Agricultura familiar: categoria específica e o direito ao desmembramento sindical

07/05/2015 às 10:31
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O trabalho possui a finalidade de estabelecer as diferenças existentes entre a agricultura rural convencional e a agricultura em regime de economia familiar. A partir dessa diferenciação, concluir pela legitimidade dos SINTRAF'S.

No decorrer do exercício da advocacia me deparei com um tema bastante intrigante no âmbito da justiça do trabalho. Trata-se do enquadramento dos agricultores familiares como categoria específica, oportunidade em que os Sindicatos dos Trabalhadores Rurais buscavam a anulação dos atos constitutivos daqueles novos sindicatos por suposta ofensa à unicidade sindical, estampada na Constituição Federal.

Os sindicatos dos trabalhadores e trabalhadores da agricultura familiar, comumente conhecidos como SINTRAF’S nasceram da especificidade de condições de vida, tendo em vista que a agricultura em regime de economia familiar possui requisitos que o diferenciam dos agricultores rurais comumente conhecidos e com representatividade sindical há muito estabelecida.

As referidas características ficam melhor exemplificadas quando passamos à análise dos pressupostos de atuação, tais como: as ações desenvolvidas pelos SINTRAF’S, haja vista que suas atividades são voltadas para conjecturas de políticas que se destinem a assistência do grupo familiar e não somente do indivíduo enquanto agricultor rural.

Dessa forma, todas as atividades exercidas buscam uma melhor proteção da unidade familiar, portanto, na hipótese de ser o marido sindicalizado junto aos SINTRAF’S, todo o agrupamento familiar possui guarida nas ações do sindicato, ao contrário do que ocorre nos Sindicatos Dos Trabalhadores Rurais – STR’S, que prestam assistência sindical apenas ao associado, deixando ao relento os demais membros do agrupamento familiar.

Para adentrarmos ao mérito da discussão, mister se faz discutir o conceito de agricultura familiar, para que assim possam entender as diferenças e concluir pela especificidade dos agricultores em regime de economia familiar. A agricultura familiar possui como maior expoente de especificidade a Lei 11.326/2006, sancionada pela então presidente da República Federativa do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, oportunidade em que o texto legal nos traz a definição de agricultor familiar, acostada em seu artigo 3º e demais incisos.

A redação legal, por si só, com o devido respeito aos que entendem de modo diverso, é mais do que suficiente para caracterizar a agricultura familiar como sendo um ramo específico, sendo, pois, legitima a criação e a representatividade dos Sindicatos Dos Trabalhadores E Trabalhadores Da Agricultura Familiar – SINTRAF’S.

Melhor dissertando acerca do assunto, valiosas são as palavras do Iara Altafin, ao enunciar de maneira exemplar o conceito de agricultura familiar, senão vejamos:

“É decisiva para a formação do conceito de agricultura familiar a divulgação do estudo realizado no âmbito de um convênio de cooperação técnica entre a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). O estudo define agricultura familiar “[...] a partir de três características centrais: a) a gestão da unidade produtiva e os investimentos nela realizados são feitos por indivíduos que mantém entre si laços de sangue ou casamento; b) a maior parte do trabalho é igualmente fornecida pelos membros da família; c) a propriedade dos meios de produção (embora nem sempre da terra) pertence à família e é em seu interior que se realiza sua transmissão em caso de falecimento ou aposentadoria dos responsáveis pela unidade produtiva” (INCRA/FAO, 1996: 4).”

Dessa maneira, verifica-se que o modelo de agricultura familiar corresponde a um conjunto de operações específicas que visam melhorar a vida de pequenos proprietários de terras que, apesar de todas as dificuldades que passam, continuam a sobreviver em um meio rural cada vez mais árduo. Ademais, e não sendo ausente aos anseios dessa nova classe econômica que se forma, são criadas medidas legislativas que visam apaziguar as dificuldades e, dessa maneira, contribuir para um avanço das melhorias de vida no campo.

