4. A RELAÇÃO DA PROVAS COM O DEVIDO PROCESSO PENAL E SUAS GARANTIAS
A nossa Constituição, no art. 5, LIV prescreve que “ ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”. Daí podemos chegar à conclusão de que para que alguém seja levado ao cárcere é preciso que antes tenha havido um processo, no nosso caso processo penal, que ao réu sejam propiciadas algumas garantias. do Devido Processo Legal decorrem outros princípios sem os quais não se pode falar em processo penal e a não observância destes pode acarretar a nulidade do processo.
Segundo Machado (2009, p 158)
A doutrina costuma distinguir o devido processo penal em sentido material e em formal: em sentido material, ele significa expressa e materialmente na lei, ou na Constituição,, de que os direitos fundamentais da pessoa serão efetivamente respeitados e garantidos pelo Estado no processo; em sentido formal; o devido processo penal observará as formas previamente estabelecidas para sua tramitação.
Deste principio fundante decorrem como já falamos outros princípios, dentre eles o contraditório e a ampla defesa para garantir que o acusado tenha efetivamente participado do processo é preciso que a ele tenha sido permitido provas a sua inocência e isso se dará por meio da produção de provas que julgar necessário.
Neste sentido:
“[...] os princípios que integram o devido processo legal, com caráter fundante, e cuja observância é condição sine qua non para instauração e o desenvolvimento de um processo válido.” ( MACHADO, 2009, p. 159).
Segundo Fernando Capez (1999, p. 30) o devido processo penal “no âmbito processual garante a plenitude de defesa...” destarte não é possível falar em plenitude de defesa se ao réu não for assegurado o direito a produção de todo tipo de provas não defeso em lei que venha a lhe proporcionar a comprovação de inocência.
Desta forma a relação das provas com o devido processo penal é senão a garantia do contraditório e ampla defesa, princípios estes inerentes ao processo penal que sem a observância deles a produção de provas não seria possível.
4.1 Contraditório
Como já falado anteriormente, o contraditório é um dos princípios inerentes ao processo penal. A nossa constituição em seu art. 5º Lv prevê expressamente a garantia deste. “ aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”.O principio do contraditório é entendido como a possibilidade de uma das partes contrapor ao alegado no processo pela parte contraria, ou seja, é uma garantia que de que antes de ser julgada ela será ouvida.
Pacelli, (2003, p. 23) entende que o contraditório é a garantia de participação no processo com o fim de permitir a parte que as partes influenciem a convicção do juiz e assim este possa proferir um sentença almejada pelas partes.
No mesmo sentido Tourinho Filho(1997, p 49)
Aliás, em todo processo do tipo acusatório, como o nosso, vigora o principio, segundo a qual o acusado , isto é, a pessoa contra quem se propõe a ação penal, goza do direito “ primário e absoluto” da defesa. O réu deve conhecer a acusação que lhe é imputada para poder contraria-la, evitando, assim ser condenado sem ser ouvido.
Note- se que a parte, ou seja, o acusado deve ter a oportunidade de contrariar os fatos a ele imputado. E para além disto, esta oportunidade de contrariedade tem de ser em simétrica paridade , isto é , a defesa deve ter os mesmos direitos que o acusador esta deve estar em pé de igualdade no processo.
Tourinho Filho, (1997, p 49) leciona “Assim, de acordo com tal princípio supõe completa igualdade de acusação e defesa. Uma e outra estão situados em mesmo plano, em igualdade de condições e, “superpartes”, para afinal, o Órgão Jurisdicional, como órgão das partes, depois de apreciar as provas, “dar cada um que é seu”.”
Machado (2009, p 161) citando Fernandes,2diz “ que no processo penal o contraditório há de ser pleno e efetivo: será pleno porque deve ser observado do inicio ao fim do procedimento; será efetivo porque as partes devem dispor de meios concretos para reagir e contrariar os atos processuais que lhes foram desfavoráveis.”
Desta forma, chegamos à conclusão de que no devido processo penal o contraditório deve estar inerente a todos os atos processuais, pois além de ser um direito da parte acusada garantido na Constituição, a decisão proferida ao final deverá ser embasada no exercício desse direito pelas partes.
4.2 Ampla Defesa
A ampla defesa no processo penal pressupõe que às partes seja garantido o direito de produzir todo o tipo de prova possível não defesa em lei.
Machado (2009, p.161):
O direito de ampla defesa corresponde a uma garantia constitucional conferida ao réu para que este possa se valer, sem qualquer espécie de embaraço de todos aqueles mecanismos s processuais indispensáveis a salvaguarda de seus direitos. Isto é, a possibilidade de produzir todo o tipo de prova, de fazer quaisquer alegações que sejam, de impor todos os recursos cabíveis e enfim, de demonstrar a pertinência de suas pretensões no processo.
