A responsabilidade civil no dissolução do casamento: a reparação por danos morais e materiais

22/06/2015 às 16:15
Leia nesta página:

Trata o presente artigo da dissolução culposa do casamento, com análise acerca da possibilidade de aplicação dos princípios da responsabilidade civil ao cônjuge culpado, de modo a viabilizar a reparação por danos morais e materiais ao cônjuge prejudicado.

Introdução 

           O casamento é um dos institutos mais discutidos ao longo dos tempos e em todas as sociedades. Ainda hoje, não há um consenso acerca de sua conceituação exata ou da sua natureza jurídica – se sacramento (catolicismo), ato solene (Lafayette), convenção social (Sá Pereira), contrato (Beviláqua), dentre outras. Passou de indissolúvel sob qualquer pretexto a dissolúvel em determinados casos, até alcançar a noção atual, que admite seu rompimento independentemente de qualquer motivação, apesar de admitir a demonstração de culpa.

            O presente artigo trata da compreensão atual do instituto, demonstrando brevemente suas definições mais atuais na doutrina e jurisprudência pátrias, os deveres conjugais e seu descumprimento e, mais especificamente, as peculiaridades acerca da sua dissolução culposa e a possibilidade de responsabilização civil do cônjuge declarado culpado, de acordo com a legislação vigente.

           

O Casamento: conceitos e aspectos

            Há muito se discute na doutrina e na jurisprudência sobre a conceituação mais acertada atinente ao casamento. E, como bem se sabe, as sociedades em geral, bem como o direito, estão em constante modificação no decorrer do tempo, alterando, consequentemente, as noções acerca dos seus mais diversos institutos. Dessa forma, vários foram os conceitos de casamento formulados pela doutrina, desde a época clássica até a atualidade.

            Atualmente, Washington de Barros Monteiro conceitua o casamento como “a união permanente entre o homem e a mulher, de acordo com a lei, a fim de se reproduzirem, de se ajudarem mutuamente, e de criarem seus filhos.”[1]

Na mesma linha, para Maria Helena Diniz o casamento é:

(…) o vínculo jurídico entre o homem e a mulher, livres, que se unem, segundo as formalidades legais, para obter auxílio mútuo material e espiritual de modo que haja uma integração físico-psíquica, e a constituição de uma família.[2]

            O Código Civil de 2002, por sua vez, adota em seu artigo 1.511 não uma definição de casamento, mas a sua finalidade, atirbuindo aos cônjuges igualdade de direitos e deveres. Segundo o dispositivo, “o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”.

            Logo, alguns aspectos principais do conceito de casamento que estiveram e permanecem presentes em sua concepção se destacam, quais sejam, o aspecto religioso, o social, o sentimental e, mais recentemente, o patrimonial. O religioso, o social e o sentimental apresentam-se desde a era clássica do direito romano, quando do surgimento dos primeiros conceitos do instituto, e o patrimonial foi incorporado já modernamente, notavelmente no Brasil a partir das concepções formuladas por Lafayette Rodrigues Pereira e Clóvis Beviláqua.[3]

            Impende ressaltar que, a despeito de a grande maioria dos doutrinadores atuais considerarem o casamento, em linhas gerais, como a união ou vínculo permanente entre o homem e a mulher, os tribunais superiores pátrios já consagraram o entendimento de que não mais há a necessidade, para a sua caracterização e formalização, dessa diversidade de gêneros entre os nubentes.

Adequando o conceito ao princípio da igualdade expresso na Constituição Federal de 1988 e visando a proteção de todo e qualquer núcleo familiar pelo Estado, o Superior Tribunal de Justiça estendeu o vínculo da segurança jurídica conferido pelo casamento civil aos casais homoafetivos, nos seguintes termos:

Assim sendo, as famílias formadas por pessoas homoafetivas não são menos dignas de proteção do Estado se comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais heteroafetivos. O que se deve levar em consideração é como aquele arranjo familiar deve ser levado em conta e, evidentemente, o vínculo que mais segurança jurídica confere às famílias é o casamento civil. Assim, se é o casamento civil a forma pela qual o Estado melhor protege a família e se são múltiplos os arranjos familiares reconhecidos pela CF/1988, não será negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos nubentes, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas e o afeto. Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado tanto pelo STJ quanto pelo STF para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável deve ser utilizado para lhes proporcionar a via do casamento civil, ademais porque a CF determina a facilitação da conversão da união estável em casamento (art. 226, § 3º)[4].

