Processo de criminalização das classes abastadas: uma análise crítico-criminológica

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26/06/2015 às 22:24
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Análise do processo de criminalização das classes abastadas com o condão de compreender quais são os tipos de decisões proferidas pelos magistrados nesses casos.

INTRODUÇÃO

A pesquisa aqui apresentada buscou responder a seguinte indagação: “Nas decisões judiciais lato sensu dos processos de crimes de apropriação indébita previdenciária, lavagem de dinheiro, corrupção, sonegação fiscal e sonegação previdenciária que correram nos últimos 3 anos e ainda correm nas varas criminais da Justiça Federal de Vitória/ES, aquilo que está sendo prometido do ponto de vista programático (exercício do jus puniedi) efetivamente está sendo respeitado? Caso esteja, qual é a justificativa para tal fato com base na Criminologia Crítica?” Com essa pergunta em mente, há o objetivo de identificar e apresentar o desempenho da Justiça Federal na criminalização de condutas contra o sistema tributário e econômico (crimes de colarinho branco[2]).

O Sistema Penal foi adaptado para cumprir um importante papel para a circulação do capital, qual seja a retirada da sociedade de todos aqueles denominados, no dizer de Bauman, consumidores falhos (BAUMAN, 1998). Se, a princípio, o seu papel era servir de mão de obra reserva, a partir da decadência do Estado de Bem-Estar Social e do afastamento da intervenção estatal no âmbito social, aqueles que não podem contribuir com o crescimento econômico – assim entendido como a circulação de capital – deixam de ter função para a sociedade capitalista e só lhes resta a pena privativa de liberdade.

Isso porque, em uma economia de mercado onde tudo gira em torno da propriedade privada, alguns crimes são especialmente hediondos (no sentido de serem graves). Esses são os crimes que têm como bem jurídico tutelado a propriedade privada, como o furto, o roubo, o latrocínio (no caso dos dois últimos, também outro bem jurídico protegido) etc. Para esses atos ilícitos, há um tratamento muito mais rigoroso do que para os crimes de colarinho branco, que, segundo Edwin Sutherland, cuja contribuição será melhor estudada adiante, é “um crime cometido por uma pessoa respeitável, e de alta posição social, no exercício de suas ocupações” (1949)(tradução livre), os quais, em tese, não ofendem a propriedade privada e não são praticados pela clientela estigmatizada do sistema penal. Aliás, essas pessoas não são sequer consideradas “criminosas”, em razão de seu perfil não estigmatizado.

Trabalhando de acordo com a hipótese de que esse tratamento se dá em virtude de aquelas condutas não inviabilizarem a reprodução do capital quando praticadas de forma controlada, o presente artigo expõe e analisa as taxas de criminalização da Justiça Federal de Vitória/ES em relação aos casos de crimes de crime de apropriação indébita previdenciária, corrupção, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e sonegação previdenciária.

A importância dessa pesquisa está – para além da mera coleta de dados de como os magistrados de Vitória/ES vêm decidindo – na crítica que é feita com base nessas informações. Considerando a raridade de estudos com pesquisa de campo na área jurídica do país, foi formado banco de dados para fazer a análise e a crítica da situação judiciária sem partir de pressupostos provenientes de senso comum, porém de informações mais próximas da realidade. Há, então, não só a constatação da seletividade do sistema penal, mas também a investigação sobre sua funcionalidade na técnica jurídica. Assim, ficam em evidência os paradigmas teóricos que formam sua base (NEPOMOCENO, 2004, p. 20).

Enfim, a pesquisa possibilita a reflexão sobre quais são as verdadeiras finalidades da pena e como essas são alcançadas, demonstrando a contradição entre as finalidades declaradas da pena privativa de liberdade e as seus verdadeiros objetivos sob a perspectiva da Criminologia Crítica. Isso tudo se dá, então, investigando o Judiciário a partir de uma matriz sociológica que procura lançar uma nova interpretação sobre a dinâmica deste e seu papel de atribuição de responsabilidade penal para crimes não prejudicais ao capital, entendendo que há seletividade no processo de criminalização por motivos que serão expostos adiante.

A pesquisa desenvolvida tem cunho criminológico, tendo como marco teórico o paradigma da reação social, o qual se diferencia de modo radical do paradigma etiológico (crime como fenômeno resultante de processos causais). Por esse motivo, sua base teórica é a obra “Criminologia crítica e crítica do Direito Penal” desenvolvida pelo autor Alessandro Baratta, na qual é feito um estudo das principais contribuições das escolas de criminologia desde o surgimento da criminologia (aqui entendida como a Escola Positivista italiana) até a mais atual (Criminologia Crítica de base marxista).

Mais importante que a descrição feita pelo autor é a aplicação que cada teoria teve na atual Dogmática Jurídico-Penal e as críticas que cada uma delas fez aos seus princípios fundantes, o que está exposto ao longo do primeiro capítulo.

No segundo capítulo, são explicitadas as atuais funções da pena privativa de liberdade em contraposição ao discurso declarado, porém, em geral, descumprido com a finalidade de somente omitir as verdadeiras finalidades da pena.

Após, no terceiro capítulo, com todas essas informações em mãos e com o aporte teórico da Criminologia Crítica, é feita análise de dados de conteúdo estatístico para compreender e apresentar qual é o índice de criminalização das condutas que são normalmente perpetradas pelas classes abastadas, bem como qual é a incidência da pena privativa de liberdade nesses casos.

Por fim, no último capítulo, além da análise estatística, é feita análise comparativa entre os dados obtidos na pesquisa dos processos físicos que tramitavam nas varas criminais e as informações fornecidas por pesquisa semelhantemente desenvolvida no Distrito Federal sobre os crimes de furto e roubo, cuja base teórica é a mesma. O estudo do trâmite processual é interessante porque, notando os diferentes posicionamentos judiciais em suas decisões, é possível identificar seu código ideológico e pontuar a seletividade penal.

1 CONTEXTUALIZAÇÃO DA IDENTIDADE DA CRIMINOLOGIA CRÍTICA

A palavra “criminologia” – com o sentido de ciência que tem por objetivo estudar a criminalidade – foi usada pela primeira vez na obra de Raffaele Garófalo. Este pesquisador, juntamente com Enrico Ferri e Cesare Lombroso, foi responsável por criar e desenvolver uma ciência que buscava encontrar as possíveis causas para a criminalidade, assim entendida como fenômeno puramente oriundo da realidade natural. Para eles, o crime podia ser explicado por uma relação de causalidade, cuja causa poderia ser um fator social ou biopsíquico.

Para a identificação de potenciais delinquentes, bastaria tão somente a análise de sua fisionomia – observando-se, por exemplo, o formato e o tamanho do nariz, o tamanho do crânio, a altura, o peso, o uso de tatuagens (LOMBROSO, 2007, p. 32), dentre outras características corporais – somada às características de sua convivência social, bastando, para isso, a verificação de todo contexto ambiental em que o delinquente está inserido.

O Positivismo tentou trazer para as atuais ciências sociais ou culturais o caráter de cientificidade, através da sistematização de suas pesquisas em métodos próprios e com um objeto particularizado (BOBBIO, 2006, p. 135). A importância que ainda hoje é dada à atribuição de determinada pesquisa como científica, No século XIX, era ainda maior. Isso porque desde o Século das Luzes (séc. XVIII) tinha-se firmado a necessidade de formar o conhecimento de modo racional e empiricamente comprovável, tese que se reafirma a partir de obras como A evolução das espécies de Charles Darwin.