Com base nos dados apresentados, verifica-se que os SINTRAF’S não estão a  infringir o comando constitucional da unicidade sindical, acostado no artigo 8º da Constituição Federal de 1988, haja vista que o presente texto constitucional veda a criação de mais de um sindicato representativo na mesma base territorial, o que no caso em tela não ocorre, uma vez que aqueles representam uma categoria totalmente distinta da agricultura rural, e por isso são legítimos os seus atos de constituição sindical e representação da categoria, como podemos observar pelas lições retromencionadas. Dito isto, concluímos que representam uma categoria econômica única, tendo, inclusive, previsão legislativa acostada no artigo 511, § 3º da CLT, senão vejamos:

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

Nesse sentido, valiosa são as lições apresentadas pelo doutrinador Sérgio Pinto Martins, ao enunciar o conceito de uma categoria econômica ou profissional, a qual pedimos a devida vênia para transcrever:

“Categoria é o conjunto de pessoas que têm interesses profissionais ou econômicos em comum, decorrente de identidade de condições ligadas ao trabalho. A categoria compreende, portanto, a organização do grupo profissional ou econômico, segundo as determinações políticas do Estado. (Martins, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2010.)

Outrossim, deve-se atentar para o seguinte caso hipotético: “ Se um trabalhador rural que esteja laborando em uma propriedade agrícola da região vier a se envolver em uma demanda justrabalhista, e o proprietário da terra for assistido pelo Sindicato Dos Trabalhadores Rurais - STR, quem fará as vezes do humilde trabalhador em regime de agricultura familiar que fora dispensado/afastado se não os Sindicatos Dos Agricultores E Agricultoras Em Regime De Economia Familiar – SINTRAF’S?  Ora tal situação, demonstra de maneira cristalina que os SINTRAF’S representam uma CATEGORIA ESPECÍFICA E QUE SUAS ATUAÇÕES ESTÃO DENTRO DA LEGALIDADE, não havendo que se falar em afronta à unicidade sindical.

Dispõe o caput do artigo 570 da CLT que os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas. Já o parágrafo único do mesmo artigo aduz, que quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes pelo critério de categorias similares ou conexas poderão criar sindicatos ecléticos.

Nota-se, que os sindicatos podem ser formados por categorias conexas, dando ensejo aos chamados sindicatos ecléticos, que congregam profissionais de vários campos de atuação que, em razão da quantidade reduzida, não podem se sindicalizar eficientemente pelo critério da especificidade. Acontece que tal categoria, ou seja, os agricultores em regime de agricultura familiar, conforme dispõe a Lei 11.326/06, resolveram se reunir e criar sindicatos mais específicos, para melhor serem representados e assistidos por sua entidade sindical.

Tal providência está autorizada pelo artigo 571 da CLT, ao mencionar que as atividades ou profissões concentradas poderão dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, sendo exatamente o que ocorre na hipótese.

Frise-se que não está havendo violação à unicidade sindical  trazida pelo art. 8º, II, da Constituição Federa, onde ocorre a  vedação a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial.

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Isto porque, não se está criando sindicato para categoria já representada, mas desmembrando tal categoria de sindicato mais eclético, constituindo sindicato mais específico.

Ao analisar casos semelhantes, a jurisprudência pátria tem se manifestado pela legalidade da representativa de sindicatos dos agricultores familiares por entender que os mesmos, são representativos de categoria diferenciada dos demais sindicatos dos agricultores rurais, vejamos:

Ementa: CONFLITO SINDICAL. REPRESENTAÇÃO DE CATEGORIA ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL NÃO CONFIGURADO. O Princípio da Unicidade Sindical não preconiza que as categorias agregadas não possam se desintegrar e constituir outras, específicas. Não implica em afronta ao princípio a constituição do sindicato recorrido, eis que formado por categoria distinta daquela representada pelo recorrente, qual seja, os trabalhadores na agricultura familiar, definidos pela Lei n. 11.326/2006. Recurso Ordinário conhecido, mas não provido.( TRT-16; Relator(a): JOSÉ EVANDRO DE SOUZA; 1363200902016006 MA 01363-2009-020-16-00-6; 02/06/2010).