            Contudo, e se essa união resultar não satisfatória para as partes após a sua efetivação? E se o projeto de união em harmonia e felicidade não se concretizar? Por quaisquer que sejam os mais diversos motivos, atualmente, diga-se, o casamento pode ser dissolvido. O procedimento que será adotado – separação ou divórico, judicial ou extrajudicial – dependerá de fatores como a vontade e a conduta das partes e a existência ou não de filhos menores do casal.

A dissolução culposa do casamento pelo não cumprimento dos deveres conjugais

            De acordo com o Código Civil, a sociedade conjugal poderá ter seu termo por quatro circunstâncias (art. 1.571): morte de um do cônjuges; nulidade ou anulação do casamento; separação judicial; ou divórcio;

            A dissolução culposa do casamento, isto é, quando a culpa pelo fim do relacionamento e a dissolução do vínculo matrimonial é imputada a um dos cônjuges em razão de grave descumprimento dos deveres conjugais, ocorrerá através da separação ou divórcio litigioso, pela via judicial.

            Essa dissolução culposa, seja através da separação ou divórcio, difere das demais em razão das sanções impostas ao cônjuge declarado culpado, que perderá o direito a utilização do sobrenome conjugal bem como o direito à receber a pensão plena.

Segundo estabelece o Código Civil, em seu art. 1.566, são deveres de ambos os cônjuges: a fidelidade recíproca, a vida em comum no domicílio conjugal, a mútua assistência, o sustento, guarda e educação dos filhos e o respeito e consideração mútuos.

O próprio código também faz referência, no art. 1.573, aos motivos capazes de fundamentar a dissolução do casamento, em razão da impossibilidade de manutenção da comunhão de vida do casal, quais sejam, o adultério, a tentativa de morte, sevícia ou injúria grave, abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo, condenação por crime infamante e a conduta desonrosa.

Importante ressaltar que tais motivos não são taxativos, mas tão somente exemplificativos, podendo haver situações outras que também impossibilitem a manutenção do casamento. A Lei n.º 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, traz em seu bojo diversas situações de violência doméstica capazes de motivar o fim do vínculo conjugal, impondo, inclusive, medidas cautelares restritivas ao cônjuge agressor da mulher, seja ele um homem ou outra mulher.

No entanto, a simples violação dos deveres conjugais e/ou a ocorrência de qualquer dos motivos expostos no art. 1.573 não são capazes de gerar, presumidamente, a responsabilização civil do cônjuge culpado. A conduta deste, apontada como motivo para a dissolução do vínculo conjugal deverá ter ocasionado dano, prejuízo, ainda que de cunho moral ao outro cônjuge, conforme se verá a seguir.

A Responsabilidade Civil pelos Danos Morais e Materiais na Dissolução do Casamento

            Conforme previsto no ordenamento jurídico pátrio, o instituto da responsabilidade civil é aplicado para resguardar o indivíduo que sofre, através de ação ou omissão voluntária de um terceiro, violação ao seu direito, ainda que de ordem exclusivamente moral, causando-lhe prejuízo (arts. 186 e 927, CC).

            A Constituição Federal, na mesma linha, garante em seu artigo 5º, inciso V, “o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem”.

            Ora, tais disposições aplicam-se a todas as relações jurídicas regidas pela legislação brasileira, inclusive aquelas que ocorrem no âmbito do Direito de Família, como o casamento, desde que presentes os pressupostos legais aplicáveis à matéria.

            No caso da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença de três pressupostos, quais sejam, a prática de uma conduta ilícita, que poderá ser uma ação ou omissão, como já destacado, ainda que ocorra por negligência ou imprudência, a ocorrência de um dano, gerando prejuízos a bens morais ou materiais, e o nexo causal, ou seja, a ligação (liame) entre a conduta e o dano.

            Presentes tais pressupostos, certamente terá se caracterizado a responsabilidade civil do autor do ato, bem como surgirá para a pessoa prejudicada o direito à indenização compensatória ou ressarcitória.

            Dessa forma, a conduta de qualquer dos cônjuges que provoque sofrimento moral ou perda patrimonial ao outro gera para este o direito à correspondente indenização.

