Resumo: A temática concernente à promoção da educação ambiental, no território nacional, encontra, como pedra de sustento, disposição expressada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no inciso VI, §1º, do artigo 225, notadamente quando estabelece, entre o plexo de obrigações do Poder Público, “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”. Por seu turno, a Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, prescreve a “educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente”. É imprescindível ponderar que a proeminência da educação ambiental é reconhecida, inclusive, pela tábua legislativa ambiental, bem como mencionadas em uma série de resoluções estruturadas pelo CONAMA. Ora, volta-se proeminente destaque para a necessidade de participação da coletividade, notadamente no que toca à promoção da defesa e melhoria da qualidade ambiental, sendo circundada, ainda, pelas práticas do planejamento e da gestão ambiental que consagram o imperativo do processo participativo, da conscientização e da mobilização das comunidades.
Palavras-chaves: Política Nacional. Educação Ambiental. Dimensões Axiológicas.
Sumário: 1 A Proeminência da Lei Nº 9.795/1999: Singela Abordagem dos Avanços propiciados pela Política Nacional de Educação Ambiental na Cultura Interna; 2 Dimensão Educacional da Lei nº. 9.795/1999; 3 Dimensão Formal da Lei nº. 9.795/1999; 4 Dimensão Não Formal da Lei nº. 9.795/1999; 5 Argumentos Estruturais da Educação Ambiental: A Materialização Instrumental de Esclarecimento da Proteção Ambiental no Ordenamento Brasileiro
1 A Proeminência da Lei Nº 9.795/1999: Singela Abordagem dos Avanços propiciados pela Política Nacional de Educação Ambiental na Cultura Interna
Em sede de comentários introdutórios, cuida assinalar, com bastante ênfase, que a temática concernente à promoção da educação ambiental, no território nacional, encontra, como pedra de sustento, disposição expressada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no inciso VI, §1º, do artigo 225, notadamente quando estabelece, entre o plexo de obrigações do Poder Público, “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”[2]. Por seu turno, em altos alaridos, a Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, prescreve a “educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente”[3].
Mais que isso, valendo-se, ainda, do magistério reconhecido de Édis Milaré[4], é imprescindível ponderar que a proeminência da educação ambiental é reconhecida, inclusive, pela tábua legislativa ambiental, bem como mencionadas em uma série de resoluções estruturadas pelo CONAMA. Ora, volta-se proeminente destaque para a necessidade de participação da coletividade, notadamente no que toca à promoção da defesa e melhoria da qualidade ambiental, sendo circundada, ainda, pelas práticas do planejamento e da gestão ambiental que consagram o imperativo do processo participativo, da conscientização e da mobilização das comunidades. A extensão contida na Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999[5], que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, consagra o significado ambicionado em tal perspectiva. Nesta esteira, o artigo 1º do diploma ora mencionada obtempera que “entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida e sua sustentabilidade”[6]. Cuida acentuar, oportunamente, os diversos processos, a construção por parte da coletividade e a relação da educação ambiental com a sustentabilidade.
Ora, a educação ambiental passa a figurar, desde a promulgação da lei supramencionada, como componente essencial e permanente da educação nacional, devendo, pois, estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. Desta feita, a educação ambiental é alçada à condição de direito do cidadão, assemelhado aos direitos fundamentais, porquanto encontra umbilical relação com os direitos e deveres constitucionais da cidadania. “Em seus 21 artigos, o novo diploma despontou como um dirimidor de dúvidas pedagógicas sobre a natureza da Educação Ambiental”[7]. Com destaque, estabeleceu espaços distintos para ela a educação em geral e a educação escolar, entretanto valorando linhas de ação inter-relacionadas. Nesta perspectiva, a educação ambiental deve ser encarada como uma atividade-fim, porquanto ela se destina a despertar e a formar a consciência ecológica para o exercício da cidadania. Ademais, quadra apontar que não se trata, portanto, de panaceia para resolver todos os males, mas sim materializa instrumento robusto na geração de atitudes, hábitos e comportamentos que concorrem para assegurar o respeito ao equilíbrio ecológico e a qualidade do ambiente como patrimônio da coletividade.
