comando ou chefia.

Ainda, nos casos de informações classificadas no grau secreto, os dirigentes dos órgãos da administração indireta devem encaminhar, no prazo de trinta dias, cópia dos respectivos termos de classificação à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, vinculada à Secretaria de Estado do Governo e da qual o Decreto Estadual nº 10285/2014 trata a partir do artigo 47.


5. Conclusão

Em conclusão, quanto aos aspectos jurídicos dos procedimentos de classificação e reavaliação de informações no âmbito da administração indireta do Estado do Paraná, devem ser atendidos os seguintes preceitos:

  • a classificação das informações é procedimento que se orienta, atualmente, pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e pelo Decreto Estadual nº 10.285, de 25 de fevereiro de 2014;
  • a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção, de modo que, se não houver referência quanto ao caráter sigiloso da informação, a Administração estará legalmente obrigada a disponibilizá-la ao interessado, salvo se houver justificativa para eventual recusa, a qual deverá ser apontada em decisão fundamentada;
  • a necessidade de se resguardar o sigilo de informações cujo sigilo esteja previsto em lei, ainda que eventualmente não tenham sido classificadas;
  • a divulgação de informações de interesse público – portanto, não passíveis de classificação –, independentemente de solicitações, no Portal da Transparência, as quais encontram-se elencadas no artigo 8º do Decreto Estadual vigente;
  • para a classificação deverão ser considerados a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado e o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final;
  • o prazo máximo do sigilo das informações secretas é de 15 (quinze) anos, e o das informações reservadas, 05 (cinco) anos; sendo possível a previsão de sigilo por prazo menor;
  • é possível que a autoridade deixe de considerar sigilosa determinada informação antes de expirado o seu prazo de sigilo, mediante o procedimento de reavaliação a que se refere o artigo 37 do Decreto Estadual;
  • aos dirigentes dos órgãos da administração indireta compete classificar apenas as informações cujo grau de sigilo seja secreto ou resevado, sendo possível, quanto ao segundo, a delegação da competência a servidores que exerçam função de direção, comando ou chefia;
  • em caso de informações classificadas no grau secreto, os mesmos dirigentes devem encaminhar, no prazo de trinta dias, cópia dos respectivos termos de classificação à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

Notas

[1] “§ 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.” (g.n.)

[2] http://www.cgu.gov.br/acessoainformacao/transparencia-ativa/

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Sobre o autor
Denis Rafael Ramos

Denis Rafael Ramos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Denis Rafael. Aspectos legais do acesso à informação no âmbito da administração indireta do Estado do Paraná. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4757, 10 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35379. Acesso em: 17 nov. 2024.

Mais informações

O presente estudo foi elaborado tendo em vista a necessidade de regulamentação do tema no âmbito de órgão da administração indireta do Estado do Paraná, e refere-se ao tratamento das informações sob o poder das autarquias estaduais e a sua disponibilização aos interessados, nos termos da legislação vigente.

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