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A Medida Provisória nº 2.186/2001 e a pesquisa com a biodiversidade brasileira

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A MP 2.186/2001 desde a sua criação tornou-se um grande entrave aos pesquisadores nacionais quanto ao avanço do conhecimento utilizando a biodiversidade nativa brasileira.

Introdução

A fauna e a flora brasileira compõem atualmente um dos mosaicos mais ricos e promissores no que se refere às possibilidades de utilização sustentável dos recursos naturais para fins de investigação e desenvolvimento de produtos nos mais diversos setores da indústria, desde a indústria químico-farmacêutica, até os setores de bioenergias e cosmética. Apenas a título de ilustração estima-se que cerca de 20% a 22% da diversidade de espécies vegetais encontradas no mundo e 13% de todas as formas de vida conhecidas no mundo estejam no Brasil. Esses elementos contribuem para a construção e reconhecimento da biodiversidade brasileira como uma das mais ricas e complexas do mundo, considerando-se ainda que uma parte significativa de espécies, principalmente bactérias, fungos, pequenos vegetais e animais endógenos não tenham sido descobertos, tampouco devidamente registrados pelos modos de produção de ciência ocidental através das atividades de identificação, catalogação bem como investigação de suas potencialidades.

Nas últimas décadas os debates sobre biodiversidade, comercialização de conhecimentos tradicionais, bem como as atividades de patenteamento e bioprospecção da biodiversidade local vêm alcançando uma centralidade e importância inimagináveis na década de 1970, por exemplo, quando começa a aparecer os primeiros grupos ambientalistas. Até aquele momento o conceito de desenvolvimento que orientava a atividade econômica e científica dos grandes centros urbanos mundiais estava ligado à substituição das grandes florestas e áreas verdes pelo concreto. Enfim, a construção de grandes complexos industriais e exploração desenfreada dos recursos naturais disponíveis em qualquer região do mundo eram vistos como o caminho certo, via única para o tão sonhado desenvolvimento. Essa ideologia desenvolvimentista tem profundas relações com o estabelecimento e intensificação de uma crise ambiental em que o mundo ocidental de forma mais própria, mas na verdade todo o planeta vivencia na atualidade (LEFF, 2010). O desaparecimento contínuo de espécies em decorrência da extinção de seus habitats naturais, bem como a escassez das fontes tradicionais de energias, a exemplo do petróleo vem estimulando a reflexão sobre o desenvolvimento de formas alternativas que possam conduzir a outra racionalidade, a uma nova forma de pensar a utilização dos recursos naturais.

Nesse novo paradigma ainda emergente e protagonizado pela ideia de “desenvolvimento sustentável” o meio ambiente passa não deve mais ser visto como empecilho ao desenvolvimento, mas ao contrário, como uma das vias importantes para chegar a tal lugar. É no meio ambiente e na diversidade de formas de vida e recursos que esse espaço oferece que podem ser encontradas alternativas e soluções que conduzirão ao desenvolvimento de respostas e soluções para a crise. Nesse novo paradigma sustentável, a “vida”, traduzida no prefixo de origem grega “bio”, passa a funcionar como uma espécie de adjetivador para novos debates e meios de propor respostas: bioengenharia, bioarquitetura, bioenergia, bioconhecimento.

O conhecimento e exploração sustentável dos recursos naturais, seja para o desenvolvimento de produtos, seja para a caracterização das potencialidades naturais dos ecossistemas e biomas brasileiros é um momento importante para o progresso do campo científico no país e tem assumido cada vez mais um lugar central na pauta do desenvolvimento tecnológico e social. O reconhecimento dessa biodiversidade e o desenvolvimento de mecanismos de aproveitamento diz respeito, por exemplo, à construção de alternativas e respostas para doenças e problemas de saúde como o câncer, ao desenvolvimento de estratégias de melhor aproveitamento do solo ou combate de pragas na lavoura, bem como a descoberta de fontes potenciais de energia que possam funcionar como aliados ou substitutos das atuais fontes de energia baseadas em combustíveis fósseis, ou de alto custo.

