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Ecossistema e tutela conscientizadora da Defensoria Pública

17/07/2015 às 14:36
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Faz-se alusão ao Dia Mundial do Meio Ambiente (05 de Junho), destacando-se a atribuição da Defensoria Pública de Educação em Direitos.

No dia 05 de Junho é comemorado o Dia Internacional da Ecologia ou Dia Mundial do Meio Ambiente.[1]

Naturalmente, a expressão "meio ambiente", neste caso, é utilizada na acepção de Sistema Ecológico ou Ecossistema ("meio ambiente natural"), ou seja, "a expressão do patrimônio natural e suas relações com o ser vivo", como acentua Carlos Constantino.[2]

Numa hermenêutica jurídica a expressão "meio ambiente" é plurissignificativa. Revela sentidos de Ambiente Natural, Cultural ou Artificial (abrangente do meio ambiente do trabalho).[3]

Carlos Ernani Constantino, citando o Professor Édis Milaré, discorre que “a sua disciplina jurídica comporta um conceito mais amplo, abrangente de toda a natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos, de molde a possibilitar o seguinte detalhamento: meio ambiente natural (constituído pelo solo, pela água, pelo ar atmosférico, pela flora, pela fauna), meio ambiente cultural (integrado pelo patrimônio arqueológico, artístico, paisagístico, turístico) e meio ambiente artificial  (formado pelas edificações, equipamentos urbanos, comunitários, enfim, todos os assentamentos de reflexos urbanísticos)”[4] (destaque do original).

O artigo 225, caput, da Constituição do Brasil (CRFB), previsto no Capítulo VI (Do Meio Ambiente) do Título VIII (Da Ordem Social), expressa o direito fundamental ao "meio ambiente ecologicamente equilibrado", configurando "bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida".[5]

Meio Ambiente (Natural) é um direito essencialmente coletivo (de natureza transindividual-difusa)[6], cujos titulares são indeterminados e indetermináveis[7], haja vista ser direito de todos e dever da coletividade "defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (cabeçalho do artigo 225 da CRFB).

Conquanto o Ambiente se trate de um interesse originalmente coletivo (supraindividual), é possível a qualquer pessoa ingressar com demanda individual em seu benefício e proteção, já que pode igualmente ser lesado no direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sob pena de afastar o próprio acesso à Justiça a todo aquele que recorra ao Órgão Judiciário (princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5.°, inciso XXXV, da CRFB, e no artigo 3.° da Lei n. 13.105/2015 – NCPC)[8] e enxergar a seara do Direito Processual Coletivo como uma verdadeira restrição de tutela à Sociedade, o que não é o caso.

Neste sentido, recentemente, a 2.ª Turma (T2) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial (REsp) n. 1.459.212/RJ (2014/0061953-9), no qual o Min. Relator Herman Benjamin asseverou que “o direito aqui versado é divisível eis que (sic) dizem respeito a pessoas determinadas, tais como os demandantes. É verdade que são ligados por um evento de origem comum e que, portanto, podem ser tutelados coletivamente, o que não pode obstar a tutela individual, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição e trazer retrocesso ao processo democrático. Se o Estado se revela omisso e inerte, o particular prejudicado pode ajuizar ação em nome próprio para compelir a Administração Pública à realização de obras em rede de esgoto sanitário, essencial à sua dignidade e saúde, direitos fundamentais protegidos pela Constituição”.[9]

Se a Constituição determina à coletividade o dever de defesa e preservação do meio ambiente, para as presentes e futuras gerações, nada mais prudente que permita a utilização dos instrumentos processuais individuais, paralelamente aos instrumentos processuais coletivos (Ações Civis Públicas – “ACPs”, Termos de Ajustamento de Conduta – “TACs”, Inquérito Civil, Procedimento de Apuração de Danos Coletivos, Recomendações Administrativas etc.).

A violação ao meio ambiente equilibrado atinge a todos, por isso tratar-se de interesse transindividual (com evento de origem comum: artigos 81, parágrafo único, inciso I[10], e 90 do CDC c/c artigo 21 da Lei n. 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública – “LACP”).

A depender das localidades os necessitados serão os mais atingidos, em virtude da desídia da Administração Pública na fiscalização das infrações às normas de proteção ao meio ambiente natural e na tomada de meios preventivos e informativos que atenuem as aludidas violações ao patrimônio natural.

Por obviedade econômica e técnico-jurídica os necessitados não se valerão de instrumentos individuais sem a intermediação da Instituição Defensoria Pública, consoante direito fundamental previsto nos artigos 134, caput[11], e 5.°, inciso LXXIV, da CRFB.