No mesmo sentido Pacceli (2003, p. 23) “[...] a exigência da ampla defesa dá lugar a diversas e distintas modalidades de meios de produção de prova, inclusive daqueles que escapam até mesmo ao contraditório [...] é possível também, atribuir a ampla defesa o direto ao aproveitamento, pelo réu, até mesmo das provas obtidas ilicitamente, cuja introdução no processo, é em regra inadmissível.”
Cabe salientar que a defesa deve ser entendida não só como a possibilidade efetiva de que o réu produza as provas que achar pertinente, mas também compreende a defesa técnica que pressupõe a existência de um defensor, e a auto- defesa esta entendida como a participação do réu em todos os atos processais, como por exemplo, o interrogatório.
Neste mesmo sentido, Marques (1997, p. 346-347), afirma que para que para exista a igualdade processual entre acusação e defesa é necessário um órgão técnico no caso o defensor publico para contrapor ao Ministério Público. Da mesma forma Pacceli, (2003, p.23) alude que a defesa se realiza quando presentes a defesa técnica, a defesa efetiva e a auto- defesa., tanto como qualquer meio de prova hábil a demonstrar nos autos a inocência do réu.
Por todo o exposto, não resta duvida de que a ampla defesa é indispensável ao processo pois é por meio dela que a parte acusada poderá contraditar de forma efetiva a acusação, utilizando-se de todos os recursos possíveis, com o intuito de convencer o juiz no provimento jurisdicional.
4.3 Como as Provas Concretizam os Princípios do Contraditório e Ampla Defesa
Só é possível falar em contraditório e ampla defesa no processo penal, se a parte acusada além de poder contraditar o fatos a ela imputados o fizer utilizando de todos os meios possíveis e não vedados em lei, necessários à comprovação de inocência.
Podemos afirmar que é neste sentido em que as provas concretizam o contraditório e ampla defesa. Ou seja, as provas devem ser produzidas e questionadas o que concretiza o contraditório, e devem ser utilizados todos os meios de provas possíveis, até os não descritos em lei, desde que não vedados.
Conforme Tourinho Filho (1999, p.50) “ do principio do contraditório decorrem 2 regras importantes: a igualdade processual e a liberdade processual. Esta ultima consiste na faculdade que possui de apresentar as provas que entender convinháveis, desde que permitidas em direito, de formular ou não perguntas as testemunhas, etc...”
Pacceli, (2003, p. 303-304) explicita que a produção de provas é tão importante que são elas que dão a efetiva participação do réu na formação do convencimento judicial, pois desta forma a participação do acusado no processo se completa, vez que a ampla defesa autoriza até mesmo o ingresso de provas obtidas ilicitamente no processo para comprovação de inocência.
Assim, as provas no processo só concretizarão o contraditório e ampla defesa quando foram produzidas de forma ampla permitindo uma defesa efetiva como o fim último de convencimento no provimento jurisdicional.
5. DAS PROVAS PSICOGRAFADAS
Tema hoje dos mais polêmicos e objeto de divergências em nossa doutrina é a questão das provas psicografadas e sua utilização no processo penal como meio probatório.
A nossa Constituição, em seu art. 5º, VI, “assegura o livre exercício dos cultos religiosos e garantia, na forma da lei a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.”. Sendo nosso país laico, não há que se falar em uma religião que se sobreponha a outra. Não obstante, só a religião espírita trate da psicografia, nada impede que as mesmas sejam objeto de estudo. Ademais por ser um fenômeno natural, não necessariamente deva ser estudado só no campo religioso, mas também cientifico e jurídico em face dos efeitos produzidos no seio da sociedade.
O nosso trabalho pretende estudar psicografia ( cartas psicografadas) não no aspecto religioso, mas sim jurídico. Julgamos este estudo de suma importância em razão de haver em nosso país alguns casos em que foram utilizadas provas psicografadas para inocentar o réu e, conseqüentemente, julgamentos com base em tais provas.
Como é sabido, tanto a nossa CF/88 quanto o CPP, não fazem qualquer restrição quanto a utilização da psicografia como meio de prova. São omissos quanto ao assunto. E é justamente por isto que o tema levanta discussões, tanto no sentido de admitir, quanto no sentido de refutar o uso de tais elementos.
Vejamos os aspectos conceituais envolvidos
5.1 Conceitos
Segundo Ferreira (2001), a psicografia é “história ou descrição da alma ou das suas faculdades; escrita dos espíritos pela mão do médium.”
Psicografar é “escrever [médium] por meio do espiritismo, redigir ditado dos espíritos.”
Médium “segundo os espíritas, intermediário entre os vivos e as almas dos mortos.”
Mediunidade “qualidade de médium, poder de se comunicar com as almas.”
Perandéia (1991,p 33) citando Allan Kardec 3 psicografia é:
Psicografia (do gr. Psyché, borboleta, alma e graphô, escrevo): transmissão do pensamento dos espíritos por meio da escrita pela mão do médium. No médium escrevente a mão é o instrumento, porém a sua alma ou espírito nele encarnado é intermediário ou intérprete do espírito estranho que se comunica.