No presente artigo buscamos desenvolver uma reflexão sobre as características e dificuldades enfrentadas por pesquisadoras e pesquisadores no que se refere ao acesso ao patrimônio genético nativo1, bem como aos conhecimentos de povos tradicionais sobre a biodiversidade brasileira. As implicações dessa reflexão estão não apenas no campo do acesso e à elaboração de produtos através de pesquisas, mas dizem respeito também, como salienta Vasconcelos (2012) aos mecanismos e formas jurídicas que conduzirão à repartição dos benefícios advindos das descobertas e produtos que foram desenvolvidos a partir do acesso a tais recursos ou saberes tradicionais. Nesse sentido, é preciso esclarecer: (a) os atores envolvidos nesse campo de produção e divulgação de saberes estão sujeitos, e (b) as diretrizes regulatórias nos diversos planos da ação política, desde a esfera local até sistemas de controle e gestão em nível federal a que estes personagens estão sujeitos. Ao longo do texto buscamos apresentar os elementos que compõem o cenário da pesquisa sobre/com a biodiversidade brasileira, um espaço cada vez mais caracterizado pela burocracia e por perspectivas paradoxais que se não inviabilizam o acesso e aproveitamento dos recursos, pelo menos coloca barreira e obstáculos que conduzem ao atraso. Como observa Eliane Fontes:

O Brasil pode vir a se desenvolver economicamente a partir dessa riqueza, desde que supere o desafio de compatibilizar o estímulo à pesquisa e à inovação tecnológica, ao desenvolvimento de produtos e processos, com a conservação e uso sustentável de sua biodiversidade. Os potenciais econômicos advindos do uso dos recursos genéticos — a serem concretizados através da bioprospecção — eleva a novos patamares o conhecimento tradicional e os direitos dos povos indígenas (2012, p.10).

O problema da pesquisa envolvendo a biodiversidade no Brasil diz respeito menos à falta de incentivo, matéria-prima, fontes ou recursos, e mais aos elementos jurídicos que por vezes parecem colocar-se em direção contrária à exploração sustentável dos recursos, caracterizando-se de forma divergente quando comparado a outros documentos legais e internacionais que regulamentam a pesquisa e acesso aos recursos naturais assinados e ratificados pelo Brasil que aliam o uso à preservação.

O trabalho está sistematicamente orientado a partir das discussões suscitadas pela medida provisória (MP) número 2.186-16, de 2001, que estabelece os dispositivos regulatórios para todas as atividades que envolvam o patrimônio genético brasileiro. Tais atividades dizem respeito desde a pesquisa científica o desenvolvimento de produtos e tecnologia, bem como a bioprospecção. Se por um lado a medida provisória é percebida positivamente por seus defensores por estabelecer formas claras e precisas para negociação e divisão dos benefícios oriundos das pesquisas científicas que tomam base nos conhecimentos dos povos tradicionais, por outros é vista como uma imagem de paralisia e atraso por cientistas e pesquisadores vinculados a diversos centros acadêmicos espalhados pelo país que argumentam que, com as dificuldades e barreiras impostas pela MP, apontam para a vitória da biopirataria. O propósito do texto é reelaborar um panorama desse debate considerando os ajustes e desajustes que a MP tem provocado desde sua assinatura, em 2001.

A biodiversidade como patrimônio

A discussão de temáticas relativas ao meio ambiente suscitadas nas últimas décadas têm sua origem em um intenso processo de reconhecimento e identificação da situação de crise ambiental vivenciado na contemporaneidade. Esse mesmo cenário historicamente constituído e caracterizado pela superexploração dos recursos naturais, bem como a saturação do meio ambiente tem provocado a discussão sobre os rumos, necessidades e alternativas possíveis para conciliar o desenvolvimento tecnológico em sua ampla acepção à preservação da vida e dos espaços naturais. Desde então se observa no panorama internacional diretamente relacionado ao campo local um processo de negociação entre interesses, possibilidades e respostas para os atores envolvidos numa pretensa tentativa de incluir nesse debate não apenas os centros hegemônicos e sujeitos em posição de força nas redes de poder, mas também as pessoas com menores condições de acesso ao poder e capacidade de intervenção, a exemplo dos povos tradicionais indígenas e tribais, quilombolas, os pequenos produtores rurais e pessoas em processo de desqualificação social no meio urbano. Documentos como o Relatório Brundtland, a Agenda 21 e a Convenção sobre Diversidade Biológica funcionam como artefatos que vem, desde o fim da década de 1980, sutilmente compondo um retrato das pautas debatidas e das sugestões e possibilidades acatadas como viáveis ou dentro do escopo dos interesses dos grupos envolvidos – considerando também a desigualdade no embate das forças. De modo geral todos esses documentos parecem convergir no tocante a dois pontos: (I) a crise ambiental é uma questão evidente e inescapável e é preciso propor soluções rápidas e sensíveis, e (II) é necessário aliar a perspectiva do desenvolvimento econômico e social (nessa mesma ordem de prioridade) à conservação/preservação do ambiente.

Considerados como posicionamentos discursivamente inscritos, o reconhecimento da importância dessa questão está envolvida por um determinado contexto histórico e político que deve ser levado em consideração. Esse contexto político por um lado envolve a escassez de recursos naturais e energéticos no Norte geopolítico do globo além da expansão imperialista de grandes empresas multinacionais para os países do Sul; por outro lado é preciso considerar também o crescimento e visibilidade que alcançam os grupos ambientalistas e conservacionistas nesses mesmos locais, a exemplo do Greenpeace da WWF, que vem pressionando e tentando apontar os impactos socioambientais da exploração desenfreada dos recursos pela indústria.

