A guarda e o tempo

29/04/2015 às 00:26
Leia nesta página:

O tempo é relevante para a definição da guarda?

O presente artigo tem a finalidade de fomentar discussões sobre os novos paradigmas para a definição de guarda.

Não raro, notamos que a parte que mantém a guarda de fato da criança, durante o processo judicial, é a parte litigante, fazendo com que o processo se torne moroso, para conquistar benefícios na decisão judicial.

Certamente, após a convivência por um longo período, é fator determinante, utilizado pelos magistrados para definir a guarda.

Tivemos um exemplo, veiculado pela mídia.

A mãe Brasileira procurada pela Interpol por ter viajado com as crianças para o Brasil sem autorização, conseguiu que o processo rolasse por 10 longos anos, fator determinante para que as crianças não tivessem mais interesse em retornar com o pai Norueguês, que detinha a guarda Judicial, ou seja, a demora na conclusão da lide premiou a infratora, que comemorou como se comemora uma disputa esportiva, em desrespeito ao sentimento paterno que fragilizou ainda mais a participação afetiva do pai na vida dos filhos. http://globotv.globo.com/rede-globo/bom-dia-rio/v/noruegues-desiste-da-guarda-dos-filhos-apos-criancas-pedirem-para-ficar-no-brasil/3402506/

Mas, é correto utilizar o tempo de convivência para a definição da guarda?

Vamos analisar a legislação:

Art. 1.583 § 2º, (...) sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

Art. 1.612, O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, SE AMBOS O RECONHECERAM E NÃO HOUVER ACORDO, SOB A DE QUEM MELHOR ATENDER AOS INTERESSES DO MENOR.

Art. 1.613, São ineficazes A CONDIÇÃO e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.

Ressalto ainda, que a guarda pode ser alterada A QUALQUER MOMENTO, não fazendo coisa julgada, ou seja, fica evidente que o tempo não é fator determinante para a definição da guarda.

Sendo assim, não cabe o argumento de que a criança já está estabelecida em um determinado local, que pese se este estabelecimento se deu exclusivamente pela demora do judiciário.

É como se existisse uma regra oculta:

  1. Promova ação judicial.
  2. Utilize as mais diversas ferramentas para protelar o máximo a decisão.
  3. Com isso, haverá premiação com a definição da guarda.

Vamos analisar a perspectiva sobre adoção de menor.

Considerando que para a adoção, o tempo não é fator determinante para a criança convive no abrigo.

Sendo assim, porque na inversão de guarda, o tempo é fator determinante, interpretado como “prejuízo” a alteração de residência?

Segue alguns esclarecimentos:

1. Quem pode ser adotado?

Crianças e adolescentes com até 18 anos (...).

2. Maiores de 18 anos também podem ser adotados?

Sim. Nesse caso, de acordo como Código Civil, a adoção depende da assistência do Poder Público. http://www.mulhernegraecia.com.br/tire-suas-duvidas-sobre-adocao-conhecaopassoapasso-para-adotar-2/

Fica evidente que o problema não está na alteração do local de convivência do menor, muito menos prejuízos ao seu desenvolvimento, trata-se do puro e simples preconceito, que utiliza os mais estapafúrdios argumentos para justificar a mantença da guarda a uma das partes, mantendo muitas vezes, a criança afastada do genitor não guardião.

Lei 12.318/10, Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva CONVIVÊNCIA da criança ou adolescente COM O OUTRO GENITOR nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

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Sobre o autor
Sillvio Rogério

Pós graduando em Direito de Família, estudante de Bacharel em Direito, formado no ensino superior em Marketing, Diretor da Associação Brasileira Criança Feliz (ABCF), Instrutor no projeto Pais e Filhos TJSP, membro colaborador da Comissão do Jovem Advogado, fundador do grupo Pais em Camisa de Força, Atualmente escreve seu primeiro livro sobre Alienação Parental.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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