No estudo do “fenômeno crime”, E. Ferri trouxe o Positivismo para a Criminologia, a qual se tornou, então “Criminologia Positivista”. Como é possível inferir a partir de sua leitura, E. Ferri também critica a metodologia usada pelos classicistas (ou até mesmo a falta dela). Para esses criminólogos, para alcançar o saber, dever-se-ia usar o mesmo método até então usado somente pelas ciências naturais, o empírico-indutivo (ANDRADE, 2003, p. 63). A importância de afirmar a Criminologia como ciência também estava em separá-la – definindo seu objeto e seu alcance – da Dogmática Penal. Além disso, para ele, havia a necessidade de se dar uma resposta à Escola Clássica, a qual, em sua opinião, havia exagerado na defesa do delinquente e havia esquecido da defesa da sociedade. Em suas próprias palavras, ele afirma que

[...] em face da experiência teórica reunida pela Escola Clássica tanto jurídica como penitenciária, advieram [...] como resultados práticos o contínuo aumento da criminalidade e da recidiva, em evidente e quotidiano contraste com a necessidade da defesa social contra a delinquência, que é a razão de ser da Justiça Penal. Nem podia ser de outra forma, não obstante o engenho dos grandes criminalistas clássicos, em vista do método por eles adotado, pois que não se preocupando em conhecer cientificamente a realidade humana e as causas da delinquência, não era possível que delas indicassem os remédios adequados (Ferri, 1939, p. 39, apud ANDRADE, 2003, p. 62).

A partir da Criminologia Positivista, várias outras escolas e teorias – cujas ideias principais serão esboçadas nos próximos capítulos – surgiram com o intuito de também compreender o crime. Poderíamos percorrer por cada uma delas, porém, em razão da restrição da pesquisa que aqui será realizada, iremos nos deter apenas nas que julgamos ter contribuído mais para a formatação da Criminologia Crítica através de seus debates e contra-argumentos desenvolvidos após a escola italiana.

A Criminologia Crítica, base teórica desta pesquisa, principalmente com a contribuição do labelling approach, rompe com o paradigma etiológico e aprofunda muito mais sua pesquisa, passando para outro patamar. Sob esta nova perspectiva, mais do que entender quais são as causas da criminalidade – o que seria inviável para a mesma – ou entender como se dão as relações de poder envolvidas no processo de definição dos desvios, o objetivo agora é desvendar quais são as funções ocultas de todo esse processo, bem como quais são os fatores determinantes dessas funções – sejam elas políticas, econômicas, sociais ou psicológicas – e como poderia ser rompido aquele processo.

Muitas foram as críticas feitas à Criminologia positivista. A maior delas é o fato de seus defensores confundirem de modo paradoxal o mundo do “ser” com o do “dever ser”. Isso porque o pressuposto de suas pesquisas – ou seja, a relação de causalidade presente no fato criminoso – leva a uma conclusão impossível: uma norma que define uma determinada conduta como criminosa ser capaz de transformar uma pessoa, que até antes da norma era “normal”, em delinquente por natureza.

Outras críticas feitas àquela teoria se dão em razão da forma pela qual ela se procedeu: a pesquisa foi realizada em presídios do sul da Itália. Para entender essas críticas, deve-se levar em consideração que no sul da Itália se concentravam, economicamente falando, as classes mais baixas da população daquele país. A partir desses fatores já é possível identificar pelo menos dois vícios na pesquisa: em primeiro lugar, pelo fato de ter sido realizada em presídios, o que restringe o perfil do delinquente a pessoas já filtradas pelo processo de criminalização primária e secundária[3]. Em segundo lugar, o fato de a pesquisa ser desenvolvida em uma área mais pobre do país, o que leva à falsa conclusão de que somente as pessoas dos estratos inferiores da população têm o afirmado “fator genético e social” que as condiciona a serem delinquentes.

Para melhor apresentar o desenvolvimento da Criminologia Crítica e como esta se define atualmente, torna-se interessante seguir a organização usada por Alessandro Baratta em sua obra Criminologia crítica e crítica do Direito Penal (2002, edição original: Criminologia critica e critica del diritto penale. Bologna: Il Mulino, 1982), descrevendo sucintamente cada princípio e, em seguida, a crítica formulada por cada escola.

1.1 PRINCÍPIO DA LEGITIMIDADE

Primeiramente, é apresentado o princípio da legitimidade. Segundo ele, o Estado é uma instituição que se justifica na medida em que surge a partir de um contrato social, momento a partir do qual aquele estaria autorizado a agir através de suas instâncias oficiais em nome da sociedade contra as condutas que a mesma reprova (BARATTA, 2002, p. 42). Segundo a teoria do surgimento do Estado de Hobbes, o homem tem apenas duas opções: ou o Estado, ou a barbárie, uma vez que o Estado seria a única via possível para a civilização. Nesta visão, ainda, a manifestação do estado seria racional e o direito penal seria um instrumento para que pudesse ser concretizado o ideal de civilização.

A partir da análise destas ideias, a teoria psicanalítica da sociedade punitiva questiona, então, a elaboração racional do estado e do direito penal. Para Freud, as pessoas são guiadas, na maioria das vezes, por causas não racionais. O que levaria o homem a se conduzir de determinada forma é a pulsão, que é um elemento subracional. Quando o recalque não é bem realizado, a culpa leva ao cometimento do crime para que haja a (auto)punição (BARATTA, 2002, p. 50).

Segundo Vera Regina Pereira de Andrade (2003, p. 177), há ainda outro problema na construção teórica da legitimidade estatal: a afirmação de sua legitimidade em razão de sua própria existência. Isso, segundo a autora, é uma falácia, uma vez que o Estado se justificaria porque suas próprias normas assim o determinam.

1.2 PRINCÍPIO DO BEM E DO MAL

Já no princípio do bem e do mal, o crime representaria o mal, uma vez que causa diversos danos para a sociedade, sendo elemento dissociador dos laços da estabilidade social. Configurando-se apenas em uma pequena parte da sociedade, esta, então, de maneira geral, representaria o bem (BARATTA, p. 42, 2002) e o sistema – através de todos os seus aparelhos judicial, policial e prisional – teria a função de promover o bem comum (SANTOS, 1985, p. 26, apud ANDRADE, 2003, p. 181).

Uma das teorias desenvolvidas para a crítica desse princípio foi a estrutural-funcionalista, cujo principal autor é Émile Durkhein. Para ele, dentro de determinados parâmetros, o crime é fundamental para o desenvolvimento da sociedade, sendo considerado um comportamento “normal”. Para ele, o crime ainda pode significar algo positivo: o avanço da sociedade com a mudança de valores, a qual é indicada pela criminalidade generalizada (ANDRADE, p. 200, 2003).

E, ainda, quando a sociedade reage à atividade criminosa, ela pode energizar as suas convicções morais, reforçando seus valores (CASTRO, 2003, p. 175). Exemplo disso é a punição na Sociedade Moderna, a qual passou a se realizar pela pena privativa de liberdade em razão da importância da liberdade para os modernos. Por outro lado, a suavização das penas se deu porque em sociedades teológicas, a punição se dá contra a coletividade, mesmo que o crime seja individual. Quando a sociedade muda, o crime deixa de ser uma violação a deus, como ocorria na Idade Média e ainda ocorre em algumas sociedades até hoje, em que o crime equivale a um pecado. Apesar dessa evolução, o sagrado ainda persiste, entretanto em outras formas.

