Prevenção, punição e ressocialização: aspectos do sistema prisional brasileiro

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02/03/2015 às 14:29
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4. RESSOCIALIZAÇÃO

O sistema carcerário brasileiro passou por diversas alterações até os dias atuais, o qual estipula regras, direitos e deveres, princípios embasadores do ordenamento, entre outros, onde se trata da vida de um ser humano que cometeu um erro, um descumprimento a regra da época e tempo determinado. È importante, que não se perca de vista o momento em que o individuo perde a liberdade pelo cometimento de um crime, o mesmo continua a ter direitos estabelecidos mundialmente, como da dignidade da pessoa humana, manutenção dos laços afetivos com entes queridos, o que é de grande importância para a ressocialização e reconstrução da vida do apenado.

O Brasil convive com um abandono do sistema prisional, o que deveria ser um instrumento de ressocialização, muitas vezes, funciona como escola do crime, devido à forma como é tratado pelo estado e pela sociedade. Quanto ao papel do Estado, o mesmo não está cumprindo o estabelecido, em diversos diplomas legais, como a Lei de Execuções Penais, Constituição Federal, Código Penal, além das regras internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a Resolução da ONU que prevê as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso. O olhar da sociedade ainda reflete uma visão antiga, excludente e de caráter punitivo. O íntimo sentimento da maioria da sociedade é a de que lugar de bandido é na cadeia. Enquanto a Sociedade não conscientizar deste problema enfrentado, e o Estado não efetuar fiscalização nos processos de execução penal, e proporcionar a capacitação dos agentes que tratam com os apenados, com condições dignas para o trabalho ressocializador deste, só aumentará os reincidentes e os crimes cada vez se tornarão mais freqüentes na nossa sociedade10.

Na atual situação, o sistema prisional não têm conseguido ressocializar indivíduo algum. A gigantesca quantidade de presos, em vista das poucas vagas, mostra um déficit que o Estado prefere apenas amenizar com algumas condições temporárias, que não resolvem o problema, como a Lei nº 12.403, de quatro de maio de 2011, que reformulou a prisão em flagrante, convertendo-a obrigatoriamente em preventiva, onde, quando presentes os requisitos é permitida a prisão domiciliar. Tudo a fim de diminuir a superlotação dos presídios.

O objetivo da punição para o homem decorre da prática de ação prevista no ordenamento penal como crime, sendo esta punição imposta pelo Estado, na busca de proteção de bens jurídicos considerados relevantes, pois a prática de algumas atitudes não pode ser aceita na sociedade. Esta devida “punição” têm a liberdade da pessoa humana retirada deste indivíduo até que seja cumprida toda a pena sentenciada pelo Juiz.

Na Declaração Universal os Direitos do Homem, extrai-se do seu artigo 1º a seguinte reflexão: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade” 11.

Como mencionado acima, a liberdade é vinculada a dignidade, e o espírito de fraternidade deve existir entre todo e qualquer cidadão que possui bom senso sobre as coisas que o cercam. Esta liberdade restrita tem o objetivo supremo, assegurar à sociedade paz e ao cidadão, que não haja com fraternidade na sociedade, sua recuperação, uma chance para mostrar transformação.

São necessários, muitos fatores para ocorra a ressocilização, devem ser preservado a dignidade de qualquer cidadão, associando que a “punição”, propriamente prisão não seja uma prática agressiva a estimular mais iniquidade. Contudo, o intuito da ressocialização é trazer esta dignidade a pessoa, condições para uma autoestima elevada, despertando-lhe desejos de avanços, perspectivas profissionais, novos sonhos que no sistema atual estão distantes de despertar.

Nada se valora na execução da pena se não houver a ressocialização da pessoa humana, a integração deste a sua família, ao ambiente de trabalho novamente. No processo de execução penal, não pode abster-se que os indivíduos que cumprem penas não serão presos eternamente, logo que, na Constituição Federal nos direitos e garantias fundamentais no artigo 150º determina:

§ 11. Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento, ou confisco, salvo nos casos de guerra externa psicológica adversa, ou revolucionária ou subversiva nos termos que a lei determinar.

