5 – CONCLUSÃO.
O realismo de Schmitt é impressionantemente desestabilizador. Ele descortina o caráter obscuro das concepções normativistas do Estado constitucional-liberal que encontra no normativismo jurídico sua formulação mais acabada.
Enquanto uma teoria deontológica, o normativismo jurídico parte da cisão kantiana entre o ser e dever-ser, desconsiderando que nenhuma ordem jurídica pode autoregular-se e nega uma realidade evidente: a existência de exceções.
Schmitt não se furta a essa realidade e concebe importância a quem decide, enquanto o normativismo por seu caráter abstrato demonstra-se incapaz de distinguir validade formal e realidade concreta., diante da sua indistinção entre norma e aplicação.
Não é por acaso que Habermas testemunha a favor de Schmit dizendo que sua influência contemporaneamente se deve, não somente pela qualidade de suas obras, mas pela reconhecida competência como teórico do Direito e por formular conceitos precisos.
Não resta dúvida que um dos conceitos mais precisos de Schmitt foi o presente na Teologia Política, o conceito de SOBERANIA.
A este respeito, atesta Ferrajoli (2002:45): “Não é por acaso, de resto, que o último grande arauto da soberania tenha sido Carl Schmitt, que polemizando com Kelsen, baseou-a sobre uma categoria incompatível com a lógica do estado de direito, como o é a do “estado de exceção””
Walter Benjamin, por ocasião da publicação de seu livro sobre a Origem do Drama Barroco Alemão, é sabido que encaminhou um exemplar com uma dedicatória expressando a importância de Schmitt para sua própria filosofia:
“O Sr. irá constatar o quanto este livro é devedor de sua apresentação da teoria da soberania no século XVII. Permita ainda que lhe diga que, graças aos seus métdodos de investigação em filosofia do direito, descobri em suas obras posteriores, sobretudo, em Die Diktatur, uma confirmação dos meus métodos em filosofia e história da arte. Se a leitura de meu livroi lhe permitir dar conta deste sentimento, a intenção de lho enviar terá sido bem-sucedida... Seu devotado Walter Benjamin. (In. Cardoso, 2009:84).
Portanto, podemos observar não somente a óbvia contribuição de Schmitt e seu conceito de soberania à Teoria da Constituição, mas também o direito e a filosofia como um todo possui seus débitos com o autor.
6 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS.
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Notas
[1] SCHWAB, George. The chalenge of exception:an introduction to the political ideas of Carl Schmitt between 1921 & 1936. 2ed. Com nova introdução. Connecticut: Greenwood Press, 1989 (1970).
[2] HOFMANN, Hasso. Legitimità contro legalità: la filosofia política di Carl Schmitt. Nápoles: Edizioni Scientifiche Italiane, 1999.
[3] SCHMITT, Carl. Sobre los tres modos de pensar la ciencia jurídica. Estúdios preliminar, traducción y notas de Montserrat Herrero. Madrid:Tecnos, 1996b