Capa da publicação Crime de formação de quadrilha: alteração da Lei nº 12.850/13
Capa: DepositPhotos

Crime de formação de quadrilha: alteração da Lei nº 12.850/13

08/04/2015 às 21:28

Resumo:


  • A Lei 12.850/2013 alterou o crime de formação de quadrilha, reduzindo o número mínimo de agentes de quatro para três e modificando a redação do artigo 288 do Código Penal Brasileiro (CPB).

  • A nova redação do crime, agora denominado "associação criminosa", aumenta a pena em até metade se a associação for armada ou incluir a participação de criança ou adolescente, diferentemente da redação anterior que dobrava a pena se a quadrilha fosse armada.

  • Os elementos do crime de associação criminosa incluem o concurso necessário de no mínimo três pessoas com o propósito de cometer crimes indeterminados, sendo um crime formal que não exige a prática efetiva dos delitos para sua configuração.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Em 2013 foi publicada a Lei de Organização Criminosa, Lei esta que alterou a redação do crime de formação de quadrilha tipificado no artigo 288 do CPB.

Em 2013 foi publicada a Lei de Organização Criminosa, Lei esta que alterou a redação do crime de formação de quadrilha tipificado no artigo 288 do CPB.

Lei 12.850/13 - Art. 24.  O art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

Associação Criminosa

CPB - Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

No tipo penal da formação de quadrilha eram necessários no mínimo quatro agentes, passando com a alteração trazida pela Lei 12.850/2013 a serem necessários somente três agentes.

A redação anterior era:

REVOGADO - Quadrilha ou bando    CPB - Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos. Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.


O que foi alterado

a) Quantidade de agentes.

Antes necessitava de no mínimo quatro e agora são necessários no mínimo três agentes.

b) Passou a aumentar a pena da metade se a associação for armada.

Antes a pena era dobrada quando houvesse associação armada.

Em existindo julgado onde ocorreu o dobro, deve-se pedir a diminuição da pena, mesmo que transitada em julgado a decisão.

[...] 3 - Com o advento da Lei 12.850/2013, houve alteração substancial no delito previsto no art. 288, parágrafo único do CP, passando a denominar-se de associação criminosa, tendo havido redução do aumento do parágrafo único do dobro para até à metade, deve o atual regramento, mais benéfico, retroagir, para alcançar os delitos praticados antes da sua vigência.

TJMG – 1.0570.13.000490-8/001 – Apelação Criminal – Relator: Antônio Armando dos Anjos – Publicação: 21.10.2014.

[...] Com o advento da Lei n. 12.850/2013, foi dada nova redação ao artigo 288 do Código Penal, ocasião em que também foi reduzido o aumento previsto no parágrafo único. Assim, por ser lex mitior nesse ponto, deve retroagir para alcançar os delitos praticados anteriormente à sua vigência, por força do disposto no artigo 5º, XL, da Constituição Federal [...].

STJ – HC 216996/BA – 6ª Turma – Relator: Rogério Schietti Cruz – Publicação 01.10.2014.

c) Passou a ter aumento de pena da metade se houver a participação de criança ou adolescente.

Antes não existia aumento se houvesse a participação de criança ou adolescente na formação da quadrilha.

Trata-se de um crime de concurso necessário, o qual necessita no mínimo de três pessoas para a caracterização do delito, sendo impossível a prática por uma ou por duas pessoas.

Para a adequação típica basta que três pessoas associem-se com o propósito de cometer delitos. O crime se caracteriza com a simples associação para a prática de crimes não necessitando da prática de algum deles e não se admite a tentativa.

É um crime formal, não se exigindo qualquer resultado naturalístico para sua caracterização.

Bitencourt (2012, p. 248) ensina que “entende-se por quadrilha ou bando, com efeito, a reunião estável ou permanente (que não significa perpétua) para o fim de perpetrar uma indeterminada série de crimes”.

Prática de contravenções não se enquadra.

Não será caracterizado o delito apenas um ajuste ou a combinação da prática de um ou dois crimes.

O doutrinador acrescenta que “se a finalidade for a prática de crime determinado ou crimes da mesma espécie a figura será a do instituto do concurso eventual de pessoas e não a formação de quadrilha ou bando”(p. 248).


