Sursis, livramento condicional e suspensão condicional do processo

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Neste trabalho abordamos resumidamente os Sursis, Livramento Condicional e Suspensão Condicional do Processo

Introdução

Neste trabalho vamos apresentar as diferenças entre Sursis, Livramento Condicional e Suspensão Condicional do Processo, e sua fundamentação legal. A aplicação do sursis se dá aplicado a pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, desde que cumpra com todas as exigências. Na liberdade condicional, o preso é liberto, e posto em liberdade  se houver preenchido todos os requisitos impostos legalmente. A suspensão condicional do processo é aplicada a qualquer crime ou contravenção penal com mínima de 1 ano, já considerada as causas de aumento e diminuição de pena.

1. FIANÇA

            A fiança é um direito do réu e garantido pela CF/88, onde, mediante pagamento de assentado valor e realização de certas obrigações conserva sua liberdade até a final sentença condenatória.

            É empregado para obter a liberdade provisória onde: Se o acusado está preso, ocorre a soltura; e se já está em liberdade, mas com o prenúncio de ser preso, a prisão não se executa.

            Está disciplinada pelos arts. 285, Parágrafo Único, alínea d, 319, VIII, 321 a 350, 581, V e VII, 584 e 648, V, todos da lei 3.689/41 que instituiu o Código de Processo Penal.

            Como a fiança é uma garantia patrimonial, pode-se afirmar que ela é uma caução real que serve, inicialmente, para o liquidação de multa, custas processuais e indenização caso o imputado seja condenado, mas além disso, é também, é um fator inibidor de fuga.

            Em muitas ocasiões, impede o agente imputado de pensar em uma fuga, pois se o valor arbitrado da fiança for bastante elevado, certamente, irá desestimular sua fuga e, por conseguinte, garantir a bom emprego da lei caso este venha a ser condenado.

            Temos então o binômio “condição econômica do imputado” e “gravidade do crime” como os pilares de aplicação da fiança.

            Com o criação da Lei 12.403/2011 que alterou os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do CPP, os crimes punidos com pena privativa de liberdade que não excederem 4 (quatro) anos, a própria autoridade policial poderá concedê-la (Art. 322, CPP), já nos demais casos a fiança será requerida ao juiz que terá 48 horas para decidir se concede ou não. 

“Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).”

            Quando o apenado não possuir condições econômicas de custear a fiança arbitrada, o juiz poderá outorgar a liberdade provisória que possui previsão expressa do artigo 350 do CPP, observando-se as condições expressas nos artigos 327 e 328 do CPP.

"Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)."

            Acerca do valor da fiança, esta é fixado em salários mínimos e quem for aplicá-la deve analisar a gravidade do delito e a situação econômica do imputado, observando os critérios dos artigos 325 e 326 do CPP.

            Assim teremos: de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos quando o delito tiver pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos; e de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos quando a pena privativa de liberdade for superior a 4 (quatro) anos.

            É importante salientar que o artigo 325 do CPP estabelece, entre outras disposições, que o valor da fiança, pode ser dispensada na forma do art. 350 do CPP, reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços) ou aumentada em até 1000 (mil) vezes.

            Cabe saber que o art. 330 faz referencia a forma de pagamento da fiança, que pode ser também, além do depósito em espécie (dinheiro), consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

            A destinação da fiança fica a cargo da redação dos artigos 336 e 337 do CPP.

 

"Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)".

"Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)."

            Poderá ser exigido ainda reforço da fiança, ou seja, acréscimo de pagamento, quando notadas as hipóteses do artigo 340 do CPP.

            Considerar-se-á quebrada a fiança, ou seja, não executada, quando cumprido os requisitos do descritos no artigo 341 do CPP (observando também o art. 343 do CPP), importará a perda da metade do valor arbitrado cabendo ao juiz, decidir sobre aplicação de outra(s) medida(s) cautelar(es) e se for o caso, pela prisão preventiva.

            Poderá ocorrer também, a perda total da fiança que se dá quando o condenado não se apresenta para o cumprimento da pena definitivamente imposta conforme redação do art. 344 do CPP.

            Podemos então, concluir brevemente que: 1) A fiança é uma garantia patrimonial do Estado para que o imputado responda pelo delito cometido em liberdade; 2) É aplicada (ou não) de acordo com a gravidade do delito e condição econômica do imputado.

