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No NCPC/2015, ação de dano moral deixará de ser porta da esperança

24/04/2015 às 11:11
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Os honorários advocatícios passarão a ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da atualizado da causa, que conterá obrigatoriamente o montante do ressarcimento pecuniário do dano moral pretendido.

O Novo Código de Processo Civil, sancionado em 16 de Março de 2015, exigirá cautela e prudência ainda maiores das partes e de seus procuradores quando do ajuizamento de ação de indenização por dano moral.

Explico. Na atual jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, em consonância com o CPC/1973, ainda vigente, ao autor da ação de indenização por dano moral basta formular pedido genérico de condenação neste sentido e atribuir um valor simbólico à causa. Feito isto, a petição inicial é apta. Sucumbindo o autor, os honorários a seu desfavor serão fixados através de juízo de equidade.

A partir da vigência do NCPC/2015 as coisas serão bem diferentes. Ao autor, na sua petição, caberá atribuir à causa o valor preciso do ressarcimento pecuniário do dano moral pretendido (Art. 292, V). O que significa dizer por consequência que o pedido deverá mensurar o valor do dano moral, sendo vedado ao autor formular pedido genérico de condenação ou usar daquela conhecida expressão “em valores acima de x”.

No caso de sucumbência do autor, e é aí que esse demandante deverá tomar muito cuidado, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da atualizado da causa (Art. 85, §2º). Sentença que julga pedido improcedente é de cunho declaratório-negativo, não possuindo conteúdo condenatório, muito menos proveito econômico a ser obtido por qualquer das partes, para efeito de base de cálculo da verba honorária.

Assim, o NCPC/2015 a partir de sua vigência sepultará de uma vez por todas aquelas ações indenizatórias por dano moral que mais se assemelhavam a concurso de prognósticos ou porta da esperança. Igualmente, a gananciosa pseudovítima do sempre esperado dano moral estará fadada à sua extinção natural. Talvez sobreviva nos Juizados de Pequenas Causas Cíveis.

A falta de regramento expresso no atual CPC/1973 fez com que cenas do cotidiano forense fossem memoráveis. Em razão de meros aborrecimentos ou contratempos da vida diária nas grandes cidades alguns autores formulavam – e ainda formulam – pedidos de indenização por danos morais na casa de milhões ou bilhões (!) de reais. Sabedores estes de que, em caso de sucumbência, seus pedidos não serão correlacionados ao valor da causa e, assim, não servirão de base de cálculo para a verba honorária.

Em síntese, o NCPC/2015 exigirá que Advogados e Defensores Públicos sejam exímios conhecedores e profundos estudiosos dos valores arbitrados a título de dano moral, de modo iterativo, pelos Tribunais Superiores, em cada evento específico da seara da responsabilidade civil contratual e extracontratual. Sob pena de arruinarem seus patrocinados em caso de sucumbência total ou parcial da ação indenizatória mal sucedida.

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Sobre o autor
Carlos Eduardo Rios do Amaral

Defensor Público dos Direitos da Criança e do Adolescente no Estado do Espírito Santo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Carlos Eduardo Rios. No NCPC/2015, ação de dano moral deixará de ser porta da esperança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4314, 24 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38431. Acesso em: 7 nov. 2024.

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