É a partir desse cenário de crise, diplomacia e conflitos que deve ser inserida a ciência e de forma geral os modos de produção de saberes e produtos advindos da pesquisa científica por instituições e órgãos competentes. O que chamamos aqui de “campo científico” - ou seja, o complexo de relações estabelecidas entre atores e cenários que determinam os modos de produção de ciência - não são homogêneos; ao contrário, se manifestam de maneira polimorfa e são cooptados por ideologias e interesses diversos, ainda que em termos gerais possa-se reconhecer que o conceito de “desenvolvimento” tem ocupado um papel central e definidor da própria noção de “ciência”. Essa noção de desenvolvimento tem sido mais recentemente debatida e ressignificada no núcleo dos vários setores que lidam com ela, mas de modo geral é a mesma noção que vem alinham o campo científico à indústria e construindo modos de produção e ideologias de consumo descomprometidas com seu próprio impacto sobre o ambiente. No contexto de crise, a ciência e o campo científico, como se fossem sinônimos, vêm sendo constantemente mobilizadas e convidadas para oferecer respostas ou alternativas para os problemas então vivenciados. É a partir daí que a imagem da floresta enquanto empecilho ao desenvolvimento passa a ser reescrita como depositária de respostas. As soluções para os problemas humanos estavam ali guardadas no mesmo lugar que o humano vinha historicamente destruindo e fragmentando: o meio ambiente.

No Brasil, o reconhecimento da diversidade de formas de vida e espécies – a “biodiversidade” é vista por parte dos pesquisadores nacionais e estrangeiros, bem como pelas empresas interessadas na bioprospecção de saberes, produtos e propriedades naturais das formas de vida como um passo importante para o desenvolvimento ou implementação de produtos barrados pela crise. A noção de “biodiversidade” é construída assim para o leitor moderno a partir desse contexto de disputas e múltiplos interesses como a coexistência variável de espécies e organismos vivos de origens variadas, além dos sistemas ecológicos onde esses organismos habitam; é entendido assim como a variabilidade de espécies, entre espécies e de ecossistemas (BRASIL, 1998). Essa definição, desenvolvida pela Convenção pela Diversidade Biológica (CDB), atualmente assinada por mais de duzentos países é resultante da Cúpula da Terra2 e tem como objetivo estabelecer as diretrizes para o acesso aos recursos genéticos disponíveis globalmente para os países signatários. Como lembra Manuela Carneiro da Cunha:

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O principal propósito da Convenção era regular o acesso aos recursos genéticos e garantir a repartição de benefícios que deles se originassem. Até então, os recursos genéticos eram considerados patrimônio comum da humanidade, e havia plena liberdade de acesso a eles. No entanto, os direitos de propriedade intelectual sobre as invenções derivadas desses recursos eram totalmente privatizados. Ademais, os recursos genéticos e as patentes concentravam-se em áreas geograficamente distintas e complementares (CUNHA, 2009b, p.321).

Como dito anteriormente, o reconhecimento da importância do meio ambiente com fonte de alternativas e respostas para a crise não foi menos isento ou menor impactado por uma distribuição desigual de forças entre países do Norte e países do Sul, entre países detentores de ricos em recursos genéticos, mas geopoliticamente reconhecidos como nações pobres, e países pobres em recursos genéticos e ricos em patentes. Mesmo em esfera local é preciso reconhecer a existência de uma disparidade entre a experiência das comunidades locais tradicionais sobre o meio ambiente e dos grupos econômicos, ou mesmo do campo científico sobre o uso do meio ambiente. Como afirma Juliana Santilli:

Os processos, práticas e atividades tradicionais dos povos indígenas, quilombolas e populações tradicionais que geram a produção de conhecimentos e inovações relacionados a espécies e ecossistemas dependem de um modo de vida estreitamente relacionado com a floresta. (...) Mais do que um valor de uso, os recursos da diversidade biológica têm, para essas populações, um valor simbólico e espiritual: os “seres” da natureza estão muito presentes na cosmologia, nos símbolos e em seus mitos de origem. A produção de inovações e conhecimentos sobre a natureza não se motiva apenas por razões utilitárias, como, por exemplo, descobrir a propriedade medicinal de uma planta para tratar uma doença ou domesticar uma planta selvagem para cultivá-la e utilizá-la na alimentação. Transcendem a dimensão econômica e permeiam o domínio das representações simbólicas e identitárias (SANTILLI, 2004, p.344).

