Capa da publicação A introdução de provas psicografadas no processo penal e sua correlação com o contraditório e ampla defesa
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A introdução de provas psicografadas no processo penal e sua correlação com o contraditório e ampla defesa

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6. CONCLUSÃO

Desde que o Estado avocou para si a pretensão punitiva, ou seja, o jus puniendi, não há mais que se falar em auto defesa. A resolução dos conflitos entre as partes fica nas mãos do Estado que exercendo a função jurisdicional diz o direito.

Na história do processo penal, passamos de forma alternada e não linear por 3 feses com relação ao processo penal, quais sejam, o sistema inquisitivo, onde não era conferido ao réu nenhuma garantia processual, o réu é visto como objeto do processo, já o sistema acusatório ao réu é conferido todas as garantias no processo , como o devido processo penal, o contraditório, ampla defesa, funções de acusar, julgar exercidas por pessoas distintas e autônomas...etc E o sistema misto que ora tinha uma faze inquisitiva ora tinha uma fase acusatória. No processo Penal brasileiro não poderia de ser diferente, em diferentes épocas reinou entre nós fases processuais, o nosso atual código de processo penal de 1941 adota o sistema acusatório, onde é garantido as partes dos direitos e garantias prescritos em nossa Magna Carta.

A palavra prova tem sua origem do latim probabi, que significa: ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento. Isto é, constitui todos os meios necessários e aptos a formar uma convicção ou a veracidade de um argumento acerca de um fato. A prova no processo penal é de suma importância pois é ela que irá formar a convicção do Juiz e este após análise das provas trazidas ao processo proferirá a sentença. Que poderá ser contrária ou favorável à pretensão do autor ou do réu. O art. 332 do CPP assim dispõe: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.” Embora o CPP elenque do seu arts. 185 a 239 os meios e provas que possam ser produzidos, este rol não é taxativo conforme entendimento majoritário da doutrina. Este rol não é exaustivo, podendo figurar no processo quaisquer outro meio desde que seja lícito, moralmente legítimo, e apto a comprovar a alegação feita pela acusação ou defesa. Dentre todos os meios de prova existente, podemos citar a prova documental que é tão importante para o processo que o nosso Código de Processo Penal em seu art. 231, explicita que salvo os casos expressos em lei, os documentos poderão ser apresentados em qualquer fase do processo.

A nossa Constituição, no art. 5, LIV prescreve que “ ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”. A relação das provas com o devido processo penal é senão a garantia do contraditório e ampla defesa, princípios estes inerentes ao processo penal que sem a observância deles a produção de provas não seria possível. Sendo o contraditório entendido com a possibilidade de o réu contrapor aos fatos imputados pelo autor a a ampla defesa sendo entendida como a igualdade no processo de contrapor as provas em simétrica paridade e utilizando-se de todos o meios lícitos passíveis de comprovar a veracidade do alegado. Desta forma as provas no processo só concretizarão o contraditório e ampla defesa quando foram produzidas de forma ampla permitindo uma defesa efetiva como o fim último de convencimento no provimento jurisdicional.

Tema hoje dos mais polêmicos e objeto de divergências em nossa doutrina é a questão das provas psicografadas e sua utilização no processo penal como meio probatório. A psicografia pode ser entendida como o pensamento escrito por um médium que tem o poder de se comunicar com este. O médium por meio da psicografia escreve aquilo que deseja o espírito. Porquanto seja estudado como um fenômeno científico estudado único e exclusivamente no âmbito jurídico e não religioso, a psicografia em nada afetaria as crenças religiosas de cada religião em virtude da pluralidade de crenças adotadas pela nossa Magna Carta, tão pouco afetaria os princípios éticos, vez que estudado cientificamente e não como ato de fé.

O art. 332 do CPP prescreve que “consideram-se documentos qualquer escritos, instrumentos ou papéis públicos ou particulares.” Assim o CPP admite o amplo uso de prova documental desde que obtida licitamente. Considerando o disposto no artigo supra, veremos que a carta psicografada se enquadra perfeitamente como um escrito de posse restrita. Desta forma, nada a difere de um documento particular. E sendo considerado um documento como qualquer outro sua utilização no processo é válida. Sendo um documento como qualquer outro pode ser alvo de exame pericial para atestar a veracidade do escrito. No caso da psicografia, expõe-se a realização do exame grafotécnico. Conforme o art. 235 do CPP, o exame grafotécnico se presta a comprovar a veracidade de uma escrita. É um exame minucioso só feito por profissionais de alto gabarito, especializados nestes tipos de laudos, Ademais leva-se em consideração também a reputação do médium, ou seja, seu grau de confiabilidade e idoneidade.