O que quer dizer então que psicografia é o pensamento escrito por um médium que tem o poder de se comunicar com este. O médium por meio da psicografia escreve aquilo que deseja o espírito.
Ainda segundo Perandéia (1991, p 34) citando Allan Kardec 4 em O Livro dos Médiuns de explica que há três tipos de médiuns, quais sejam: os médiuns mecânicos, o médiuns intuitivos e os semi-mecânicos.
Médiuns mecânicos, quando atua diretamente sobre a mão o Espírito. Ela se move sem interrupção e sem embargo do médium, enquanto o espírito em alguma coisa que dizer e pára, assim ele acaba. Nesta circunstância, o que caracteriza o fenômeno é que o médium não tem a menor consciência do que escreve. Quando se dá, no caso, a inconsciência absoluta, têm-se os médiuns chamados passivos ou mecânicos.
Médiuns intuitivos quando a transmissão do pensamento se dá por meio do Espírito do médium, ou melhor, se sua alma, pois que por este nome designamos Espírito encarnado. O Espírito livre, neste caso, não atua sobre a mão, para fazê-la escrever, não o toma, não o guia. Atua sobre a alma, com a qual se identifica. A alma, sob esse impulso, dirige a mão e esta o lápis.
Médiuns Semimecânicos : no médium puramente mecânico, o movimento da mão independe da vontade, no médium intuitivo o movimento é voluntario e facultativo. O médium semimecânico participa de ambos esses gêneros. Sente que à sua mão uma impulsão é dada, mau grado seu, mas, escreve na medida que as palavras se formam. No primeiro, o pensamento vem depois do ato da escrita; no caso segundo, precede-o; no terceiro, acompanha-o. Esses últimos médiuns são os mais numerosos. ( grifo nosso).
Conforme se pôde ver a escrita psicografada pode se dar de 3 formas diferentes. Ainda Carlos segundo Augusto Perandéia (1991, p 33) citando Allan Kardec 5 a ciência espírita em muito tem evoluído.
a ciência espírita há progredido como todas as outras e mais rapidamente do que estas. Alguns anos apenas nos separavam da época em que se empregavam esses meios primitivos e incompletos, a que trivialmente se dava o nome de “mesas falantes”, e já ns achávamos em condições de comunicar com os espíritos tão fácil e rapidamente, como o fazem os homens entre s e pelos mesmos meios:a escrita e a palavra. A escrita sobretudo, tem a vantagem de assinalar, de modo mais material, a intervenção de uma força oculta e o de deixar traços que se podem conservar, como fazemos com ossa correspondência.
Segundo Nemer em seu livro a “Psicografia o novo olhar da Justiça”(2008, p 23) citando Luiz Gonzaga Pinheiro ( Mediunidade- Homes e Fatos que fizeram história, Editora EME, 2007)6. A psicografia como fenômeno mediúnico fora estudado desde a antiguidade. Os fenômenos mediúnicos foram objeto de estudo de muitos cientistas, filósofos entre eles: Willian Crookes, Charles Richet, Artum Zollner, professor de física e astronomia da Universidade de Leipzig, autor da teoria da quarta dimensão.
O Autor elucida que a primeira escrita mediúnica ocorreu em 1850. Mais tarde, com o Advento do Espiritismo o fenômeno foi denominado psicografia. Explica ainda o autor que o fato é de suma importância, pois mostra claramente que o fenômeno da escrita mediúnica já existia e fora estudado muito antes do Espiritismo, não sendo, portanto criação da doutrina Espírita.
Ahmad ( 2008, p. 51) citando, Larceda Filho:7
“ no ano de 1850, nos Estados Unidos, a febre dos fenômenos mediúnicos contagiava praticamente todos os lares. O senador pelo Estado norte –americano de Rodhe Island, James Flowler Simmons(1795-1864), tinha conseguido a primeira escrita mediúnica de que se tem notícia. Conforme Arthur C. Doyle, o senadr amarrou um lápis a um par de tesouras, de modo que o objeto ficou firmemente equilibrado, após ser realizada uma concentração o lápis escreveu lenta e deliberadamente as palavras “ James D. Simmons” tratava –se do nome de seu filho desencarnado com um detalhe. A letra era idêntica à do falecido.”
A psicografia tem contornos nitidamente científicos porque originária de uma ciência de obsevação. No inicio, os fenômenos mostraram- se aos homens através de efeitos físicos, tais como batidas, pancadas, materializações, dentre outros. Após acurada experimentação chegou- se à comunicação através da escrita- psicografia – sem que isso seja necessário a utilização de qualquer objeto a não ser o intermediário médium.”