Ementa: MESMA BASE TERRITORIAL. CATEGORIA MAIS ESPECÍFICA. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.Em que pese a existência de sindicato anterior e legalmente constituído no âmbito da mesma base territorial (município de Bom Lugar), entendo que os mesmos representam categoria distintas, pelo que merece prosperar o inconformismo do recorrente, já que não restou evidenciado nos autos a violação do princípio da unicidade sindical. (TRT-16; Relator(a): MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA; 873200600816000 MA 00873-2006-008-16-00-0; Julgamento: 06/05/2008).

Ementa: CONFLITO SINDICAL. REPRESENTAÇÃO DE CATEGORIA ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL NÃO CONFIGURADO - À luz dos arts. 8º, II, da CF/88 e 516 da CLT, dois sindicatos, representantes de idênticas categorias, não podem coexistir em uma mesma base territorial. Considerando que, no caso presente, o sindicato recorrente representa categoria mais específica que a representada pelo sindicato recorrido, qual seja, os trabalhadores na agricultura familiar, não há que se falar em violação ao princípio da unicidade sindical, razão pela qual impõe-se a reforma da decisão primária que declarou a nulidade do ato de constituição do Sindicato de Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Município de Araioses/MA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO em que figura como recorrente o SINDICATO DE TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILAR DO MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA (SINTRAF) e, como recorrido, o SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE ARAIOSES - MA (STTR).( TRT-16: Relator(a): ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO; 473200801816003 MA 00473-2008-018-16-00-3; Julgamento: 23/03/2010).

Ementa: ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. CONSTITUIÇÃO DE SINDICATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL INEXISTENTE. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. DISTINÇÃO DE INTERESSES. POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE NOVO SINDICATO. RECURSO DESPROVIDO. Segundo pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, os pequenos proprietários rurais, de agricultura familiar, constituem categoria profissional específica em relação aos trabalhadores rurais, de caráter genérico e abrangente. Assim, não constitui ofensa ao princípio da unicidade sindical a criação de sindicato, dentro de uma mesma base territorial, que represente apenas a classe exclusiva dos agricultores familiares.( TJSC - Apelação Cível: AC 313019 SC 2004.031301-9; Relator(a): Luiz Carlos Freyesleben; Julgamento: 23/09/2009; Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil).

Diante de todos os argumentos apresentados, podemos facilmente concluir que os SINTRAF’S representam uma categoria profissional diferenciada, tendo a Lei 11.326/06 enunciado um rol extenso de singularidades da referida categoria profissional, não havendo sustentação jurídica que possa desaguar em uma possível afronta à unicidade sindical.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALTAFIN, Iara. INCRA/FAO, 1996: 4

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2010.

TJSC - Apelação Cível: AC 313019 SC 2004.031301-9; Relator(a): Luiz Carlos Freyesleben; Julgamento: 23/09/2009; Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil.

TRT-16: Relator(a): ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO; 473200801816003 MA 00473-2008-018-16-00-3; Julgamento: 23/03/2010.

TRT-16; Relator(a): MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA; 873200600816000 MA 00873-2006-008-16-00-0; Julgamento: 06/05/2008.

TRT-16; Relator(a): JOSÉ EVANDRO DE SOUZA; 1363200902016006 MA 01363-2009-020-16-00-6; 02/06/2010

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Sobre o autor
George Emanuel Oliveira Silva

Advogado Militante.<br>Sócio na Oliveira e Benevides Advogados Associados<br>Pós Graduando em Direito Processual.<br>2º Vice-Presidente na Comissão de Direito Eleitoral da OAB/CE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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