[2] Para facilitar a compreensão do texto, foi utilizado o termo “crime de colarinho branco” em vários momentos. Entretanto, deve-se deixar claro que, na verdade, trata-se de processo de criminalização das classes abastadas, uma vez que o crime, assim por dizer, não existe por si só, porém através de trâmites legislativos e judiciários (incluindo a atuação das polícias e do Ministério Público) que tornam determinada conduta em crime.
[3] Criminalização primária é o processo de criminalização realizado pelas instâncias legisladoras. Dá-se no momento de elaboração das normas que irão definir quais condutas serão consideradas como crime. Já Criminalização secundária é a nomenclatura dada ao processo de criminalização realizado pelos órgãos julgadores, polícias e Ministério Público, que, através de suas atuações, são capazes de definir determinada pessoa em especial como criminosa (BARATTA, 2002, p. 95).
[4] Processos de instâncias formais e informais de atribuição do adjetivo de criminoso.
[5] Teoria também conhecida sob a denominação de teoria da rotulação, da definição ou do etiquetamento.
[6] Slogan do atual governo capixaba, que é principalmente reproduzido em viaturas das polícias militar e civil do estado.
[7] Filtros descriminalizantes são os obstáculos ao processo de criminalização.
[8] Mais uma vez o leitor deve estar atento para a informação de que não existem crimes, porém processos de criminalização através dos quais condutas e pessoas são consideradas criminosas.
[9] “O crime de colarinho-branco é aquele que é cometido no âmbito da sua profissão por uma pessoa de respeitabilidade e elevado estatuto social. Cinco aspectos relevantes podem ser destacados a partir desta definição. O crime de colarinho-branco é um crime. E o é porque suas consequências são tão gravosas como quaisquer condutas criminais. Algumas vezes até mais gravosas. Ademais, é cometido por pessoas respeitáveis. Com elevado estatuto social. Ele é praticado no exercício da sua profissão, o que evidentemente excluiu todos os demais crimes que, embora realizados por auqeles agentes acima nomeados, relacionam-se com a sua vida privada. Ocorre, em regra, com uma violação de confiança. Outras características diferenciais – ainda que secundárias – ainda podem ser agregadas a essas. Inicialmente, o crime do colarinho-branco não pode ser explicado pela pobreza, nem por má habitação, carências de recreação, falta de educação etc., enfim, aqueles critérios tradicionais explicativos da criminalidade. [...]” (SHECAIRA, 2011, p. 213)
[10] Crimes cuja sentença foi publicada de 1 de janeiro de 2009 a 19 de outubro de 2012, data na qual foi disponibilizado o relatório de sentenças.
[11] Os diretores das duas varas disponibilizaram lista com o número de todos os processos dos últimos três anos. Entretanto, o sistema da informática da Justiça Federal é incapaz de organizar os processos por tipo penal. Assim, a partir dessa tabela, foi necessário acessar o site da Justiça Federal para verificar qual era o tipo penal objeto de cada processo da lista e a partir daí recolher os dados de cada um deles. Acreditamos que essa e outras pesquisas seriam muito mais simples se o próprio sistema já fosse capaz de identificar o tipo penal de cada processo e informações simples, como o tipo de sentença, seu fundamento legal, a duração do processo, e, havendo condenação, qual pena foi atribuída.
[12] O site de Consulta Processual da Justiça Federal do estado do Espírito Santo é: http://www2.jfes.jus.br/jfes/portal/consulta/cons_procs.asp.
[13] O corte temporal de três anos foi assim escolhidos por permitir a visualização da atuação de diferentes juízes e em diferentes momentos legislativos. Além disso, forneceu número compatível com a viabilidade da pesquisa.
[14] Disponível em: <http://www.repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/235/4073/1/Ana%20Cec%C3%ADlia%20Souza%20Santana%20RA%2020766184.pdf>. Acesso em 20 de nov. de 2013.
[15] Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012.