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Relações paterno-filiais e os danos morais decorrentes do abandono afetivo dos pais.

Como o Judiciário pode intervir nessas relações entre pais e filhos e qual o dano cabível

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16/09/2016 às 16:13
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

No presente estudo busca-se demonstrar que, diante dos novos paradigmas do ordenamento civil-constitucional, principalmente em relação à proteção da dignidade da pessoa humana, tanto o Direito de Família quanto responsabilidade Civil adquiriram novas feições, permitindo a compensação pecuniária por danos morais decorrentes do abandono afetivo nas relações parentais.

A entidade familiar evoluiu de uma relação eminentemente patrimonialista, de cunho econômico, a uma relação baseada no afeto, na solidariedade e na vontade de mútua constituição de uma história em comum. Nesse novo contexto, ganhou maior apreço a figura da prole, marcadamente vulnerável, por serem sujeitos ainda em fase de crescimento, desenvolvendo suas capacidades psicofísicas e sociais no seio familiar.

Diante disso, o Direito de Família teve que se adaptar, o que resultou na ampliação de normas dessa matéria no ordenamento jurídico brasileiro, e também na criação de princípios próprios que norteiam a sistemática do ramo. De fato, a Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 2002 e o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA -, Lei n°. 8.069 de 1990, passaram a tratar incisivamente das questões familiares, sobretudo acerca da relação de responsabilidade que se dá entre pais e filhos, pautados nos princípios da dignidade da pessoa humana, da afetividade, da paternidade/maternidade responsável e do melhor interesse do menor e do adolescente.

A Lei Maior de 1988 foi um marco na história jurídica brasileira, pois representou a mudança de paradigma na interpretação das leis de todo o sistema. Afirma-se isso, pois na atual sistemática a dignidade da pessoa humana ganhou o papel de fundamento do nosso Estado Democrático de Direito Brasileiro, sendo o novo parâmetro interpretativo do sistema de normas brasileiras. Por esse novo enfoque, entende-se que as relações patrimoniais sucumbiram em prol das relações existenciais, passando a ser a tutela das pessoas a prioridade das nossas leis.

Assim, o paradigma atual do ordenamento, que atinge inclusive a Lei Civil, é a dignidade da pessoa humana e a sua proteção, sendo essa orientação que confere unidade valorativa a todas as regras estatais.

Nesse quadro, as crianças e os adolescentes ganham destaque, por serem indivíduos que ainda estão em desenvolvimento de suas personalidades. Isso porque o ordenamento confere proteção prioritária à dignidade dos menores, porquanto frágeis e vulneráveis. E, sob a nova ótica civil-constitucional, todo o regramento orienta-se no sentido de prover aos infantes a tutela prioritária, tendo a figura paterna/materna ganho função estruturante ao desenvolvimento da personalidade dos indivíduos, o que repercute na esfera individual da prole, assim como na esfera social em que ela convive.

Com efeito, crianças que crescem em ambiente permeado de afeto e cuidado têm possibilidades maiores de bem desenvolverem sua psique, o que implica em indivíduos mais aptos a conviverem em sociedade. Dessa feita, o ordenamento passou a encarar a paternidade/maternidade como um múnus público dos genitores, tendo em conta a defesa da ordem social a partir da criança.

Relativamente à Responsabilidade Civil, esta também sofreu mutações a partir do novo paradigma civil-constitucional, pautado nas relações existenciais. Desse modo, a Constituição Federal de 1988 deu fim às discussões acerca da reparabilidade de danos que não fossem patrimoniais, prevendo no artigo 5°, incisos V e X, que é assegurada a indenização por danos morais.

Embora já não restem mais dúvidas de que os danos morais, melhor denominados como danos à pessoa, são compensáveis, ainda hoje subsistem controvérsias sobre o conceito desses danos e de quais sejam os passíveis de indenização.

O problema da identificação da qualidade dos interesses que merecem tutela jurídica acarreta na falta de técnica na aplicação do instituto tutelar. Em função da falta de demarcação científica dos danos indenizáveis, estes vêm sendo criados pelo senso comum, o que gera duas situações indesejáveis. De um lado, pode haver a multiplicação de ações indenizatórias desmesurada; e por outro, pode ocorrer do mecanismo de tutela tornar-se inócuo em função do temor pela banalização dos danos morais. Assim, a Responsabilidade Civil precisa ser mais bem elaborada, sob pena de cometer incertezas e injustiças aos jurisdicionados.

