Desagravo público: instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia garantido pela Lei n. 8.906/94

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Artigo aborda o instituto do desagravo público previsto no Estatuto da Advocacia, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia.

         Desagravo público (des+agravo). Ação de desagravar. Reparação de um agravo, ofensa, injúria que alguém pratica contra outrem pela forma escrita, verbal, vias de fato ou lesão corporal. Desafronta. O advogado que no exercício da atividade profissional ou razão dela for atingido por ofensas, arbitrariedades e violações de seus direitos faz jus ao direito consagrado no art. 7º, XVII, da Lei n. 8.906/94, o desagravo público, independentemente da responsabilidade do ofensor na esfera penal e civil, se for o caso.   

            O desagravo público surge a partir do primeiro Estatuto da OAB (Lei n° 4.215, 27.04.63, no artigo 89, inciso XXI, e no artigo 130). Atualmente, o instituto está previsto no inciso XVII, do artigo 7°, da Lei n° 8.906/94, “Ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela” previsto também nos artigos 18 e 19 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Trata-se de uma prerrogativa, e não um privilégio inserido no conjunto de direitos estabelecidos em lei para o livre e pleno  exercício da advocacia em todo o território nacional.  

            A Ordem dos Advogados do Brasil, através de qualquer de seus órgãos deve fiscalizar e atuar para que nenhum advogado tenha suas prerrogativas profissionais violadas. Ressalte-se que o pedido pode ocorrer de ofício pela OAB, a pedido do próprio advogado ou qualquer cidadão.

            Neste contexto, o desagravo público encontra-se nos limites da dignidade da profissão, e acrescentamos que este instituto não corresponde a nenhum privilégio exclusivo da classe dos advogados. Uma vez que, as demais carreiras jurídicas (magistratura e ministério público) possuem como garantia de atuação profissional assemelhado instituto.

            O presente instituto deve analisado e aprovado com serenidade e parcimônia, com o fito de assegurar sua força simbólica e ética. O uso do desagravo deve ser fundamentado na defesa das prerrogativas profissionais elencadas no Estatuto da Advocacia.  O desagravo público não é mera manifestação de apoio ou solidariedade corporativista, mas defesa da dignidade da profissão. Necessário a apreciação com isenção e imparcialidade os fatos, e respeito ao contraditório e a ampla defesa do ofensor.

            O instituto deve ser objeto de deliberação prévia do Conselho Seccional competente, podendo o mesmo deliberar de ofício ou mediante representação de qualquer pessoa. Desta forma, após a sessão de desagravo, a nota é encaminhada para publicação na imprensa, outra encaminhada ao ofensor, e às autoridades em questão com o respectivo registro no cadastro do inscrito desagravado.  

            Por fim, compete ao Conselho Federal promover o desagravo público quando a ofensa for dirigida aos Conselheiros Federais ou ao Presidente de Conselho Seccional no exercício das suas atribuições, assim como nos casos de relevante repercussão e grave violação às prerrogativas profissionais com reflexos no cenário nacional. O desagravo público é instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia. 

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Sobre o autor
Frederico Guilherme Melo Jacome Gurgel

Advogado. Consultor Jurídico. Mestre em Direito. Professor universitário. Pós-Graduação em Direito Civil e Processo Civil. Pós-Graduação em Direito Ambiental. Pós-Graduação em Educação Fiscal e Desenvolvimento de Projetos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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