Desenvolvimento sustentável e as ações preventivas ao meio ambiente no Município de Alexânia – Goiás

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O presente trabalho versa sobre o desenvolvimento sustentável e as ações preventivas ao meio ambiente no Município de Alexânia – GO.

 

 

 

Resumo: O presente trabalho versa sobre o desenvolvimento sustentável e as ações preventivas ao meio ambiente no Município de Alexânia – GO, fazendo-se abordagem ao conceito de desenvolvimento sustentável, de ações preventivas ao meio ambiente, e à execução destas ações no âmbito do Município de Alexânia – GO. A cidade de Alexânia, fundada em 14 de Novembro de 1958, está localizada entre Brasília – DF (Capital Federal) e Goiânia – GO (Capital do Estado), numa posição territorial de grandes proporções. Dentre os instrumentos que Alexânia – GO dispõe para a preservação do meio ambiente podem ser destacados 02 (dois) instrumentos legais, quais sejam: o Plano Diretor e o Código Municipal Ambiental. Contudo, ainda falta muito para que o Município seja referência na prática do desenvolvimento sustentável, de modo que a primeira medida, para tanto, seria a inclusão do Município no rol dos municípios recebedores do ICMS Ecológico, implantado no âmbito do Estado de Goiás. Entretanto, para ter esse direito a cidade de Alexânia – GO precisar cumprir requisitos disciplinados pela Lei Complementar Estadual nº. 90/2011. O método utilizado para o desenvolvimento deste trabalho foi o de pesquisa bibliografia, juntamente com posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais.

 

Palavras chave: Sustentabilidade; Meio ambiente; Preservação; Políticas Públicas; Alexânia – GO.

 

 

INTRODUÇÃO

O avanço tecnológico ocorre em uma velocidade espantosa e todas as benesses da modernidade ensejam um desequilíbrio devastador ao meio ambiente.

O progresso econômico é o principal incentivador da utilização irregular dos recursos naturais, de modo que uma revisão no estilo de vida se faz necessária e a conscientização e educação por meio de leis penalizatórias são indispensáveis, pois é a maneira mais direta e funcional de se atingir pelo menos uma meta: a participação da população.

Destaque-se que o papel da sociedade é essencial para impulsionar o compromisso de formação de valores de Sustentabilidade, como parte de um processo coletivo.

O conceito Sustentabilidade é abrangente, assentado essencialmente num ponto de equilíbrio entre crescimento econômico, equidade social e proteção ao meio ambiente. Um desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual, todavia, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades.

Para que se instaure uma nova relação com a natureza é necessário que haja não só uma transformação de comportamentos, mas, também, é imprescindível que o homem admita ser pertencente do projeto maior de risco. O curso dos acontecimentos poderá ser influenciado de maneira determinante pelo conhecimento do “código de sabedoria”, os sobreviventes não serão os mais fortes, mas sim os mais sábios.

O Município de Alexânia, Estado de Goiás, cuja Emancipação Política se deu no dia 14 de Novembro de 1958, está situado entre 02 (duas) Capitais: Brasília, a Capital Federal, e Goiânia, a Capital do Estado, de modo que é cortado pela Rodovia BR-060 (Rodovia Governador Henrique Santillo).

Além disso, o Município de Alexânia – GO está muito próximo da Cidade de Anápolis – GO, que possui um pólo farmoquímico (e industrial) de proporções nacionais.

Desse modo, o estudo tratará do desenvolvimento sustentável e sua importância para a humanidade, de modo que, em seguida, serão abordadas ações preventivas ao meio ambiente, com fechamento vinculado a tais ações no âmbito do Município de Alexânia – GO.

 

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

“Selvagem não é quem vive na natureza, selvagem é quem a destrói”

A defesa do meio ambiente quando contraposta ao desenvolvimento econômico observada veementemente nos tempos atuais se deve, na sua quase totalidade à evolução dos direitos fundamentais dos indivíduos. (MAGALHÃES; MOTTA, 2012)

De acordo com Édis Milaré (2009), no ano de 1922, a Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – CNUMAD, mais conhecida como Rio 92 ou ECO92, adotou na Declaração do Rio e na Agenda 21 o desenvolvimento sustentável como meta a ser buscada e respeitada por todos os países.