Assim, a Convenção buscou em princípio reduzir os prejuízos desse modelo compartilhado de patrimônio que era socialmente desigual; passa a ser vista assim, ao menos pelos países do Sul, como uma forma de justiça redistributiva na medida em que devolve ou reconhece a soberania de cada país sobre o estabelecimento dos mecanismos de regulamentação do acesso ao patrimônio genético dentro de seu território e limites.

Em seu preâmbulo a CDB reconhece a múltipla importância e valores da biodiversidade brasileira, posicionando-se em favor da sua preservação. Leia-se preservação como uma forma de “uso e exploração consciente” dos recursos naturais e da própria natureza por parte dos indivíduos, agentes públicos e privados; assim, a noção de preservação coloca-se como diametralmente oposta à conservação, uma postura que visa a intocabilidade das áreas em questão. A Convenção no Brasil ainda reconhece a importância que desempenham os povos tradicionais na atividade de preservação e manejo sustentável das áreas naturais e desenvolve um tripé sobre o qual se sustentarão as atividades que se proponham a lidar com a biodiversidade brasileira: (a) a soberania do Estado sobre os mecanismos de controle e acesso aos recursos genéticos, (b) a centralidade do desenvolvimento sustentável frente a outros modelos de exploração, e (c) o papel das instituições científicas não apenas para o aproveitamento racional da biodiversidade, mas também para o esclarecimento do grande público sobre essa riqueza.

Como dito no tópico anterior, o Brasil é um dos países mais ricos em biodiversidade do planeta, reservando para si algo em torno de 13% a 20% de todas as formas de vida e ecossistemas encontrados no globo3. Essa complexidade e variedade são cientificamente lidas como “um pote de ouro no fim do arco-íris” (CLEMENT, 2007). Aqui, o pote de ouro é nitidamente a biodiversidade nativa brasileira como uma fonte megadiversa que contribuirá para o desenvolvimento futuro do país, enquanto o fim do arco-íris pode ser lido com a disputa e corrida contemporânea rumo a essa diversidade tão (economicamente) promissora. Assim, a ciência é colocada a meio caminho, entre o desenvolvimento de produtos e serviços que beneficiarão a “população” e o crescimento econômico-financeiro de instituições específicas. A “população” nesse jogo rumo ao desenvolvimento é um sujeito oculto e indeterminado, ao passo que o desenvolvimento é incerto: quem se desenvolve e a custa de quem?

O fato é que, se por um lado essa disputa entre indústria, natureza e povos tradicionais vem historicamente convertendo-se em vitória repetida e reiterada de certos grupos, por outro as pesquisas que vem se originando dessa relação tem produzido materiais e produtos de grande importância tanto para o campo científico, quanto para os cidadãos brasileiros – e leia-se cidadão aqui de forma crítica. A descoberta e comercialização de biocombustíveis como o etanol, desenvolvimento e distribuição de medicamentos para doenças e distúrbios que afetam a população através de propriedades encontradas em animais, vegetais e micro-organismos foram descobertas que mudaram e continuam mudando o modo e a qualidade de vida do povo de forma indistinta. A biodiversidade com a assinatura da CDB passa a ser lida como um patrimônio nacional, e além de ser uma fonte de recursos para melhoramento da vida em nível local, passa a ser percebida também como uma promissora moeda internacional de troca e negociação de bens e conhecimentos científico-tecnológicos (CLEMENT, 2007).

A MP 2.186/2001 e pesquisa com biodiversidade no Brasil

Como visto anteriormente, a assinatura da Convenção sobre Diversidade Biológica, do qual o Brasil é signatário, abriu espaço para que cada país com base em sua soberania desenvolvesse os dispositivos legais que regulamentaram as exigências e possibilidades de acesso aos recursos do patrimônio genético de cada território. No Brasil essas diretrizes foram dadas através da medida provisória de número 2.186/2011. A MP regulamenta não apenas o acesso aos recursos genéticos, mas também engloba as formas de repartição dos benefícios vindouros dos produtos gerados a partir do uso de conhecimentos tradicionais associados explorados, além de definir e criar as instituições responsáveis pela aplicação da MP, como o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN).

O documento também define, no artigo 7°, os elementos que o constitui, além de, como observa Vasconcelos (2012), definir e descrever uma série de obrigações que devem ser levadas em consideração quando da utilização do patrimônio genético brasileiro e/ou dos conhecimentos tradicionais a eles associados. Entre essas obrigações estão:

  1. É necessário obter autorização de acesso e de remessa ao patrimônio genético junto a CGEN ou a uma instituição a ele credenciada.

  2. É necessária a anuência prévia da comunidade tradicional associada.

  3. É necessário obter a anuência prévia do provedor das amostras do patrimônio genético em questão.