Porquanto seja estudado como um fenômeno científico e não religioso, a psicografia em nada afetaria as crenças religiosas de cada religião, tão pouco afetaria os princípios éticos, vez que estudado cientificamente e não como ato de fé.
Assim “ a psicografia esta abarcada na parte cientifica da Doutrina Espírita, porque inserida em uma das modalidades de comunicação, cuja finalidade é demonstrar a existência dos Espíritos, ficado evidenciado , não se tratar de artigo de fé. (NEMER, 2008; p.68).
5.2 Da Psicografia como Meio de Prova
O art. 332 do CPP prescreve que “consideram-se documentos qualquer escritos, instrumentos ou papéis públicos ou particulares.” Assim o CPP admite o amplo uso de prova documental desde que obtida licitamente.
Considerando o disposto no artigo supra, veremos que a carta psicografada se enquadra perfeitamente como um escrito de posse restrita. Desta forma, nada a difere de um documento particular. E sendo considerado um documento como qualquer outro sua utilização no processo é válida
Nucci, (2007, p. 481), mais uma vez, nos elucida o que vem a ser um documento:
Documento é toda base materialmente disposta a concentrar e expressar um pensamento, uma idéia e provar um fato ou acontecimento juridicamente relevante. São documentos portanto: escrito, fatos, fitas de vídeo e som, desenhos, esquemas, gravuras, disquetes, CDs, emails, entre outros.( grifo nosso).
Tomando por base as informações do eminente doutrinador, reiterada fica a afirmação supra de que a carta psicografada enquadra- se perfeitamente no conceito de documento.
Destarte, não há alguma vedação em nossa Magna Carta quanto à utilização desta modalidade de documento, nem mesmo o CPP que já foi alvo de recentes reformas (2008), faz restrições ao uso da carta psicografada como meio de prova. Ilícita não é porque não está proibida por lei e não ofende direitos e garantias.
Doravante a prova pode ser objetada pela parte contrária no curso do processo, por entender ser esta uma prova falsa. Neste caso, sendo um documento como qualquer outro pode ser alvo de exame pericial para atestar a veracidade do escrito. No caso da psicografia, expõe-se a realização do exame grafotécnico. Conforme o art. 235 do CPP, o exame grafotécnico se presta a comprovar a veracidade de uma escrita. É um exame minucioso só feito por profissionais de alto gabarito, especializados nestes tipos de laudos. Se A afirma que seu falecido marido por meio de um médium lhe deixou uma mensagem, o exame grafotécnico através de uma série de procedimentos demonstrará se aquela escrita é ou não compatível com o padrão de escrita do de cujus.
Segundo o autor Perandréa (1991, p. 22)
Grafoscopia pode ser definida como um conjunto de conhecimentos norteadores dos exames gráficos, que verifica as suas causas geradoras e modificadoras da escrita, através da metodologia apropriada, para a determinação da autenticidade gráfica e da autoria gráfica. Dois são portanto, os objetivos da grafoscopia: 1. o exame para verificação da autenticidade, que podem resultar em falsidade gráfica ou autenticidade gráfica; 2. exames para verificação da autoria, aplicáveis para determinação da autoria de grafismos naturais, grafismos disfarçados e grafismos imitados.
Nucci, (2007, p.185) assevera que o “exame grafotécnico trata-se da hipótese de prova pericial realizada sobre prova documental, ambas para a busca da verdade real, atestando-se efetivamente, se determinado documento particular é autentico ou falsificado.”
Bem se vê que não adianta só alegar a veracidade de um documento, pois que o mesmo tem que ser comprovado por procedimento específico. Da mesma forma que qualquer outro documento pode ser submetido a este exame a carta psicografada também pode ser objeto de análise. Este exame é necessário primeiro porque a lei impõe como forma de garantir a outra parte não saia prejudicada e nem seja alvo de provável injustiça.
O art. 174 do CPP é bastante claro:
No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação da letra, observar-se-á o seguinte:
a pessoa a quem atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido juridicamente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida.
-
A autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos, ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará diligência, se daí não puderem ser retirados.
Quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
Nucci, (2007, p.378) ensina que o: “reconhecimento dos escritos é denominado exame grafotécnico ou ( caligráfico), que busca certificar, admitindo como certo, por comparação, que a letra inserida em determinada escrito, pertence à pessoa investigada.”
Para aferir se aquele escrito merece um grau de confiabilidade suficiente para convencer quem quer que seja que o que está transcrito é mesmo vontade do espírito e se é realmente sua letra, necessário é o exame grafotécnico. Este, conforme já elucidado, verificará se a letra constante na “carta” condiz com a letra do de cujus e ao final dará o resultado se autentica ou não a letra.
5.3 A Prova Psicografada e as Garantias do Devido Processo Legal
Como já salientado anteriormente há posições contrárias na Doutrina quanto à utilização de prova psicografada no processo penal. Segundo estes doutrinadores a utilização de provas psicografadas fere o contraditório e a ampla defesa.
