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Decreto n.º 8.420/2015: regulamentação da Lei Anticorrupção

01/09/2017 às 14:45
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O Decreto Federal n.º 8.420/2015 tem o objetivo de regulamentar, no âmbito federal, a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, tratada pela Lei 12.846/2013.

DECRETO N.º 8.420/2015

O Decreto Federal n.º 8.420 de 18 de março de 2015 foi sancionado com o objetivo de regulamentar, no âmbito federal, a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira tratada pela Lei 12.846/2013 – Lei Anticorrupção.

A seguir trataremos dos principais pontos trazidos por este Decreto.


1. Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.

A apuração da responsabilidade administrativa será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, cuja competência é da autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo, ou, em caso de órgão da administração direta, do seu Ministro de Estado.

A Controladoria Geral da União possui competência concorrente para instaurar e julgar PAR e competência exclusiva para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.

A autoridade competente ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à administração pública federal decidirá: a) pela abertura de investigação preliminar; b)pela instauração de PAR; ou c) pelo arquivamento da matéria.

1.1 Investigação

A investigação preliminar tem caráter sigiloso e não punitivo, sendo destinada à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública federal, e será conduzida por comissão composta por 2 ou mais servidores efetivos e quando os quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários,  por 2 ou mais empregados públicos.

O prazo para conclusão da investigação não excederá 60 dias podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação justificada à autoridade instauradora. Ao final serão enviadas à autoridade relatório conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública federal, para decisão sobre a instauração do PAR.

1.2 Instauração do PAR

Para a instauração do PAR será designada comissão composta por 2 ou mais servidores estáveis e quando os quadros funcionais não forem formados por servidores estatutários, por 2 ou mais empregados públicos, preferencialmente com no mínimo 3 anos de tempo de serviço na entidade.

A comissão avaliará os fatos e circunstâncias e intimará a pessoa jurídica para apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir no prazo de 30 dias.

O prazo para a conclusão não excederá 180 dias, admitida prorrogação por meio de solicitação do presidente da comissão à autoridade instauradora. A comissão poderá : a) propor à autoridade instauradora a suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação; b)solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame; e c)solicitar ao órgão de representação judicial ou equivalente dos órgãos ou entidades lesados que requeira as medidas necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão, no País ou no exterior.

A comissão elaborará relatório final contendo os fatos apurados e eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, e sugerirá as sanções a serem aplicadas, a dosimetria da multa ou o arquivamento do processo. O relatório será encaminhado à autoridade competente para julgamento.

Da decisão administrativa sancionadora caberá pedido de reconsideração com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação da decisão. A pessoa jurídica que não apresentar pedido de reconsideração deverá cumprir as sanções do PAR no prazo de 30 dias, contado do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.

A autoridade julgadora terá o prazo de 30 dias para decidir sobre o pedido de reconsideração e publicar nova decisão. Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de 30 dias para cumprimento das sanções que lhe foram impostas.

As pessoas jurídicas estão sujeitas a multa e publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.


2. Acordo de Leniência

Acordo de leniência é o pacto que permite que o infrator participe voluntariamente do processo de investigação, visando prevenir ou reparar danos de interesse coletivo, recebendo em contrapartida determinados benefícios.

A proposta de celebração de acordo poderá ser feita de forma oral ou escrita até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR . Poderá ser firmado memorando de entendimentos entre a pessoa jurídica proponente e a Controladoria Geral da União para formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo de leniência.

A pessoa jurídica poderá desistir da proposta de acordo a qualquer momento que anteceda a sua assinatura. Neste caso os documentos apresentados durante a negociação serão devolvidos e será vedado seu uso para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública federal tiver conhecimento deles independentemente da apresentação da proposta do acordo de leniência.

Uma vez cumprido o acordo de leniência, serão declarados em favor da pessoa jurídica signatária um ou mais dos seguintes efeitos : a)  isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora; b)isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público; c)redução do valor final da multa aplicável; d)isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas nas Leis 12.846/13; 8.666/93 e em outras normas de licitações e contratos.

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Vale ressaltar que os efeitos do acordo são estendidos às pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto.


3. Programa de Integridade

O Programa de Integridade a que se refere o Decreto nada mais é que o compliance, ou seja, o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

O programa de integridade será avaliado de acordo com os seguintes parâmetros :

  1. comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos;
  2. padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores e quando necessário, a terceiros;
  3. treinamentos periódicos sobre o programa;
  4. análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa;
  5. registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica
  6. controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros;
  7. procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos nos processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros;
  8. independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa e fiscalização de seu cumprimento;
  9. canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
  10. medidas disciplinares em caso de violação do programa;
  11. procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
  12. diligências apropriadas para contratação e supervisão, de terceiros;
  13. verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
  14. monitoramento contínuo do programa visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos;
  15. transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.

Na avaliação destes parâmetros serão considerados o porte e   especificidades da pessoa jurídica, tais como a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores,  a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores, a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;  o setor do mercado em que atua; os países em que atua, direta ou indiretamente; o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;  a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação dos parâmetros, sendo que na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos, que poderá ser objeto de regulamentação por ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa e do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União.

Ademais, o Decreto informa que caberá ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União expedir orientações, normas e procedimentos complementares referentes à avaliação do programa de integridade.


4. CEIS E CNEP

O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS conterá informações referentes às sanções administrativas que impliquem na restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a administração pública de qualquer esfera federativa (Art. 43).

O Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP conterá informações referentes às sanções e ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento Lei 12.846/2013, exceto se causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo (Art. 45).

A exclusão dos dados e informações constantes do CEIS ou do CNEP se dará com fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou, mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos: a) publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada; b) cumprimento integral do acordo de leniência; c) reparação do dano causado; ou d) quitação da multa aplicada.

Estes foram os principais pontos trazidos pelo Decreto, no entanto, vale ressaltar que os Estados e Municípios devem estabelecer suas próprias regras no que diz respeito às normas anticorrupção. Em São Paulo, por exemplo, no âmbito estadual temos o Decreto n.º 60.106/2014 e no âmbito municipal, o Decreto n.º 55.107/2014.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Decreto n.º 8.420 de 18 de março de 2015 < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8420.htm>. Acesso em 12 de abril de 2015;

Lei n.º 12.846 de 01º de agosto de 2015 < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm>. Acesso em 12 de abril de 2015;

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Sobre a autora
Débora Harumi

Débora Harumi

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAMBA, Débora Harumi. Decreto n.º 8.420/2015: regulamentação da Lei Anticorrupção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5175, 1 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38416. Acesso em: 22 nov. 2024.

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