A partir da análise das construções doutrinárias que tratam do conceito de danos morais, verificamos que existem quatro. São eles: a) danos morais como danos nãopatrimoniais; b) danos morais como os efeitos da lesão, ou seja, o mal evidente e o sofrimento; c) danos morais como lesão a direitos da personalidade e d) danos morais como lesão à dignidade humana em ao menos um de seus substratos materiais.

Após analisar cada um deles, acura-se que o último conceito, que liga a lesão à dignidade humana em ao menos um de seus substratos materiais, é o mais pertinente, tendo em vista as vantagens dessa concepção, além de ser mais coerente com o escopo do ordenamento brasileiro, cuja prioridade é a pessoa humana.

Por substrato material da dignidade, entende-se como o desdobramento que segue: “i) o sujeito moral (ético) reconhece a existência dos outros como sujeitos iguais a ele; ii) merecedores do mesmo respeito à integridade psicofísica de que é titular; iii) é dotado de vontade livre, de autodeterminação; iv) é parte do grupo social, em relação ao qual tem a garantia de não ser marginalizado”

Transportando à esfera jurídica essa noção de dignidade, determinam-se os corolários do princípio da dignidade. São eles: o princípio da igualdade, da integridade psicofísica, da liberdade/autonomia e da solidariedade social ou familiar.

Assim, sendo o dano moral considerado como lesão à dignidade em algum de seus substratos materiais, averiguamos que medidas que atentem contra a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade social ou familiar acarretam na possibilidade de reparação a título de danos.

Ocorre que, em alguns eventos, tais princípios podem entrar em colisão, tendo ambas as partes interesses contemplados no ordenamento. Nesses casos, resta realizar a ponderação dos interesses em jogo à luz dos princípios constitucionais a fim de verificar aquele que seja preponderante, indicando se passível de reparação os danos à pessoa, uma vez que considerado o dano injusto, ou se incabível a compensação, por não ser injusto o dano, a depender do caso concreto.

Nesse sentido, “o dano será injusto quando, ainda que decorrente de conduta lícita, afetando aspecto fundamental da dignidade humana, não for razoável, ponderados os interesses contrapostos, que a vítima dele permaneça irressarcida” (MORAES, 2009, p. 247). Diante disso, trazendo à baila o caso do abandono afetivo nas relações de filiação, entendemos ser cabível a indenização por danos morais a esse título.

Em primeiro lugar, identifica-se que a Responsabilidade Civil incide no Direito de Família, tendo em conta que ao primeiro ramo não escapam as relações existenciais e o segundo ramo é marcado pela solidariedade e pela responsabilidade entre seus membros.

Em segundo lugar, analisa-se as peculiaridades da relação que se estabelece entre pais e filhos, marcada pela assimetria entre os pólos do enlace, pela permanência do vínculo e pela ingerência estatal legítima nesse elo. Sendo o poder familiar um múnus público e o exercício da paternidade/maternidade determinante ao desenvolvimento das capacidades da prole, marcada pela dependência e vulnerabilidade, não poderia o genitor alegar que a ele não seja dado o dever de prover afeto e cuidado aos filhos, fundado no princípio da liberdade/autonomia, vez que este encontra limites na solidariedade familiar e na integridade psicofísica dos menores, princípios mais caros ao interesse social no caso.

Realmente, o interesse da prole nessa colisão prepondera, haja vista as peculiaridades da relação e a importância da defesa da ordem social a partir das crianças. Assim, conclui-se pela possibilidade de reparação a título de danos morais por abandono afetivo nas relações parentais.

É uma possibilidade, pois no caso concreto existem outras variáveis a serem analisadas, sob a ótica das noções gerais da Responsabilidade Civil, de que depende a condenação. São elas: o pressuposto, a conduta e o nexo de causalidade.

O pressuposto da condenação é de que haja, de fato, uma efetiva relação de filiação. Ou seja, o genitor somente poderá ser condenado se, sabendo da sua condição de pai, agiu negligentemente no que toca à provisão de afeto e cuidados ao infante.

Em relação à conduta que considera-se adequada a causar lesão (caracterizando o nexo causal), vislumbra-se que seja o mau desempenho das funções psicopedagógicas, além da negligência em proporcionar cuidados de criação, educação e convivência familiar em ambiente propício ao menor, de acordo com as possibilidades do genitor e das necessidades do menor.