2 Dimensão Educacional da Lei nº. 9.795/1999
É fato que a Educação Ambiental propiciou um alargamento maciço dos ideários contidos na Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999[8], que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002[9], que regulamenta a Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação e dá outras providências. Nesta linha, cuida anotar que a dimensão educacional da política em destaque estrutura responsabilidade que envolve todos os agentes ambientais, públicos e privados, do SISNAMA às organizações não governamentais que atuam em educação ambiental. “É incumbência compartida entre Poder Públicos e sociedade; no que concerne a esta última, são contemplados principalmente os seus segmentos organizados e as entidades que podem ter atuação de efeito multiplicador”[10]-[11].
Em igual substrato, a dimensão em comento alinha que não apenas as atividades desenvolvidas na educação escolar serão consideradas para a materialização da Política Nacional de Educação Ambiental. Ao reverso, as atividades desenvolvidas no campo da educação geral serão reconhecidas e incentivadas com a mesma força, em igualdade e importância. “A produção e a divulgação de material educativo, notadamente as produções de qualidade superior e de maior alcance, são inculcadas pela Lei 9.795/1999”[12]. Doutro viés, o bom-senso administrativo e técnico requer observância na concentração de recursos e esforços em projetos e ações de amplo alcance, capazes de materializar a mensagem ecológica ou ambiental ao maior número possível de pessoas, visando conscientizá-las acerca da problemática do meio ambiente[13]-[14].
Ao lado disso, ainda, cuida anotar que a dimensão axiológica educacional preconiza que as ações de estudo, pesquisa e experimentação devem observar metodologias, tecnologias, instrumentos e canais de informações e conhecimentos consentâneos com o cenário contemporâneo, maiormente no que toca à multimídia e às redes. Ora, o novo contexto global não pode ser subestimado, mas sim explorado em suas potencialidades, consoante ofuscante dicção do §3º do artigo 8º da Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999[15], que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Em igual sedimento, serão valoradas as iniciativas locais e regionais, bem como aquelas de maior alcance, reclamando, portanto, apoio de diversos segmentos. “É parte da Educação Ambiental preocupar-se ainda com o ecossistema planetário, pois já se repete em toda parte que é necessário ‘pensar globalmente e agir localmente’”[16]. É possível, também, estruturar um discurso oposto, notadamente quando se pensa que é indispensável pensar localmente e agir globalmente, na proporção que ideias, uma vez bem executada, podem repercutir em ecossistemas e ambientes distantes, já que as fronteiras, no que tange ao meio ambiente, se diluem e perdem a rigidez característica.
Na esteira de exposição, insta frisar que o constructo que orbita em torno da cidadania ambiental reclama maior explicitação e desenvolvimento por meios eficientes e convincentes. Em consonância com os ideários alocados no artigo 5º da Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999[17], que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, o aprofundamento da consciência individual e resultante comprometimento da pessoa com o meio ambiente, no exercício regular de direitos e deveres intrínsecos à cidadania ambiental, podem defluir de um cenário favorável criado pelos meios de comunicação. Por derradeiro, o conteúdo educacional compreende elementos científicos, técnicos, culturais, políticos e outros, entre outros. Desta feita, a difusão de tantos valores deve ser feita em consonância com as possibilidades viáveis, notadamente aquelas que empregam métodos e tecnologias mais capazes de sensibilizar as consciências e conduzir os cidadãos para ações concretas. Com avulte, há que se sublinhar, oportunamente, que o caminho do conhecimento se inicia pela percepção e se volta para a ação, se na trilha não acontecer nenhum fator de desvio.
3 Dimensão Formal da Lei nº. 9.795/1999
Em uma dimensão formal, a Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999{C}[18], que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, a educação ambiental refere-se ao ensino programado das escolas, em todos os graus, seja no ensino privado, seja no oficial. “As melhores concepções e teorias a respeito já recomendavam que o meio ambiente fizesse parte de um currículo interdisciplinar, em vez de constituir uma disciplina isolada”[19]. Cuida anunciar que tal preocupação foi consagrada no §1º do artigo 10 da legislação multicitada, notadamente quando obtempera que “a educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino”{C}[20]{C}. Há que se reconhecer, oportunamente, que a dicção da lei é ofuscante, no que toca a uma posição definidora, que não deixa espaço para discussões sobre a prática educacional.