Já para Robert K. Merton (BARATTA, 2002, p. 62), o crime ocorre em razão da contradição entre cultura e estrutura social. Na cultura estão contidos os valores básicos da sociedade, os quais determinam o que deve ser perseguido pelos integrantes da última, por exemplo, o sucesso, a fama, a realização financeira assim por dizer. Já a estrutura social são os meios fornecidos para que determinada pessoa alcance aqueles objetivos impostos pela cultura. Segundo Merton, então, quando alguém é influenciado pela cultura e por seus valores, porém não tem os meios legais fornecidos pela estrutura social para alcança-los, este alguém provavelmente buscará atingir o fim imposto pelo valor através de outros meios. Assim, caso faça essa opção, praticará um crime.

1.3 PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE

Já segundo o princípio da culpabilidade, o crime é, em regra, a manifestação de uma vontade perversa, uma vez que o indivíduo é livre e consciente e ainda assim pratica atos ilícitos. Isso justificaria, dentre outros pressupostos, o requisito de exigibilidade de conduta diversa para a caracterização do fato criminoso.

Dessa vez, quem faz a crítica é Edwin H. Sutherland e Albert Cohen (BARATTA, 2002, p. 81), através das teorias das subculturas criminais e das associações diferenciais, para as quais o princípio da culpabilidade parte do equívoco de que todos compartilham a mesma pauta de valores. Na verdade, a sociedade se caracteriza por uma pluralidade de valores e, sendo a lei o interesse privado generalizado, a responsabilidade penal é atribuída por determinados grupos, de forma que não preexiste na consciência de cada um. Ou seja, como se trata de responsabilidade decorrente de valores criados, ninguém pode ser considerado culpado de forma preexistente. Uma pessoa que antes era considerada criminosa, em instantes, através de uma novidade legislativa, pode ser considerada inocente e vice-versa.

Além disso, conforme essas teorias, o sujeito aprendeu socialmente a ser criminoso de acordo com o grupo social do qual participa. Dependendo do grupo que frequenta, praticará determinado tipo de crime. Para esse entendimento, então, os criminosos não fazem parte somente de determinada classe social, como até então se queria provar, porém estão presentes em todos os grupos sociais em que tenha sido possível a sua socialização – cujo fator temporal é essencial – e, consequentemente, a sua aprendizagem criminal. A partir daí surgem expressões como “ladrão profissional” e “crime de colarinho branco” (ANDRADE, 2003, p. 201).

1.4 PRINCÍPIO DA IGUALDADE JURÍDICA

Com base nesse princípio, qualquer um que venha a cometer crime será julgado, sentenciado e conduzido a instituições penitenciárias independentemente de sua condição social. Entretanto, não é isso que se observa a partir da pesquisa empírica. A desigualdade é insuperável.

O princípio da igualdade é fruto da Era Moderna e exerce o importante valor simbólico de uma promessa: a de que os indivíduos são iguais perante a lei (inclusive penal e processual penal) e que serão julgados pelos atos que praticarem e não por sua condição social, estamental ou familiar. Uma vez registrada a prática do ilícito penal, o indivíduo responderia nos limites da pena cominada pela lei e pelos tribunais – os quais, em tese, operam a partir de uma regularidade, com todos obedecendo ao mesmo procedimento – e, caso eventualmente condenado, receberia o mesmo tratamento penitenciário que qualquer outra pessoa, sendo garantidos todos os seus direitos.

Isso não se trata de uma descrição, mas de um ideal a ser alcançado nos marcos da sociedade moderna. Essa promessa, segundo a tese principal da obra de Vera de Andrade, A Ilusão de Segurança Jurídica (1997), tem a função de assegurar uma expectativa.

Cabe, aqui, uma crítica com base na teoria do labeling approach, do etiquetamento ou da rotulação. Influenciada por uma Contracultura das décadas de 50 e 60 (do produtivismo e do consumismo) – nas quais se vivia em uma efervescência cultural – surge a ideologia da igualdade. Durante esse período, houve grande crescimento das críticas em relação ao consumismo e ao uso de instrumentos de controle, bem como às instituições disciplinares (principalmente escolares). A partir dessa nova mentalidade, ficou mais clara a visualização do crime como um processo de criminalização[4], no qual é irrelevante a discussão da causa do crime.

Essa constatação foi e ainda é fundamental, vez que possibilitou a mudança de paradigma na criminologia. Foi o momento em que se mudou a perspectiva da pesquisa sobre o crime, visto que se deixou de olhá-lo como fenômeno natural e se passou a vê-lo como algo fruto da vontade do legislador e da aplicação de todas as instâncias oficiais e informais.

1.5 PRINCÍPIO DA FINALIDADE DA PENA

Por fim, segundo o princípio da finalidade da pena, determinado sujeito pode ser castigado para corrigir uma injustiça (retributivismo), para neutralizá-lo ou para ressocializá-lo. Isso consistiria na chamada ideologia da defesa social. A retribuição se daria a partir do entendimento de que a pena é um castigo, no qual se promove a justiça e se coíbe o crime, que seria uma injustiça. A pena protege a sociedade e os valores (bens) que são fundamentais para vida social e a penitenciária, então, exerceria função de controle daqueles considerados perigosos, ou seja, protegeria a sociedade. Já na ressocialização, a pena seria um instrumento de introjeção de valores, habilitando o criminoso a reentrar no convívio social.

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Para o funcionalismo sistêmico, o direito não tem papel preventivo, negativo ou positivo. Não é possível neutralizar criminosos ou os ressocializar. As funções declaradas pelo sistema teriam o papel de assegurar expectativas normativas de confiança no ordenamento jurídico, evitando uma crise de confiança, vez que essa dá base para a integração social.

Para uma compreensão melhor do que é a Criminologia Crítica, após o breve esboço de cada escola, suas características são traçadas. Em primeiro lugar, cabe esclarecer que a Criminologia Crítica é composta de vários discursos, os quais nem sempre são homogêneos (BARATTA, 2002, p. 209). Existem vários discursos denominados por Criminologia Crítica, entretanto podemos delinear algumas características em comum nesses discursos.

A característica comum a todos eles é a transformação no pensar o objeto e a própria questão criminal (BARATTA, 2002, p. 209). Segundo Alessandro Baratta, a partir desse novo paradigma lançado pelo labeling approach[5], a “criminalidade” e os “criminosos” “[...] resultam impensáveis sem a intervenção de processos institucionais e sociais de definição, sem a aplicação da lei penal por parte das instâncias oficiais e, por último, sem as definições e as reações não institucionais [...] (2002, p. 210)”.

Então, agora o foco sobre o objeto de estudo muda, voltando-se para descobrir qual é o processo de criminalização, como ele funciona e no interesse de quem funciona dessa forma. Entretanto, apesar de sua origem estreitamente ligada àquela teoria, a criminologia “de esquerda” (2002, p. 211) – a qual tem inspiração parcialmente marxista – faz severas críticas à teoria do etiquetamento.

Em primeiro lugar, em razão de que sua tese, levada às últimas consequências, faz crer que todos os crimes são fruto dos processos de criminalização – no sentido de ter interesse somente de classe nesse processo – de forma a excluir situações em que existem condutas criminalizadas em razão de concretos sofrimentos causados à vítima e não por causa do mero etiquetamento.

Em segundo lugar, por impedir a criação de intervenções “socialmente adequadas e justas” das instituições por acreditar que sempre haverá efeito estigmatizante. Por fim, em terceiro lugar, porque a própria teoria acaba por estigmatizar as classes mais débeis da população no momento em que concentra todo o seu estudo nessas camadas.