Assim, o Princípio 4 da Declaração do Rio estabelece que: “Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental constituirá parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente deste”. (MILARÉ, 2009, p. 62)

Desse modo, veio à tona a importância do desenvolvimento sustável que, de acordo com a Organização Não Governamental (ONG) WWF-Brasil (online), “é o desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações. É o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro”.

Desse modo, o equilíbrio entre o desenvolvimento das atividades econômicas e a preservação (manutenção) do meio ambiente é a base constitutiva dos ideais do desenvolvimento sustentável. (VIANNA, 2002)

Nesse contexto, Ivanaldo Soares da Silva Júnior (2013) defende que “o desenvolvimento sustentável é um processo no qual as políticas econômicas, fiscais, comerciais, energéticas, agrícolas e industriais são organizadas para produzir um desenvolvimento econômico, social e ecologicamente sustentável”.

Assim, ao longo das últimas décadas, vários têm sido os acontecimentos que marcam a evolução do conceito de desenvolvimento sustentável, de acordo com os progressos tecnológicos, assim como do aumento da conscientização das populações para o mesmo.

Em outras palavras, trata-se de uma necessidade para a humanidade, posto que os recursos naturais devem suportar o crescimento econômico mundial, sem que alguns usufruam em detrimento (prejuízo) dos demais, razão pela qual faz-se necessário que o tema relacionado à educação ambiental seja desenvolvido em todas as etapas da Educação brasileira, desde o ensino fundamental até o ensino superior. (SILVA JÚNIOR, 2013)

Acerca do desenvolvimento sustentável e da preservação do meio ambiente, mister se faz apontar posicionamento do Supremo Tribunal Federal em referência ao exercício da atividade econômica face a preservação do meio ambiente. Senão vejamos:

EMENTA:  - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). [...].

(STF – ADI 3540 MC, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2005, DJ 03-02-2006 PP-00014 EMENT VOL-02219-03 PP-00528)

 

A Suprema Corte brasileira tratou de uma garantia constitucional estendida a todos os brasileiros, sem exceção, qual seja: o direito de usufruir de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, de modo que o Estado deve garantir que o exercício de qualquer atividade econômica, nos ditames do Art. 170, da Constituição Federal, se dê em consonância à garantia constitucional do meio ambiente equilibrado, nos termos do Art. 225, da Carta Magna.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui um dos direitos da chamada terceira geração (dimensão), que é garantido a toda a raça humana.

Daí a necessidade de que o Estado invista em educação ambiental, voltada a todos, quer crianças, jovens e adultos, quer moradores da zona urbana ou zona rural. (SILVA JÚNIOR, 2013)

Ivanaldo Soares da Silva Júnior (2013) defende que a humanidade só poderá se valer de um meio ambiente equilibrado e pautado na prática do desenvolvimento sustentável, se as gerações mais novas (crianças e adolescentes) receberem conhecimento educacional pautado na defesa das causas de cunho ecológico. Noutras palavras, o futuro está nas mãos da juventude.

Finalizando, faz-se necessário que a raça humana consiga encontrar o equilíbrio entre a satisfação das suas necessidades e os recursos naturais que sejam necessários para a consecução desta finalidade. (SILVA JÚNIOR, 2013)

 

AÇÕES PREVENTIVAS AO MEIO AMBIENTE

De acordo com Tais Martins (2004, online), “a preocupação da comunidade internacional com os limites do desenvolvimento do planeta datam da década de 60, quando começaram as discussões sobre os riscos da degradação do meio ambiente”.

Nesse contexto, a Constituição Federal, ao tratar da repartição das receitas tributárias, dispõe no seu Art. 158, IV, Parágrafo Único, que:

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

[...]

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

 

Destaque-se que o ICMS, nos termos do Art. 155, II, da Constituição Federal, refere-se ao imposto sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.

Por disposição constitucional (Art. 158, Parágrafo Único, I), o valor arrecadado pelo Estado a título de ICMS deve ser repassado aos Municípios, de modo que no mínimo 75% (setenta e cinco inteiros por cento) dos valores apurados devem ser repartidos de acordo com a participação de cada um dos Municípios na apuração desta receita.