A Defensoria Pública tanto pode atuar na representação processual individual daqueles que forem lesados ou ameaçados no seu direito fundamental, na forma indicada no importante precedente da 2.ª Turma do STJ (REsp n. 1.459.212/RJ), como em “substituição processual” (artigo 18, “caput”, “in fine”, do NCPC – Lei n. 13.105/2015[12], c/c artigo 4.°, incisos X e XI, da LC n. 80/94 – Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública – “LONDP”[13]), na tutela coletiva da Sociedade e dos Grupos Sociais Vulneráveis, na medida em que o meio ambiente é de “uso comum do povo”, de titularidade indeterminada, não havendo limitação à legitimidade da Defensoria Pública na defesa dos interesses difusos, consoante decidiu a Suprema Corte (STF) nos autos da ADI n. 3.943, ajuizada pela CONAMP (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público), julgando constitucional, por unanimidade, a legitimidade da Defensoria Pública na seara coletiva (artigo 5.°, inciso II, da LACP, com redação dada pela Lei n. 11.448/2007)[14].

A atuação retroapontada pressupõe lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico ambiente, tutelado constitucionalmente. A despeito da importante atribuição coletiva judicial dos legitimados previstos no artigo 5.°, incisos, da Lei n. 7.347/85, é importante destacar que a melhor forma de proteção ao ambiente natural é por meio da consciência social da preservação ambiental (educação em direitos).

Hugo Nigro Mazzilli assevera que “nas ações civis públicas de caráter reparatório ou indenizatório, o Direito preocupa-se com o dano causado; nas ações para evitar o dano, preocupa-se com o dano provável (de causas ou efeitos conhecidos – princípio da prevenção) ou até mesmo com o dano meramente possível (de causas ou efeitos desconhecidos – princípio da precaução)[15] (destaque do original).

Mazzilli alerta para a necessidade de conscientização das pessoas em geral e dos Órgãos Públicos (Administração Pública, Ministério Público, Defensoria Pública, Judiciário, Polícia etc.), ao lado do dever negativo de não poluir, “seja para impedir o dano ambiental, seja para reparar o dano ocorrido, seja até mesmo para evitar na medida do possível comportamentos de risco para o meio ambiente”[16].

Abordando a noção de valorização ética na conscientização social da preservação ambiental[17], o jurista entende que o meio ambiente (animais, plantas e coisas) é objeto de proteção do ordenamento jurídico, não figurando como sujeito de direitos, sendo dever ético dos homens a preservação das demais formas de vida e do meio ambiente, como proteção da própria humanidade (gerações futuras e existência humana).

A prevenção às violações ambientais figura como importante instrumento de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo o seu veículo maior a “educação em direitos”, ou seja, a difusão da cultura, do respeito à norma (teoria da prevenção geral positiva), da cidadania e dos direitos humanos.

A informação, a cultura e a educação são o maior instrumento de prevenção a todo tipo de violação e a situações conflituosas, qualquer que seja sua natureza. Ordenamento jurídico respeitado pressupõe cidadão informado. Como assevera Andréa M. Pachá “ninguém respeita o que não compreende”[18].

Uma das mais importantes funções institucionais da Defensoria Pública é a Educação em Direitos, qual seja, o papel de “promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico”, na inteligência do artigo 4.°, inciso III, da LONDP, com redação dada pela LC n. 132/2009, e ratificada pela EC n. 80/2014 (“promoção dos direitos humanos” no artigo 134 da CRFB).

Assim como a Defensoria Pública deve atuar na tutela coletiva judicial do meio ambiente natural (por meio das demandas coletivas, com reconhecida legitimidade pelo STF, conforme ADI n. 3.943), e na tutela extrajudicial (por meio de TAC – artigo 5.°, § 6.°, da LACP; Recomendação Defensorial etc.)[19], seu papel conscientizador/educador reina quando se trata de informar os desinformados, os carentes de cultura e de informação de qualidade (socialmente vulneráveis), difundindo cidadania e promovendo a proteção do meio ambiente por meio da transmissão da cultura aos seus potenciais violadores: seres humanos.

A educação em direitos é feita de inúmeras maneiras, destacando-se a utilização da mídia convencional (comercial) e cultural (informativa), palestras, seminários, produção e presença acadêmica, divulgação de informações nas redes sociais, presença dos membros da Defensoria nas comunidades[20] e nos próprios atendimentos dos Assistidos (por meio da orientação jurídica e da conscientização social dos direitos e dos deveres jurídicos e éticos).

A par dos instrumentos indicados de difusão do conhecimento cultural, o meio “on-line” (internet) destaca-se pela sua alta cobertura, pelo acesso imediato da informação, atingindo a todos indiscriminadamente, ampliando-se o ciclo de debates dos direitos e deveres das pessoas.

A Defensoria Pública desenvolve sua função institucional de educação em direitos das diversas maneiras suprarreferidas[21]. As Revistas Jurídicas “on-line” começam a criar colunas e páginas como forma de divulgar o trabalho da Instituição Defensorial em benefício de todos, destacando-se seu papel informador de direitos e deveres.[22]

Sociedade bem informada é o primeiro passo para diminuição de conflitos, judicialização, violência urbana[23], desequilíbrio social, fatores que potencializam a desestrutura social e violação a direitos humanos e fundamentais.

Instituições Públicas que tenham a missão constitucional de difundir o conhecimento jurídico, a cidadania e a promoção dos direitos humanos (tachada de “educação em direitos”) devem nortear esta atuação juntamente com as demais, contribuindo para o desenvolvimento social e nacional, evitando-se a infantilização da sociedade e das novas e futuras gerações, despreocupadas com valores, ideais de ética, justiça e bem-estar social.


Notas

[1] Confira o Calendário com as datas comemorativas do Meio Ambiente no sítio oficial do Ministério do Meio Ambiente: http://www.mma.gov.br/comunicacao/datas-comemorativas.

[2] CONSTANTINO, Carlos Ernani. Delitos Ecológicos: a lei ambiental comentada artigo por artigo. São Paulo: Lemos e Cruz, 2005, pág. 25.

[3] Neste sentido o Procurador Federal Frederico Amado defende o conceito de Meio Ambiente do Trabalho dentro de Meio Ambiente Artificial no livro Direito Ambiental Esquematizado. São Paulo: Método, 2012, pág. 10: “É possível afirmar que o meio ambiente do trabalho, extensão do meio ambiente artificial, é respeitado quando as empresas cumprem as normas de segurança e medicina do trabalho, proporcionando ao obreiro condições dignas e seguras para o desenvolvimento de sua atividade laborativa remunerada, a exemplo da disponibilização dos equipamentos de proteção individual, a fim de preservar a sua incolumidade física e psicológica”.

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[4] CONSTANTINO, Carlos Ernani. Delitos Ecológicos: a lei ambiental comentada artigo por artigo. São Paulo: Lemos e Cruz, 2005, pág. 26.

[5] Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10645661/artigo-225-da-constituicao-federal-de-1988. Acesso em 05/06/2015.

[6] Na classificação feita ao “meio ambiente” como direito essencialmente coletivo pressupôs-se a indeterminabilidade dos titulares, não ignorando, pois, o fato de que a correta classificação deve ser feita analisando-se o tipo de tutela jurisdicional pretendida. Neste sentido, obtempera Nelson Nery Junior que é “interessante notar o engano em que vem incorrendo a doutrina, ao pretender classificar o direito segundo a matéria genérica, dizendo por exemplo que meio ambiente é direito difuso, consumidor é coletivo etc. Na verdade o que determina a classificação de um direito como difuso, coletivo, individual puro ou individual homogêneo é o tipo de tutela jurisdicional que se pretende quando se propõe a competente ação judicial. Ou seja, o tipo de pretensão que se deduz em juízo” (Princípios do Processo Civil da Constituição Federal. São Paulo: Editora RT, 2004, páginas 159-160).

[7] AMADO, Frederico. Direito Ambiental Esquematizado. São Paulo: Método, 2012, pág. 20: “O legislador constituinte reconheceu expressamente o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225, caput), de terceira dimensão, pois coletivo, transindividual, com aplicabilidade imediata, vez que sua incidência independe de regulamentação.”

[8] A Lei n. 13.105 (NCPC), de 16.03.2015, está no período da “vacatio legis”, não vigendo e não tendo força coercitiva neste lapso temporal de 01 (um) ano (16.03.2016), consoante artigo 1.045 (Livro Complementar – Disposições Finais e Transitórias).

[9] Confira a Notícia no sítio do STJ a respeito do julgamento do REsp n. 1.459.212/RJ e leia a íntegra do importante voto do Relator Min. Herman Benjamin. STJ: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Moradores-podem-ajuizar-a%C3%A7%C3%A3o-de-car%C3%A1ter-individual-para-pedir-rede-de-esgoto.

[10] “Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.”

[11] Com nova redação dada pela EC n. 80 de 04.06.2014.

[12] “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.”

[13] Artigo 4.° São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;

[14] Veja a notícia de 07.05.2015 no sítio do STF acerca do julgamento em Plenário da ADI n. 3.943: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291085&caixaBusca=N.

[15] MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 160.

[16] _____________________. Página 160.

[17] _____________________. Páginas 156 e 158-9.

[18] Segredo de Justiça: disputas, amores e desejos nos processos de família narrados com emoção e delicadeza por uma juíza. Rio de Janeiro: Agir, 2014, pág. 140. 

[19] Confira o Artigo deste Autor acerca da atuação da Defensoria Pública na fiscalização das políticas públicas e no controle da aparente discricionariedade administrativa governamental, atuação esta preventiva, proativa e extrajudicial: http://jus.com.br/artigos/22066/defensoria-publica-na-concretizacao-de-politicas-publicas.

[20] Conheça o projeto “Defensoria Amiga da Comunidade” desenvolvido pela Defensoria Pública do Estado do Pernambuco (DPE/PE): http://www.defensoria.pe.gov.br/defensoria/?x=conteudo&cod_conteudo=3381 e http://www.premioinnovare.com.br/praticas/defensoria-amiga-da-comunidade/.

[21] Todo ano a ANADEP (Associação Nacional dos Defensores Públicos) lança uma campanha de divulgação do trabalho da Instituição, cujo tema do ano de 2015 é a “Tutela Coletiva” com o slogan “Defensor Público: transformando a causa de um em benefício de todos”, abarcando-se a proteção do meio ambiente natural e a conscientização da população sobre a necessidade de preservação ambiental para todas as gerações. ANADEP: http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=21395 e http://www.anadep.org.br/wtksite/grm/envio/1943/index.html.

[22] A Revista “on-line” Conjur (Consultor Jurídico) criou recentemente a coluna “Tribuna da Defensoria” cujos artigos são elaborados pelo Defensor Público Federal (DPU) Caio Paiva e pelo Defensor Público (DPE/RJ) Franklyn Roger Alves Silva. A Revista “Justificando” tem a coluna “Defensorar” capitaneada pelo Defensor Público (DPE/RJ) Eduardo Januário Newton. Na rede social “Facebook” é possível também encontrar a página “Defensoria Pública – Modo de fazer” criada pelo Defensor Público (DPE/MA) Ígor Araújo de Arruda com o escopo de divulgar Artigos Jurídicos, Dicas de Concurso, Notícias, Entrevistas e temas ligados à atuação da Defensoria Pública.

[23] Lélio Braga Calhau explica que “desde tenra idade sofremos influência da socialização. Somos educados por nossos pais a agir de uma forma ou de outra. A mídia, o meio escolar e outros grupos colaboram com essa aprendizagem das regras sociais. De forma lenta e gradual vamos aprendendo as regras que a comunidade espera que sigamos. Paulatinamente, em grande número de situações, essas normas vão sendo internalizadas”. Resumo de Criminologia. Niterói: Impetus, 2013, página 45.

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Sobre o autor
Ígor Araújo de Arruda

1) Defensor Público na Defensoria Pública de Pernambuco desde 1°/10/2015, aprovado no II concurso público. Atualmente exerce suas funções na 6ª Vara de Família e Registro Civil da Capital com acumulação no Núcleo Temático Cível da Capital. 2) Ex-Defensor Público na Defensoria Pública do Maranhão entre 23/4/2012 a 30/9/2015, aprovado no IV concurso público aos 24 anos de idade. Atuou nos Núcleos Regionais de Açailândia e Imperatriz. 3) Autor do livro "Defensor Público Estadual: guia completo sobre como se preparar para a carreira" (JusPodivm, 2019, 2ª edição). 4) Coautor-colaborador nos livros "Teoria Geral da Defensoria Pública" (D'Plácido, 2020) e “Defensoria Pública, Constituição e Ciência Política” (JusPodivm, 2021). 5) Aprovado e convocado Defensor Público no I concurso público da Defensoria Pública da Paraíba. 6) Nomeado Analista Judiciário (área judiciária) do TJ/PB. 7) Aprovado Analista Jurídico da SESCOOP/PB (2010). 8) Ex-membro da comissão especial da LC n. 80/1994 (LONDP) da Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos (ANADEP). 9) Foi advogado privado na Paraíba. 10) Ex-membro da Comissão de Direitos Difusos e Relações de Consumo da OAB/PB. 11) Autor de artigos jurídicos, com especial citação no STJ (RHC 61.848-PA, T5, DJe 17/8/2016). 12) Foi coordenador de curso preparatório para concursos públicos de carreiras jurídicas. 13) Professor. 14) Pós-graduado em Direito Público (2011-2012).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARRUDA, Ígor Araújo. Ecossistema e tutela conscientizadora da Defensoria Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4398, 17 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40291. Acesso em: 24 nov. 2024.

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