Elementos do crime de formação de quadrilha

a) Concurso necessário (mínimo de três pessoas).

b) Propósito (finalidade) de praticar crimes indeterminados.

Segue decisão do TJMG antes da alteração legislativa, mas com o raciocínio da prática de número indeterminado de crimes.

[...] Para a configuração do crime de formação  de  quadrilha, é necessária a reunião de, pelo menos, quatro pessoas, de forma estável e permanente, com a finalidade de praticar crimes indeterminados[...].

TJMG – 1.0702.10.044512-2/001 – Apelação Criminal – Rel.: Alberto Deodato Neto – Publicação: 31.11.2012.

DELITO DE FORMAÇÃO  DE QUADRILHA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - AUSÊNCIA DE PROVA DE UMA ORGANIZAÇÃO EM CARÁTER PERMANENTE ENTRE OS AGENTES COM O OBJETIVO DE PRATICAR  CRIMES INDETERMINADOS - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

TJMG – 1.0620.08.026801-9/001 - Relator: Paulo Cézar Dias – Publicação: 27.05.2009.

RECURSO MINISTERIAL - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - CONDENAÇÃO IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - PLURALIDADE DE VÍTIMAS - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - NÃO OCORRÊNCIA - CRIME ÚNICO. 1. Diante da ausência de provas nos autos de que o acusado estava associado com os demais com o fim de praticar reiteradamente crimes, não há como condená-lo pelo outrora delito denominado formação de quadrilha. 2. No crime de extorsão mediante sequestro, mesmo que haja pluralidade de vítimas privadas de sua liberdade, não há que se falar em concurso de crimes, mas crime único, uma vez que a ação foi única, diante da complexidade do delito, que envolve dois bens jurídicos protegidos.

TJMG - 1.0024.12.119574-7/001 - Rel. Denise Pinho da Costa Val - Publicação: 17/10/2014.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

c) que a formação seja permanente e estável.

[...] Quando incertas as provas produzidas no decorrer do processo quanto ao alegado "animus" associativo estável ou permanente por parte dos agentes, não se afigura possível a condenação pelo peculiar delito de formação de quadrilha, pois esse, para sua caracterização exige prova inconteste de vínculo associativo permanente com a finalidade de cometer crimes [...].

TJMG – 1.0702.12.065819-1/001 – Apelação Criminal – Relator: Sálvio Chaves – Publicação: 12.09.2014.

O STJ já decidiu:

[...] Para a caracterização do crime descrito no artigo 288 do Código Penal, é necessário, entre outros, o elemento subjetivo do tipo, consistente no ânimo de associação de caráter estável e permanente. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática de crimes. 3. Reconhecido que a união do paciente com os demais corréus foi estável e permanente para o fim de cometer crimes, não há como absolvê-lo do delito no artigo 288 do Código Penal [...].

STJ – HC 216996/BA – 6ª Turma – Relator: Rogério Schietti Cruz – Publicação 01.10.2014.

Como a pena é de 01 a 03 anos é cabível a suspensão condicional do processo.

Assim, para responder por crime de formação de quadrilha para prática de tráfico, roubo ou outros crimes, não se faz necessária apreensão de droga ou produto de crime contra o patrimônio, bastando que os elementos do crime de formação de quadrilha estejam presentes.


REFERÊNCIAS

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário acadêmico de direito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999.

ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2008.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas, Leme/SP: Cl Edijur, 2006.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2008.

_____ . Tratado de direito penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

JUNQUEIRA, Gustavo. Manual de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2013.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Santos Fiorini Netto

Advogado Criminalista, especialista em ciências penais e processo penal, professor de direito penal (Unifenas - Campo Belo - MG), escritor das obras "Prescrição penal simplificada", "Direito penal parte geral V. I" e "Direito penal parte geral V. II", "Manual de Provas - Processo Penal", "Homicídio culposo no trânsito", "Tráfico de drogas - Aspectos relevantes", "Noções Básicas de Criminologia" e "Tribunal do Júri, de suas origens ao veredicto". Atua na área criminal, defesa criminal em geral - Tóxicos - crimes fiscais - Tribunal do Júri (homicídio doloso), revisão criminal, homicídios no trânsito, etc.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos