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ICMS ecológico:

meio eficaz para melhorar a preservação ambiental no Brasil

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08/01/2015 às 08:10
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4 – ICMS ecológico

Dentre os termos em voga na atualidade, prepondera o “ambientalismo”, que, consoante o Dicionário Houaiss, significa o “conjunto de idéias, ideologia ou movimento em defesa da preservação do meio ambiente”. A ecologia, em seu complexo de sentidos, diz respeito às diferentes maneiras como a sociedade interpreta e se relaciona com o meio físico e natural que a cerca. A gestão ambiental, por sua vez, encerra a persecução de formas objetivas e ativas de “planejar, coordenar, controlar e formular ações para alcançar objetivos estabelecidos para um determinado local, sendo uma importante prática para alcançar o equilíbrio dos diversos ecossistemas” (THEODORO et al., 2004, apud NASCIMENTO et al., 2011, p. 1). Quintas (2006, apud, NASCIMENTO et al., 2011, p. 2) diz que este conceito “deriva de um processo de mediação de interesses e conflitos entre os atores sociais que atuam no meio físico-natural, definindo e redefinindo como os atores através de suas praticas alteram a qualidade do meio ambiente e distribuem custos e benefícios decorrentes de suas ações”.

Visto isso, conforme citado, dos “atores sociais” emergem políticas públicas em resposta aos anseios da coletividade e às necessidades prementes relativas aos desafios ecológicos trazidos pelo século XXI. De fato, a regulação das ações governamentais e o direcionamento dos recursos para a promoção do bem estar por intermédio da resolução de problemas relacionados com o meio ambiente não é mais tão somente um discurso vazio, ganhando status de prioridade e passando a reverberar em toda e qualquer discussão que pretenda repensar o modo como o ser humano encara e utiliza a natureza, patrimônio, verdadeiro ativo, rara preciosidade a integrar as metas de desenvolvimento de qualquer nação.

Na opinião de Adriano Celestino Ribeiro Barros (2007):

O modelo do Sistema Tributário Nacional a partir da Magna Carta de 1988 não é apenas uma maneira dos entes políticos arrecadarem receitas para gerir a “máquina estatal”. Os impostos devem fomentar as atividades voltadas à preservação ambiental. A titularidade desse direito a uma qualidade de vida saudável é ao mesmo tempo de cada um e de todos, pois o conceito ultrapassa a esfera do indivíduo para repousar na coletividade.

Nesse ínterim, e tendo em vista que os tributos são, no correto dizer de Luiz Felipe Silveira Difini (2008, p.17), a forma hodierna de se “obter os recursos necessários para regular o funcionamento do Estado”, depreende-se que, ao construir qualquer vertente de política pública direcionada ao fim ecológico, recursos serão precisos e haverão de fazer a diferença nesse caso específico. Logo, um imposto de competência estadual, o ICMS, sigla para o “imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços”, o qual representa a maior receita dos estados, e, não raro, de muitos municípios, já que 25% do produto de sua arrecadação é a eles distribuído, poderá encerrar solução oportuna para a questão ambiental, integrando, positivamente a gestão ambiental.

Conforme esse diapasão, até como forma de viabilizar políticas públicas mais eficientes e amplamente voltadas às atividades de preservação do meio ambiente, estados passaram a incorporar uma inédita metodologia no seio de suas legislações pertinentes à repartição do ICMS para com os municípios, e tais critérios, predominantemente ecológicos, começam a mudar a face dos índices de rateio para a receita pública, e, em alguns casos, vem sendo utilizado como espécie de incentivo financeiro àquelas cidades que priorizaram a preservação dos recursos naturais.

Explicamos melhor. O Título VII, “Da Ordem Econômica e Financeira”, da Constituição Federal, em seu Capítulo I, artigo 170, VI, determina: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;”. O artigo 225, da Carta Magna, diz que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Pelo texto legal, depreende-se que o direito ao desenvolvimento deve observar a segurança e a conservação do meio ambiente.

O artigo 3º, da Lei nº 6938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, retrata que “Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;”.

Como lido, a legislação garante a todos um meio ambiente saudável, e, portanto, a sustentabilidade é o critério em voga para a persecução desse direito constitucionalmente assegurado. Logo, a adoção pelos estados de leis que viabilizem a justa recompensa aos municípios que mantém áreas verdes conservadas ou que implementem políticas voltadas à preservação ambiental nada mais traduz do que a busca em se atingir o que a nossa Constituição já preconiza como direito inerente à cidadania.

Nesse sentido, a reforma do aparato tributário procurando atender a esse reclame ecológico é válida e traduz a preocupação com as futuras gerações. E, perseguindo esse pensamento, o ICMS verde ou ecológico vem refletir tal mudança conceitual.

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O artigo 158, da Constituição Federal, assevera que “pertencem aos Municípios: [...] IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação: I – três quartos , no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.”. Eis o fundamento para a implantação do ICMS ecológico, em outras palavras, dos 25% a que os municípios têm direito de repasse do imposto, 75%, ou três quartos, desse valor refere-se ao chamado VAF (Valor Adicionado Fiscal), espécie de medida ligada à proporcionalidade da participação da cidade na circulação de produtos e serviços do estado, e os demais 25%, um quarto, é de livre disposição para que lei estadual venha a fixar o critério de distribuição dos recursos.


5 – Considerações finais

A reforma tributária é tema recorrente do noticiário político e econômico pátrio, e muitas são as razões para isso, haja vista a injusta e desmedida tributação do setor produtivo e dos cidadãos, contudo, requer, a partir da análise do instituto do ICMS ecológico, uma redefinição de prioridades e de conceitos.

Falar em redução de carga tributária, em justiça fiscal, em pacificação arrecadatória são temas recorrentes, entretanto cabe acrescer a essa celeuma a questão ambiental, necessária à atualidade e ao futuro de nosso país. Preservar o que existe é dever de todos, sendo inclusive assegurado constitucionalmente, uma vez que um meio ambiente saudável propicia ganho expressivo em qualidade de vida, oportuniza novos negócios, aprimora processos produtivos, agrega valores à coletividade, enfim, somente traz benefícios para os envolvidos.

Logo, propostas como o ICMS verde redirecionam nossos olhares a uma situação em que o peso dos impostos assume a posição de abrir mais um canal de retorno social, válido e amplamente perceptível, daí que os estados federados tendem a viabilizar sua implantação pelo propósito e pela dinamicidade que o imposto assume.


6 - Referências

BARELLI, Ettore; PENNACCHIETTI. Dicionário das citações: 5.000 citações de todas as literaturas antigas e modernas com o texto original. São Paulo: Martins Fontes, 2001.

BARREIRINHAS, Robinson Sakiyama. Manual de direito tributário. São Paulo: Editora Método, 2006.

BARROS, Adriano Celestino Ribeiro. O ICMS ambiental: interface entre o direito ambiental e tributário. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 39, 31/03/2007. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3781. Acesso em 10/10/2011.

DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de direito tributário. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

FARIA, Caroline. ICMS ecológico. Infoescola. Disponível em: http://www.infoescola.com/ecologia/icms-ecologico/. Acesso em 10/10/2011.

GUSMÃO, Andressa Veronique Pinto. Problemas ambientais globais e a compensação por serviços ambientais como alternativa para a proteção do capital social e ecológico. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 589, 17 fev. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/6341. Acesso em: 21 set. 2011.

LOPES, Anselmo Henrique Cordeiro. Reforma tributária ambiental. Análise constitucional e elaboração de propostas. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1949, 1 nov. 2008. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/11925. Acesso em: 21 set. 2011.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

MIRANDA, Renan Santos. ICMS Ecológico – Aspectos legais e doutrinários acerca deste instrumento tributário para incremento socioambiental e sua aplicabilidade no Estado do Pará segundo casos concretos de outros estados membros da Federação. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 77, 01/06/2010 [Internet].Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7949. Acesso em 19/09/2011.

NASCIMENTO, Vanessa Marcela; VAN BELLEN, Hans Michael; COELHO, Christiano; NASCIMENTO, Marcelo. O ICMS ecológico no Brasil, um instrumento econômico de política ambiental aplicado aos municípios. In: Congresso USP de Controladoria e Contabilidade, 11., 2011, São Paulo. Artigos. São Paulo: USP, 2011.


Notas

[1] BARELLI; PENNACCHIETTI, 2001, p.383.

[2] BARELLI; PENNACCHIETTI, 2001, p.381.

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Sobre o autor
Thiago Nóbrega Tavares

Advogado, Especialista em Direito Tributário, Mestre em Ciências Jurídicas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAVARES, Thiago Nóbrega. ICMS ecológico:: meio eficaz para melhorar a preservação ambiental no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4208, 8 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35381. Acesso em: 4 nov. 2024.

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