2. SURSIS

            O Sursis ou Suspensão Condicional da Pena, é aplicada à execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, podendo ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos conforme redação do art. 77 da lei 2.848/40 que instituiu o Código Penal.

            É medida estabelecida pelo CP, que tem a finalidade reeducar o criminoso, impedindo que delinquentes condenados a penas de reduzida duração fiquem privados da liberdade,
restrição que se agrava pelo convívio com outros de maior periculosidade

            A suspensão condicional da pena é uma condição pessoal, já que o cumprimento da pena fica atrelada a acontecimento futuro. Não sendo cumprida a pena imposta a indulgência deixa de possuir lugar executando-se a pena.

            A lei estabelece que se acolha aos antecedentes do condenado, não somente os judiciais, mas também a vida pregressa, como os antecedentes familiares e sociais, além da índole, as razões e as circunstâncias que rodeiam o delito, entre outros.

            O art. 78, § 1º do CP determina que no período de prova, no primeiro ano, o condenado deverá prestar serviços comunitários (art.46 CP) ou submeter-se à limitação de fins de semana (art.48 CP).

            A prorrogação do período de prova é obrigatória, nos termos do § 2º do art.81 do CP, sempre que durante esse período, o beneficiário estiver sendo processado por outro crime ou contravenção.

            O sursis é concedido somente ao apenado com pena privativa de liberdade, vedado expressamente pelo art. 80, CP a suspensão da execução das penas restritiva de direitos e multa, ou seja, são beneficiários somente os condenados, as penas de reclusão, detenção e prisão simples (nas contravenções).

            O art. 78, § 2º do CP e suas alíneas, faz menção ao "sursis especial", que é menos oneroso que o comum, exigindo que o condenado tenha reparado o dano causado pelo crime, salvo se estiver impossibilidade de fazê-lo, exigindo que sejam inteiramente favoráveis ao condenado as circunstâncias do art.59 do CP.

"Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

a) proibição de frequentar determinados lugares;

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades."

" Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. "

            De acordo com o art. 63 do CP, só haverá reincidência quando o agente cometer novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que tenha-o condenado por crime anterior.           Sendo assim, será admitido que a suspensão condicional da pena seja justaposta ao réu que já foi anteriormente condenado, desde que, a sentença condenatória transite em julgado após o cometimento do crime pelo qual está sendo julgado. porém nestes casos, é sabido que, em se tratando de condenação por crime doloso, o art. 81, I do CP dispõe que o sursis deverá ser obrigatoriamente revogada; e, tratando-se de condenação por crime culposo, por contravenção, a revogação do sursis será facultativa conforme redação do art. 81, §1º do CP.      Observa-se ainda o prazo e peculiaridades para efeitos de reincidência conforme art. 64 do CP.

" Art. 64 - Para efeito de reincidência:

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos."

            Existem agora duas espécies de suspensão condicional da pena.

            Primeiramente o sursis simples, que tem como espécie obrigatória a prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana e por conseguinte o sursis especial, em que tem como condição e substituição por uma ou mais de outras estabelecidas na lei prevê a lei, o chamado sursis etário, simples ou especial, que permite a concessão do beneficio aos condenados maiores de 70 anos, com um prazo de prova de 4 a 6 anos.

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            Porém, para a concessão do sursis especial, exige-se que as circunstâncias do art.59 do CP sejam inteiramente favoráveis, ao condenado conforme dispõe o art.78 §2º do CP.

            Como dito anteriormente, o art.64, I do CP não impede que uma pessoa possa obter duas ou mais vezes, sucessivamente, a suspensão condicional das penas a ela impostas, diante da adoção do critério da pluralidade para o efeito da reincidência, decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o cumprimento ou a extinção da pena.

            Ainda assim, é possível a concessão consecutiva ainda que não decorridos os 5 (cinco) anos, ou seja, mesmo que o condenado seja reincidente, quando um ou ambos os crimes forem culposos.

            Se não obedecidas as condições e visto que a suspensão da pena é condicional, a mesma pode ser revogada, nos termos em que a lei estabelecer devendo o sentenciado então, cumprir integralmente a pena que lhe foi imposta.

            Uma das causa de revogação obrigatória decorre quando o beneficiário, no andamento do prazo, é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso.