  4. É obrigatória a celebração de contrato com o grupo provedor das amostras de patrimônio genético tendo em vista estabelecer os termos da repartição dos benefícios resultantes da investigação.

  5. É obrigatório o depósito de uma subamostra representativa do patrimônio genético acessado em uma coleção ou bando de dados do CGEN ou instituição que lhe seja credenciada.

Ainda segundo Vasconcelos (2012), é a MP 2.186/2011 que regulamenta todas as atividades que envolvam amostras de patrimônio genético nativo não importando a forma sob a qual se apresenta, bem como os conhecimentos de comunidades locais indígenas ou tradicionais sobre recursos genéticos nativos (cf. VASCONCELOS, 2012 sobre o protocolo de coleta de amostra para pesquisa científica nos diversos âmbitos e temas). Como se percebe, a MP centraliza na esfera federal das atribuições que ele mesmo regula e estabelece; essa centralidade imposta pela medida é vista no âmbito jurídico como uma novidade e de significativa complexidade desde sua publicação. Como argumentam Maurício Viana e Suely Araújo ao discutirem sobre a repartição de competências entre as várias esferas administrativas do poder no Brasil, frente a centralidade da MP:

O desafio que se coloca é como inserir os outros entes federativos no controle desses atos de acesso. Em um país de dimensões continentais como o nosso, parece claro que a União não conseguirá eficácia em suas atribuições nesse campo, se intentar responder sozinha por esse controle (2011, p.169).

A grande discussão que se coloca então é relativa aos custos e impedimentos colocados pela MP tendo em vista a postura centralizadora do protocolo exigido para acesso legal às amostras e desenvolvimento das pesquisas. Críticos da MP tem se posicionado no sentido de afirmar que, tal como está, a MP tem favorecido a biopirataria e dificultado o andamento e agilidade das pesquisas nacionais. Em levantamento das propostas de autorização submetidas à CGEN em 2003, concluiu-se que naquele ano apenas 62 autorizações dos 159 processos em análise haviam obtido autorização – e considere-se que naquele momento o IBAMA havia sido credenciado pela CGEN como instituição parceira para a análise dos processos (FERRO; BONACELLI; ASSAD, 2006). As críticas feitas à MP seguem além da demora e burocracia a que os projetos são submetidos. No Quadro 1, reproduzido abaixo, é possível visualizar de forma sintética outras críticas feitas pelos pesquisadores brasileiros à CGEN.

Quadro 1 – Críticas dos pesquisadores brasileiros às exigências feitas pelo protocolo de acesso ao patrimônio genético e conhecimento associado pelos pesquisadores brasileiros.

Exigência da CGEN -> crítica dos pesquisadores

Necessidade de indicar antecipadamente aos locais de coleta: Nem sempre é possível saber antecipadamente onde serão realizadas as coletas; é necessário duplicar as idas a campo, encarecendo a pesquisa.

Anuência prévia do titular da área a ser feito o acesso: Dificuldade de identificar com segurança o titular da área.

Depósito obrigatório da amostra de componente genético em instituição credenciada como fiel depositária: Muitas dessas instituições não estão preparadas para exercer a função e têm sido pouco eficientes os esforços dos órgãos reguladores de implementar políticas para a sua capacitação técnica, fortalecimento institucional e suporte na infraestrutura. Os órgãos nacionais, dentre eles o CGEN não estão capacitados para monitorar e avaliar o desempenho das instituições credenciadas.

Contrato de utilização do patrimônio genético e repartição dos benefícios: Esta atividade demanda tempo, recursos e habilidades nem sempre disponíveis nas instituições de pesquisa; o acesso para fins de pesquisa científica remotamente gerará benefícios econômicos passíveis de serem repartidos, mas sim um benefício que são incorporados em outras atividades.

Período de análise dos processos: Varia de dois meses a dois anos; as pesquisas não podem ser paralisadas por tanto tempo, uma vez que os resultados devem ser apresentados ao financiador do projeto (agências de fomento, organismos internacionais, etc.); os alunos de pós-graduação devem finalizar suas pesquisas num prazo cada vez menor, no máximo em 2 e 4 anos, nos casos de mestrado e doutorado, respectivamente.

Fonte: retirado de Ferro; Bonacelli; Assad (2006, p. 16).