Como não há prisão perpétua e prisão de morte deve-se aprimorar o sistema prisional, com melhorias nos estabelecimentos prisionais, na estrutura que abrigará estas pessoas. São responsáveis pelo cumprimento da pena, proporcionando meios para haver as condições de sobrevivência mínima. Se não há este tratamento especial em relação esta pessoa que pratica um crime, poderá ela reincidir, e a sociedade que arcará com as consequências destas pessoas que não são ressocializadas. Ninguém deve viver em condições desumanas e humilhadoras. O preso deve ser tratado antes da análise e condenação, como ser humano e primeiro lugar.

O Autor Andre Eduardo de Carvalho Zacarias (2003, p. 208) comenta:

Devemos ter em mente que o preso, o condenado, na mente do cidadão comum e mesmo dos mais evoluídos, será sempre uma ameaça, não bastando que tenha pagado seu crime com a supressão de sua liberdade, a pecha lhe incomodará por toda sua vida.

Para o autor o ex-detento terá um incomodo por toda sua vida, seria um dos motivos para que ele pratique outros crimes e acabe sendo punido novamente, pois o desencadear deste processo provém da falta de preparação e informação da sociedade, da família, quanto ao acolher este cidadão ao meio familiar e social novamente.

Esta pessoa que cumpriu sua pena merece uma oportunidade, para trabalhar novamente, sem o peso da discriminação, pois a dúvida quanto ao caráter do mesmo, quanto aos resultados apresentados após o cumprimento de sua pena, sempre haverá, porém excluir ou banalizar este individuo vai de afronta com a dignidade humana.

Afirma Pedro Rates Gomes Neto (1996, p. 44):

[...] o trabalho constitui, nos reclusos e nas prisões, juntamente com Educação e a instrução, o eixo sobre o qual deve girar todo tratamento penitenciário, condição essencial e base eficaz de disciplina; elemento moralizador mais apropriado para tornar complacente a ordem e a economia; forma útil da distração do espírito e do emprego da força [...]

O trabalho edifica o ser humano, evitando o tempo ocioso. A mente desocupada oscila os pensamentos. A educação instrui para capacitação com aprimoramento, em qualquer área profissional pretendida. A disciplina é consequência da habitualidade das atividades que podem ser atribuídas no período de cumprimento da pena conforme o autor menciona ser o eixo para o tratamento da ressocialização.

Há necessidade que sejam desenvolvidas ações de políticas de penitenciária, algumas medidas que cooperem na recuperação do apenado.

O Prof. Zacarias (2006, p. 61) ressalta que:

“O trabalho é importante na conquista de valores morais e materiais, a instalação de cursos profissionalizantes possibilita a resolução de dois problemas, um cultural e outro profissional. Muda o cenário de que a grande maioria dos presos não possui formação e acabam por enveredar, por falta de opção, na criminalidade e facilitam a sua inserção no mercado de trabalho, uma vez cumprida a pena.”

Este pensamento é a previsão no artigo 29 da Lei de Execução Penal a qual nos diz que: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”. De acordo com o artigo 41 da Lei de Execução Penal constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - previdência social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI- exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

Vll - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

Vlll - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

Xl - chamamento nominal;

Xll - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

Xlll - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

“Parágrafo único - Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.”

Diante do exposto, se observa que a lei e seus respectivos artigos estabelecem em seus artigos algumas garantias essenciais e dignas de todo o indivíduo que cumpre pena, mas esta assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa não são totalmente disponibilizadas para os presos, sendo que fazem parte do processo de ressocialização.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O nível de escolaridade e o desenvolvimento da educação, dentro das penitenciárias brasileiras, são insignificantes. A ressocialização agrega um conjunto de requisitos que precisam ser trabalhados com eficácia e acompanhamento nos presídios, o que não tem ocorrido. A dignidade deve ser respeitada para que haja ressocialização.

Ao adquirir conhecimento, o encarcerado pode desenvolver e descobrir novas afinidades. Durante o cumprimento de pena, podem ser desenvolvidas, através de apoio e estímulo, novas habilidades que possam contribuir para reinclusão social do indivíduo, a educação é integrante da ressocialização, deve ser estabelecida a possibilidade de estudar, pois como apresentado o índice de pessoas que não possuem término de escolaridade ao menos fundamental é elevado.