Por consequência, nos ditames do Art. 158, Parágrafo Único, II, da Carta Política, até 25% (vinte e cinco inteiros por cento) podem ser destinados aos Municípios de acordo com as disposições da lei estadual.

Além disso, o Art. 159, II, da Constituição Federal, reza que “A União entregará: do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados”.

Sobre a distribuição dos 10% (dez inteiros por cento) do IPI da União aos Estados, o § 3º., do Art. 159, determina que “Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II”.

Desse modo, assim como a divisão do ICMS, no mínimo 75% (setenta e cinco inteiros por cento) do valor auferido de IPI deve ser repartido de acordo com a participação de cada um dos Municípios na apuração desta receita, enquanto que até 25% (vinte e cinco inteiros por cento) podem ser destinados aos Municípios de acordo com o que dispuser a legislação estadual.

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Desse modo, Viviane Campos de Souza Melo (2015, online) defende a instituição do ICMS ecológico, de modo que os Estados da Federação, ao partilharem o valor de até 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do ICMS, nos termos do Art. 158, Parágrafo Único, II, da Constituição Federal, levariam em conta a priorização dos Municípios que investissem em ações garantidoras da preservação do meio ambiente.

Trazendo ao horizonte do Estado de Goiás, o Art. 107, IV, § 1º., da Constituição Estadual, dispõe que aos Municípios deve ser dividido o percentual de 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do ICMS arrecadado no Estado de Goiás, bem como 25% do valor recebido por Goiás a título de IPI.

Prosseguindo, o inciso III, do § 1º., do Art. 107, da Constituição Estadual, dispõe o seguinte:

Art. 107 – [...]

§ 1º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas nos incisos IV e VI deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

[...]

III - 5% (cinco por cento), distribuídos na proporção do cumprimento de exigências estabelecidas em lei estadual específica, relacionadas com a fiscalização, defesa, recuperação e preservação do meio ambiente.

(grifo da articulista)

 

Desse modo, tem-se que os Municípios goianos podem receber o percentual de 5% (cinco inteiros por cento) do valor arrecadado pelo Estado de Goiás a título de ICMS, bem como do valor auferido da União a título de IPI.

O dispositivo suso citado, da Constituição do Estado de Goiás, fora regulamentado pela Lei Complementar nº. 90, de 22 de Dezembro de 2011, cujo Art. 1º., caput, e Parágrafo Único, dispõe da seguinte forma:

Art. 1º Por esta Lei Complementar são contemplados os Municípios que abriguem em seus territórios unidades de conservação ambiental, ou que sejam diretamente por elas influenciados ou, ainda, aqueles possuidores de mananciais para abastecimento público.

Parágrafo único. São unidades de conservação ambiental: as áreas de preservação ambiental, as estações ecológicas, os parques, as reservas florestais e as florestas, os hortos florestais, as áreas consideradas de relevante interesse ecológico por leis ou decretos, federal, estadual ou municipais, de propriedade pública ou privada.

(grifo da articulista)

 

Contudo, o Art. 2º., da Lei Complementar Estadual 90/2011, determina o cadastramento, por parte dos Municípios, junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH), do existir em seus respectivos territórios a título de unidades de conservação ambiental.

A partilha dos 5% (cinco inteiros por cento), de acordo com o Parágrafo Único, e incisos, do Art. 4º., da Lei Complementar Estadual, se dará da seguinte forma: 3% (três inteiros por cento) para os Municípios que cumpram ao menos 06 (seis) dos critérios legais; 1,25% (um vírgula vinte e cinco inteiros por cento) para os Municípios que tenham implantado 04 (quatro) dos requisitos legais; e 0,75% (zero vírgula setenta e cinco inteiros por cento) para os Municípios que tenham atingido pelo menos 03 (três) requisitos.