As críticas feitas à medida provisória podem ser resumidas da seguinte forma: há um nítido paradoxo que se estabelece entre os incentivos oferecidos pela administração pública federal através de planos de incentivo ao desenvolvimento técnico-científico por um lado e no outro lado a burocracia e complexidade dos protocolos legais para desenvolvimento das pesquisas, que acabam por centralizar a decisão sobre os processos na esfera do governo federal. Os prazos das pesquisas não seguem o mesmo ritmo que a lentidão com que os processos são analisados, da mesma forma que não atendem às especificidades e contingências da exploração científica, como pode ser visto na reclamação sobre a designação prévia do local onde as coletas serão desenvolvidas, algo difícil de ser estabelecido tendo em vista que o local pode mudar ao longo do desenvolvimento da própria investigação. O resultado disso, segundo os pesquisadores, é um prejuízo às atividades de pesquisa que pretendam seguir os parâmetros legais estabelecidos, o que por sua vez gera um enorme atraso no desenvolvimento de processos, produtos e serviços farmacêuticos, cosméticos, energéticos, entre outros. Na contramão, a lentidão e centralização da MP acabam favorecendo, indiretamente, o desenvolvimento de atividades próximas da ilegalidade ou da criminalidade, como a biopirataria e o tráfico internacional de espécies.

A biopirataria, como lembra Shiva (2001), reinaugura e atualiza os dispositivos de controle imperial observáveis durante a história colonial dos países do Terceiro Mundo inseridos agora na lógica de interesses e produtos da dinâmica do mercado mundial atual. Esse embate caracterizado pela desigualdade de forças e pela tensão e falta de incentivo à própria pesquisa científica é traduzido e materializado pelo embate entre países do Norte e países do Sul anteriormente argumentado, e que agora pode ser redefinido dos termos de países megadiversos e países industrializados, ou países detentores de recursos genéticos e países detentores de patentes. Como problematizado por Manuela Carneiro da Cunha (2009), a dinâmica atual do registro internacional de patentes reconhece uma centralidade de três nações em número de patentes: Estados Unidos, a União Europeia e o Japão, em oposição a: (a) pouca diversidade biológica destas nações, e (b) a baixo índice de patenteamento de espécies, produtos e processos nativos nos países megadiversos e menos desenvolvidos.

Por meio de patentes e da engenharia genética, novas colônias estão sendo estabelecidas. A terra, as florestas, os rios, os oceanos e a atmosfera têm sido todos colonizados, depauperados e poluídos. O capital agora tem de procurar novas colônias a serem invadidas e exploradas, para dar continuidade a seu processo de acumulação. Essas novas colônias constituem, em minha opinião, os espaços internos dos corpos das mulheres, plantas e animais. Resistir à biopirataria é resistir à colonização final da própria vida – do futuro da evolução como também do futuro das tradições não ocidentais de relacionamento com e conhecimento da natureza. É uma luta para proteger a liberdade de evolução das culturas diferentes. É a luta pela conservação da diversidade, tanto cultural quanto biológica (SHIVA, 2001, p. 28).

No caso brasileiro, se por um lado torna-se cada vez mais difícil o desenvolvimento de pesquisas como base no patrimônio genético nativo e no conhecimento tradicional associado, no extremo dessa relação tem sido mais simples e rápido o desenvolvimento de pesquisas sem o devido reconhecimento legal, além da exploração para outras finalidades que acabam por comprometer a própria biodiversidade. Ainda que documentos como a Convenção sobre a Diversidade Biológica se proponham nitidamente a conservar a biodiversidade é visível a dificuldade prática dessa tarefa haja vista o reduzido número de profissionais nos órgãos reguladores responsáveis pelo desenvolvimento desse tipo de monitoramento. Essas peculiaridades, por sua vez acabam prejudicando ou inviabilizando o registro das patentes dos produtos e processos descobertos já que não tendo sido reconhecidos em sua fase prévia, os resultados oriundos das investigações não podem ser incorporados ou patenteados. Ainda como resultado disso, cresce cada vez mais o número de espécies, processos e produtos nacionais patenteados no exterior ou por pesquisadores do exterior a partir de material coletado por aqui.

De acordo com o levantamento realizado pela empresa Thomson Reuters, entre os anos de 2001 e 2010 o Brasil registrou um aumento de 64% no número de pedidos para registro de patentes, um aumento bem superior aos países melhores colocados no ranking mundial de patentes, como os Estados Unidos e o Japão. O crescimento registrado, ainda que importante, localiza o Brasil em posição bem abaixo no ranking internacional; o país é o 24° colocado ficando atrás de todos os países da União Europeia, além de países emergentes como a Índia e a China. Em um levantamento mais recente o Brasil teve 488 patentes registradas e no ano seguinte 572, registrando um aumento de 17,2% e mantendo-se na posição de 24° no ranking (GORGULHO, 2012).