Assim, a partir da identificação dos problemas das várias teorias formadas pelas escolas sobre a criminalidade ao longo dos séculos e, principalmente, do labeling approach, a Criminologia Crítica formou uma teoria materialista associada à questão criminal, de maneira que a pesquisa é desenvolvida ligando as relações sociais de produção e a “estrutura do processo de valorização do capital” às situações socialmente negativas e ao processo de criminalização (BARATTA, 2002, p. 212).

Para o desenvolvimento de sua tese, essa nova criminologia usa a lógica da contradição, a qual é uma forma de raciocínio onde se coloca de frente o que acontece na concretude dos fatos com o que é declarado como sua finalidade ou função. Dessa maneira, a partir da crença de que a não correspondência entre os dois não é mero erro humano, identifica-se a ideologia presente no sistema penal (BARATTA, 2002, p. 213). O uso da dialeticidade para compreender o sistema penal permite identificar a ideologia em todo o sistema de poder (CHAUÍ, 2008, p. 95 e ss.). Como Baratta (2002, p. 213) observa, o próprio Direito – que declara ter por função a realização da igualdade – apenas a reproduz e a legitima, função essa importantíssima para a (re)produção capitalista.

Por outro lado – diferentemente dessa racionalidade dialética que pode levar, em últimas instâncias, ao abolicionismo – a racionalidade tecnológica, típica da criminologia tradicional, é incapaz de atuar para a quebra do sistema. Pelo contrário, auxilia-o, mudando apenas o possível, de forma a, no máximo, levar “[...] a ideologia penal aos níveis mais avançados e humanitários [...]” (BARATTA, 2002, p. 214).

Justamente em razão das grandes mudanças que a Criminologia Crítica propõe – mudanças essas longe de ser meramente pontuais, sem haver conivência com o sistema penal atual, como ocorre com a criminologia positivista – é que há certa dificuldade em realizar seus projetos (BARATTA, 2002, p. 215). Para a implementação de seus projetos, seriam necessários que dois fatores ocorressem, no mínimo: a conscientização da classe operária, aceitando projetos alternativos, como esse, e a mudança das relações de hegemonia. Sabendo que é inviável a mudança abrupta e pensando que se trata de um movimento paulatino, normalmente suas ideias são de aplicação a médio ou longo prazo (BARATTA, 2002, p. 216).

Ao contrário do que se pode pensar, quando é falado na necessidade de mudança de pensamento da classe operária e das relações de hegemonia, não é afirmado que o Estado deve ser extinto. Pelo contrário, é, inclusive, necessária, a sua participação, porém com atuação diferente – conforme visão apresentada por Alessandro Baratta (2002, p. 216).

Alguns outros erros decorrentes da má interpretação dessa teoria são listados na obra de Alessandro Baratta, os quais são colacionados abaixo:

a) Quem sustenta que a          qualidade criminosa de certas ações e de certos indivíduos é o resultado de processos de definição, sustenta que a criminalidade não existe.

b) Quem sustenta que, dado o caráter atributivo e, portanto, relativo das definições de criminalidade, não é possível efetuar uma discurso científico sobre as causas da criminalidade, como se ela fosse uma realidade natural, sustenta que a criminalidade não tem causas.

c) Quem sustenta as duas teses acima enumeradas, exclui que se possa combater a criminalidade e suas causas, e exclui, em particular, uma política criminal preventiva. (2002, p. 217) (grifos do autor)

Em relação à primeira incorreção, é importante deixar claro que certos crimes realmente ofendem bens jurídicos assim considerados por toda a sociedade (ou pela maioria dela, ao menos). Apesar de se afirmar que a definição de alguém como “criminoso” é fruto de um processo de criminalização, no qual, na maioria das vezes, o que se leva em conta é apenas o benefício para a (re)produção capitalista, em alguns casos, a conduta praticada pelo agente realmente ofende valores sociais, sem ter isso ligação com o capital.

Em segundo lugar, a Criminologia não nega a existência de causas para a criminalidade, mas entende que o motivo de certa conduta ser praticada não tem correspondência direta com o fato de a mesma ser considerada criminosa. Por essa razão, a Criminologia prefere analisar o processo de criminalização, pois, assim é possível compreender as funções ocultas e declaradas da pena privativa de liberdade.

Por fim, é possível combater a criminalidade e suas causas, bem como adotar uma política preventiva. Entretanto, não nos moldes atualmente adotados. Primeiramente, se o objetivo é meramente reduzir o número de crimes, basta reduzir o número de leis penais incriminadoras. Mas, não é esse o interesse verdadeiro, como será estudado adiante na análise da ideologia dominante. Entretanto, caso o fosse, a criminalidade, como a criminologia tradicional a entende, pode ser reduzida adotando medidas não encarceradoras, por exemplo: adoção de políticas públicas, controle de natalidade, tratamento psicoterapêutico etc. Essas medidas, diferentemente do que tem mostrado o crescente encarceramento, podem melhorar a situação atual de violência e resolver ou, pelo menos, diminuir os crimes patrimoniais, visto que podem agir diretamente em sua causa.

Por outro lado, o conflito é fator essencial para o desenvolvimento da sociedade, seja para melhor ou para pior, de forma que a intervenção nesse âmbito deve ser vista sempre com cautela. Toda forma de controle, principalmente a penal, por agir de forma tão violenta sobre a sociedade e o indivíduo, deve ser pensada e repensada, para que não se aja contra esta evolução (GARAPON; GROS; PECH, 2001).

Como dito, a Criminologia Crítica não é homogênea. Então, várias são as propostas oferecidas para a solução (ou não-solução) da questão criminal, variando desde a mera descriminalização de determinadas condutas, como os crimes contra o patrimônio,  e aplicação de uma séria de princípios à realidade (garantismo) até a total abolição da pena privativa de liberdade (abolicionismo).

Na Criminologia Crítica, há o questionamento sobre o verdadeiro papel da pena privativa de liberdade. A atenção, então, deve ser voltada para a materialidade histórico concreta das instituições. Retiram-se daí alguns dados bastante interessantes. Em primeiro lugar, percebe-se que a pena privativa de liberdade não tem cumprido a função oficial, mas isso não retira seu caráter instrumental. A pena tem funções, porém outras, diferentes das quais nos têm sido apresentadas oficialmente.

2 AS ATUAIS FUNÇÕES DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

A partir da obra Funções da pena liberdade no sistema capitalista de Claudio Alberto Gabriel Guimarães (2007) pode-se inferir a maioria das reais funções da pena privativa de liberdade. Segundo o autor, essas funções variam de forma mais ou menos uniforme de acordo com o contexto de desenvolvimento da sociedade capitalista. A pena tem exercido pelo menos duas funções: reprimir/criminalizar condutas que prejudicam a reprodução do capital, sobretudo crimes contra o patrimônio/capital e criminalizar os estratos pobres do proletariado, tanto sobre o ponto de vista de sua organização política, como sobre o ponto simbólico, no qual se cria identificação entre trabalhadores pobres e criminalidade. A forma regular que o sistema funciona faz parecer que essas classes são criminosas, como foi interpretado, inclusive, pela criminologia positivista.

Passando diretamente para análise da função da pena nas últimas décadas (de 1980 em diante), percebe-se que o sistema capitalista e toda conjuntura da globalização – na qual se inclui o consumismo irresponsável – têm exercido total influência no modo de pensar e estruturar a pena. Em razão do neoliberalismo – no qual há um afastamento do Estado no que diz respeito às políticas públicas e à defesa dos direitos fundamentais dos reais necessitados dessas ações e, em compensação, uma maior ligação entre o mesmo e as classes dominantes para a garantia do sucesso da economia em seu único e exclusivo interesse – a pena privativa de liberdade passa a ser vista como instrumento de controle, não só dentro das celas, mas também fora, conforme explicado a partir do funcionalismo (função geral positiva da pena).

O problema dessa função, defendida por autores como Wezel, Günter Jakobs e outros (de maneira mais ou menos moderada), é que, na adoção daquela teoria, medidas que se poderiam dizer no mínimo drásticas têm sido adotadas. A partir da política da “lei e ordem” – pacificamente aceita por toda a população, inclusive pela maior destinatária de suas ações – vários direitos têm sido desrespeitados: do direito à privacidade ao direito à vida, com tantos outros direitos igualmente importantes aí contidos. Como se não bastasse, ainda fica a ideologia de um tratamento igualitário, que de longe é aplicado.

As ações mais truculentas têm sempre os mesmos destinatários: a classe baixa, sendo em sua maioria jovens e negros/pardos. A ironia reside na falsa percepção transmitida de que somente os integrantes dessas classes têm a necessidade de “aprender a respeitar” o ordenamento, conforme seria a finalidade do funcionalismo, visto que aquelas medidas, na maioria das vezes – para não dizer todas, considerando que raramente alguém de classe diversa é acidentalmente pego por essa malha – são aplicadas nos mesmos.

Há, assim, um círculo vicioso e crescente, no qual o Estado neoliberal não intervém para resguardar os direitos fundamentais dos cidadãos das classes baixas, os quais, na maioria das vezes, sem poder contar com outra alternativa de sobrevivência – visto que as alternativas de emprego estão simplesmente escassas, ainda mais considerando o desemprego estrutural – e, ainda, sendo constantemente bombardeados pelo apelo consumista do atual estágio do capitalismo, acabam por cometer delitos. Esses últimos recebem uma resposta truculenta do Estado, o qual mais uma vez desrespeita seus direitos por “acreditar” que os fatores que levaram o agente ao cometimento do crime são irrelevantes. Por fim, sendo a ação estatal praticada sempre contra as mesmas pessoas, fica a falsa impressão para a sociedade, em geral, de que mais e mais ações, oficiais ou não, devem ser tomadas para “conter o avanço do crime”, a qual demanda tais ações e dá legitimidade para a atuação ilegal e, principalmente, inconstitucional por parte de todas as agências do poder.

Para que todo esse sistema consiga funcionar perfeitamente, a mídia exerce função fundamental. Através dos atuais meios de comunicação em massa, torna-se possível, muitas vezes através da repetição, legitimar a atuação exageradamente punitiva estatal. Percebe-se que mesmo que o índice de criminalidade fique estável ou diminua, os noticiários não se cansam de mostrar crimes e mais crimes que muitas vezes constrangem desavisados ou deixam os telespectadores anestesiados perante a naturalidade expressa nos mesmos.

Como explica Guimarães (2007, pp. 269 e 270),

O objetivo principal desses meios tecnológicos é o de tornarem-se o único interlocutor do cidadão, não só prestando-lhe todo tipo de informação, mas também o colocando em conexão com todos os meios de comunicação disponíveis, máxime quando tais informações dão portas a serviço de quem detém o poder, ou seja, as colossais empresas transnacionais. Consequentemente, a informação é massivamente veiculada pelos meios comunicacionais [...], que distorcem a realidade e, em seguida, manipulam a consciência das pessoas a tal ponto que estas pessoas passam a acolher os mandamentos da ideologia do poder, que se encontram hodiernamente estabelecidos, como verdades incontestáveis.

Então, fica a indagação sobre qual a justificativa para a mídia exercer tal papel, qual o seu interesse nisso. Não é difícil alcançar uma resposta, basta observar quem está à frente das maiores emissoras de televisão do Brasil, por exemplo. Fica evidente que não se tratam de pessoas excluídas da sociedade ou de baixa renda. Pelo contrário, são grandes empresários que vivem do lucro da propaganda de outras grandes empresas. A partir daí é simples entender o motivo dessa complexa rede agir em conjunto do Estado, a favor da criminalização e da exclusão social.

A mídia age fortalecendo a intranquilidade no meio da população, o que faz essa última demandar por mais repressão, o que ocasiona mais exclusão social, o que causa mais crimes, que são novamente vistos sob a lupa da mídia, fazendo aumentar o apelo social pela criminalização e assim sucessivamente.

O mais irônico de tudo isso é que quem mais demanda o fortalecimento da repressão é justamente a classe mais atingida por esse processo, fenômeno esse que seria inviável sem a atuação midiática.

A partir desse processo que cria a demanda por mais dureza nas penas, falar de direitos humanos se torna “defender bandido” ou ter “tolerância com o crime”. O que é quase que esperado na lógica do neoliberalismo, uma vez que o mesmo defende a liberdade, no sentido negativo, ou seja, o Estado não atuando. Entretanto, essa política de conduta é aplicada somente à população excluída, que jamais vê a atuação social do Estado. Entretanto, quando convém às classes detentoras do poder, o Estado é bastante atuante, agindo como verdadeiro “Estado presente”[6]. Por outro lado, o Estado é mais do que atuante quando se trata de defender os interesses de quem está no poder, agindo, criando leis, modificando condutas, aumentando ou diminuindo tributos etc.

Mais uma vez, para uma definição perfeita do estereótipo criminoso – o qual não merece nenhum tipo de direito, nem mesmo os direitos humanos, vez que não mais assim considerados – é fundamental a atuação midiática, na qual se condena antes mesmo da condenação e se criminaliza antes mesmo da prática do ato criminoso. (GUIMARÃES, 2007, p. 272)

Assim, fica clara a importância do encarceramento em massa da população excluída. A ordem atual é o consumo. Para o capitalismo, nada é mais importante que o lucro advindo do consumo. Dessa forma, se determinadas pessoas não são capazes de fazê-lo, elas, a princípio, nada importam para a sociedade capitalista. Consequentemente, a única alternativa para elas é o encarceramento. Porém, como tudo se tem convertido em produto de consumo, essas pessoas também rapidamente foram adaptadas para fornecer lucro.

Isso é fundamental para entender porque uma quantidade tão grande da população mundial tem sido aprisionada. Veja bem: o crime em todas as suas etapas produz lucro, ou seja, é também passível de consumo. A segurança privada e pública geram dinheiro, os uniformes dos agentes geram dinheiro, assim como suas armas, as câmeras de segurança, os presídios, a comida fornecida nos mesmos, as camas, os imóveis... tudo pode ser convertido em lucro.

Assim entende Marx (apud MINHOTO, 2000, p. 159) quando escreve:

[...] O criminoso não produz somente crimes, ele produz também o Direito Penal e, em consequência, também o professor que produz cursos de Direito Penal e, além disso, o inevitável tratado no este mesmo professor lança no mercado geral suas aulas como “mercadorias”. Isso implica o aumento da riqueza nacional, sem contar o gozo privado que o manuscrito do tratado proporciona a seu autor [...] O criminoso produz, além disso, toda a polícia e toda a justiça penal, os beleguins, juízes, carrascos, jurados, etc.; e cada uma desses categorias profissionais, que constituem outras tantas categorias da divisão social do trabalho, desenvolve diferentes faculdades do espírito dos homens, criando novas necessidades e novas maneiras de satisfazê-las. A tortura, por si só, suscitou invenções mecânicas das mais engenhosas e ocupou uma massa de artesãos honrados na produção de seus instrumentos [...] Pode-se provar, até no pormenor, a influência que exerce o criminoso sobre o desenvolvimento das foras produtivas. As fechaduras teriam algum dia atingido sua atual perfeição se não houvesse ladrões? O acabamento de impressão das notas teria atingido seu nível atual se não houvesse falsários? O microscópio teria penetrado na prática corrente do comércio se não houvesse fraudes comerciais? [...] O crime, pelos meios sempre renovados de ataque à propriedade, dá origem a métodos sempre renovados de defendê-la e, de imediato, sua influência na produção de máquinas é tão produtiva quanto as greves.

Por isso não é difícil compreender porque o crescimento no número de pessoas encarceradas tem crescido tanto nos últimos anos. Imagine ainda no caso de haver a privatização dos presídios. A pressão da iniciativa privada por mais encarceramento, o endurecimento nas penas e a tipificação de condutas será ainda maior – mais do que já é, em razão das licitações para o fornecimento de alguns produtos e serviços para os presídios e expansão no mercado de segurança privada.

Tempos insanos estes, em que os seres humanos são rebaixados à categoria de matéria-prima de uma lucrativa indústria, o que acarreta todos os perigos imanentes a uma sociedade capitalista em que a palavra de ordem é a acumulação de capital, na qual o lucro se sobrepõe a qualquer reflexão de ordem ética ou moral. Não é preciso ter o dom da premonição para antever que quanto maior o número de presos maior o lucro da indústria do controle do crime, logo, as políticas a serem desenvolvidas devem apontar para uma carceirização massiva. (GUIMARÃES, 2007, p. 290)

Depois, então, de compreender melhor a Criminologia Crítica e suas contribuições, é possível aplicar esse conhecimento na leitura da atuação dos magistrados nos processos judiciais, intento este realizado no próximo capítulo.

 

3 A TEORIA CRIMINOLÓGICA APLICADA AOS PROCESSOS JUDICIAIS

Com inspiração no trabalho realizado pelo autor Alessandro Nepomoceno, o qual foi exposto na obra Além da lei: A face obsura da sentença penal, foi elaborada essa pesquisa, na qual se busca identificar a presença de filtros descriminalizantes[7] nas sentenças penais referente a crimes de colarinho branco[8]. Da mesma forma que esse autor, partiu-se do pressuposto de que os magistrados usam dois códigos (tipos de normas) que vinculam suas decisões: o código tecnológico – o visível, ou seja, as normas expressas em nosso ordenamento jurídico – e o código ideológico, assim entendido como as normas permeadas de ideologia que permitem ainda mais a efetivação da seletividade penal, as quais estão presentes, principalmente, no senso comum (2004, p.33).

Cabe, aqui, fazer uma pequena interrupção para dar destaque à importância de se valorizar e fazer uso dos poucos dados que são fornecidos pelo Poder estatal. Em outros tempos e outros lugares (e atualmente, inclusive), a disponibilização de informações oficiais era escassa e na maioria das vezes essas informações eram sabotadas, como é exposto na obra “Origens do Totalitarismo” de Hannah Arendt (2009, p. 340-341).

Continuando, para realizar a pesquisa, tornou-se necessário selecionar quais crimes seriam considerados como crimes de colarinho branco[9] para efeitos desta pesquisa. Assim, foram escolhidos os seguintes crimes: corrupção, sonegação fiscal, sonegação previdenciária, lavagem de dinheiro e apropriação indébita previdenciária.

Desde já, vale explicar que não foram incluídos nesse rol os crimes de contrabando e descaminho em razão de os processos cujo objeto trata desses correspondentes tipos penais serem em altíssima quantidade e também em razão de seus supostos autores pertencerem a todas as classes sociais, fatores que inviabilizariam a pesquisa e contaminariam a qualidade dos processos desejados para análise do tratamento dado aos acusados, que normalmente são de classes mais abastadas.

Prosseguindo, a pesquisa foi dividida em duas linhas: análise estatística e análise material. Na análise estatística, optou-se por apresentar os crimes investigados pela pesquisa (com um corte de aproximadamente três anos[10]) sob a forma de uma tabela na qual foram identificados quais processos tinham por objeto os crimes predefinidos, já que o sistema de ambas as varas criminais pesquisadas não possui a capacidade de fazer essa distinção. Assim, após serem classificados os processos[11], através das informações contidas no site da Justiça Federal[12], foi completada a tabela colocando dados como data de protocolo, distribuição, sentença, qual tipo de sentença dada, sob qual fundamento (norma legal) foi proferida a sentença, se houve recurso, de qual das partes houve recurso, qual o montante pecuniário da multa, dentre outras informações relevantes. Com essa tabela, foram elaborados gráficos para visualizar com números o modo de atuação do Judiciário, dos advogados e do Ministério Público (ao menos, locais).

Na segunda análise (a material), posterior à primeira, a pesquisa foi feita sobre o conteúdo de cada processo. Infelizmente, esses processos, que são físicos – uma vez que somente os processos da execução penal já foram efetivamente digitalizados – não necessariamente correspondem aos processos da primeira análise. Isso porque muitos daqueles, por já terem transitado em julgado, foram transferidos para a sala-arquivo, a qual fica localizada em prédio distante das Varas Criminais. Em razão da distância e do tempo que seriam gastos para tentar localizar e pesquisar exatamente os mesmos processos, houve a opção por fazer a análise dos processos disponíveis nas próprias varas.

Vale ressaltar que a falta de correspondência entre os processos da análise estatística e os processos da análise material não prejudica a sustentação da hipótese de pesquisa, uma vez que o órgão prolator das decisões permanece o mesmo e o lapso temporal em que esses processos foram julgados coincide com o de muitos processos daquela outra análise. Além disso, a discrepância entre a quantidade de processos da primeira análise (89) e da segunda (19) se deu pelo corte temporal: na primeira fase de pesquisa, foram levantados os processos que tramitaram nas varas criminais federais dos últimos três anos[13]. Na segunda fase, somente os processos presentes de forma física na mesma durante aproximadamente nove meses, lembrando que muitos dos processos sentenciados em que não pendia recurso eram enviados imediatamente para a sala-arquivo, o que não permitiu suas análises.

Para que efetivamente pudesse ser verificado o posicionamento dos magistrados sobre as mais diversas questões delineadas, foi decidido analisar somente os processos que contivessem sentença. Além disso, em razão do tempo disponível, na medida do possível ficamos restritos até a fase da sentença, sem continuar com a pesquisa até o fim do rito processual. Essa decisão foi tomada para que não se comprometesse a quantidade de processos a serem trabalhados.

Após a filtragem de 469 processos que foram sentenciados durante o período de 2009 a 19/10/2012 na 2ª Vara Criminal da Justiça Federal do Espírito Santo, foram obtidos os dados a seguir. Somente 19% dos processos têm como acusação algum crime de colarinho branco, assim entendidos todos aqueles que tinham por objeto, no sistema de informação de Justiça Federal, crime de “sonegação de contribuição previdenciária”, “não recolhimento de contribuição previdenciária”, “apropriação indébita previdenciária”, “crimes contra a ordem tributária” e “corrupção”.

Outros crimes, como “lavagem de dinheiro” e “favorecimento pessoal” também eram passíveis de seleção. Entretanto, considerando o critério de pesquisa segundo o qual seriam selecionados somente os processos que já possuíssem sentença, nenhum processo desses crimes foi registrado no sistema de consulta. Com relação ao crime de corrupção, somente um processo estava presente no sistema.

Do total de sentenças nos crimes de colarinho branco, em 49% houve absolvição e em 10% houve extinção da punibilidade. Deve-se ter em mente que na maior parte dos processos desse tipo de crime há concurso de pessoas e/ou de crimes, de forma que em algumas sentenças havia tanto absolvição como condenação.

Com todos esses dados, se fossem seguidas as metodologias criminológicas tradicionais (aqui também compreendida a criminologia positivista) bem como a própria dogmática penal, as seguintes conclusões seriam obtidas: pouquíssimos crimes de colarinho branco são praticados por nossa sociedade e não há corrupção, lavagem de dinheiro ou favorecimento pessoal no Espírito Santo. Entretanto, é sabido que, evidentemente, essas afirmações são falsas. Isso porque partem da premissa de que para todo crime praticado, há um processo criminal correspondente. Para chegar a essa conclusão, não levam em conta os filtros presentes no sistema legislativo e no sistema da Justiça, em geral, assim entendido tanto a função jurisdicional, exercida dentro do processo penal, como a função da Polícia Federal e a função do Ministério Público.

Os crimes de colarinho branco não são identificados em razão dos filtros antes mencionados. Trata-se do fenômeno da cifra oculta, também denominada de cifra negra da criminalidade. Recentes pesquisas – assim como esta aqui desenvolvida – observaram a existência de uma discrepância entre o número de crimes presentes nas estatísticas oficiais e o total de delitos de fato praticados. Percebeu-se que, na realidade, apenas uma pequena parcela dos ilícitos penais cometidos chegavam à ciência do Poder Público. Isso ocorre porque há um caminho obrigatório a ser trilhado desde a prática do delito até a condenação do autor (relato, registro, investigação, denúncia, condenação e, enfim, a efetiva execução da pena). Nesse sentido, afirma Lola Aniyar de Castro (1983, p. 68):

Entre a criminalidade real e a criminalidade aparente, há uma enorme quantidade de casos que jamais serão conhecidos pela polícia. Esta diferença é o que se denomina cifra obscura, cifra negra ou delinquência oculta. A diferença entre a criminalidade real e aparente seria, pois, dada pela cifra negra.

O criminólogo brasileiro Augusto Thompson, a partir da constatação do fenômeno supracitado, traça quatro fatores que preponderam no aclaramento do crime e, consequentemente, na condenação de seu autor. São eles:

a) a maior visibilidade da infração;

b) a adequação do autor ao estereótipo de criminoso construído pela ideologia prevalecente;

c) a incapacidade do agente quanto a beneficiar-se da corrupção ou da prevaricação;

d) a vulnerabilidade do agente quanto a ser submetido a violências e arbitrariedade (THOMPSON, 2007, p. 60).

Em síntese, quem faz a lei (legislativo), quem persegue (Executivo) e quem o condena (Judiciário) são agentes do poder político. Dessa forma, o crime e o criminoso possuem um único substrato real: o político (THOMPSON, 2007, p.128). Nesse sentido, há uma escolha tanto das condutas a serem sancionadas, como também daqueles que irão responder por essas condutas. Quanto a esta última seletividade, qual será objeto dessa pesquisa, ocorre através da operacionalidade do sistema. E nesse mesmo sentido afirma Baratta (2002, p. 165):

As maiores chances de ser selecionado para fazer parte da “população carcerária” aparecem, de fato, concentradas nos níveis mais baixos da escala social (subproletariado e grupos marginais). A posição precária no mercado de trabalho (desocupação, subocupação, falta de qualificação profissional) e defeitos de socialização familiar e escolar, que são características dos indivíduos pertencentes aos níveis mais baixos, e que na criminologia positivista e em boa parte da criminologia liberal contemporânea são indicados como as causas da criminalidade, revelam ser, antes, conotações sobre a base das quais o status de criminoso é atribuído.

Assim, resta análise da atuação dessas agências, especificamente na atuação do Poder Judiciário, verificando se a programação discursiva do direito penal, que tem como base o princípio da igualdade, está sendo respeitada, ou se a igualdade na aplicação da lei penal somente ocorre formalmente, se consolidando como regra a desigualdade substancial no direito penal.

Para que fique mais claro, a atuação dos filtros dessas agências, segundo a obra de Thompson, ocorre da seguinte forma. Em geral, a conduta tipificada como “crime de colarinho branco” não ocorre no meio das ruas. Isso dificulta sua identificação pelos policiais. Ao contrário do que ocorre com crimes como o de roubo, aqueles crimes são praticados dentro de grandes empresas e deixam pouco lastro material passível de investigação, uma vez que não agem, em regra, com bens materiais, mas com números. Mesmo quando deixam indícios, é pouca ou nenhuma a capacidade investigatória de nossas polícias, as quais não são preparadas para realizar esse tipo de trabalho. Aqui, identificamos, então, o primeiro filtro descriminalizador.

O segundo filtro está presente na atividade do Ministério Público. Supondo que algumas poucas condutas foram identificadas pela autoridade policial, esta forma um inquérito, o qual é encaminhado ao Ministério Público, que pode agir da seguinte forma:

a) fazer a denúncia quando constatar que há indícios de autoria e provas de materialidade delitiva;

b) requisitar novas diligências para a polícia caso verifique a falta de algum dos requisitos;

c) encaminhar o inquérito para o juiz, para que este o reencaminhe para pessoa competente, no caso de existir conflito de atribuição, ou, por fim;

d) solicitar o arquivamento do inquérito quando este não tiver indícios de autoria e provas de materialidade delitiva quando todas as diligências já tiverem sido cumpridas.

Aqui foi identificado outro filtro descriminalizante em razão de o Ministério Público ser um órgão político, a quem cabe a decisão de encaminhar ou não o inquérito para o juiz. Assim, pode ocorrer a influência fatores políticos e pessoais na decisão do encaminhamento, afinal de contas, os praticantes dos crimes de colarinho branco pertencem à mesma classe social dos representantes do Ministério Público.

Este órgão, assim como o Judiciário, é composto, em grande parte, por pessoas da classe alta, ou, pelo menos da classe média alta, vez que é necessário um grande investimento para concluir o curso de Direito, bem como disponibilidade de tempo para estudar o suficiente para passar em concursos tão concorridos. Todo este tempo de estudo, em regra, não admite a concorrência com outras atividades, como o trabalho. Assim, para passar nestes concursos, naturalmente exige-se que o candidato tenha condições suficientes para ficar durante alguns anos somente estudando e estudando com qualidade.

Outro filtro está presente quando o processo criminal finalmente tem início. Há, aqui, o julgamento verdadeiramente paritário, pois juiz e réu se identificam, ao contrário do que ocorre no julgamento de crimes comuns, nos quais o réu é pessoa provinda de uma realidade totalmente diferente do magistrado. O julgamento a favor daqueles réus é ainda mais fácil quando existem advogados altamente qualificados para o exercício de sua função, os quais conseguem identificar as chamadas “brechas na lei”, que muitas vezes são decorrentes do filtro existente na fase de criminalização primária – a qual ocorre no momento de elaboração das leis.

A manifestação desses filtros poderá, então, ser identificada nos processos judiciais das varas criminais da Justiça Federal de Vitória/ES, como é delineado abaixo.

