Capa da publicação Lei nº 13.146/15: aplicação do Código de Trânsito Brasileiro em estacionamentos privados
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Lei nº 13.146/15: aplicação do CTB em estacionamentos privados

13/07/2015 às 10:25

Resumo:


  • O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) foi alterado pela Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015, passando a incluir estacionamentos privados de uso coletivo no escopo de sua aplicação.

  • Essa mudança permite a fiscalização e autuação de infrações de trânsito cometidas em áreas internas, como estacionamentos de supermercados e shoppings, incluindo o uso indevido de vagas reservadas a idosos ou pessoas com deficiência.

  • A lei também esclarece que os órgãos de fiscalização podem atuar dentro de condomínios fechados, garantindo o respeito às normas de trânsito e beneficiando grupos vulneráveis como idosos e deficientes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A partir da publicação da Lei nº 13.146/15, o Código de Trânsito Brasileiro passa a ser aplicado em estacionamentos pagos (shoppings, por exemplo). Quais os reais impactos desta nova legislação?

O Código de Trânsito Brasileiro passa a ser aplicados em estacionamentos privados.

O CTB foi alterado mais uma vez.

Agora, pela Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015, que, dentre outros, altera o parágrafo único do art. 2º do Código, passando este a ter plena aplicação nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos PRIVADOS de uso coletivo.

Veja a redação:

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo." (NR)

Desta forma, torna-se legal a fiscalização e autuação de infrações cometidas no interior de estacionamentos de supermercados e shoppings, por exemplo.

Com isso, chega-se ao fim a celeuma sobre a quem compete autuar (no jargão popular, multar), por exemplo, motoristas que estacionem em vagas destinados a idosos ou deficientes e não apresentem estes requisitos.  

Um outro ponto muito importante se refere ao condomínio.

A partir desta nova lei, fica claro que o legislador admite a atuação dos órgãos de fiscalização em condomínios fechados.

Até então, a doutrina majoritária admitia a fiscalização apenas nos condomínios abertos à circulação, em virtude do disposto no art. 1º do CTB:

Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

Desta forma, a norma deve ser festejada em virtude do respeito que trará principalmente aos idosos e deficientes, não a isentando todavia de necessárias reflexões.

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Sobre o autor
Paulo André Cirino

Advogado do DETRAN|ES, Consultor de Trânsito, Palestrante.<br><br><br>CONTATO: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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