"Art. 81 - A suspensão será revoga             da se, no curso do prazo, o beneficiário:

 I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;"

            Outra causa de revogação obrigatória do sursis transcorre quando o beneficiário frustrar, embora solvente a execução da pena de multa.

"Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;"

            Porém, sendo comprovado a impossibilidade de revogação, por dificuldades econômicas ou outra causa não se pode revogar o benefício.

            E por último, revoga-se à obrigatoriamente o sursis, quando o condenado descumprir a condição do art. 78, §1º do CP.

"Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código."

"Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48)."

            Já as causas de revogação facultativa estão previstas no art. 81 §1º do CP.

"Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

Revogação facultativa

§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos."

3. Livramento Condicional

3.1. Conceito

O instituto do livramento condicional está previsto nos artigos 83 a 90 do Código Penal e nos artigos 131 a 146 da Lei 7. 210/84 de Execução Penal. Trata-se da verdadeira antecipação da liberdade, que se desenvolve progressivamente, visando à reinserção social mediante certas condições conferidas ao condenado que já cumpriu parte da pena imposta. Condições estas que uma vez descumpridas o levarão novamente a prisão.

O livramento condicional, ao contrário do sursis, inicia o cumprimento da pena privativa de liberdade, e, posteriormente, obtém-se o direito de cumprir o restante da pena em liberdade. A competência de quem concede referido benefício é do juiz da execução penal onde o condenado cumpre a pena.

Deve-se fazer um apontamento quanto à distinção entre o livramento condicional e o sursis, para qual pondera Capez (2012, p. 523):

No livramento condicional, o sentenciado inicia da pena privativa de liberdade, obtendo, posteriormente, o direito de cumprir o restante em liberdade, sob certas condições; no sursis a execução da pena é suspensa mediante a imposição de certas condições, e o condenado não chega a iniciar o cumprimento da pena imposta. Em outras palavras, o sursis suspende e o livramento pressupõe a execução da pena privativa de liberdade. Além disso, no livramento o período de prova corresponde ao restante da pena, enquanto na suspensão condicional esse período não corresponde à pena imposta.

O beneficiário deve demonstrar que detém condições de conviver novamente em sociedade. Considera-se essa a fase final da execução da pena privativa de liberdade, sendo assim, trata-se de forma especial da pena privativa de liberdade.

Concedido o benefício, esse, terá a duração do tempo restante da pena privativa de liberdade a ser cumprida.

O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do próprio sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho penitenciário. Narrado conforme no art. 712 do CPP.

3.2. Requisitos

Deparados nos artigos 83 e 84, do Código Penal, os requisitos para o condenado usufruir deste benefício dividem-se em duas ordens: objetivos e subjetivos. O primeiro refere-se à pena imposta e a reparação dos danos. O segundo concernente ao lado pessoal do condenado (subjetividade).

3.2.1. Requisitos Objetivos

Consideram-se requisitos objetivos quanto à:

1) qualidade da pena (privativa de liberdade);

2) quantidade da pena (igual ou superior a dois anos);

3) reparação do dano (salvo impossibilidade);

4) cumprimento da pena:

               a) mais de um terço (bons antecedentes e não reincidente);

               b) mais da metade (reincidente em crime doloso);

               c) entre um terço e metade (não reincidente e maus antecedentes);

               d) mais de dois terços (crimes hediondos).

3.2.2. Requisitos Subjetivos

 

Enumeram-se requisitos subjetivos:

1) Comportamento satisfatório durante a execução da pena;

2) Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;

3) Aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

4) Cessação da periculosidade nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa;

5) Não ser reincidente específico em crimes hediondos.

Situação a ser estudada ocorre quando as penas, ainda que somadas, não alcançam o mínimo de dois anos e não são beneficiadas com os demais institutos. Parte da doutrina considera que, neste caso, a pena deveria ser cumprida integralmente. Acertadamente, Queiroz (2005, p. 382) pondera:

Semelhante exclusão é, no entanto, inteiramente despropositada e ofensiva ao princípio da proporcionalidade, afinal, a vingar tal coisa, crimes mais graves (punidos com 20 anos de reclusão, p.ex.) terão tratamento mais brando do que crimes menos graves (digamos, punidos com 1 ano e 6 meses de pena), numa absurda inversão de valores. Tal limite deve ser, portanto, ignorado.