Os requisitos legais estão elencados, nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “i”, do inciso I, do Parágrafo Único, do Art. 4º., da Lei Complementar Estadual nº. 90/2011, quais sejam: ações de gerenciamento de resíduos sólidos; ações efetivas de educação ambiental; ações de combate e redução do desmatamento; implantação e desenvolvimento de programas de redução do risco de queimadas, conservação do solo, da água e da biodiversidade; execução de programa de proteção de mananciais de abastecimento público; identificação de fontes de poluição atmosférica, sonora e visual, e comprovação das medidas levadas a cabo pelo Município para a coibição de tais práticas; identificação das edificações irregulares e ações voltadas à adequações destas obras à legislação atinente ao uso e ocupação do solo; desenvolvimento de programas de instituição e proteção das unidades de conservação ambiental; e elaboração de legislação sobre a política municipal de meio ambiente.

Destaque-se que, dentre a legislação que concerne à política ambiental, deve estar presente a criação do Conselho e do Fundo Municipal do Meio Ambiente, o Código Ambiental, dentre outras.

É importante destacar que a partir do ano de 2015 a distribuição do ICMS e IPI ecológico será exclusiva aos entes que cumprirem os requisitos legais, observados os percentuais devidos, nos termos do Art. 6º., V, da Lei Complementar 90/2011.

Por força do Art. 7º., da Lei Complementar Estadual nº. 90/2011, foi editado o Decreto nº. 8.147, de 08 de Abril de 2014, que pormenoriza os critérios adotados pelo Estado de Goiás para aferição e adequação dos Municípios aos ditames do ICMS ecológico.

Por fim, é imperioso se considerar que “essa concessão, pelo legislador, de benefícios ou agravamento de tributos, deve-se limitar à finalidade perseguida (preservação do meio ambiente), não servindo como meio para beneficiar ou prejudicar determinado grupo econômico ou região”. (MELO, 2015, online)

Outro marco importante acerca das ações preventivas ao meio ambiente, no âmbito federal, foi a edição da Lei Federal nº. 12.305, de 02 de Agosto de 2010, que “Institui a Polícia Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências”.

A referida Lei fora regulamentada pelo Decreto nº. 7.404, de 23 de Dezembro de 2010, do Poder Executivo Federal, que “Regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências”.

 

AÇÕES PREVENTIVAS AO MEIO AMBIENTE ALIADAS AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA – GOIÁS

A princípio, supre destacar que a ocupação do território do Município de Alexânia – GO, de acordo com o Plano Diretor do Município de Alexânia (2008, online), se deve em grande parte (ou totalmente) aos préstimos de Dona Francisca dos Anjos, que era uma senhora negra, e habitava na região de Olhos d’Água, no ano de 1939, aproximadamente.

Dona Francisca por temer o retorno da escravidão, passou a ser devota de Santo Antonio de Pádua, pedindo ao seu Patrono que lhe concedesse a graça de nunca mais voltar à escravidão. Para demonstrar sua gratidão a Santo Antonio de Pádua, em razão da mantença da abolição da escravatura do Brasil, moveu seus esforços para a construção, na região de Olhos d’Água, de Capela em louvor ao Padroeiro.

Conhecendo os esforços de Dona Francisca, o sacerdote da Capela, Padre Salesiano Luiz Maria Zeferino, buscou auxílio dos proprietários de terras situadas às margens daquela localidade. Desse modo, os Senhores Geminiano Queiroz e João Parente, que eram proprietários de Fazenda e cunhados, promoveram a doação de uma área de 15 (quinze) Alqueires de terra para a construção da Capela, terras estas situadas dentro do Município de Corumbá de Goiás.

Assim, “a capela foi fundada em 1941 em um sitio bem perto de um ‘olho d’água’, uma nascente, onde boiadeiros e outros viajantes faziam ponto de parada para descanso e pernoite”.

Após a construção da Capela, a Igreja Católica promoveu a divisão das terras restantes, ao redor desta, em lotes de terreno, com pequenas medidas, os quais foram cedidos àquelas pessoas que possuíssem interesse em ali constituir residência, de modo que as primeiras casas eram de adobe e madeira, cobertas com telhas de barro. Assim, o aglomerado de pessoas foi crescendo até o ponto em que o “povoado” de Olhos d’Água passou a ser Distrito do Município de Corumbá de Goiás.

No ano de 1955, os moradores do então Distrito de Olhos d’Água ficaram sabendo da construção de Brasília, que passaria a ser a Capitão Federal, o que trouxe muitas expectativas e esperanças aos moradores, sobretudo com a possibilidade de melhorias para o Distrito.

