Violência doméstica contra a mulher: um estudo de caso e seus reflexos jurídicos

Exibindo página 2 de 2
08/02/2015 às 22:54
Leia nesta página:

[1] BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Projeção da População Brasileira. [S.I.]. disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/>. Acesso em: 18 de set. 2014.

[2] ERNLUND. Daniela Ballão. MARTINS, Graciela L. Do direito de ser mulher, simplesmente mulher.  In: A proteção à mulher no ordenamento jurídico brasileiro. Curitiba: OABPR, 2014. p. 152. (Coleção Comissões. Vol. 17.)

[3] CUNHA, Sanches Cunha. PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha (11.340/2006) Comentada artigo por artigo. 2 ed. rev., com. e amp. São Paulo: Regista dos Tribunais, 2013. p. 11.

[4] BRASIL. Art. 1º. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 1996. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Diário Oficial da União. Seção 1 - 8/8/2006, p. 1.

[5] LIMA. Renato Brasileiro de. Lei Nº 11.340/06 violência doméstica e familiar contra a mulher. In: Legislação Criminal Especial Comentada. 2. ed. rev. amp. e atual. Salvador: JusPDIVM, 2014. p. 881.

[6] TELES, Maria Amélia de Almeida; MELO, Mônica de. O que é violência contra a mulher. São Paulo: Brasiliense, 2003. p. 19.

[7] TELES e MELO. Ibid., p. 19.

[8] SOUZA, Luiz Antônio de. KÜMBEL, Vitor Frederico. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei n. 11.340/06. São Paulo: Método, 2007. p. 70.

[9] LIMA. Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 2 ed. rev. com. e amp. Salvador: JusPDIVM, 2014. p. 883.

[10] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processos: CC 103813, de 09 abr. 2009. Poder Judiciário, Brasília, DF. Disponível em: <http://stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=398&tmp. texto=93036>. Acesso em 05 de set. de 2014.

[11] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1416580 / RJ
2013/0370910-1.
Brasília, DF, 01 abr. 2014. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=namorado+maria+da+penha&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1>. Acesso em: 17 jul. 2014.

[12] VAZ, Op. Cit., 2009.

[13] DIAS. Op. Cit., p. 40.

[14] LIMA. Op. Cit. p. 900.

[15] Nos casos que envolvem lesão corporal em violência doméstica contra a mulher, o STF, por maioria de votos, julgou procedente a ADIN nº 4.424, para dar ao inciso I do art. 12 da Lei 11.340/2006, interpretação conforme a Constituição Federal, assentando a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico.

[16] BRASIL. Lei 11.340/2006. Art. 7º.  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

[17] CAPEZ, Fernando. PRADO, Stela. Ação Penal Pública Condicionada. In: Código Penal Comentado. 3 ed. São Paulo Saraiva: 2012. p. 266, assim estabelece: “A representação constitui condição objetiva de procedibilidade. Sem a representação do ofendido ou, quando for o caso, sem a requisição do Ministro da Justiça (CPP, art. 24), não se pode dar início à persecução penal. A requisição não obriga o Ministério Público a oferecer a denúncia. Só a ele cabe a valoração dos elementos de informação e a consequente formação da opinio delicti. A requisição não passa de autorização política para este desempenhar suas funções.”

[18] TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. A ação penal pública incondicionada. In: Curso de Direito Processual Penal. 8 ed. rev. amp. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2013. p. 163, assim estabelece:  “A ação penal pública incondicionada é aquela titularizada pelo Ministério Público e que prescinde de manifestação de vontade da vítima ou de terceiros para ser exercida.”

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[19] AMARAL, Eduardo Rios do. Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência não configura crime de desobediência. Jurisway, São Paulo, 21 novembro 2011.  Disponível em: <http://www.jurisway.org.br /v2/dhall.asp?id_dh=6707>. Acesso em: 03 set. 2014.

[20] Bitencourt, Cezar Roberto. Desobediência à ordem judicia. In: Código penal comentado. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1.485 assim estabelece: “É indispensável que se identifique com precisão qual é a ordem desobedecida e em que esta consiste, tratando-se de elementar típica implícita do tipo penal, sob pena de configurar-se inadequação típica. A desobediência relativa à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito caracteriza o crime do art. 359 do CP."

[21] BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Habeas Corpus Nº. 20140155164 SC 2014.015516-4 (Acórdão). Relator: Sérgio Rizelo. Data de Julgamento: 24/03/2014, Segunda Câmara Criminal Julgado. Disponível em: < http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25026369/habeas-corpus-hc-20140155164-sc-2014015516-4-acordao-tjsc>. Acesso em: 09 de set. de 2014.

[22] AMARAL, Eduardo Rios do. Delegado de Polícia pode arbitrar fiança na Lei Maria da Penha.  Jurisway.  São Paulo. 21 nov. 2011.  Disponível em: < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=11071>. Acesso em: 03 set. 2014.

[23] AMARAL, ibidem.

[24] Para maiores detalhes sobre o assunto, consultar: BRASIL. Código de Processo Penal. Art. 10, caput do e parágrafos 1º, 2º e 3º.

[25] CARNEIRO e Fraga. Op. Cit. p. 387.

[26] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (Med. Liminar)  - 4424. Brasília, 2012. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp? base=ADIN&s1=maria%20da%20penha&processo=4424>. Acesso em: 20 de março de 2013.

[27] AMARAL, Carlos Eduardo Rios do. É desnecessária designação de audiência para retratação na Lei Maria da Penha. JusBrasil. [S.I.] 2014. Disponível em: <http://por-leitores.jusbrasil.com.br/noticias/2405961/e-desnecessaria-designacao-de-audiencia-para-retratacao-na-lei-maria-da-penha>. Acesso em: 10 set. de 2014.

[28] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. APR: 10378110014776001 MG. Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 12/12/2013, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/01/2014. Disponível em: http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/118693997/apelacao-criminal-apr-10378110014776001-mg>. Acesso em: 10 set. de 2014.

[29] LIMA. Op. Cit. Página: 911.

[30] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. In: Direito Civil Brasileiro – Direito de Família. V. 6. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 17.

[31] Também digno de nota que, no período pesquisado, não houve qualquer infringência da Lei envolvendo casais homossexuais.

[32] Considera-se de baixa, para efeitos da pesquisa, famílias que tenham renda mensal de até dois salários mínimos, conforme art. 23, § 9º, da Lei 12.852/2013 – Estatuto da Juventude: “Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no caput, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos”.

[33] DIAS, Op. Cit. p. 25.

[34] DELGADO, Mário Luiz. Violência Patrimonial contra a mulher. [S.I.]. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI206716,91041-Violencia+patrimonial+contra+a+mulher>. Acesso em 16 de set. de 2014. 

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo resultante do trabalho de conclusão do curso de Direito da UFRN/CERES/CAICÓ-RN.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos