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Lei Anticorrupção e compliance

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A Lei Anticorrupção se apresenta como um novo desafio para os operadores do direito e executivos cujas empresas se relacionam com o Poder Público, refletindo o sentimento de intolerância da sociedade frente a condutas antiéticas.

De acordo com o Corruption Perceptions Index 2014[1], índice internacional que analisa o nível de corrupção no setor público em uma escala de 0 (altamente corrupto) a 100 (limpo), o Brasil ocupa a 69ª posição no ranking, com 43 pontos e atrás de países como Gana, Chile e Cuba.

O governo está em descrédito com a sociedade. Prova disso são as greves em diversos setores da economia e as manifestações de rua por todo país.

Em meio a esse cenário político e econômico entrou em vigor a Lei nº12.846/2013 (‘Lei Anticorrupção’), como resposta do governo à insatisfação popular com os níveis de corrupção e ao, então recente, escândalo da Petrobras.

A Lei Anticorrupção dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Penalizações estas que antes somente se aplicavam às pessoas físicas ligadas aos ilícitos praticados.

Trata-se da primeira lei brasileira de combate à corrupção direcionada exclusivamente a pessoas jurídicas, para estimular a adoção de boas práticas e desenvolver uma cultura de prevenção.

O escopo da Lei Anticorrupção, apesar de inovador no Brasil, há alguns anos vem sendo aplicado no exterior, a exemplo do UK Bribary Act (2010), no Reino Unido, e do US Foreign Corrupt Practices Act- FCPA (1977), nos Estados Unidos.

O case United States of America vs. Garth Peterson[2] teve grande repercussão nos Estados Unidos, quando um ex-diretor da gigante financeira Morgan Stanley, responsável por diversos empreendimentos imobiliários na China no período de 2002 à 2007, efetuou pagamento de aproximadamente US$1,8 milhões para um ex-diretor de estatal chinesa, a Yongye.

O ex-diretor foi condenado a 9 meses de prisão na unidade Edgefield South Carolina, 3 anos de liberdade monitorada em Singapura, participação em programa de tratamento psiquiátrico, anti-drogas e anti-alcoolismo, e multa criminal no valor de US$100,00, na esfera penal, além de indenização total de US$3.822.613,44, na esfera civil.

Por outro lado, a Morgan Stanley não foi responsabilizada por ter um programa de compliance robusto, pelo qual se demonstrou que a companhia forneceu ao ex-diretor diversos treinamentos em anticorrupção e FCPA, distribuiu materiais escritos de treinamento em FCPA, avisos de que se estava tratando com empregados estatais (compliance officer), além de possuir certificados de conformidade com o FCPA e Código de Conduta da Empresa.

No caso da lei brasileira, o artigo 41 do Decreto regulamentador nº8.420/2015 definiu compliance como programa de integridade, consistindo em um conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra administração pública, nacional ou estrangeira.

As multas para companhias envolvidas em atos lesivos à administração pública podem ser altas, variando de 0,1% a 20% do faturamento bruto anual da companhia, o que pode representar um impacto significativo em sua atividade econômica.

Dessa forma, a existência de um adequado programa de compliance pode ser decisiva no momento da aplicação de eventual sanção administrativa, principalmente diante da instituição da responsabilidade objetiva.

Para se adequar às exigências da Lei Anticorrupção, empresas brasileiras devem adotar medidas de controle interno, tais como a implementação de novas regras de treinamento de funcionários e punição de infratores, consolidação de códigos de ética e conduta, instituição de canais de denúncia e realização de due diligences.

Uma pesquisa realizada pela ICTS[3], empresa de consultoria, auditoria e serviços em gestão de riscos, para avaliar a maturidade dos sistemas de prevenção à corrupção nas empresas brasileiras, com 66 executivos representantes das maiores empresas em atuação no Brasil em vários segmentos, apurou que a maioria delas não conhece os riscos de corrupção e suas respectivas fragilidades.

Das empresas pesquisadas, 61% afirmaram não ter mapeado os riscos de exposição à Lei Anticorrupção, enquanto apenas 18,46% afirmam estarem totalmente preparadas para atender aos requisitos da Lei nº12.842/13.

O interessante é que 51,60% das empresas pesquisadas alegaram que pretendiam aumentar o investimento em compliance e nenhuma demonstrou a intenção ou a possibilidade de redução dos investimentos na área, o que evidencia a disposição dos executivos em aprimorar suas políticas internas e se adaptar à Lei Anticorrupção.

Impulsionado pela nova Lei, o posicionamento das empresas reflete o atual momento vivido pela população brasileira que, progressivamente, vem demonstrando maior intolerância às ações de cunho antiético.

A Lei Anticorrupção se apresenta como um novo desafio para operadores do direito e executivos cujas empresas se relacionam com o Poder Público e, quiçá, o início de uma nova era de condutas éticas nos negócios no país.


Notas

[1] Disponível em <http://www.transparency.org/cpi2014/results>. Acessado em 14/04/2015.

[2] Disponível em <http://www.justice.gov/criminal/fraud/fcpa/cases/petersong.html>. Acessado em 11/05/15

[3]Disponível em <http://www.icts.com.br/v2/servico/visualizar/Assessment_de_riscos_de_corrupcao> Acessado em 14/04/2015.

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Sobre a autora
Luciana Takahashi de Oliveira Lima

Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas-SP. Advogada sócia do Escritório Marques Filho Advogados Associados, em Londrina/PR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Luciana Takahashi Oliveira. Lei Anticorrupção e compliance. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4725, 8 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/39294. Acesso em: 22 dez. 2024.

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