Como observado por Ladeira (2011), ainda que os setores produtivos venham aumentando os investimentos no setor de biotecnologia no Brasil (segundo a autora estima-se que esses investimentos no Brasil sejam 80,8% maior do que os realizados por empresas estrangeiras), a maior parte das empresas especializadas ainda são de pequeno porte, incubadoras ou vinculadas à universidades, o que acaba vinculando a pesquisa científica unicamente à atividade acadêmica, ignorando assim uma relação mais estreita entre o mercado e seus investidores. Esse panorama é bem distante daquele observando em países como a China, onde uma parte significativa dos depositários de patentes são empresas privadas, a exemplo da ZTE Corporation, primeira colocada no ranking interno de registro de patentes no escritório chinês. Além disso, vem crescendo também o número de registro de patentes celebradas através de parcerias internacionais para desenvolvimento de pesquisa que por sua vez estabelecem desafios significativos e exigem que a lei seja repensada nos termos da repartição de divisas bem como a soberania para o beneficiamento da biodiversidade nativa pelo capital e indústrias estrangeiras.

Se a Medida Provisória 2.186/2001 não tem sido bem recebida pelos pesquisadores, dadas as dificuldades de acesso à biodiversidade que ela estabelece, a sua aplicação ou vantagem não tem sido melhor no que se refere às comunidades tradicionais associadas aos recursos do patrimônio genético associado. Tanto a Convenção da Diversidade Biológica quanto a MP discriminam os mecanismos de aproveitamento do saber local e de repartição dos benefícios advindos dos produtos e processos; todavia, para ter acesso ao conhecimento tradicional a lei estabelece a anuência prévia do grupo e do representante do grupo. Essa consideração aparece como falha ao desconsiderar a dinâmica sociocultural própria das comunidades tradicionais que são homogeneizadas e subsumidas ao status de “comunidade tradicional”, como fosse isso um substantivo coletivo que não designa especificidade alguma.

Esse problema é elaborado por Manuela Carneiro da Cunha (2009) no caso das comunidades indígenas amazônicas e por Júlia Santilli no caso dos agricultores tradicionais. Como lembra Santilli (2006) os territórios tradicionais indígenas são propriedades da União e é garantido o direito de usufruto exclusivo desse território às comunidades, da mesma forma as comunidades quilombolas têm direito de livre-uso definitivo dos territórios que ocupam. As pesquisas científicas nessas áreas devem passar pelo reconhecimento da anuência prévia das comunidades na pessoa de um representante reconhecido como tal. Todavia, é preciso anotar duas particularidades nesse caso das comunidades tradicionais. A primeira diz respeito ao sistema de organização política dos grupos e aos processos de fragmentação e recomposição social. A decisão em consentir e apoiar a pesquisa científica em território tradicional não acontece de forma pacífica ou sem disputa. Muitos interesses em termos gerais estão envolvidos e precisam ser considerados. Nesse ínterim, nem sempre a vontade das lideranças é compatível com a vontade do restante da comunidade e vice-versa. Como relata Cunha (2009) a partir de uma perspectiva etnográfica, é muito comum haver nesses casos um processo de desintegração social onde os grupos que discordam se dissociam da sua primeira comunidade e formam outra, que podem eventualmente vir a se solidarizar-se com outros coletivos que poderão vir a pleitear uma parceira com os pesquisadores e instituições financiadoras.

No Brasil, embora formas de representação indígena sejam legalmente reconhecidas como sujeitos de direito conforme a constituição de 1988 (artigo 232), de um modo geral encoraja-se a constituição de associações da sociedade civil com estatutos aprovados e explícitos com a forma mais conveniente (para todos os envolvidos) de lidar com “projetos, contratos, bancos, governos e ONGs”. Daí que os povos indígenas venham adotando novas formas associativas, surjam associações indígenas locais com formato legal que lhes permite alegar representatividade, incluindo presidentes e diretores eleitos. (...) O problema, evidentemente, é como ajustar a legalidade à legitimidade (CUNHA, 2009, p. 335-6).

Como sugere a autora, novas formas de associativismo estão crescendo cotidianamente, apontando para um processo amplo de jogo político desenhado entre uma forma de apropriação indígena dos saberes e mecanismos jurídicos ocidentais e os interesses das indústrias e setores produtivos, onde o consentimento pode ser resolvido desde diferentes perspectivas associativas, desde segmentos especializados de um determinado grupo, até coletivos que buscam representam a totalidade de uma etnia. O segundo ponto a ser considerado é a noção de propriedade. A identificação de um determinado saber tradicional a um grupo étnico ou povo específico ignora as complexas relações de troca e influência recíproca que as comunidades estabelecem umas com as outras. A relação de troca e partilha é uma característica dos grupos humanos e pode ser visto, por exemplo, na adoção do alfabeto fenício que dá base à maior parte das línguas ocidentais, ou do sistema de numera indo-arábico também de uso global, ou mesmo nos sistemas e relações criados pelas trocas, seja no âmbito de pequena escala, como o apadrinhamento doméstico, seja em escalas macro, como as relações comerciais entre Estados-Nação.

