Tendo como objetivo a complementação alimentar, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído pela Lei n° 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto n°5 de 1991, podendo ter variações nos tipos de benefícios, como refeição por vales, na própria empresa ou pela entrega de cestas básicas. Qualquer empresa poderá cadastrar-se no programa, independentemente do seu regime contábil ou do seu número de funcionários.
Entretanto, apenas aquelas empresas tributadas pelo regime do Lucro Real receberão o benefício de dedução de até 4% do IRPJ, devido sem o adicional. Os outros benefícios concedidos pelo PAT fazem efeito para todos os regimes, como a dedução dos gastos diretos com alimentação e isenção de encargos sociais sobre o valor do benefício concedido (contribuição para o Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço – FGTS e contribuição previdenciária) sobre o Imposto de Renda.
Para usufruir do benefício fiscal da dedução diretamente do imposto devido, a empresa deve formalizar sua adesão ao programa, mediante apresentação de requerimento de sua inscrição junto à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), através do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), do TEM, em impresso próprio para esse fim a ser adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou por meio eletrônico, utilizando-se o formulário constante no site oficial do MTE.
Base legal - Lei N° 6.321, DE 14 DE ABRIL DE 1976:
Art. 1º A pessoa jurídica poderá deduzir, do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período-base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social - MTPS, nos termos deste regulamento.
§lº As despesas realizadas durante o período-base da pessoa jurídica, além de constituírem custo operacional, poderão ser consideradas em igual montante para o fim previsto neste artigo.
§2º A dedução do Imposto de Renda estará limitada a 4% do IRPJ devido sem o adicional, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios subsequentes.
§3º As despesas de custeio admitidas na base de cálculo de incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições (Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991).