Dado o crescimento econômico e populacional do Distrito de Olhos d’Água, este obteve sua Emancipação Político-Administrativa no dia 14 de Novembro de 1958, nos termos da Lei Estadual nº. 2.115, passando, então à condição de Município.

O primeiro Prefeito, eleito, do Município foi o Senhor Alex Abdalah, que, com a visão de desenvolvimento e crescimento das localidades situadas às margens da Rodovia BR-060, que ligaria Brasília a Goiânia, demonstrou a intenção de transferir a sede do Município de Olhos d’Água para o então Distrito de Alexânia. Tal feito foi materializado pela Estadual nº. 4.919, de 14 de Novembro de 1963, data em que Alexânia passou a ser a sede do Município. No ano de 1990, Olhos d’Água passou oficialmente à condição de Distrito de Alexânia, por intermédio de Lei Municipal.

A própria origem da Cidade de Alexânia – GO, gerada a partir da Emancipação Político-Administrativa de Olhos d’Água, foi afetada pelo meio ambiente, tendo em vista que as terras originárias estavam localizadas nas proximidades de 01 (um) olho d’água.

Prosseguindo, acerca das ações preventivas ao meio ambiente aliadas ao desenvolvimento sustentável do Município de Alexânia – GO, é imperioso destacar a existência do Plano Diretor e do Código de Meio Ambiente, dentre outras legislações atinentes.

O Plano Diretor é o “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”, conforme disposição da Constituição Federal de 1988 (CF/88, art. 182, § 1º.) e do Estatuto das Cidades – Lei Federal nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001 (art. 40, caput).

Tamanha é a importância do Plano Diretor que o Estatuto das Cidades que o Estatuto das Cidades exigiu, quando da sua elaboração e implementação, da promoção de audiências públicas, bem como de total publicidade dos documentos e informações produzidos por este instrumento.

Acerca do Plano Diretor, o Estatuto das Cidades trouxe, no seu Art. 41, I e II, que “O plano diretor é obrigatório para cidades: com mais de vinte mil habitantes; e integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas”.

Desse modo, a redação original do Art. 50, do Estado das Cidades, dispunha que “Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do art. 41 desta Lei que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei, deverão aprová-lo no prazo de cinco anos”.

Por força do Art. 41, 42-A, § 4º., 50 (redação original), e 58, do Estatuto das Cidades, o Plano Diretor Município de Alexânia – GO fora instituído através da Lei Complementar nº. 892, de 11 de Outubro de 2006.

No que concerne ao desenvolvimento sustentável, a Lei Complementar Municipal nº. 892/2.006, que “Dispõe sobre a Política Urbana do Município, instituindo o Plano Diretor de Alexânia”, traz, no Art. 1º., caput, as seguintes considerações:

 

Art. 1.º - O Plano Diretor de Alexânia baseia-se nos princípios do desenvolvimento sustentável, o qual passa a ser assumido como paradigma pela municipalidade que o promoverá, de modo integrado e sistêmico, abrangendo toda a dinâmica da vida social e comunitária do Município e de seus habitantes, em todas as suas dimensões, no meio rural e urbano, na sede municipal, no Distrito Olhos d’Água e nos demais distritos que por ventura venham a ser criados no Município, com a finalidade de obter a melhoria da qualidade de vida da população e o incremento do bem estar da comunidade, para as gerações atuais e futuras.

 

Pelo menos no texto legal, verifica-se que a Cidade de Alexânia – GO possui grande preocupação com o desenvolvimento sustentável do Município, na totalidade do território municipal.

Além do Plano Diretor, também tem destaque no âmbito legal de Alexânia a Lei Municipal nº. 973, de 17 de Dezembro de 2007, cuja Ementa possui o seguinte teor, a saber:

Institui o Código Municipal Ambiental de Alexânia e dispõe sobre o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, para a administração do uso dos recursos naturais, proteção e recuperação da qualidade do meio ambiente, do controle das fontes poluidoras e da ordenação do solo do território do Município de Alexânia, em sintonia ao Plano Diretor, de forma a garantir o desenvolvimento ambientalmente sustentável.