Estando presentes tais requisitos, conclui-se finalmente que a sistemática normativa hodierna permite a compensação em pecúnia a título de danos morais decorrentes do abandono afetivo nas relações parentais.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGUIAR DIAS, José de. Da Responsabilidade Civil. XI ed., revista, atualizada e ampliada de acordo com o Código Civil de 2002 por Rui Berford Dias. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução da 5ª ed. alemã por Virgílio Afonso da Silva. Malheiros: São Paulo, 2008.

ALVES, Eliana Calmon. Responsabilidade Civil no Direito de Família. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/353/4/Responsabilidade_Civil_Direito.pdf. Acesso em 16/10/2009.

ANGELUCI, Cleber Affonso [1]. Amor tem preço? In.: Revista CEJ, n. 35, p.47-53, out./dez. Brasília: 2006.

_________. [2]. Abandono Afetivo: considerações para a constituição da dignidade da pessoa humana. In.: Revista CEJ, n. 33, p. 43-53, abr./jun. Brasília: 2006.

_________. [3]. O valor do afeto para a dignidade humana nas relações de família. Revista Jurídica, n. 331, p. 75-85, mai., 2005.

BODIN DE MORAES, Maria Celina. [1] Danos Morais em família? Conjugalidade, Parentalidade e Responsabilidade Civil. In.:A ética da convivência familiar e sua efetividade no cotidiano dos tribunais. Coordenação: Tânia da Silva Pereira e Rodrigo da Cunha Pereira. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

_________. [2] A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil. In.: Direito, Estado e Sociedade – v.9, n. 29, p. 233 – jul/dez 2006. Disponível em: http://publique.rdc.puc-rio.br/direito/media/Bodin_n29.pdf Acesso: 15/02/2013.

_________. [3] Danos à pessoa humana: uma abordagem civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

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_________. [4] Deveres Parentais e Responsabilidade. In.: Repertório de Jurisprudência IOB, 1ª quinzena de fevereiro de 2009, no. 03/2009, v. III.

_________. [5] Afeto, ética, família e o novo Código Civil brasileiro: anais do IV Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 399-415.

BOFF, Leonardo. Saber cuidar: ética do humano, compaixão pela terra. Petrópolis, Vozes: 2003

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tirbunais, 2010.

DINIZ, Maria Helena. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2009.

BRASIL. STF. RE n° 567.164/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, publ. em 02/06/2009.

_________. STJ. REsp n. 757.411/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 29/11/2005.

__________. STJ, AG n°. 633.801, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julg. em 14/02/2005.

__________. Comarca de Capão da Canoa, Rio Grande do Sul. Processo n°. 141/1030012032-0, julgado em 16/09/2003.

__________. TJMG, 7ª C.C., AP 408.550, Rel. Juiz Unias Silva, julg. em 1°/04/2004.

__________. TJRJ, AC 2004.0001.13664, 4ª C. Cível, Rel. Des. Mário dos Santos Paulo, julgado em 08/09/2004.

CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2 ed. rev. Atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

CANEZIN, Claudete Carvalho. Da reparação do dano existencial ao filho decorrente do abandono paterno-filial. In.: Revista Brasileira de Direito de Família, v. 8, n. 36, p. 71-87, jun/jul, 2006.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. revista e ampliada. São Paulo: Atlas, 2009.

DIAS, Maria Berenice. A ética na jurisdição de família. In.: A Ética da convivência familiar e sua efetividade no cotidiano dos tribunais. Coordenação: Tânia da Silva Pereira e Rodrigo da Cunha Pereira. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

__________. Síndrome da alienação parental, o que é isso? Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=463. Acesso: 18 de novembro de 2008.

FERREIRA, Alcionir Urceno Aires. O princípio da afetividade e a reparação civil por abandono filial. In.: Revista Jurídica Consulex, v. 12, n. 272, p. 59-63, maio 2006.

GOMES, Orlando. Tendências modernas na teoria da responsabilidade civil. In.: Estudos em homenagem ao Professor Sílvio Rodrigues. Prefácio e organização José Roberto Pacheco Di Francesco. São Paulo: Saraiva, 1989.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume VI: Direito de Família. 5ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2008.

GROENINGA, Gisele Câmara. O Direito à integridade psíquica. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=192. Acesso: 04/01/2013.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes, coordenadora. Direito e Responsabilidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

__________. Pressuposto, Elementos e Limites do Dever de Indenizar por Abandono Afetivo. In.:A ética da convivência familiar e sua efetividade no cotidiano dos tribunais. Coordenação: Tânia da Silva Pereira e Rodrigo da Cunha Pereira. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

__________. Os contornos jurídicos da responsabilidade afetiva na relação entre pais e filhos – além da obrigação de caráter material. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=289. Acesso: 04/01/2013.

KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. Tradução: Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2005.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. [1] A repersonalização das relações de família. Revista brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 6, n. 24, jun/jul 2004.

__________.[2] Danos morais e direitos da personalidade.página 1 Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4445. Acesso em 16/07/2009.

__________. [3] Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus. In.: Rodrigo da Cunha Pereira (Coord.) Família e cidadania. O Novo CCB e a vacatio legis.

Anais do III Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte. IBDFAM/ Del Rey, 2002.

MADALENO, Rolf. Dano Moral na investigação de Paternidade. Disponível em: http://www.rolfmadaleno.com.br/site/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=29. Acesso em: 10/02/2013.

MARIA DA SILVA, Cláudia. Descumprimento do dever de convivência familiar e indenização por danos à personalidade do filho. In.: Revista de Brasileira de Direito de Família, v. 6, n. 25. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, ago/set, 2004. p. 122-147.

MARTINS-COSTA, Judith. Os danos à pessoa e a natureza de sua reparação. In.: A Reconstrução do Direito Privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado. Judith Martins-Costa (org.) São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 408-446.

MENEZES DA COSTA, Maria Aracy Menezes da. Responsabilidade Civil no direito de família. In.: ADV. Advocacia dinâmica: seleções jurídicas, n. 2, p. 27-31, fev. 2005.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Responsabilidade Civil. 9ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha [1]. Princípios fundamentais para o direito de família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

_________. [2]. Pai, Por que me Abandonastes? In.:Temas Atuais de Direito e Processo de Família – Primeira Série. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004.

_________. [3] Direito de família: uma abordagem psicanalítica. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

PEREIRA, Tânia da Silva. O cuidado como valor jurídico. In.:A ética da convivência familiar e sua efetividade no cotidiano dos tribunais. Coordenação: Tânia da Silva Pereira e

Rodrigo da Cunha Pereira. p.231-256. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

PEREIRA DA COSTA, Maria Isabel Pereira da. A responsabilidade civil dos pais pela omissão do afeto dos pais em relação aos filhos. In.: Revista jurídica, Porto Alegre, v. 56, n.368, p.45-69, jun. 2008.

RODRIGUES, Sílvio. Responsabilidade Civil. 12ª edição, v. 4. São Paulo: Saraiva, 1989.

SANTOS, Antônio Jeová. Danos Morais Indenizáveis. 2ª ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Lejus, 1999.

SCHREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil: Da erosão dos filhos da reparação à diluição dos danos. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.

SERPA LOPES, Miguel Mário de. Curso de Direito Civil. 8° ed, VI. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1996.

STEIN, Thais Silveira. O Estabelecimento da paternidade e a dignidade da pessoa nas Relações Familiares. In.: A ética da convivência familiar e sua efetividade no cotidiano dos tribunais. Coordenação: Tânia da Silva Pereira e Rodrigo da Cunha Pereira. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

STOCCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 5ª ed. São Paulo: RT, 2001.

TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Responsabilidade Civil e ofensa à dignidade humana. In.: Revista de Direito de Família, v. 7, n. 32, p. 138-158, out/nov, 2005.

TEPEDINO, Gustavo. [1] A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro. In.: Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

__________. [2] Novas Formas de entidades familiares: efeitos do casamento e da família não fundada no matrimonio. In.: TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

VARELA, João de Matos Antunes. Direito de Família. In.: Czajkowoski, Reiner. União Livre à luz das Leis 8.971/94 e 9.278/96. Curitiba: Juruá, 1997


Notas

[1] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias . 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.409.

[2] Vade Mecum / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de  PINTO  Antonio Luiz de Toleto; WINDT, Marcia Cristina Vaz dos Santos e CESPEDES, Lívia.  – 11. ed atual e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2013.

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Sobre o autor
Pacífico Ferraz Souto

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUTO, Pacífico Ferraz. Relações paterno-filiais e os danos morais decorrentes do abandono afetivo dos pais.: Como o Judiciário pode intervir nessas relações entre pais e filhos e qual o dano cabível. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4825, 16 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35433. Acesso em: 23 abr. 2024.

Mais informações

Trabalho de Curso apresentado à Coordenadoria de Pesquisa da Faculdade de Direito da ITAUNA -Universidade de Itaúna – Campus em Almenara, com exigência parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito, sob a orientação do professora Isméria Espindula Abdala

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