Filiado a esta corrente é o professor Nucci, (2007, p.346)
O perigo na utilização da psicografia no processo penal é imenso. Fere-se preceito constitucional de proteção a crença de cada brasileiro; lesa-se o contraditório; coloca-se em risco a credibilidade das provas produzidas, invade-se a seara da ilicitude das provas; pode-se; inclusive, romper o princípio da ampla defesa.
Do mesmo posicionamento é o professor Serra (2006):.
[...] caso se considere a psicografia (instrumento Espírita) meio de prova aplicável ao processo penal, malgrado a legislação ordinária não cogite a existência de pessoa após a morte, evidentemente que não haverá paridade entre os sujeitos processuais( acusação e defesa). De fato, como assegurar juridicamente, à outra parte a impugnação, pela psicografia, do escrito mediúnico anteriormente realizado? Nada obstante, a impossibilidade probatória, por meio da psicografia se revela também diante de outras convicções religiosas (evangélicos, católicos, etc), que a não admitem a escrita pelo médium espírita.
Contrariamente à posição tomada pelos professores supra, é o professor Ahmad, (2008, p. 87-98.) formado em ciências jurídicas e sociais pela universidade da região da Campanha- Urcamp São Gabriel- RS., autor do livro “A psicografia o novo olhar da Justiça.”
[...] se o ordenamento jurídico brasileiro não veda a utilização da prova psicografada mesmo que não elencado no seu rol, não há como falar –se em prova ilícita porque, não sendo a prova psicografada de natureza religiosa sua obtenção não ofende nenhuma norma jurídica, portanto, sua ilicitude é incontestável.
...
Em sua produção, não há incidência de nenhum elemento religioso, porque são utilizados os elementos dispostos na natureza, tais como os fluidos e leis da física como, por exemplo, a lei de afinidade que deve existir entre o médium intermediário - e o espírito comunicante. Na produção do fenômeno não está presente a crença do médium e sim suas disposições orgânicas, que permitem ao Espírito utilizar seus membros para se comunicar com o mundo físico, já que não dispõe de corpo material para tanto.
[...]
Verificado que a prova psicografada não é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro [...]; não possui caráter religioso como apregoado pelos, seus opositores, possibilita o contraditório através da pericia que atesta a grafia do Espírito comunicante , as mensagens poderão apresentar fatos ocorridos na vida no Espírito comunicante, totalmente desconhecido do médium psicógrafo; pode se produzida em um médium psicografo analfabeto, poderá ser ditada em idioma totalmente desconhecido do médium, deflui-se inexoravelmente que a utilização como fonte de prova poderá auxiliar a cognição do juiz não gera incerteza jurídica.
Favoravelmente a este entendimento é o professor Garcia (2006)8,
Juridicamente, é perfeitamente possível, hoje, admitir a "psicografia como prova judicial". É por demais sabido que existem crimes cujo julgamento é da competência do juiz singular (Juiz de Direito) e crimes em que a competência para julgar é do Tribunal do Júri (jurados). Conforme previsão constitucional, são da competência do Tribunal do Júri os crimes dolosos (intencionais) contra a vida, tanto tentados como consumados, que são: homicídio; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio e aborto. Os jurados são soberanos em seus veredictos,6 o que significa que poderão aceitar "mensagem psicografada como prova", pois decidem por convicção íntima. Já nos crimes cujo julgamento for da competência do juiz singular, deve ele decidir de acordo com o seu livre convencimento.7 Para formar sua convicção, analisando o conjunto probatório, o juiz poderá levar em consideração, também, a mensagem psicografada, valorando-a conforme sua liberdade de convencimento.
Elucida o também o professor que como há possibilidade de fraude, é muito importante que seja submetida ao exame grafotécnico, para além de avaliar a credibilidade do médium.
Em primeiro lugar, deve ser avaliada a credibilidade que merece o "médium". Existe muita picaretagem no Brasil, em todas as religiões. Nos casos ocorridos em Goiânia (GO), Campo Grande (MS) e Mandaguari (PR), as mensagens inocentando os acusados de crimes teriam sido ditadas pelos espíritos das vítimas e psicografadas por Chico Xavier. Seria desnecessário tecer maiores considerações sobre Chico Xavier. Ninguém, em sã consciência, questiona sua mediunidade psicográfica. Seria humanamente impossível acumular tantas informações que permitiram a produção intelectual que ele realizou: escreveu mais de 400 livros versando sobre variados assuntos. Revelou-se, ao mesmo tempo, cronista, romancista, poeta, prosador, historiador, sociólogo e filósofo.
Mas se Chico Xavier estava acima de qualquer dúvida, o mesmo não ocorre com outros médiuns. De tal forma, o julgador há que ter bastante critério, analisando a credibilidade que deve merecer o médium.