 

Verifica-se que o legislador alexaniense, ao elaborar o Código Municipal Ambiental, atentou-se à observância do Plano Diretor, visando que o desenvolvimento do Município se desse de maneira sustentável e mantenedora do meio ambiente.

Tal colocação pode ser arrematada no preâmbulo da Lei Municipal nº. 973/2007. Senão vejamos:

Este Código estabelece Normas de Direito Ambiental, visando à dignidade da pessoa humana e o direito de todos ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo e protegê-lo para a presente e futuras gerações.

 

De acordo com notícia veiculada no sítio da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (2014, online), o Município de Alexânia – GO não integrava, ate aquele momento, o rol dos 62 (sessenta e dois) municípios goianos que estariam aptos a receber quota referente ao ICMS Ecológico.

Todavia, os municípios não contemplados teriam até o dia 07 de Agosto para encaminhar a documentação necessária à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de Goiás (SEMARH), com vistas à aptidão no recebimento da receita suso citada.

Desse modo, em que pese o Município de Alexânia – GO possuir uma legislação robusta concernente ao desenvolvimento sustentável, em especial o Plano Diretor e Código de Meio Ambiente, seria imprescindível que Alexânia – GO cumprisse com os requisitos do ICMS Ecológico do Estado de Goiás.

Com tal feito, além do Município possuir uma importante ferramenta para o incremento de suas receitas, a Cidade de Alexânia – GO estaria desenvolvendo práticas e ações ambientais necessárias ao desenvolvimento sustentável, garantido, desta feita, que as futuras gerações alexanienses possam se valer de um meio ambiente equilibrado.

De acordo com o Diagnóstico do Plano Diretor de Alexânia, os resíduos sólidos produzidos pela população alexaniense são depositados em aterro sanitário, ainda em construção na época. Além disso, o Município de Alexânia – GO não é dotado de estação de tratamento de esgoto sanitário, bem como de galerias de águas pluviais.

Sem a existência de estação de tratamento de esgoto, grande parte das residências de Alexânia – GO é dotada de fossa séptica com sumidouro ou tão, somente, de fossas negras (rudimentares).  Foi aferido, no estudo, que a Fábrica da Schincariol possuía tratamento de esgoto sanitário referente à sua produção e sistema industrial, todavia foi verificado o lançamento que água lançada no rio, após tratamento, possuía coloração verde.

Outro fator considerável é que a não existência de sistema de drenagem urbana, dotado de galerias de águas pluviais e escadarias e afins, promove o surgimento e crescimento de processos erosivos no Município, alguns com gravidade acentuada e considerável.

Desse modo, além da obtenção do ICMS ecológico, é de suma importância que o Município implante estação de tratamento de esgoto sanitário, sistema de drenagem urbana e construção ou adequação do aterro sanitário em obediência à legislação vigente.

 

 

Considerações finais

Nos tempos atuais, é notório que o avanço tecnológico ocorre em uma velocidade espantosa e todas as benesses da modernidade ensejam um desequilíbrio devastador ao meio ambiente.

A ideia do desenvolvimento sustentável surge na necessidade de desenvolvimento do progresso econômico aliado à proteção ao meio de ambiente e preservação dos recursos naturais, de modo que as futuras gerações não sejam privadas dos recursos naturais essenciais à sua subsistência.

Trata-se de uma visão futurista, mas que já demonstra grandes reflexos nos tempos atuais, o que restou amplamente comprovado no desenvolvimento do primeiro Capítulo. Talvez a maior prova disto seja a necessidade do uso racional da água potável.

Desse modo, para que o desenvolvimento sustentável seja alcançado na sua totalidade faz-se necessário a adoção de ações (medidas) de preservação ao meio ambiente, tanto pelo poder público, quanto pelos particulares.

A sociedade mundial passou a desenvolver esta consciência em meados nos anos 60, donde veio à tona a necessidade de preservação do planeta e dos recursos ambientais, de modo que se atentou à necessidade de desenvolvimento de consciência ecológica em todas as pessoas, em especial com a inclusão desse tema nas grades curriculares do Ensino Fundamental até o Ensino Superior.

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário, foi categórico ao afirmar que o Estado tem a obrigação de tomar as medidas necessárias à preservação e manutenção do meio ambiente, que é um direito inerente a todas as pessoas.

