O direito a alimentos dos parceiros homoafetivos

04/03/2015 às 10:11
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Artigo sobre o direito de parceiros homossexuais pleitearem alimentos uns aos outros reciprocamente, da mesma forma que os casais heterossexuais.

As famílias homossexuais tem recebido especial proteção da legislação e jurisprudência contemporânea.

O direito atual tem dispensado especial valorização ao afeto e ao amor existente entre as pessoas como forma de composição das famílias modernas.

Seguindo essa tendência, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão reconhecendo a viabilidade jurídica de parceiro homossexual em dificuldade financeira, pleitear alimentos em face do antigo parceiro, após o término da união estável.

A decisão divulgada ontem (03/03/2014) pelo STJ, foi proferida em um recurso proposto por parceiro homossexual, que afirma dificuldade de subsistência, em razão de doenças graves. Ele alega que, desde o término da união que durou 15 anos, não consegue se sustentar de forma digna.

A pretensão do Autor havia sido negada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o argumento de “impossibilidade jurídica do pedido”. Segundo o TJSP a união homoafetiva deveria ser tida como sociedade de fato, ou seja, apenas uma relação negocial entre pessoas e não como uma entidade familiar.

O posicionamento do TJSP segundo o relator Luis Felipe Salomão “está em confronto com a recente jurisprudência do STF e do STJ”.

Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver...”. Dessa forma, segundo o ministro “não há porque excluir o casal homossexual dessa normatização”.

O ministro acrescenta ainda que a legislação que regula a união estável deve ser interpretada “de forma expansiva e igualitária, permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais”.

Tal posicionamento é amparado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do repúdio à discriminação de qualquer natureza.

               

Portanto, segundo o STJ os parceiros homossexuais têm direito de requerer alimentos uns dos outros, nas mesmas condições que os heterossexuais. 

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Sobre o autor
Dolglas Eduardo

Advogado (OAB/MG 125.162), militante nas áreas empresarial, obrigações, responsabilidade civil, contratos, família, sucessões, consumidor e trabalhista. Graduado em direito pelo UNIPAM. Especialista em direito empresarial pela Estácio de Sá. Pós-graduado em Gestão Pública pela UFU. Pós-graduando em direito civil e processo pelo Instituto Elpídio Donizetti.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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