De outra parte, é possível determinar, cientificamente, se a grafia é da entidade comunicadora, mediante exame pericial. No exame pericial devem ser confrontadas as grafias da mensagem psicografada e a grafia da pessoa quando viva (documento questionado e documento padrão). Aqui não se trata de "adivinhação", e sim, de exame respaldado cientificamente, porquanto são comparados vários hábitos gráficos (pontos característicos), tais como pressão, direção, velocidade, ataques, remates, ligações, linhas de impulso, cortes do t, pingo do i, calibre, gênese, letras (passantes, não-passantes e duplas passantes), alinhamento gráfico, espaçamento gráfico, valores angulares e curvilíneos.3 Se o perito encontrar número de pontos característicos que permitam proclamar a identificação da autoria de mensagem psicografada, teremos então um laudo pericial expedido por um expert em grafismos,4 documento que deve merecer credibilidade como prova, embora toda prova seja relativa e o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial.5 Claro que a competência profissional do perito deve ser levada em consideração.
E este apontamento dos professores supra tem uma razão de ser, pois que a “carta psicografada” não submetida a um exame grafotécnico fere o contraditório. O exame pericial é de suma relevância e acreditamos que neste caso a parte contrária não estaria sendo lesada, vez que o contraditório estará sendo exercido por meio deste exame pericial.
No que tange à ampla defesa, esta também não seria lesada, se a parte contrária não dispõe de outra carta psicografada para contestar o alegado. Esta dispõe de inúmeros outros meios. Cabe à acusação provar a materialidade e autoria do fato.
5.4 Caso Concreto e Breves Considerações
5.4.1 Caso Maurício
Segundo Ahmad (2008, 171-177) o primeiro caso em que houve a utilização das mensagens psicografadas como prova no Processo Penal, foi o caso de Maurício Garcez Henrique.
Em 8 de maio de 1976, encontravam-se em casa dois amigos, José Divino Nunes, 18 anos e Mauricio Garcez Henrique, 15 anos, no bairro Campinas na cidade de Goiânia- GO. Estavam em um quarto anexo á cozinha quando Maurício manifestou a vontade fumar e como José Nunes não tinha cigarros; pediu ao amigo para ir até a valise do pai e pegar um maço de cigarros que este costumava deixar ali. Entretanto, na valise não havia cigarros, mas sim o revólver do pai de José Divino que era oficial de Justiça.
Ocorrera que Mauricio Garcez retirara as balas do revolver do pai de Jose Divino e apontara a mesma na direção do amigo, apertando o gatilho por 2 vezes, momento em que Jose Divino advertira o amigo de que o pai não gostava que mexesse em sua arma. Após certo espaço de tempo Mauricio Garcez saiu rumo à cozinha para procurar cigarros, deixando Jose Divino sozinho no quarto. Momento este em que o José Divino pegou a arma do pai e apontou a mesma para sua própria imagem frente a um espelho que havia no quarto.
Ao apontar a arma em direção a porta e supondo este que a arma estivesse sem cartucho, a mesma veio a disparar após ser engatilhada por Jose Divino em face de Mauricio Garcez que adentrava ao quarto no exato momento. Nisto ocorreu a tragédia onde Mauricio foi atingido no tórax. A vítima na época foi socorrida por Jose Nunes e sua mãe, tendo estes levado Mauricio Garcez ao hospital mais próximo sem obtenção de êxito, visto que Mauricio veio a falecer sem receber o socorro. Na ocasião o Ministério Publico instaurou Inquérito Policial, cujo relatório indiciou Jose Divino Nunes, por homicídio doloso, art. 121 do Código Penal.
Segundo o mesmo autor, enquanto o processo seguia seu curso, os pais de Mauricio Garcez ; após aceitarem conselhos de amigos espíritas, visitaram Chico Xavier, na esperança de receber uma comunicação do filho já falecido.
Na 1ª reunião acontecida 9em 27 de maio de 1978, no grupo “ Grupo Espírita da Prece”, em Uberaba- MG, por intermédio do médium Chico Xavier, os familiares receberam de Garcez uma mensagem de conforto, do qual transcrevo um trecho abaixo relatando sobre a tragédia ocorrida em 08 de maio de 1976.10
[...] Peço-lhes não recordar a minha volta para cá, criando pensamentos tristes. O José Divino nem teve culpa em meu caso. Brincávamos a respeito da possibilidade de se ferir alguém, pela imagem no espelho, sem que o momento fosse para qualquer movimento meu, o tiro me alcançou sem que a culpa fosse do meu amigo ou minha mesmo. O resultado foi aquele.
Se alguém deve pedir perdão, sou eu, porque não devia ter admitido brincar, ao invés de estudar. (AHMAD, 2008; P.173).