A complexidade dessas redes de associação e mecanismos internos de leitura e adaptação dos dispositivos jurídicos configura-se assim como atenuantes da dificuldade de operar e desenvolver pesquisas que estão mais próximos de uma postura inalcançavelmente conservacionista e ingênua do que no desenvolvimento de meios de uso racional e sustentável das potencialidades estratégicas da biodiversidade.

Considerações Finais

O objetivo dessa reflexão foi o de analisar os problemas da pesquisa em diversidade ambiental no Brasil a partir dos seus dispositivos jurídicos e dos atores que lhe estão relacionados, tentando assim recompor um panorama minimamente denso para se entender as relações entre o plano micro e macro que a questão envolve.

As dificuldades de acesso e beneficiamento do patrimônio genético brasileiro atualmente constituem-se como um dos maiores desafios à pesquisa científica com a biodiversidade, e simultaneamente como um aspecto facilitador para o desenvolvimento de setores ilegais e criminosos vinculados ao patenteamento de produtos nativos por empresas estrangeiras, além da biopirataria e tráfico internacional de espécies.

A tentativa de regulamentação das atividades de pesquisa promovida pela Convenção da Diversidade Biológica de forma prototípica, e efetivamente pela medida provisória 2.186/2001 longe de facilitar o manejo e acesso ao patrimônio genético nacional através da legalização e estabelecimento de um protocolo de acesso acabaram por centralizar as resoluções de processos para desenvolvimento da pesquisa e também burocratizar mais ainda os momentos prévios e que poderão garantir a realização de investigações associadas aos diversos setores econômicos na cadeia produtiva nacional, desde a geração de energia através de fontes renováveis até inovações no setor farmacêutico e cosmético. Se por um lado a medida não tem sido bem recebida pelos pesquisadores, por outro também não tem dado muito proveito às comunidades tradicionais que deveriam receber de forma partilhada certo montante advindo dos produtos e processos resultantes das pesquisas com os conhecimentos tradicionais associados. O que se tem observado na verdade é um processo de fragmentação e constituição de formas diversas de associativismo que vão desde a correlação entre sujeitos atuantes em categorias específicas (pajés, professores indígenas, mulheres artesãs quilombolas, etc.) além das representações propriamente étnicas que visam construir-se enquanto atores jurídicos legalmente reconhecidos como possíveis de dialogar com instituições e pesquisadores oferecendo consentimento prévio e anuência para realização das pesquisas.

Nesse clima de impasses e conflitos é crescente a quantidade de patentes submetidas a registros que têm por base produtos brasileiros, mas são registradas em outros escritórios internacionais. Uma razão significativa para esse dado é justamente a complexidade, centralização e demora na resolução dos processos de autorização para desenvolvimento de pesquisa, por vezes incompatíveis com os calendários de pesquisa com que lidam a academia e a própria indústria. É preciso assim estar atento a essas dificuldades no sentido de propor às esferas competentes a revisão desses protocolos para não apenas facilitar o acesso aos recursos, como também poder favorecer de forma mais efetiva as comunidades tradicionais envolvidas; através da conjunção dessas medidas será possível vislumbrar um universo de pesquisa e intervenção que seja minimamente compatível à megadiversidade biológica existente no Brasil e sua potencialidade enquanto setor estratégico para o desenvolvimento de setores importantes, a exemplo da saúde, energia e agricultura.

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Sobre a autora
Sheila de Souza Corrêa de Melo

Mestre em Propriedade Intelectual e Inovação pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI (2019) e Mestre em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para a Inovação - PROFNIT (2020), possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Pará (2010) e em Letras Bacharelado em Secretariado Executivo Trilíngue pela Universidade do Estado do Pará (2005) , especialização em Tradução pela Faculdade Integrada Brasil Amazônia (2013). É Analista do Comitê Técnico Interno que está vinculado à Chefia Geral da Embrapa Amazônia Oriental, unidade descentralizada da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa. Em 2015 participou do programa de desenvolvimento profissional da Organização dos Estados Americanos - OEA para a promoção da inovação na Universidade da Califórnia intitulado " Intellectual Property and Technology Commercialization". Tem experiência com gestão da inovação, em propriedade intelectual e aspectos regulatórios. Em 2018 coordenou grupo de trabalho que regularizou o passivo da Medida Provisória 2186/2001 no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional - SisGen. Faz parte da Comissão de Propriedade Intelectual e Inovação da OAB/PA, representa a Embrapa no Fórum Técnico de Indicação Geográfica e Marca Coletiva do Estado do Pará e é Especialista da World Intellectual Property Organization

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Sheila Souza Corrêa. A Medida Provisória nº 2.186/2001 e a pesquisa com a biodiversidade brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4301, 11 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37960. Acesso em: 28 mar. 2024.

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