Do arrolamento de bens e direitos na nova Instrução Normativa RFB 1565/2015

As alterações trazidas em comparação com a Instrução Normativa RFB 1171/2011

Leia nesta página:

A Instrução Normativa RFB nº 1565/2015 trouxe inovações ao instituto do arrolamento de bens e direitos, alterando a forma de consolidação do crédito e valoração dos bens e direitos arrolados.

A Instrução Normativa RFB 1565/2015 publicada no dia 12/05 veio regulamentar o arrolamento de bens e direitos, revogando a Instrução Normativa RFB 1171/2011.

Em suma, a IN RFB 1565/2015 trouxe as seguintes inovações:

Antes (com a IN 1171/2011), o crédito tributário considerado para se verificar se este crédito excedia os limites trazidos pela normativa (30% do patrimônio conhecido e 2 milhões de reais) se excluía os créditos para os quais existisse depósito judicial do montante integral:

Art. 2º O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a:

I - trinta por cento do seu patrimônio conhecido; e

II - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 1º Não serão computados na soma dos créditos tributários:

I - aqueles para os quais exista depósito judicial do montante integral; e

II - os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União.

Agora, com a nova Instrução Normativa, observa-se que estes créditos com depósito judicial entrarão no cômputo do crédito tributário total, porém, no momento do arrolamento, serão arrolados bens e direitos em valor suficiente para a satisfação do crédito, excluindo-se os valores eventualmente existentes em depósitos judiciais.

Art. 2º O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a:

I - 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; e

II - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 1º Não serão computados na soma dos créditos tributários os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).

E no art. 4º consta que:

Art. 4º Serão arrolados os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para satisfação do montante dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo, excluído desse montante os créditos tributários para os quais exista depósito judicial do montante integral:

Ou seja, supondo que um contribuinte tenha uma dívida no total de R$2.100.000,00, que este montante seja superior a 30% de seu patrimônio e considerando que o mesmo esteja discutindo judicialmente um crédito no valor de R$200.000,00, valor este que foi depositado judicialmente.

Antes, na vigência da IN 1171/2011 este contribuinte não estaria sujeito ao arrolamento, porque se considerava o valor total de sua dívida menos o valor do depósito judicial – então, o valor do crédito a ser considerado seria de R$1.900.000,00, ou seja, inferior aos limites trazidos pela normativa.

Agora, na vigência da IN 1565/2015 o contribuinte estaria sujeito ao arrolamento, tendo em vista que o débito é superior a 2 milhões e excede a 30% do valor do patrimônio do contribuinte, porém, serão arrolados bens até o limite de R$1.900.000,00 , tendo em vista que é neste momento que se irá considerar a existência de um depósito judicial de R$200.000,00.

Outra inovação trazida é com relação à valoração do bem arrolado.

Na vigência da IN 1171/2011 a mesma determinava que:

Art. 4º Os bens e direitos da pessoa física serão arrolados pelo valor constante na última declaração de rendimentos apresentada, sem a dedução de dívidas e ônus reais, e os da pessoa jurídica, pelo valor contábil.

Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do valor dos bens e direitos de acordo com o disposto no caput, ou, no caso de pessoa jurídica, sendo este residual, em virtude de depreciação, amortização ou exaustão, poderá ser utilizado o valor venal ou valor de mercado do bem, conforme escritura pública ou parâmetros informados em veículo de divulgação especializado.

Agora, com a IN 1565/2015, existe a possibilidade de, a requerimento do contribuinte ou por iniciativa do auditor fiscal responsável pelo Termo de Arrolamento, que estes bens e direitos sejam avaliados considerando as seguintes fontes:

Art. 3º Para efeito de aplicação do disposto no art. 2º, considera-se patrimônio conhecido da pessoa física o informado na ficha de bens e direitos da última declaração de rendimentos, e da pessoa jurídica o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou em outro documento que venha a substituí-la.