Prima anotar que apenas a abordagem interdisciplinar seria adequada, porquanto estruturaria um enfoque que não trataria a questão ambiental transpondo-a para dentro da disciplina, mas sim provocaria um diálogo que concederia a atenção necessária, permitindo a interconexão entre múltiplos componentes do ecossistema global. As diretrizes e bases da educação nacional estabelecem que os currículos de ensino fundamental e médio devem incluir os corolários da educação ambiental de maneira coesa e integrada aos conteúdos obrigatórios, sendo facultada a cada escola propor e aplicar seu currículo, sensível às peculiaridades locais, tal como os caracteres do estabelecimento de ensino e a individualidade dos alunos. Na dimensão formal, é crucial apontar que a educação ambiental assume aspecto transversal, passando a influenciar os objetivos, conteúdos e orientações didáticas em todas as disciplinas, no período de escolaridade obrigatória.
4 Dimensão Não Formal da Lei nº. 9.795/1999
Em uma dimensão não formal, a educação ambiental compreende os processos e as ações de educação fora do ambiente escolar, materializando a denominada educação permanente, conceito que se atrela ao ideário maior de desenvolvimento humano continuado. “Essa modalidade de educação tem grande aplicabilidade na educação popular, contribuindo para aperfeiçoar a consciência dos problemas ambientais e para buscar soluções práticas para eles a partir de reflexões e debates dentro da própria comunidade em que o cidadão está inserido”[21], consoante abalizada visão de Milaré. Assim, a constante exigência de que a educação ambiental corresponda aos objetivos e às necessidades compele-a no sentido de uma atualização e renovação constante e, bem assim, a uma expansão de seu campo de ação e de seus agentes.
Com efeito, o espaço para a educação não formal são as casas de cultura, as diversas associações civis, as entidades socioprofissionais e até mesmo as diferentes igrejas. Com destaque, a educação ambiental possui efeito socializante, atinge os indivíduos, contudo seu alvo principal são os grupos sociais, a comunidade, com quais se busca pulverizar as preocupações e soluções para o meio ambiente. Ao lado disso, propõe-se considerar os espaços de educação ambiental informal nas instituições governamentais e naquelas não governamentais, sem negar, entretanto, a possibilidade de se empreender o processo a partir de organizações não institucionais.
5 Argumentos Estruturais da Educação Ambiental: A Materialização Instrumental de Esclarecimento da Proteção Ambiental no Ordenamento Brasileiro
À luz do cenário pintado até o momento, cuida colocar em destaque que o princípio da educação ambiental apresenta-se como maciço instrumento para esclarecer e envolver a comunidade no procedimento de responsabilidade com o meio ambiente, com o escopo de desenvolver a percepção da necessidade de defender e proteger o meio ambiente. Como bem anota Thomé, “o referido princípio encontra-se insculpido no art. 225, §1º, inc. VI, da Constituição Federal, segundo o qual incumbe ao Poder Público ‘promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino”{C}[22]{C}, a fim de assegurar a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. Neste cenário, é perceptível que educação ambiental apresenta-se, na condição de baldrame constitucionalmente consagrado como instrumento apto a desenvolver a captação da comunidade, a fim de instruí-los nas acepções basilares de preservação do meio ambiente, tal como da edificação da responsabilidade da comunidade nesse processo.
Verifica-se que o sedimento primordial abalizador do dogma em comento está assenta na busca pelo desenvolvimento de uma consciência ecológica do povo, desbordando, via de consequência, a concreção dos preceitos sustentadores da participação popular na salvaguarda do meio ambiente. Com efeito, quadra evidenciar que “educar ambiental” traduz-se em: (i) promover a redução dos custos ambientais, à proporção que a população atuará como guardiã do meio ambiente; (ii) efetivação do princípio da prevenção; (iii) fixação da ideia de consciência ecológica, que buscará sempre a utilização de instrumentos e tecnologia limpa; (iv) incentivação do princípio da solidariedade, no sentido de perceber o meio ambiente como único, indivisível e de titulares indetermináveis, devendo ser justa e distributivamente acessível a todos; (v) efetivação do princípio da participação popular.
