Aspectos jurídicos da guarda compartilhada

21/01/2015 às 10:15
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No final do ano de 2014, foi sancionada a Lei nº 13.058, trazendo novas alterações ao Código Civil no que diz respeito à guarda compartilhada, de forma a modernizar o texto legal de acordo com o que vem sendo aplicado pelos Tribunais.

Seguindo uma tendência que já vinha começando a ser adotada pelos Tribunais, no Código Civil de 2002 instituiu-se a guarda compartilhada dos filhos menores em caso de divórcio do casal. Previsão expressa apareceu com o advento da Lei nº 11.698, de 2008, que alterou alguns artigos do próprio Código Civil.

No final do ano de 2014, foi sancionada outra lei, a de nº 13.058, de 2014, trazendo novas alterações ao Código Civil no que diz respeito à guarda compartilhada, de forma a modernizar o texto legal de acordo com o que vem sendo aplicado pelos Tribunais.

Antes de se adentrar aos pormenores de tais alterações, é preciso que fique claro que a guarda compartilhada é uma modalidade na qual, pela própria definição legal, verifica-se a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernente ao poder familiar dos filhos comuns de forma que sempre se priorize uma divisão equilibrada do tempo de convívio dos pais com os filhos tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

E decretação de guarda compartilhada não significa que os filhos menores terão obrigatoriamente duas moradias e permanecerão morando ora com um ora com outro – esta seria guarda alternada -, significa que os pais têm os mesmos direitos ao tempo de convívio.

O que se modificou com as recentes alterações trazidas pela Lei nº 13.058, de 2014 foi que agora, não havendo mútuo acordo em relação à guarda, o magistrado priorizará a guarda compartilhada, desde que ambos os pais tenham condições de exercer o poder familiar.

Confere-se, neste caso, a prerrogativa ao juiz de conferir atribuições a cada um dos pais em relação ao dia a dia dos filhos menores.

A guarda compartilhada, é bom que se diga, é um avanço legislativo e jurisprudencial mas o seu pleno exercício na prática demanda maturidade e o mínimo de contato e de negociação entre as partes pois caso contrário haverá constantes conflitos.

Esta modalidade, cabe lembrar, em nada altera o regime de moradia, decidindo o juiz com quem e em que cidade os filhos menores irão residir de modo a sempre priorizar os interesses destes.

O regime de visitas também deve permanecer sendo acordado entre as partes ou definido pelo juiz, já que o exercício das obrigações diárias referentes à guarda e ao poder familiar não tira da parte que não reside com o filho menor o direito de manter a convivência e de exercer prerrogativas tais como viajar, passar finais de semana etc.

Dessa forma, a tendência é que se observe de agora em diante mais decisões conferindo guarda compartilhada aos pais em relação aos filhos menores, já que esta antes era exceção e agora se tornou regra, mas o seu pleno exercício na prática demandará que a relação entre os envolvidos seja, na medida do possível, menos conflituosa.

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Sobre o autor
Franco Mauro Russo Brugioni

Advogado, especialista em Direito Ciivil e sócio do escritório Raeffray Brugioni Advogados

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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