Do combate à corrupção em uma sociedade de crise moral e sem valores

07/04/2015 às 16:51
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O texto tece comentários críticos acerca do Decreto-Lei nº 8.420/15 e da Lei nº 12.843/15.

Atualmente, tornou-se uma prioridade para todos no país combater a corrupção. Este crime execrável que gera tamanha repulsa moral e efeitos sociais e econômicos nefastos à sociedade, que precisa de qualquer modo ser extirpado.  Para que tal ato se configure, os brasileiros se socorrem da impiedosa espada da Justiça, depositando nela toda sua esperança, acreditando que ela irá condenar à prisão todos aqueles que praticaram tais delitos, restituindo ao erário todo o dinheiro desviado, e aplicando punição exemplar de forma que tal prática nunca mais seja realizada nas instituições públicas brasileiras.

O atual clamor público evidenciado com as recentes manifestações demonstra o anseio da sociedade por buscar algo extrínseco a sua realidade. No país onde a lei de Gerson impera no atual e contumaz “jeitinho brasileiro”, torna-se até piada desejar que a câmara dos deputados e o senado federal, órgãos totalmente desacreditados pela ampla maioria dos brasileiros possam realizar tais reformas.

As próprias eleições presidenciais se transformaram em um quesito de desconfiança iminente em todo o país. A pequena diferença de votos entre os dois principais candidatos chegou a desenterrar ideias retrógradas de movimentos separatistas, intervenção militar, controle da mídia, etc.

Para tais correções destes desmazelos, confia o povo nos nobres e doutos juristas envoltos em suas vestes talares, que perante a situação caótica na qual se encontra o país, principalmente em se tratando dos conflitos de poderes frequentes entre executivo e legislativo, tem a obrigação e até o dever de interferir diretamente na sociedade através da judicialização de determinadas causas.

A sociedade anseia pela Justiça. E para atender os anseios da sociedade, esta deve ser célere, porém não deve esquecer-se dos Direitos Fundamentais e do Principio da Dignidade da Pessoa Humana. Envolto nos Direitos fundamentais é salutar destacar a presunção de inocência, o devido processo legal, além da possibilidade da defesa plena e do duplo grau de jurisdição dos recursos.

Não se deve esquecer que o Brasil, mesmo diante do caos, ainda é um Estado Democrático de Direito, e independente da condição social, do cargo ou função daquele que responde pelo delito, lhe devem ser assegurados tais direitos fundamentais. Negar ou mitigar tais direitos é admitir a volta à barbárie ou retroceder à arbitrariedade.

Nada justifica a prisão de um inocente, pois não há compensação pecuniária capaz de pagar pela privação da liberdade de um inocente, condenado e julgado por um crime que não cometeu. Situação está ainda presente em nosso ordenamento jurídico, quando mesmo diante de uma presunção de inocência estendida até o trânsito em julgado, onde não há mais a possibilidade de recurso se condena um inocente.

Mister observar que o DECRETO Nº 8.420, DE 18 DE MARÇO DE 2015 que regulamenta a Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências, não será capaz de atender os anseios da sociedade, pois tal mudança possibilita tão-somente a apuração de responsabilidade por atos de corrupção de empresas contra a União.

Tal lei não é clara quanto à apuração na esfera estadual e municipal, nem abrange os três poderes (legislativo, judiciário e executivo), o que acabará fazendo com que muitos magistrados a apliquem por analogia (em relação a União), ou simplesmente aguardarão regulamentação.

Se tornará um problema estas futuras regulamentações, pois deverá ser observado os parâmetros fixados pelo decreto federal em vigor que através do principio da hierarquia, tais regulamentações deverão adaptar-se a este, sob a pena da inaplicabilidade da lei em todos os demais âmbitos e esferas.

Se estas situações atípicas ainda acontecem nos dias atuais, imaginem então com as propostas para a lei anticorrupção que entre as mais diversas e absurdas, podemos citar a prisão imediata após a condenação em primeira instância do acusado, a prisão preventiva para assegurar a devolução ao erário e o aproveitamento da prova ilícita.

Nem sempre se pode analisar uma crise como um período negativo. Tais acontecimentos são necessários durante a existência humana e a crise política enfrentada atualmente no Brasil gera um cenário propício a grandes mudanças que poderão resultar em significativos avanços.

A Justiça não se traduz em Vingança. E ao se retroagir nos direitos básicos e fundamentais que foram conquistados a base de intensas lutas e manifestações populares, literalmente a preço de sangue de muitos inocentes seria uma catástrofe.  Admitir por exemplo uma confissão sob tortura (prova ilícita), mesmo que o resultado dela torne-se proveitoso a sociedade estaria apenas igualando esta mesma sociedade ao criminoso.

Não se deve esquecer que o ônus da prova recai ao Estado, devendo este dar a sustentação necessária à denúncia, já que é um direito constitucional do acusado a presunção de inocência.

Sabiamente o legislador denominou na lei os casos em que o interesse público deve se sobrepor ao privado, constituído nas prisões provisórias antes do fim do processo (trânsito em julgado). É por exemplo o caso da prisão temporária, estabelecida na lei LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989 cabível quando é imprescindível para as investigações durante o inquérito policial e da prisão preventiva, quando por exemplo o réu destrói provas, ameaça e coage testemunhas, ou existem fortes indícios de que não cooperem com a administração da justiça, podendo evadir-se do país (Art. 312 do CPP).

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Observa-se que nenhuma destas hipóteses caracteriza o encerramento do feito, representando apenas uma antecipação da pena baseada em fatos concretos, que se traduz em indícios suficientes de autoria e materialidade para ser aplicada pelo magistrado.

Diante de tais observações, salutar é evocar e atentar para que a sede de mudança buscada pela sociedade não venha a confrontar os direitos fundamentais conquistados e presentes em nossa magna carta.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição (1988). In: Vade Mecum Saraiva. 18ª. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014.

BRASIL. Decreto-Lei nº 8.420, de 18 de Março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8420.htm>. Acesso em: 06 Abril 2015.

_________. Lei nº 7.960, de 21 de Dezembro de 1989. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7960.htm>. Acesso em 06 Abril 2015.

_________. Lei nº 12.843, de 17 de Julho de 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Lei/L12873.htm>. Acesso em 06 Abril 2015.

_________. Lei nº 12.846, de 1 de Agosto de 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm>. Acesso em 06 Abril 2015.



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Sobre o autor
Diego Araujo Granjeiro

Possui MBA em Produção e Logística pela Faculdade de Tecnologia Ciências e Educação - SP (2009) e Pós-graduação em Marketing pela Faculdade de Tecnologia Ciências e Educação - SP (2010). Formado em Administração de Empresas pela Faculdade de Tecnologia Ciências e Educação (FATECE) e Gestão Empresarial pela Faculdade Drummond de Andrade. Formado em Direito (Universidade Brasil). Pós graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário (LEGALE). Atualmente é proprietário da empresa Gran Lunas, professor e advogado. Tem experiência em Administração com ênfase em Marketing, atuando nos seguintes temas: estratégia de negócios, licitações e contratos, sistemas de informação, Robótica e Matemática Computacional.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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