Com destaque, é verificável que o nascedouro do preceito da educação ambiental é o princípio da participação comunitária, em razão do núcleo democrático por ele abraçado. Ora, os cidadãos têm o direito e o dever de participar da tomada de decisões que tenham o condão de afetar o complexo e frágil equilíbrio ambiental. Subsiste, nesta toada, uma diversidade de mecanismos para proteção do meio ambiente que viabilizam a concreta aplicação do princípio da participação comunitária. Esmiuçando o princípio da participação comunitária, fato é que este se encontra entre um dos maciços pilares que integram a vigorosa tábua principiológica da Ciência Jurídica, o dogma da participação comunitária, que não é aplicado somente na ramificação ambiental, preconiza em seus mandamentos que é fundamental a cooperação entre o Estado e a comunidade para que sejam instituídas políticas ambientais, bem como para que os assuntos sejam discutidos de forma salutar.
Com efeito, o corolário em comento deriva da premissa que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do regime jurídico do ambiente como bem de uso comum do povo, incumbindo a toda a sociedade o dever de atuar na sua defesa. Quadra pontuar, ainda, que o corolário em apreço encontra-se devidamente entalhado no princípio dez da Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, também conhecida como Declaração do Rio/92, que dicciona que:
A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos[23].
Superados estes argumentos, em razão da proeminência do corolário da educação ambiental, insta anotar que a Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999[24], que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, em patamar infraconstitucional, estabeleceu os regramentos a serem observados para assegurar a concreção do dogma multicitado. Pelo diploma legislativo em comento, é possível definir, consoante magistério abalizado de Celso Fiorillo, “a educação ambiental como os processos pelos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e comportamentos voltados para a conservação do meio ambiente”[25], caracterizado como bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Cuida destacar, de igual maneira, que, pelos feixes axiológicos irradiados pela Política Nacional de Educação Ambiental, fortemente inspirada nos dogmas abraçados pelo Texto Constitucional, o meio ambiente é alçado ao status de componente essencial e permanente da educação nacional que deve estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, tanto em caráter formal e não formal.
Em harmonia com os preceitos normativos de regência, a educação ambiental deverá ser estruturada no ensino formal, sendo, para tanto, desenvolvida, no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, compreendendo a educação básica, a superior, a especial, a profissional e a de jovens e adultos. Entrementes, como alude o §1º do artigo 10º da Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999[26], que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, é preceituada a não estruturação como disciplina específica no currículo de ensino, “facultando-se-á apenas nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário”[27], como bem evidencia Celso Fiorillo.
Desta feita, a educação ambiental será edificada por meio de ações e práticas educativas volvidas à sensibilização da coletividade acerca das questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. A esse procedimento cunhou-se a nomenclatura educação ambiental não formal, eis que é realizada fora do âmago escolar e acadêmico, o que, porém, não afasta a participação das escolas e universidades na formulação e execução de programas e atividades atreladas a este fito. Desta maneira, tem-se que as instituições de ensino estão compromissadas com a educação ambiental tanto no ensino formal como não informal. Acerca da proeminência do corolário em tela, tal como seu âmbito de incidência, convém transcrever o magistério de Romeu Thomé:
A educação ambiental também é fundamental à efetiva participação dos cidadãos no controle do Estado e da iniciativa privada com vistas à preservação do meio ambiente, permitindo o pleno exercício da cidadania ambiental. Tanto é assim que um dos objetivos fundamentais da educação ambiental é “o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como valor inseparável do exercício da cidadania” (Lei 9.795/99, art. 5º, inc. VI). Omitindo-se o Estado do dever constitucional de prestar educação ambiental, alijar-se-ia a sociedade de pressuposto imprescindível à própria participação comunitária na defesa dos recursos naturais[28].
Com destaque, forçoso é o reconhecimento de que a Política Nacional de Educação Ambiental veio a reforçar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, expressamente consagrado no artigo 225 do Texto Constitucional, na condição de bem de uso comum do povo e indispensável à sadia qualidade de vida, reclama defesa e preservação pelo Poder Público e pela coletividade, o que permite afirmar que se trata de um dever de todos, pessoas naturais e jurídicas. Para tanto, é imperiosa a utilização de construção de valores sociais, de conhecimentos, habilidade e atitudes volvidas à preservação desse bem, o que se dá por meio da estruturação da educação ambiental, enquanto corolário integrante da robusta, porém imprescindível, tábua principiológica de salvaguarda do meio ambiente.