Em nosso meio jurídico há tanto posições contrárias na Doutrina quanto à utilização de prova psicografada no processo penal, o qual segundo estes doutrinadores a utilização de provas psicografadas fere o contraditório e a ampla defesa. Como há também posições favoráveis a utilização de tais provas no processo penal e que estas em nada feriria o contraditório e a ampla defesa, visto que submetida a um exame grafotécnico garantiria o contraditório e no que tange à ampla defesa, esta também não seria lesada, se a parte contrária não dispõe de outra carta psicografada para contestar o alegado. Esta dispõe de inúmeros outros meios. Cabe à acusação provar a materialidade e autoria do fato.

No Brasil há casos de processos onde foram utilizadas cartas psicografadas como documentos que articuladas com outras provas constantes nos autos serviram de base para fundamentação do juiz em proferir sentenças favoráveis ao réu. Neste trabalho fizemos a análise de um caso concreto, processo crime 175/76 figurando como partes no processo o réu, Jose Divino Nunes e como vítima Maurício Henrique Garcez., dois amigos de infância. Os fundamentos utilizados pelo Juiz singular Dr. Orimar Bastos, após na análise de todas as provas constantes nos autos do processo, inclusive a prova psicografada, (que em texto psicografado por Chico Xavier médium conhecido nacional e internacionalmente, Maurício Henrique Garcez informava que o Jose Divino Nunes seu amigo não tinha a intenção de matar o amigo e que ele(Mauricio) que era o responsável pela tragédia ocorrida), no caso em comento, não houve nem dolo nem culpa do réu primeiro porque o dolo pressupõe intenção de praticar o fato delituoso e a culpa a omissão, imperícia ou imprudência por parte do agente.E a aprova psicografada articulada com outras provas e submetidas ao exame grafotécnico estava apta a servir como meio de prova capaz de formar sua livre convicção a cerca da inocência do réu, fato em que absolveu sumariamente o réu. Após recursos, o desfecho do caso foi a liberdade de José Divino Nunes.

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Diante de todo o exposto, acerca do processo penal e suas garantias, a análise do contraditório e a ampla defesa, o conceito de provas e o conceito de provas psicografadas e suas conseqüências no processo penal. E sobre se estas ( provas psicografadas) feriria ou não estes princípios fundantes do Devido Processo Penal, chegamos a conclusão de que o uso de prova psicografadas no processo penal como meio de prova em nada fere o contraditório e ampla defesa.Se em um primeiro momento não é possível ao autor da ação penal utilizar-se de outras provas psicografadas, a ele é conferido o direito de contrapor tais provas por meio do exame grafotécnico e mais pode exercer sua defesa de forma ampla utilizando-se de quaisquer meios de prova , desde que não proibidos em lei


REFERÊNCIAS

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CORRÊA, Elena. Uma tragédia que emociona mais de 30 anos depois: O Globo, 12 jun.2005.Disponível em: 20 set. 2009.


Notas

1 JELLINECK, G. Sistema dei diritti pubblici subbiettivi, 1912, p.96 e seguintes.

2 FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional, p. 58.

3 KARDEC,Allan .Introdução ao estudo da doutrina espírita. São Paulo: Lumem,1996.

4 KARDEC, Allan. Livro dos Médiuns. Rio de Janeiro: FEB, 1997.

5 KARDEC, Allan. Livro dos Médiuns. Rio de Janeiro: FEB, 1997

6 PINHEIRO, Luiz Gonzaga. Mediunidade- Homens e fatos que fizeram história. Capivari: EME, 2007.p.97.

7 LACERDA FILHO, Licurgo S. de. A Mediunidade na História Humana. Mediunidade na Antiguidade e Idade Media. Araguari: Minas Editora, 2005. Volume II. P. 141.

8 Professor de Direito Penal e de Processo penal, e autor de livros Jurídicos, promotor de Justiça e Presidente a OAB-GO, autor do artigo na Revista Consulex.. “Psicografia como Prova Judicial”.

9 Francisco Cândido Xavier (Pedro Leopoldo, 2 de abril de 1910 — Uberaba, 30 de junho de 2002), nascido como Francisco de Paula Cândido e mais conhecido popularmente por Chico Xavier, notabilizou-se como médium e célebre divulgador do Espiritismo no Brasil. Nunca admitiu ser o autor de nenhuma dessas obras. Reproduzia apenas o que os espíritos lhe ditavam. Por esse motivo, não aceitava o dinheiro arrecadado com a venda de seus livros. Vendeu mais de 20 milhões de exemplares. Cedeu os direitos autorais para organizações espíritas e instituições de caridade, desde o primeiro livro.

10 XAVIER, Francisco Cândido. Lealdade. Maurício Garcez Henrique (Espírito), Hércio Marcos Cintra Arantes. 5 ed. Araras(SP): IDE, 1992, PP.16-17.

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Monografia apresentada à Unidade Acadêmica de Ensino de Direito, Centro Universitário de Sete – UNIFEMM, como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito..

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