A carta psicografada por Chico Xavier traz mais informações que aqui não se fazem oportunas, entretanto é importante ser ressaltado que a carta relata informações só de conhecimento deste em vida e da família do mesmo, e após contraposto as assinaturas da carta psicografada e da cédula de identidade de Garcez restou provado que se tratavam da mesma assinatura.
Nemer Ahmad ( 2008, p. 174) relata também em seu livro que após a primeira carta enviada por Maurício, este voltou a comunicar-se na noite de 12 de maio de 1979. Na carta, Mauricio tentava convencer os pais (que ainda nutriam duvidas quanto a inocência de Jose Divino Nunes) da verdade de suas alegações.
Mesmo não tendo testemunhas, o processo correu normalmente e em 09 de julho de 1979, o defensor público de José Divino, DR. José Candido da Silva, apresentou as Alegações Finais:
Provando a tal inculpabilidade de do acusado, que, pó ser amigo da vítima, desde a infância, não tinha motivos para eliminá-lo adiantou, dentre outros fatos, que não ficara provada a intenção criminosa; que era um contra-senso falar-se em crime doloso, vez que este se caracteriza pela intenção de praticá-lo e esta inocorreu na conduta do acusado; que era o caso de exclusão de culpabilidade , pela ausência da previsibilidade e da relação de causalidade; que a vitima Maurício Garcez Henrique , desencarnado, enviou mensagens de tolerância e magnitude espiritual, inocentando o amigo José Divino Nunes e dizendo que ninguém teve culpa em seu caso, tudo cuja autenticidade foi proclamada, inclusive pelo corretíssimo representante do MP. (grifo nosso).
[...] Com base nas provas constantes nos autos, o Juiz da 6ª Vara Criminal de Goiânia-GO Dr. Orimar de Bastos, de acordo com o art. 409 do Código de Processo Penal prolatou uma decisão que absolvia o acusado José Divino Nunes após longo e circunstanciado relatório. ( AHMAD, 2008. p.175).
O tribunal reformou a decisão do Juiz singular, considerando o crime como doloso, pára mandar Jose Divino Nunes a Júri Popular, tendo acompanhado seu voto os desembargadores Fausto Xavier de Rezende e Joaquim de Sá. Marcado o julgamento pelo Tribunal do Júri, este aconteceu em 02/06/1980, presidido pelo Juiz Geraldo Deusimar de Alencar, onde a decisão foi absolutória por 6 votos a 1. Mesmo o representante do MP não tendo recorrido da sentença, o Procurador- Geral de Justiça do Estado, Dr. Manuel Nascimento ante a recusa do promotor natural, designou outro para oferecer as razões de Apelação, sendo estas apresentadas no dia 23/06/1980. Contra – razoando o recurso, os autos foram remetidos à Câmara Criminal daquela corte e distribuídos ao mesmo relator do recurso anterior, Desembargador Rivadávea Licínio de Miranda.
Encaminhados para parecer à Procuradoria geral de Justiça do Estado, o procurador de Justiça designado Dr. Adolfo Graciano da Silva Neto, no fundamentado Parecer Criminal nº 1.714/80, de 19/09/1980 acolheu a decisão do Tribunal de Júri, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Diante da manifestação ministerial, a Câmara Criminal decidiu, finalmente, confirmar a decisão do Juri Popular tendo seguido o voto do Relator os Desembargadores Joaquim Henrique de Sá; Juarez Távora Azevedo Coutinho e Fausto Xavier Rezende, que presidiu a sessão.” ( AHMAD, 2008; P.177).
Como é sabido, este caso, como os demais que fizeram uso das mensagens psicografadas no Processo Penal, tiveram repercussão da mídia nacional e internacional, conforme se pode ver em 2004, no dia 4 de novembro, foi exibido o episódio As cartas de Chico Xavier. O caso trazia um elemento inédito no Linha direta justiça: pela primeira vez, o sobrenatural tinha papel decisivo no rumo dos acontecimentos. O programa contava as histórias de três pessoas acusadas de assassinato que foram perdoadas pelos parentes das vítimas e absolvidas pela Justiça graças a cartas psicografadas pelo médium Chico Xavier.
Nossa pretensão ao relatarmos o caso em comento é simplesmente de forma despretensiosa fazer algumas ponderações com relação à introdução de cartas psicografadas no processo penal para inocentar o réu e, após verificar se a utilização da mesma feriria ou não o contraditório e ampla defesa.
A análise aqui será feita de forma superficial sem adentrar no mérito da decisão e na complexidade do caso, vez que, o tempo e o escasso material científico utilizado não nos permitiram um estudo mais apurado e aprofundado para um aprofundamento mais complexo sobre o caso.
5.4.2 Análise da sentença do Juiz singular
Em anexo segue a decisão proferida pelo eminente Juiz Orimar de Bastos.