            O dano moral é aquele caracterizado pelo sofrimento psicológico do indivíduo, afetando-o profundamente, podendo ocasionar sentimento de humilhação, vergonha e constrangimento, maculando sua honra e/ou dignidade e expondo-o ao vexame e à repercussão social do ato. A indenização por dano moral deve ter caráter compensatório ao lesado e caráter sancionatório ao lesante, de forma a desestimulá-lo quanto a reincidência.

            O dano material afeta diretamente o patrimônio da vítima por uma ação ou omissão de um terceiro, no presente caso o cônjuge, podendo ser mesurado tanto o dano efetivo ao bem, quanto o lucro que presumidamente foi frustrado. A indenização possui caráter ressarcitório.

            Dessa forma, caso ocorram, por exemplo, agressões físicas e morais pelo marido contra a esposa ou, ainda, caso a esposa, com vistas a evitar a ocorrência da partilha, passe a se desfazer de grande parte do patrimônio comum, essas agressões, em sendo comprovadas, sujeitarão o cônjuge agressor à responsabilização civil e a condenação em perdas e danos em favor do outro.

            A citada Lei Maria da Penha visa proteger primordialmente a mulher de todo e qualquer tipo de violência que possa vir a ocorrer em suas relações domésticas, seja essa violência de ordem física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. Apresenta medidas protetivas a serem aplicadas tanto no âmbito civil quanto penal, reconhecendo, inclusive, a aplicação dos princípios da responsabilidade civil nas relações de família (art. 24, IV).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

            Merecem destaque algumas medidas protetivas aplicáveis no âmbito civil com vistas a resguardar os direitos da ofendida. Nos exemplos acima citados, que são os mais comuns nos casos de dissolução do casamento, suponha-se que ambas as condutas tenham sido praticadas pelo marido. Nesse caso, ajuizada a competente ação judicial e verificando o juiz a prática da conduta ilícita e a ocorrência do dano, poderá determinar tanto o afastamento do agressor do lar e a proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, como a restituição de bens, suspensão de procurações e a prestação de caução provisória, em depósito judicial, por perdas e danos materiais, dentre outras medidas descritas na legislação.

            Dessa forma, percebe-se que vários são os dispositivos que permitem a aplicação da responsabilização civil quando do rompimento da relação conjugal, desde dispositivos constitucionais àqueles previstos no Código Civil e leis esparsas, como a Lei n.º 11.340/06 – Lei Maria da Penha.

Conclusão

Tendo em vista todo o exposto, pode se concluir que a noção de casamento veio sofrendo modificações que visaram modernizar e adequar o instituto de acordo com as transformações vividas pela própria sociedade.

A partir da Emenda Constitucional n.º 66/2010, a dissolução do casamento foi ainda mais facilitada, eis que eliminou-se a exigência da separação prévia por mais de um ano ou da separação de fato por mais de dois anos. Dessa forma, suprimindo-se tais requisitos obrigatórios para o rompimento do vínculo matrimonial, os cônjuges podem optar simplesmente por dissolver a relação, sem mais terem justificativas para o descumprimento das obrigações conjugais.

Contudo, as relações humanas sempre gerarão situações que precisam ser tuteladas pelo Direito, e o casamento é uma dessas relações. Assim, conclui-se ser plenamente possível no Direito Brasileiro a responsabilização civil do cônjuge culpado pela prática de ato ilícito atinente ao direito de família e na constância do casamento, seja pela infração dos deveres conjugais, seja por danos decorrentes do divórcio.

Tal responsabilização poderá ocorrer no curso da própria ação de dissolução do casamento, estabelecendo-se desde logo a correspondente indenização por danos morais e/ou materiais visando compensar ou reparar a dor sofrida por aquele declarado vítima do evento danoso.

Além disso, a responsabilização civil e consequente sanção indenizatória imposta, conforme se destacou, possuem também caráter inibitório, de modo a desestimular que o ofensor volte a praticar atos ilícitos prevalecendo-se da relação de intimidade e confiança construída.


[1]{C} MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. 38.ed. rev. e atual. por Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva, 2007, v.2, p.22.

[2]{C} DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 195-6.

[3]{C} PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições do direito civil. Vol. V – 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

[4]{C} STJ, Resp 1.183.378-RS, 4ª T., Relator Min. Luis Felipe Salomão, julgamento: 25/10/2011.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Lucas Rêgo Lobato

Formado em Direito pelo Centro Universitário do Pará - CESUPA. Advogado do Escritório MARTINS E NASSAR ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos