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Zona Franca de Manaus: alíquota zero

11/06/2016 às 08:38
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Aquelas pessoas jurídicas instaladas na Zona Franca de Manaus gozam do incentivo de alíquota zero de PIS/Pasep e da COFINS nas operações que serão demonstradas a seguir.

Como já é de conhecimento, as empresas instaladas na Zona Franca de Manaus (ZFM) recebem incentivos fiscais, administrados, pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA. Os benefícios concedidos são isenção do Imposto de Importação na entrada de mercadoria estrangeira na ZFM, destinadas ao seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, e redução do Imposto de Importação na saída de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, para qualquer ponto do território nacional, sendo esses produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), preparações para higiene bucal ou dentária, bens de Informática e Automóveis, tratores e outros veículos terrestres.

Para melhor entendimento, para fins de cálculo do PIS/Pasep e COFINS na entrada de bens estrangeiros no território nacional, como regra geral, a alíquota do PIS/PASEP é 1,65%, com variações para os seguintes produtos: I – Farmacêuticos 2,10%; II – Perfumaria 2,20%; III - Máquinas e veículos 2,00%; IV – Autopeças 2,30%; V - Papel imune 0,80%. Já para a COFINS, a alíquota aplicada é de 7,60%, com variações para os produtos farmacêuticos (9,90%); de perfumaria (10,30%); máquinas e veículos (9,60%); autopeças (10,80%) e; papel imune (3,20%). A pessoa jurídica instalada na Zona Franca de Manaus, recebe o benefício de suspenção do PIS/PASEP sobre a Importação de bens novos destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado. Tal suspensão será convertida em alíquota zero depois de decorridos 18 meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora. (Lei n.º 10.865/2004, art. 14 § 1º; Lei n.º 11.196/2005, art. 50; Decreto n.º 5.691/2006, art. 1°).

Nas compras nacionais, a aplicação da alíquota do PIS/PASEP é de 1,65% sobre o valor total da nota fiscal de compra de outras unidades da Federação, tanto para a indústria quanto para o comércio, e a respectiva redução a zero. Já para a COFINS, é dado o incentivo com a aplicação da alíquota de 7,60%, sobre o valor total da Nota Fiscal de compra de outras Unidades da Federação, tanto para a indústria quanto para o comércio, e a respectiva redução a zero. Há a suspensão do PIS/PASEP e COFINS nas importações efetuadas por empresas localizadas na ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais localizados na ZFM com projetos aprovados pela Suframa.

Aquelas vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, terá redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre as receitas dessa. Na comercialização de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na própria ZFM com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – AS, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes dessa operação ficam reduzidas a zero. (Lei n.º 10.996/2004, art. 2º; Lei n.º 11.196/2005, art. 65, § 8º, Decreto n.º 5.310/2004; Lei n.º 11.945/2009, art. 24)

Para bens intermediários, também há a redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM, para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM com projeto aprovado na SUFRAMA. (Lei N.º 10.637/2002, ART. 5º-A; “Art. 5 º).

Portanto, conclui-se que aquelas empresas instaladas na Zona Franca de Manaus podem beneficiar-se de alíquota fechada para pagamento de PIS/Pasep e COFINS, além de poder receber redução a zero do imposto e contribuição citados. Assim, o incentivo dado à área de livre comércio para importação e exportação garante uma melhor condição econômica às pessoas jurídicas, proporcionando o desenvolvimento regional.

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Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO , José Carlos Braga Monteiro. Zona Franca de Manaus: alíquota zero. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4728, 11 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37660. Acesso em: 22 dez. 2024.

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