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Ampliação da competência da Polícia Federal

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A Polícia Federal também investiga outros delitos que não são de competência da Justiça Federal, como operações contra tráfico de drogas, armas, contrabando e combate a crimes financeiros. Este artigo visa debater a abrangência do escopo da atuação da PF.

A Polícia Federal – PF é uma instituição policial brasileira, subordinada ao Ministério da Justiça. Sua principal função é exercer a segurança pública para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas, bem como dos bens e interesses da União.

Em regra, o art. 144 da Constituição Federal estabelece que a PF é responsável pela investigação dos crimes que são de competência da Justiça Federal.

A Polícia Federal, no entanto, investiga também outros delitos que não são de competência da Justiça Federal como operações contra tráfico de drogas, armas, contrabando e combate a crimes financeiros.

Além disso, o referido artigo prevê que a PF é competente para apurar infrações penais cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme.

Atuação em crimes comuns

Os crimes comuns contra o patrimônio são apurados pelas polícias civis dos estados-membros, porém tem sido frequente a atuação de quadrilhas que não veem barreiras estaduais como problema e praticam crimes em vários estados.

O número de notícias de assaltos praticados contra estabelecimentos financeiros, não raramente mediante o uso de explosivos, aumentou, e, infelizmente, as polícias dos estados não dispõem das melhores condições para investigar crimes praticados por quadrilhas ou bandos que atuam em diversos estados da federação.

Tais crimes, quando bem sucedidos, rendem às quadrilhas consideráveis somas em dinheiro, cuja liquidez é utilizada para compra de mais armas e artefatos visando à explosão de caixas eletrônicos.

O efeito prático dessas ações é o aumento no número de assaltos a bancos e a caixas eletrônicos. Contribui para isso o fácil acesso à produção, comercialização e transporte de artefatos explosivos[1].

Investigação de crimes contra bancos e caixas eletrônicos

A Lei nº 13.124/2015, publicada no dia 22 de maio de 2015, alterou a Lei nº 10.446/2002, ampliando a competência[2] da polícia federal para investigar crimes contra bancos e caixas eletrônicos.

A referida Lei é oriunda do Projeto de Lei nº 6.648/2013, que visou punir com maior rigor os crimes praticados contra instituições financeiras em função da gravidade e dos efeitos danosos para toda a sociedade.

A atuação da PF será exigida desde que o crime tenha repercussão interestadual ou internacional, ou seja, haja evidente participação de integrantes que atuem em mais de um ente federado.

Um dos motivos para a ampliação da competência são as quadrilhas interestaduais que se ramificam por todos os estados, criando uma instituição criminosa.

Geralmente, as quadrilhas que assaltam bancos e atacam caixas eletrônicos cometem outros crimes, como tráfico de armas e de explosivos.  

A medida deve ter repercussão direta na apuração de explosões de caixas eletrônicos com bananas de dinamite. Neste ano, o Exército passou a atuar no monitoramento do transporte de explosivos em diversos estados.

Conclusão

Ainda que as instituições financeiras possuam função social, garantam a circulação da moeda, ofereçam crédito e serviços e influenciem na coletividade e na própria economia brasileira, considero que não se deve ampliar a competência da polícia federal para investigar crimes comuns.

Mas, se o parlamento amplia, a mudança deve ser respeitada, embora um órgão de investigação de elite deva ter atuação restrita.

Considero fundamental que se o parlamento ampliou deve lembrar-se desse fato na elaboração do orçamento da União. Afinal, exigir a atuação da elite policial deve corresponder aos meios necessários a esse fim.

Cabe uma reflexão, em vez de ampliar as competências, deveria a norma ter criado caminhos para a exceção: por exemplo, substituir os incs. V e VI do art. 1º da Lei nº 10.446/2002 pela regra: sempre que ocorrerem tais ou quais crimes, as secretarias de segurança pública podem requerer ao Departamento da Polícia Federal auxílio para criar grupo de trabalho coordenado por equipe da Polícia Federal e com a transferência dos recursos necessários por meio de convênios.

Cabe obtemperar que os crimes contra caixas eletrônicos e agências bancárias continuam sendo, em regra, de competência da Justiça Estadual. Apenas a investigação de tais delitos é que passou para a esfera federal.


Notas

[1] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 6.648, de 2013. Altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que "Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências". Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1238575&filename=PRL+1+CSPCCO+%3D%3E+PL+6648/2013> . Acesso em: 27 maio 2015.

[2] PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 13.124, de 21 de maio de 2015. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 maio 2015. Seção 1, p. 01.

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Sobre o autor
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Ampliação da competência da Polícia Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4370, 19 jun. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40180. Acesso em: 27 abr. 2024.

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