Na decisão, o MM. Juiz faz a seguinte ponderação na fl. 03: “lemos e relemos depoimentos das testemunhas bem como analisamos as perícias efetiva da polícia, e ainda mais, atentamos para a mensagem espiritualmente enviada do além pela vítima, aos seus pais”. Ao fundamentar em sua decisão, também discorre sobre o que se considera por dolo e culpa no processo penal, para que o agente do ato delituoso possa sofrer as sanções cominadas em nosso Código Penal. Continuando, o MM juiz faz a seguinte ponderação:
Temos que dar credibilidade na mensagem de fls. 170, embora na esfera jurídica ainda não mereceu nada igual, em que a própria vítima, após sua morte, vem relatar e fornecer dados para o Julgador sentenciar. Na mensagem psicografada por Francisco Candido Xavier, a vítima relata o fato e isenta de culpa o acusado.Fala da brincadeira com o revolver e o disparo da arma.
Coaduna este relato, comas declarações prestadas pelo acusado, quando de seu interrogatório às fl.100/VS. (grifo nosso)
Por esta análise, fazemos a seguinte indagação: HOUVE A CONDUTA INVOLUNTARIA OU VOLUNTÁRIA DO ACUSADO, AFIM DE QUERER DE SE PRODUZIR O RESULTADO ?
QUIS O ILÍCITO?
Ora, se José Divino Nunes tivesse a intenção de querer praticar o delito, não procuraria advertir a vítima, sobre a condição da arma do pai.
Novamente ao discorrer sobre culpa e dolo, chega o MM. Juiz à conclusão de que José Divino Nunes não agiu nem com dolo nem com culpa, culpa sendo entendida como a ausência de previsibilidade do resultado pelo agente, para evitá-lo, podendo e devendo fazê-lo, que faz com que este inclua na sua responsabilidade e dolo sendo entendido como a pretensão do agente em obter o resultado, ou seja, tendo este a intenção de matar a vítima.
Termina o eminente Juiz em sua decisão, absolvendo o acusado como se pode ver abaixo o trecho transcrito fl.10:
Julgamos improcedente a denúncia, para absolver, como absolvido temos a pessoa de Jose Divino Nunes, pois o delito por ele praticado, não se enquadra em nenhuma das sanções do Código Penal Brasileiro, porque o ato cometido, pelas análises apresentadas, não se caracterizou de nenhuma previsibilidade. Fica, portanto absolvido o acusado da imputação que lhe é feita.
Como explicitado pelo MM. Juiz para proferir a decisão, o mesmo baseou sua argumentação não só na prova psicografada, mas no arcabouço de provas constantes nos autos do processo, e contrapondo-as entre si. Ou seja, houve uma análise de todo o conjunto probatório para se chegar a livre convicção motivada do Juiz. A prova psicografada não foi a única prova utilizada no processo, mas apenas serviu de mais um alicerce para a convicção do mesmo.
Fazendo-se uma análise do caso em comento, e remetendo as informações constantes nos capítulos que precederam esta análise, poderemos de forma lógica e convincente chegar à conclusão de que o contraditório e a ampla defesa em momento algum foram maculados. A parte contrária foi permitida contrapor todas as provas existentes nos autos. Conforme já estudado em capítulos anteriores, para aferir a veracidade da prova psicografada, entendida como escrito e espécie de prova documental, bastava que a mesma fosse submetida ao exame grafotécnico para aferição da caligrafia do médium e do de cujus, Caberá também a contestação da credibilidade que é conferida tanto ao médium quanto ao perito designado pelo juízo.
O contraditório deu-se no exato momento quando ao MP foi conferido o direito legal de contrapor as provas existentes aos autos do processo. E a ampla defesa foi exercida na exata medida quando ao MP ao conferido o direito à produção de provas de forma ampla s que pretendiam comprovar a culpabilidade ao réu.
Desta forma, a conclusão mais razoável e despretensiosa a que chegamos, ao longo dos capítulos e após estas breves considerações sobre o caso, é a de que a introdução de provas psicografadas nos autos processo penal não fere o contraditório e a ampla defesa. Uma vez que, além de ser uma prova estudada no campo cientifico e não só religioso, configura-se uma espécie de prova documental (escrito), não é proibida em lei e como qualquer outra prova pode ser submetida a perícia para atestar sua veracidade como documento.
De outra forma não seria possível, todas as fases processuais foram rigorosamente obedecidas, as partes atuaram não como objeto e sim como sujeitos no processo, exerceram aquilo que a nossa Magna Carta confere como direitos, no caso, o contraditório e a ampla defesa. Tiveram todas as garantias processuais observadas e asseguradas.
Ora, não há que se falar em supressão e nem ferimento de direitos e garantias, restou provado de forma simples, que o contraditório foi respeitado quando as partes manifestaram suas contrariedade com relação as provas produzidas e aos fatos alegados, bem como foi respeitado a ampla defesa, quando às partes foi respeitado o direito de produzirem de forma ampla as provas que ratificassem de forma verídica o alegado, ressalvadas as restrições em lei.