O Prof. Rogério Greco defende, na hipótese do condenado não ser alcançado pelos demais benefícios, a possibilidade de a defesa recorrer da sentença que tenha aplicado pena inferior a dois anos para aumentar a pena a ser aplicada. Argumenta, exemplificando com uma condenação de 01 ano e 11 meses de um reincidente, que o acréscimo de apenas um mês na pena faria com que o condenado pudesse voltar ao convívio social após cumpridos 12 meses e um dia. (GRECO, p. 710).

A lei torna insuscetível de livramento condicional o apenado reincidente específico em crime hediondo ou a este assemelhado. A reincidência específica ocorre quando o agente comete novo crime hediondo ou a este assemelhado após ter sido condenado por crime hediondo anterior.

Para a concessão do livramento condicional exige-se dos condenados por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ainda, “constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir” (art. 83, do Código Penal, parágrafo único). Tal exigência mostra-se despropositada, haja vista ninguém poder emitir juízo de valor desse alcance. Ainda que vivêssemos em uma utopia e os presos fossem avaliados por psicólogos, assistentes sociais, sociólogos e toda sorte de profissionais qualificados, ninguém seria capaz de afirmar se aquele condenado voltaria ou não a delinquir. Na prática, essa exigência serve para o exercício de arbitrariedades, além de retardar a concessão do benefício ante a escassez de pessoal para realizar a referida avaliação.

Por fim, o condenado deve ter reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, deve apresentar um comportamento satisfatório, não tendo cometido falta grave enquanto preso e apresentar aptidão para trabalhar.

A exigência do trabalho honesto não poderá ser rígida a ponto de demandar a carteira registrada. No nosso país, onde grassa o desemprego e a economia informal, a exigência da atividade laboral deve observar os contornos sociais, admitindo-se que o liberado exerça atividades informais, como camelô e comércio ambulante.

3.3. Condições do Livramento

Obrigatórias: art. 132, § 1º, da LEP:

a) proibição de se ausentar da comarca sem comunicação ao juiz;

b) comparecimento periódico a fim de justificar atividade;

c) obter ocupação lícita dentro de prazo razoável.

Facultativas: art. 132, § 2º, da LEP:

a) não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida de fiscalizar;

b) recolher-se à habitação em hora fixada;

c) não frequentar determinados lugares.

Judiciais: nada impede que o juiz fixe outras a seu critério (art. 85 do CP).

Condição legal indireta: são as causas de revogação do livramento.

Assim são chamadas porque indiretamente acabam por se constituir em condições negativas (a não dar causa à revogação)

 

3.4. Revogação do Livramento

Ocorre a revogação do livramento condicional quando o apenado descumpre quaisquer das condições impostas pelo juízo no momento da concessão do livramento, ou quando venha a sofrer condenação por novo fato delituoso no curso do livramento. A revogação poderá se dar automaticamente – é a revogação obrigatória -, ou a critério do juiz – revogação facultativa.

A revogação obrigatória vem regulada no art. 86 CP e se dará sempre que o liberado sofrer nova condenação transitada em julgado a pena privativa de liberdade, seja por fato delituoso praticado no curso do benefício, seja por crime anterior. Na hipótese de condenação por crime anterior deve-se observar se a soma do tempo que resta a cumprir com a nova condenação irá permitir sua permanência em liberdade. Caso permitam, o benefício não deverá ser revogado.

Em observância ao princípio da presunção de inocência, o benefício só será revogado após o trânsito em julgado de sentença condenatória, não justificando a extinção do livramento a sentença penal pendente de recurso.

Já a revogação facultativa poderá ocorrer quando o liberado descumprir qualquer das obrigações impostas na sentença que concedeu o benefício ou quando for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção a pena não privativa de liberdade (art. 87, CP). Nessas hipóteses, a revogação do livramento fica a critério do juiz, que deverá decidir motivadamente.

Ad cutelam, na hipótese de o liberado não estar cumprindo as condições impostas, deverá o juiz ouvi-lo em audiência própria, dando oportunidade para que se justifique.

Os efeitos da revogação estão disciplinados no art. 88 CP, que aduz que o benefício não poderá ser novamente concedido e não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado, salvo se a revogação teve por causa condenação por fato criminoso anterior ao benefício. Aquele que pratica crime no curso do livramento possui tratamento mais gravoso, haja vista sua conduta demonstrar que ele não fazia jus ao livramento.