§ 1º A requerimento do sujeito passivo ou por iniciativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pela lavratura do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, os bens e direitos poderão ser avaliados:

I - se bens imóveis:

a) pelo valor de aquisição registrado em escritura pública ou em compromisso de venda e compra registrado no Cartório de Registro de Imóveis;

b) pelo valor que serve de base de cálculo para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

c) pelo valor que serve de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), no caso de imóvel rural;

d) pelo valor que serve de base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); ou

e) pelo valor constante do registro público, em decorrência de avaliação realizada de acordo com o § 2º do art. 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e

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II - se bens móveis ou direitos:

a) pelo valor de aquisição comprovado por documento idôneo;

b) pelo valor que serve de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no caso de veículos;

c) pelo valor de mercado, conforme parâmetros informados em veículo de divulgação especializado ou laudo de órgão oficial; ou

d) pelo valor decorrente de avaliação realizada de acordo com o § 2º do art. 64-A da Lei nº 9.532, de 1997.

Existe ainda a previsão de o sujeito passivo requerer em intervalos não inferiores a um ano a reavaliação dos bens e direitos, apresentando à RFB laudo de avaliação lavrado por perito indicado pelo órgão de registro do bem (§§3º e 4º do art. 3º).

E para se informar a venda, oneração ou transferência de algum dos bens arrolados agora existe um formulário específico a ser preenchido pelo contribuinte, constante do anexo único da IN RFB 1565/2015 e nestes casos o agente fiscal irá analisar se existe a necessidade de se arrolar outros bens e direitos, inclusive em relação a responsáveis solidários ou subsidiários.

Uma inovação interessante é que, de posse do protocolo do formulário que comunicou a venda, oneração ou transferência do bem, o sujeito passivo poderá dirigir-se ao órgão de registro daquele bem e requerer o cancelamento da anotação de arrolamento:

Art. 9º O órgão de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados poderá cancelar a averbação do arrolamento, mediante solicitação do contribuinte, acompanhada da cópia do protocolo da comunicação prevista no caput do art. 8º, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do protocolo do pedido no órgão de registro.

Verifica-se, contudo que se trata de uma opção do órgão de registro (“poderá cancelar a averbação”) e, caso o órgão realize o cancelamento, o mesmo deverá informar tal fato à RFB no prazo de 48 horas:

Art. 11. O órgão de registro comunicará à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a alteração promovida no registro em decorrência de alienação, oneração ou transferência a qualquer título, inclusive aquelas decorrentes de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados.

§ 1º A comunicação de que trata o caput aplica-se ao cancelamento da averbação do arrolamento em decorrência do disposto no art. 9º.

Porém, caso o agente fiscal entenda ser necessário a substituição do bem vendido, o mesmo poderá substituir de ofício este bem a qualquer tempo e, caso o sujeito passivo não tenha bens suficientes para esta complementação, ficará sujeito à medida cautelar fiscal.

Verifica-se, ainda, que a IN RFB 1565/2015  traz a previsão de que é possível a apresentação de recurso administrativo no processo de arrolamento de bens, nos termos de seu art. 17.

Importante salientar que o disposto na nova Instrução Normativa aplica-se, no que couber, aos arrolamentos efetuados no âmbito do REFIS e também àqueles efetuados na vigência da IN RFB 1171/2001 (art. 19), porém, a alteração de parâmetros para a consolidação do crédito tributário trazidos pela IN RFB 1565/2015 não ensejarão a revisão dos arrolamentos efetuados na vigência da normativa anterior (art. 20).

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Sobre a autora
Milene Regina Amoriello Spolador Ribeiros

advogada atuante nas áreas tributária e empresarial na cidade de Curitiba (PR), vogal do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná nos mandatos 2011/2013 e 2013/2015, graduada em direito pela Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro e pós graduada em Direito Empresarial com ênfase em Direito Tributário pela PUC/PR, autora de artigos jurídicos e pareceres, coordenadora da obra “Guia Prático Alianças Estratégicas com empresas Brasileiras: uma visão legal”.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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