[1] BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Projeção da População Brasileira. [S.I.]. disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/>. Acesso em: 18 de set. 2014.
[2] ERNLUND. Daniela Ballão. MARTINS, Graciela L. Do direito de ser mulher, simplesmente mulher. In: A proteção à mulher no ordenamento jurídico brasileiro. Curitiba: OABPR, 2014. p. 152. (Coleção Comissões. Vol. 17.)
[3] CUNHA, Sanches Cunha. PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha (11.340/2006) Comentada artigo por artigo. 2 ed. rev., com. e amp. São Paulo: Regista dos Tribunais, 2013. p. 11.
[4] BRASIL. Art. 1º. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 1996. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Diário Oficial da União. Seção 1 - 8/8/2006, p. 1.
[5] LIMA. Renato Brasileiro de. Lei Nº 11.340/06 violência doméstica e familiar contra a mulher. In: Legislação Criminal Especial Comentada. 2. ed. rev. amp. e atual. Salvador: JusPDIVM, 2014. p. 881.
[6] TELES, Maria Amélia de Almeida; MELO, Mônica de. O que é violência contra a mulher. São Paulo: Brasiliense, 2003. p. 19.
[7] TELES e MELO. Ibid., p. 19.
[8] SOUZA, Luiz Antônio de. KÜMBEL, Vitor Frederico. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei n. 11.340/06. São Paulo: Método, 2007. p. 70.
[9] LIMA. Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 2 ed. rev. com. e amp. Salvador: JusPDIVM, 2014. p. 883.
[10] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processos: CC 103813, de 09 abr. 2009. Poder Judiciário, Brasília, DF. Disponível em: <http://stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=398&tmp. texto=93036>. Acesso em 05 de set. de 2014.
[11] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1416580 / RJ
2013/0370910-1. Brasília, DF, 01 abr. 2014. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=namorado+maria+da+penha&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1>. Acesso em: 17 jul. 2014.
[12] VAZ, Op. Cit., 2009.
[13] DIAS. Op. Cit., p. 40.
[14] LIMA. Op. Cit. p. 900.
[15] Nos casos que envolvem lesão corporal em violência doméstica contra a mulher, o STF, por maioria de votos, julgou procedente a ADIN nº 4.424, para dar ao inciso I do art. 12 da Lei 11.340/2006, interpretação conforme a Constituição Federal, assentando a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico.
[16] BRASIL. Lei 11.340/2006. Art. 7º. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
[17] CAPEZ, Fernando. PRADO, Stela. Ação Penal Pública Condicionada. In: Código Penal Comentado. 3 ed. São Paulo Saraiva: 2012. p. 266, assim estabelece: “A representação constitui condição objetiva de procedibilidade. Sem a representação do ofendido ou, quando for o caso, sem a requisição do Ministro da Justiça (CPP, art. 24), não se pode dar início à persecução penal. A requisição não obriga o Ministério Público a oferecer a denúncia. Só a ele cabe a valoração dos elementos de informação e a consequente formação da opinio delicti. A requisição não passa de autorização política para este desempenhar suas funções.”
[18] TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. A ação penal pública incondicionada. In: Curso de Direito Processual Penal. 8 ed. rev. amp. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2013. p. 163, assim estabelece: “A ação penal pública incondicionada é aquela titularizada pelo Ministério Público e que prescinde de manifestação de vontade da vítima ou de terceiros para ser exercida.”
[19] AMARAL, Eduardo Rios do. Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência não configura crime de desobediência. Jurisway, São Paulo, 21 novembro 2011. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br /v2/dhall.asp?id_dh=6707>. Acesso em: 03 set. 2014.
[20] Bitencourt, Cezar Roberto. Desobediência à ordem judicia. In: Código penal comentado. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1.485 assim estabelece: “É indispensável que se identifique com precisão qual é a ordem desobedecida e em que esta consiste, tratando-se de elementar típica implícita do tipo penal, sob pena de configurar-se inadequação típica. A desobediência relativa à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito caracteriza o crime do art. 359 do CP."
[21] BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Habeas Corpus Nº. 20140155164 SC 2014.015516-4 (Acórdão). Relator: Sérgio Rizelo. Data de Julgamento: 24/03/2014, Segunda Câmara Criminal Julgado. Disponível em: < http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25026369/habeas-corpus-hc-20140155164-sc-2014015516-4-acordao-tjsc>. Acesso em: 09 de set. de 2014.
[22] AMARAL, Eduardo Rios do. Delegado de Polícia pode arbitrar fiança na Lei Maria da Penha. Jurisway. São Paulo. 21 nov. 2011. Disponível em: < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=11071>. Acesso em: 03 set. 2014.
[23] AMARAL, ibidem.
[24] Para maiores detalhes sobre o assunto, consultar: BRASIL. Código de Processo Penal. Art. 10, caput do e parágrafos 1º, 2º e 3º.
[25] CARNEIRO e Fraga. Op. Cit. p. 387.
[26] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (Med. Liminar) - 4424. Brasília, 2012. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp? base=ADIN&s1=maria%20da%20penha&processo=4424>. Acesso em: 20 de março de 2013.
[27] AMARAL, Carlos Eduardo Rios do. É desnecessária designação de audiência para retratação na Lei Maria da Penha. JusBrasil. [S.I.] 2014. Disponível em: <http://por-leitores.jusbrasil.com.br/noticias/2405961/e-desnecessaria-designacao-de-audiencia-para-retratacao-na-lei-maria-da-penha>. Acesso em: 10 set. de 2014.
[28] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. APR: 10378110014776001 MG. Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 12/12/2013, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/01/2014. Disponível em: http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/118693997/apelacao-criminal-apr-10378110014776001-mg>. Acesso em: 10 set. de 2014.
[29] LIMA. Op. Cit. Página: 911.
[30] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. In: Direito Civil Brasileiro – Direito de Família. V. 6. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 17.
[31] Também digno de nota que, no período pesquisado, não houve qualquer infringência da Lei envolvendo casais homossexuais.
[32] Considera-se de baixa, para efeitos da pesquisa, famílias que tenham renda mensal de até dois salários mínimos, conforme art. 23, § 9º, da Lei 12.852/2013 – Estatuto da Juventude: “Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no caput, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos”.
[33] DIAS, Op. Cit. p. 25.
[34] DELGADO, Mário Luiz. Violência Patrimonial contra a mulher. [S.I.]. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI206716,91041-Violencia+patrimonial+contra+a+mulher>. Acesso em 16 de set. de 2014.