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Holding familiar: uma forma eficaz de planejamento tributário e sucessório

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17/07/2017 às 13:00
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5)   CONCLUSÃO

O trabalho procurou, de uma forma didática e para os mais diferentes públicos, demonstrar a importância da constituição de uma holding familiar para se perpetuar o negócio da família por gerações, aliada a um plano de sucessão, de otimização de recursos e de planejamento tributário.

Antes disso, porém, conceitos básicos dos tipos societários foram disponibilizados para se verificar em qual tipo societário a holding familiar melhor se adequaria. Claro que cada tipo de negócio pode ter uma forma societária mais atraente, porém, em linhas gerais, verifica-se que as Sociedades Anônimas e as Sociedades Limitadas são as que mais possuem vantagens e operacionalização, no Brasil.

Além da escolha do melhor tipo societário, a holding familiar também necessita de estruturação organizacional; de otimização de recursos; de verificar oportunidade de negócios; de uma administração e gestão voltadas ao escopo da atividade econômica familiar; ausência de prevalência de interesses pessoais dos sócios; dentre outros importantes requisitos vistos.

Passadas essas premissas, a opção pela tributação por lucro real ou presumido impactará sobremaneira a forma de angariar lucros à holding. Além disso, impactará todo o planejamento tributário e fiscal da holding e grupo econômico familiar.

Com a regularidade das atividades e o pleno funcionamento da empresa, após verificada a oportunidade de otimizar recursos por meio da constituição da holding, e já com o planejamento tributário delineado; o planejamento sucessório é o próximo passo que o patriarca ou o sócio que “lidera” o negócio deve-se ter como objetivo.

A holding familiar pode ser uma forma preventiva e econômica de se antecipar a herança e todos os seus efeitos (ruins) advindo de um testamento ou de um (longo) inventário judicial. Cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade quando da doação de cotas/ações são uma forma de proteger a sociedade do ingresso de terceiros.

Com o correto planejamento sucessório será possível habilitar os sucessores para administrar as empresas e o patrimônio do Grupo Econômico familiar ou, ainda, como disposto em capítulos do trabalho, verificar eventual inaptidão de algum deles, direcionando, então, o cargo de direção da holding a algum terceiro. Esse administrador terceiro pode ser destituído a qualquer tempo, sem maiores conflitos familiares, protegendo a sociedade de desgastes emocionais, cabendo aos sócios/herdeiros tão só receber os dividendos.

Assim, além de planejar a sucessão do negócio familiar, a estrutura empresarial não será afetada de forma com que a sociedade permanecerá incólume. Poderão, portanto, fazer frente aos seus concorrentes, independente de questões internas ou familiares, que não sejam inerentes ou de relevância à manutenção do grupo.


6)   REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAMPOS, Cândido H. Planejamento tributário: imposto de renda de pessoas jurídicas. 4 ed. São Paulo: Atlas, 1987. P. 25.

MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2008. P. 97.

MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Holding familiar e suas vantagens: planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2012. P. 13.

OLIVEIRA, Djalma de Pinho Rebouças de. Holding, administração corporativa e unidade estratégica de negócio: uma abordagem prática. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2010. P. 18.

PRADO, Fred John Santana. A holding como modalidade de planejamento patrimonial da pessoa física no BrasilJus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2800, [2] mar. [2011]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18605>. Acesso em: 4 jan. 2015.

SAFRAIDER, Aldo. Inventário, partilha & testamentos. 4 ed. Curitiba: Juruá, 2008.

SANTOS, Cleônimo dos; BARROS, Sidney Ferro. Imposto de renda pessoa jurídica para contadores. 6 ed. São Paulo: IOB, 2011.

SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas) – Notícias Sebrae – Informativo Sebrae – Últimas notícias – Outubro/2012. Disponível em: http://www.sebraemg.com.br/geral/VisualizarDestaque.aspx? Cod_destaque=10470&cod_areasuperior=4&cod_areaconteudo=670&cod_pasta=675&RedirectNavegacao=true&navegacao=NOTÍCIAS_SEBRAE/Informativos_do_Sebrae_Minas/Últimas_Notícias/Outubro-2012/MPEs_familiares_em_deb ate. Acesso em 03.11.2012, às 14h32min.

TEIXEIRA, João Alberto Borges. Holding Familiar: tipo societário e seu regime de tributação. São Paulo, maio de 2007. Disponível em: <www.ibrademp.org.br/UserFiles/Artigo_ Holding_Familiar.pdf>. Acesso em 02.01.2015.


Notas

[1] Retirado do site do SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas) – Notícias Sebrae – Informativo Sebrae – Últimas notícias – Outubro/2012. Disponível em:  http://www.sebraemg.com.br/geral/VisualizarDestaque.aspx?Cod_destaque=10470&cod_areasuperior=4&cod_areaconteudo=670&cod_pasta=675&RedirectNavegacao=true&navegacao=NOTÍCIAS_SEBRAE/Informativos_do_Sebrae_Minas/Últimas_Notícias/Outubro-2012/MPEs_famili ares_em_debate. Acesso em 03.11.2012, às 14h32min.

[2] MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Holding familiar e suas vantagens: planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2012. P. 2.

[3] OLIVEIRA, Djalma de Pinho Rebouças de. Holding, administração corporativa e unidade estratégica de negócio: uma abordagem prática. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2010. P. 18.

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[4] MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Holding familiar e suas vantagens: planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2012. P. 13.

[5] MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2008. P. 97.

[6] MAMEDE, op.cit., p. 15.

[7] Referência ao artigo 1.016 do Código Civil que dispõe, in verbis: “Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções”.

[8] Referência ao artigo 1.010 do Código Civil que dispoê, in verbis: “Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um. § 1o Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital. § 2o Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz. § 3o Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto”.

[9] MAMEDE, Holding familiar e suas vantagens, op. cit., p. 2.

[10]DE OLIVEIRA, op.cit., p. 7.

[11] MAMEDE, op.cit., p.3.

[12] Idem, p. 3.

[13] MAMEDE, op.cit., p. 4.

[14] DE OLIVEIRA, op. cit., p. 22 e 23.

[15] CAMPOS, Cândido H. Planejamento tributário: imposto de renda de pessoas jurídicas. 4 ed. São Paulo: Atlas, 1987. P. 25.

[16] DE OLIVEIRA, op.cit., p. 23 e 24.

[17] CAMPOS, op.cit., p. 225.

[18] DE OLIVEIRA, op.cit., p. 26/28.

[19] MAMEDE E MAMEDE, op.cit., p. 11.

[20] Matéria veiculada no Jornal impresso brasileiro “Valor Econômico” do dia 17.05.2011, p. F1.

[21] MAMEDE e MAMEDE, op.cit, . p. 3.

[22] MAMEDE e MAMEDE, op.cit., p. 4.

[23] Idem, p. 3.

[24] MAMEDE E MAMEDE, op.cit., p. 4.

[25] MAMEDE E MAMEDE, op.cit., p. 4 e 5.

[26]   “Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência.

[27] MAMEDE, op.cit., p. 93.

[28] MAMEDE, op.cit., p. 93.

[29] MAMEDE, op.cit., p. 53.

[30] MAMEDE, op.cit., p. 55.

[31] MAMEDE, op.cit., p. 57.

[32] MAMEDE, op.cit., p. 57.

[33] MAMEDE, op.cit., p. 59.

[34] MAMEDE, op.cit., p. 63.

[35] MAMEDE, op.cit., p. 67.

[36] MAMEDE, op.cit., p. 68.

[37] MAMEDE, op.cit., p. 72.

[38] SANTOS, Cleônimo dos; BARROS, Sidney Ferro. Imposto de renda pessoa jurídica para contadores. 6 ed. São Paulo: IOB, 2011. P. 47.

[39] Art. 247.  Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-Lei n º 1.598, de 1977, art. 6 º ).

[40] SANTOS, op.cit., p. 101.

[41] Artigo de TEIXEIRA, João Alberto Borges. Holding Familiar: tipo societário e seu regime de tributação. Disponível em: www.ibrademp.org.br/UserFiles/Artigo_Holding_Familiar.pdf. Acesso em 02.01.2015.

[42] Se a locação de bens não fizer parte do objeto social da holding, as receitas de aluguéis integram, por inteiro, a base de cálculo do imposto mensal determinada por estimativa, bem como a base de cálculo do imposto trimestral determinado com base no lucro presumido ou arbitrado.

[43] Se a locação de bens não fizer parte do objeto social da holding, as receitas de aluguéis integram, por inteiro, a base de cálculo da contribuição mensal determinada por estimativa, bem como a base de cálculo da contribuição trimestral determinado com base no lucro presumido ou arbitrado.

[44] Aqui, apenas uma observação: se casado mesmo no regime parcial, o falecido não deixar bens particulares; se estavam separados judicialmente ao tempo da morte ou de fato há mais de dois nos; salvo prova em contrário, o cônjuge não terá direito à herança.

[45] SAFRAIDER, Aldo. Inventário, partilha & testamentos. 4 ed. Curitiba: Juruá, 2008. p. 18; 158; 188.

[46] PRADO, Fred John Santana. A holding como modalidade de planejamento patrimonial da pessoa física no BrasilJus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2800, [2] mar. [2011]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18605>. Acesso em: 4 jan. 2015.

[47] MAMEDE, op.cit., p. 80.

[48] MAMEDE, op.cit., p. 81.

[49] Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SINISCALCHI, Carolina. Holding familiar: uma forma eficaz de planejamento tributário e sucessório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5129, 17 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35641. Acesso em: 28 dez. 2024.

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