4 OS PROCESSOS CRIMINAIS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Neste momento, serão analisados os processos judiciais com trânsito em julgado que tramitaram nas varas criminais da Justiça Federal do Espírito Santo, localizadas na capital, durante o lapso temporal de novembro de 2012 a agosto de 2013. Importante destacar que a exiguidade de processos presentes nas varas criminais durante todo este período só reafirma a descriminalização existente no trato das condutas ilícitas perpetradas pelas classes abastadas e o desinteresse em persegui-las.

Em pesquisa feita pela, na época, graduanda Ana Cecília de Sousa Santana, em trabalho de conclusão de curso para o Centro Universitário de Brasília[14], sobre a seletividade do Sistema Penal nos crimes de roubo e furto no Distrito Federal, cuja base criminológica era a mesma desta pesquisa, é possível constatar como a atuação dos magistrados naqueles tipos de processo é absolutamente diferente do que se verificou quando da análise dos processos de crime de colarinho branco. A começar pelos seus próprios resultados. Segundo dados obtidos através do site do Sistema Integralizado de Informações de Penitenciária (InfoPen), 57% das pessoas encarceradas, o estão por causa de crimes patrimoniais, sendo que, desta porcentagem, 51% são de crime de roubo e 31% são de crime de furto.

As decisões judiciais são, ao mesmo tempo, causa e consequência da estigmatização de determinadas classes. Isso se revelou de forma muito clara nessa pesquisa, vez que a maioria dos réus eram sócios-gerentes de grandes empresas. Em alguns casos apareceram advogados, médicos, contadores e, em um deles, coronel da Polícia Militar. Já naquela pesquisa supracitada, o perfil dos acusados é bem diferente: apenas 0,5% tem ensino superior completo e 60% não possuem, sequer, o ensino fundamental completo. Em outra pesquisa citada, da mestranda Maria Gabriela Viana Peixoto (apud SANTANA, 2012, p. 46), constatou-se que 60% dos réus condenados por furto não estavam empregados na época do cometimento do delito e 50% dos que tinham alguma renda, recebiam apenas R$300,00 por mês. Com relação à aplicação do princípio da insignificância, nessa pesquisa foi registrado que em 77% dos casos dos delitos de furto, o objeto era de pequeno valor e mesmo assim houve a condenação e o encarceramento dessas pessoas.

Em contrapartida, nos processos de crime de colarinho branco, em somente um dos processos houve prisão. Tratava-se do caso do antigo Colégio Nacional, em que várias ações foram ajuizadas pelo Ministério Público e, então, sob a alegação de que os crimes continuavam a ser praticados, foi solicitada a prisão preventiva do sócio-diretor da empresa. Essa foi determinada, porém logo depois caçada em virtude de habeas corpus impetrado.

Nos processos verificados individualmente na forma física, o índice de condenação verificado foi um pouco maior (52%) – se comparado ao mesmo índice concernente à análise do capítulo anterior – levando em conta sentenças/decisões terminativas do tipo absolutórias (26%), de suspensão (9%), de extinção da punibilidade (4%) e de rejeição da denúncia (9%).

Em 76% dos processos houve substituição por pena restritiva de direitos. Na maior parte das vezes (ao menos 99%), a substituição se deu por prestação de serviços à comunidade em período correspondente à condenação em pena privativa de liberdade e prestação pecuniária, a qual em alguns casos foi estipulada de forma mensal, ficando vinculada ao tempo da condenação em pena privativa de liberdade.

Interessante notar também a aplicação do princípio da insignificância nesses processos, que, em sua maioria, tratavam de crimes tributários, em relação à mesma aplicação em processos que tratavam de crimes patrimoniais comuns. Enquanto naqueles o princípio era aplicado para reconhecer a atipicidade da conduta em caso de sonegação/apropriação de até vinte mil reais (valor que atualmente corresponderia ao custo de um processo de execução fiscal)[15], nesses últimos, a jurisprudência a tem admitido somente quando houver ofensa a até um salário mínimo.

Ainda com relação ao princípio da insignificância, foi possível ver que, na verdade, os magistrados não o aplicam verdadeiramente como princípio que é, porém como uma regra. Isto é dito porque sua aplicação se dá a partir do “tudo ou nada”: se há ofensa há vinte mil e um real, não é aplicado o “princípio”.

O modo como são aplicadas as causas de aumento também parece ser discricionário. Em casos semelhantes, com montantes patrimoniais em quantidade próxima sonegada, houve o aumento de pena em um e a permanência da pena-base no outro.

Além disso, as defesas dos réus são decepcionantes. Com exceção de alguns casos, que não podem ser especificados em razão do segredo de justiça que pairava sobre a maioria dos processos, os advogados se limitaram à defesa técnica e, ainda assim, não foi bem explorada.

Tais informações revelam que mesmo nos processos de “crime de colarinho branco” há seletividade. Isso porque, apesar de serem processos cujos réus não pertencem às classes baixas da sociedade, também não são os maiores empresários, verdadeiros pertencentes das classes abastadas do estado, os quais foram absolutamente privilegiados pelos filtros descriminalizantes. Em geral, os atingidos, eram sócios-gerentes de empresas que já se encontravam em franca decadência, o que reafirma as ideias até aqui apresentadas.

CONCLUSÃO

Por fim, após o estudo da Criminologia Crítica e do recolhimento de dados e informações dos processos judiciais que tramitaram nas varas criminais da Justiça Federal do Espírito Santo, foi possível chegar às conclusões que seguem abaixo.

  1. Resta clara a superioridade interpretativa da criminologia crítica em face tanto da dogmática penal e processual penal quanto da criminologia etiológica, vez que essas últimas não conseguem interpretar da melhor forma os fatos que se põem. Isso se dá em razão da venda da ideologia que as impedem de ver as relações de poder incrustadas dentro do sistema penal e que têm objetivos ocultos a serem concretizados, objetivos esses que se utilizam de máscaras de outras funções socialmente aceitas, porém inalcançadas.
  2. A Criminologia Crítica, então, entende que o crime e a figura do criminoso não são frutos de processos causais como fora afirmado no paradigma etiológico desenvolvido pela criminologia positivista, porém de processos de criminalização, no qual são eleitas as condutas e as pessoas que serão punidas pelo sistema judiciário como um todo, incluindo as instâncias pré-processuais. Afirma, ainda, que em muitas vezes, como ocorre com os crimes patrimoniais, o start de funcionamento desse processo se dá ou não a partir da constatação da ofensa à (re)produção do capital. Em que pese a Criminologia Crítica partir desses pressupostos, foi destacada também a heterogeneidade em seus discursos, os quais variam no que tange à forma de solucionar este problema, indo desde a abolição do sistema penal até a adoção de paliativos garantidores de direitos.
  3. Também foi possível compreender de forma empírica a importância da adoção de uma metodologia apropriada para cada tipo de pesquisa, uma vez que o erro nesta seleção leva a conclusões totalmente equívocas sobre os dados coletados, sendo estes de 19% de processos com acusação em algum crime de corinho branco; 49% de absolvição e 10% de extinção da punibilidade; 76% de substituição por pena restritiva de direitos; e, por fim, apenas 01 (um) caso de corrupção. Isso demonstra, consequentemente, que não há interesse no sistema penal brasileiro na criminalização de pessoas e condutas que ofendem o patrimônio público, mas estão em consonância com as relações de poder do sistema capitalista.

 

REFERÊNCIAS

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Sobre a autora
Kadija Roncete

Graduada em Direito pela FDV<br>Pós-Graduada pela FDV<br>

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