A respeito da criminalidade, sempre haverá agentes de conduta adversa na sociedade, que irão prejudicar o ordenamento social, mas é de suma importância proporcionar a reeducação deste indivíduo, em ambientes com estrutura apta para receber estas pessoas.

O Estado é detentor deste dever, mas a reincidência ocorre, sendo que a sociedade sente o reflexo do sistema executório de uma pena que não possui êxito, por falta da preparação dos agentes que trabalham na execução da pena, ou até mesmo da polícia.

A Capacitação profissional, através de cursos, informando os dados atuais e frequentes em relação ao preso, reincidentes, delitos que são mais praticados, ajudam para que uma equipe multidisciplinar trabalhe com êxito conhecendo melhor o sistema prisional vigente, com força para combater a criminalidade, sempre com a prevenção. A consequência de não haver esta capacitação refletem nas rebeliões, atos de violência em um “ciclo” que tira a humanidade do homem, transformando-o em um ser anti-social, marginalizado e eternamente ligado à criminalidade.

A sociedade, no intuito de reeducar pessoas, tem gerado monstros num sistema em que entram ladrões e saem assassinos. Muito se discute nos meios de comunicação sobre o aumento de penas e até mesmo a pena de morte, mas enquanto as penitenciárias brasileiras não cumprirem seu papel, o de regenerar cidadãos, não cabe ao sistema amontoar pessoas em cubículos superlotados e sem as condições mínimas de sobrevivência. Em primeiro lugar, devem-se concertar os erros, muitos presídio foram construído de forma que, algumas pessoas, nunca conseguirão se desvincular.

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O trabalho é edificante, sendo a implantação em todo sistema prisional, com atividades diárias nos próprios presídios fundamentais para que seja a ociosidade do tempo do encarcerado ocupado com atividades, que colaborem para o cidadão obter responsabilidades, preparando-se para uma sociedade, que consequentemente vendo esta mudança dentro do próprio sistema que condena, pune, colaborador para que os indivíduos que cumprem pena pelo crime praticado, estudem, trabalhem a certificar profissionalmente, com regras e responsabilidades, sendo assim, esforçarão para receber e integrá-lo novamente ao convívio na sociedade, onde ele teve que sair.

Conclui-se que, certas distorções em relação ao tema, ensejam para que algumas teses permaneçam entre o senso comum de algumas pessoas, que a pena mais severa, ou pena de morte, por exemplo, seria a resolução para o atual problema do sistema prisional brasileiro, contudo não pode negar que esta situação causa sérios problemas.

É importante à concordância que o Estado sozinho, criando leis e executando, com o poder de punir, não consegue concretizar o processo para ressocializar, precisa que toda a sociedade, não use a teoria “etiquetamento” humano, aplicando o preconceito que se baseando apenas nos crimes praticados no passado, quer isolar a pessoa. Precisa primeiramente entender que todos somos iguais perante a lei, somos seres humanos que precisamos ser tratado com dignidade, sendo asseguradas as garantias de sobrevivência mínimas para o cumprimento de uma possível pena derivada de um delito.

Faz necessário que a comissão técnica que elabora o exame criminológico, quando solicitado, avaliem os presos e disponham a analisar minuciosamente os fatores psicológicos, com o estudo da periculosidade de cada individuo para buscar tratamentos eficazes para os possíveis transgressores da lei, sendo ajustado cada qual na medida de sua igualdade e desigualdade, não contaminando dentro das celas, pessoas que praticaram crimes mais brandos, despertando-lhes mais crueldade.

Precisa haver mudança, no pensamento da população brasileira, que o ser humano é passível de mudança, tendo cognição para reeducar, aprender, pois somos seres racionais, que em algumas vezes cometemos erros, mas não somos animais, que não possuem inteligência o suficiente para discernir o sentido de viver.

Nesta triste imagem presos, com crueldade, reivindicam no presídio “Urso Branco” condições humanas mínimas, transferências e benefícios que a Constituição garante. Na rebelião ilustrada a forma de chamar a atenção dos Juízes e Promotores foi a de arremessar aleatoriamente detentos do alto do presídio, sendo o público deste massacre, as mães e familiares dos próprios protestantes que assistiam do lado de fora dos portões os arremessados, sem saber ou identificar quais eram as vítimas.

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Sobre a autora
Dayane Yurie Takemiya

Bacharel de Direito. Analista de licitação.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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