O Município de Alexânia – GO, cuja Emancipação Política se dera no dia 14 de Novembro de 1958, focado na ideia do desenvolvimento sustentável, possui instrumentos voltados à prática do desenvolvimento sustentável, dentre os quis podem ser citados o Plano Diretor e o Código Municipal de Meio Ambiente, que são instrumentos legais onde, ao menos do texto da lei, o foco é a preservação ambiental aliada ao desenvolvimento.

Pelo delineamento da pesquisa concluiu-se, por fim, em que pese a existência do Plano Diretor e do Código Municipal Ambiental, o Município de Alexânia – GO precisa caminhar, de forma mais célere na busca de medidas essenciais ao desenvolvimento sustentável.

A mais pontual destas medidas, certamente, é o cumprimento dos requisitos para que Alexânia possa ser beneficiada com recurso do ICMS Ecológico, que é uma cota do ICMS do Estado de Goiás repassada a municípios que realizem ações práticas voltadas à preservação do meio ambiente.

Além disso, é de suma importância a implantação de estação de tratamento de esgoto sanitário, de sistema de drenagem urbana e que se promova a construção ou adequação do aterro sanitário existente, em obediência à legislação vigente.

Tal feito unirá o útil ao agradável, pois, de um lado incrementará as receitas do Município, que poderá investir nas áreas necessárias, em especial na infraestrutura urbana, e do outro lado, contribuirá, sobremaneira, para a garantia do desenvolvimento sustentável e preservação do meio ambiente, garantindo tal direito às futuras gerações.

Portanto, a presente pesquisa alcançou seu principal objetivo que consistia em trazer informações essenciais relacionadas ao desenvolvimento sustentável e às ações preventivas ao meio ambiente no âmbito do Município de Alexânia – GO, apontando, inclusive, os pontos de ação necessários.

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

 

ALEXÂNIA. Lei nº. 973, de 17 de Dezembro de 2007. Institui o Código Municipal Ambiental de Alexânia e dispõe sobre o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, para a administração do uso dos recursos naturais, proteção e recuperação da qualidade do meio ambiente, do controle das fontes poluidoras e da ordenação do solo do território do Município de Alexânia, em sintonia ao Plano Diretor, de forma a garantir o desenvolvimento ambientalmente sustentável. Anais da Câmara Municipal de Alexânia. 2007.

 

_______. Lei Complementar nº. 892, de 11 de Outubro de 2006. Dispõe sobre a Política Urbana do Município, instituindo o Plano Diretor. Anais da Câmara Municipal de Alexânia. 2006.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1988. Sítio da Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 06 abr. 2015.

 

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Sobre os autores
Eumar Evangelista de Menezes Júnior

Mestre em Sociedade, Tecnologia e Meio Ambiente, Prof. Adjunto do Curso de Direito da UniEVANGÉLICA, Pesquisador do Núcleo de Pesquisa em Direito da UniEVANGÉLICA - NPDU e Orientador de TCC da UniEVANGÉLICA. Professor de MTC da Moderna Educacional. Especialista em Direito Notarial e Registral. Membro da União Literária Anapolina – ULA. Advogado.

Vilma de Fátima Ferreira Lima

Pós graduanda em Direito Público Programa de Pós Graduação da Moderna Educacional. Licenciada em Biologia pela UVA - Universidade Vale do Acaraú e Bioética e Meio Ambiente pela Faculdade São Miguel Arcanjo - Anápolis. Funcionária Pública Municipal de Alexânia/Go. Auxiliar administrativa/função de auxiliar de escrivania.

Edson de Souza Brito

* Doutor em Educação. Prof. Adjunto do Curso de Direito da UniEVANGÉLICA, Supervisor do Núcleo de Trabalho de Curso, Membro do NDE – Núcleo Docente Estruturante, Pesquisador do Núcleo de Pesquisa em Direito da UniEVANGÉLICA. Filosofo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O artigo é fruto colhido da Pós-Graduação Lato Senso do Centro de Ensino, Moderna Educacional, projeto elaborado pelos professores orientadores Eumar e Edson e a pós-graduanda Vilma de Fátima Ferreira Lima.

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