3.5. Extinção da Pena

A pena privativa de liberdade será considerada extinta se até o seu término o livramento não for revogado (art. 90 CP). No entanto, o juiz, não poderá considerar extinta, a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado por crime cometido na vigência do livramento (art.89 CP). Isso se justifica posto que eventual condenação possa ensejar a revogação do livramento com a consequente perda do tempo em que esteve solto para efeitos da extinção da pena.

Questão a ser suscitada é se a extinção da pena depende de declaração judicial ou opera-se automaticamente. Parece-nos que a melhor solução a ser dada emana do texto da lei. Na hipótese do liberado responder por fato delituoso praticado no curso livramento, a extinção da pena dependerá de declaração judicial. Na hipótese contrária, a extinção da pena opera automaticamente, tendo a manifestação judicial conteúdo meramente declaratório.

4. Suspensão Condicional do Processo

 A suspensão condicional do processo, também chamada de sursis processual, alcança crimes não sujeitos aos Juizados Especiais Criminais, conforme expressamente na Lei nº. 9.099/95, em seu art. 89.

Os requisitos legais para a concessão do benefício são os seguintes:

{C}A)    {C}O crime imputado ao réu não pode estar sujeito à jurisdição militar (art. 90-A);

{C}B)    {C} A pena mínima cominada ao crime deve ser igual ou inferior a 1 (um) ano;

{C}C)    {C}O réu não pode estar sendo processado por outro crime;

{C}D)    {C}O réu não pode ter sido condenado por outro crime;

{C}E)     {C}Devem estar presentes os requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art.77 do Código Penal).

No que tange ao quarto requisito para a concessão do benefício, segundo parecer doutrinário, a condenação anterior do réu não impedirá o oferecimento da proposta de sursis processual se passado o período de tempo superior a 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a crime posterior, calculado do período de prova da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

Esse é o entendimento “nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência é cabível a suspensão condicional do processo” (vide art. 64, I, do CP).

Em todas as hipóteses se acusado satisfizer tais requisitos legais, o Ministério Público deverá propor a suspensão condicional do processo. Caso não propuser, deverá justificar fundamentadamente.

Vejamos o caso em que o Ministério Público recusar-se injustificadamente ou invocando justificativas improcedentes a oferecer o sursis processual ao réu que satisfazer os requisitos legais do benefício há uma corrente que defende que a possibilidade de o Juiz oferecer o benefício ao réu que satisfaz os requisitos legais.

Não se pode admitir o Juiz (Poder Judiciário) como mero espectador da atuação do Ministério Público, pois segundo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal deve apreciar toda e qualquer questão que se apresentar em um processo judicial criminal, intercedendo em favor do réu quando houver abuso do poder de acusar.

A esse respeito, citamos a doutrina do magistrado André Luiz Nicolit:

“(...) Diante dos requisitos indicados acima para a suspensão, o Juiz deverá suspender o processo e, aqui, ao contrário do que ocorre com a transação, pouco importa se houve ou não proposta pelo Parquet, pois assim como a ação penal é de titularidade do Ministério Público, não cabendo ao Juiz imiscuir-se nesta atividade, a direção do processo cabe ao magistrado”.

CONCLUSÃO

                        Diante disto, pudemos concluir que Sursis, Livramento Condicional e Suspensão Condicional do Processo, são facilitadores da pena, e formas alternativas de sua aplicação, dando ao condenado, a possibilidade de cumprir sua sentença em regime aberto, ou cumpri-la, através do pagamento de alguma multa pecuniária, ou do pagamento de cestas básicas e outros. Da mesma forma, pudemos esclarecer suas diferenças, tanto na forma legal, como na forma de aplicação.

 

Referencias Bibliográficas

 

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2003.

MORAES, Geovane; CAPOBIANCO, Rodrigo Julio. Como se preparar para o EXAME DE ORDEM: Penal. 8. ed. São Paulo: Metodo, 2011.

NICOLIT, André Luiz. Juizados Especiais Criminais, temas controvertidos. Ed. Lumen Juris, 2ª ed: Rio de Janeiro, 2004, págs. 31 a 34.

QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: parte geral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

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Sobre os autores
Bruno Lauar Scofield

Formado em Turismo pela Universidade do Vale do Rio Doce em 2005 e Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina em 2018.

Daniel Felipe Clen

Estudante de Direito

Jean Carlos Signor

Estudante de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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