RESUMO
Trata-se de trabalho com o objetivo de aprofundar o conhecimento referente aos nomes de domínio, as formas de resolução dos conflitos e as possibilidades de evolução do instituto.
Tal aprofundamento se dará através do conhecimento da origem, da evolução e da análise dos pressupostos teóricos. Verificando a aplicabilidade, a forma de registro e o entendimento adotado pelo Direito Pátrio. Os meios utilizados para a resolução dos conflitos e, a possível existência de um órgão regional para a realização dos registros.
Para tanto, o método utilizado é o hipotético-dedutivo, pois a partir das hipóteses acima demonstradas será o referido instituto investigado e consequentemente, tais hipóteses poderão ser confirmadas ou não.
Com a relação à pesquisa teórica, inicialmente, esta consistirá no aprimoramento do marco teórico na busca de ampliar a literatura já estudada. Portanto, a base teórica serão as pesquisas bibliográficas, em âmbitos nacionais e internacionais e, as prováveis conclusões advindas da pesquisa.
Por fim, a análise dos resultados será qualitativa, pois através de pesquisa mais aprofundada do tema, busca-se que as hipóteses ventiladas sejam abandonadas, corroboradas ou até mesmo ampliadas, chegando-se a melhor compreensão do instituto.
Após análise, se vê, através dos métodos aplicados que, a criação de entidade registradora em âmbito regional é viável, uma vez que, tal ente terá o condão de maximizar os resultados pretendidos com o registro, aumentar o equilíbrio e potencializar a eficiência buscada. Pois possibilitará uma amplitude de registro, abarcando diversos países e, mantendo a soberania dos Estados.
Palavras-chave: nomes de domínio; registro; conflitos.
ABSTRACT
This is work in order to increase knowledge related to domain names, forms of conflict resolution and the development opportunities of the institute.
This deepening will be through the knowledge of the origin, history and the analysis of the theoretical assumptions. Verifying the applicability, how to record and understanding adopted by Homeland law. The means of conflict resolution and the possible existence of a regional body to achieve the records.
Therefore, the method used is the hypothetical-deductive, because from the assumptions stated above will be such Office investigated and consequently, these assumptions can be confirmed or not.
With regard to theoretical research, initially this will be to improve the theoretical framework in the pursuit of expanding the literature already studied. Therefore, the theoretical basis will be bibliographical research at national and international levels and the likely conclusions drawn from the research.
Finally, the analysis of the results will be qualitative, because through further research theme, we seek the ventilated hypotheses are abandoned, corroborated or even magnified when he came to a better understanding of the institute.
After analysis, it turns out, by the methods applied to the creation of registrar at the regional level is feasible, since such entity will have the power to maximize the desired results with the record, increase balance and enhance the efficiency sought. For enable a breadth of record, covering several countries, and maintaining the sovereignty of states.
Key-words: Domain name; register; conflict
SUMÁRIO
4.3 Existência de órgão Regional para a Realização dos Registros
1 INTRODUÇÃO
A globalização tornou o mundo interligado e, um dos motivos foi a invenção e, posterior comercialização da rede mundial de computadores. Com a abertura comercial da rede, as empresas passaram a se interessar em adentrar o âmbito digital e buscaram a ampliação de seus mercados.
A forma existente para utilizar a internet se dá através dos nomes de domínio (domain name), criação realizada para designar os endereços eletrônicos na rede. Com o tempo e a utilização comercial, os nomes de domínio sofreram regulamentação. Para o jurista Denis Borges Barbosa, esses são:
Não exatamente signos distintivos, mas lugares virtuais na Internet, o nomes de domínios ou sites na Internet têm atraído importante discussão no tocante à proteção da propriedade intelectual. Podem pessoas que não dispõe do direito ao uso de marca, título de estabelecimento ou nome comercial obter, do órgão pertinente, a concessão de um nome de domínio, ou utilizar o signo protegido de outra forma, numa home Page?[1]
Corroborando com o supra mencionado, a internet é uma das bases da atual globalização, assim, a utilização dos nomes de domínio é vista em âmbito mundial e, os conflitos advindos de tal prática se tornam recorrentes e de difícil resolução, por conta de o registro ser realizado de forma territorial.
Desta forma, há de se questionar se os meios utilizados para dirimir os conflitos gerados pelos nomes de domínio são suficientes e seguros.
No Brasil, O órgão registrador é o NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR - NIC .br, que, registra os domínios em primeiro nível terminados em .BR. Trata-se de uma Associação particular, sem fins lucrativos e com autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Os conflitos advindos dos registros de nomes de domínio são solucionados pela via judicial, através das varas cíveis e, na via administrativa, pelo Sistema Administrativo de Conflitos de Internet, SACI-Adm, que soluciona os conflitos dos nomes de domínios registrados após outubro de 2010.
Cabe verificar se as resoluções dos conflitos se dão de forma adequada, ou se caberia a criação de um órgão regional, que realizasse o registro e solucionasse os conflitos, nos moldes da OHIM (Office for Harmonization in The Internal Market), existente na União Europeia, no que tange ao direito marcário e, serve como facilitador dos depósitos, sem suprimir os órgãos nacionais.
Tudo com o intuito de aprofundar o conhecimento relacionado aos nomes de domínio, as formas existentes para a resolução dos conflitos, e, as possibilidades de evolução do instituto.
Para tanto, será verificada sua origem, evolução e pressupostos teóricos. Sua aplicabilidade, a forma de registro. O entendimento adotado pelo Direito Pátrio. A avaliação da existência de órgão regional para registro e resolução dos conflitos.
Através de pesquisa hipotética-dedutiva, a qual, se busca o detalhamento e aprimoramento do conteúdo ora investigado. Além da pesquisa teórica, que,consiste no aprofundamento do tema e, na ampliação da literatura estudada. Com base nas pesquisas bibliográficas, nacionais e internacionais e, na interdisciplinaridade concernente ao instituto estudado.
O trabalho se divide em 4 capítulos, quais sejam: Nomes de domínio, que aborda a origem do instituto, sua evolução temporal e a aplicabilidade do nome de domínio; Registrabilidade, que vislumbra a forma para se realizar o registro no Brasil, além da Natureza jurídica do instituto; Conflitos, onde serão analisados os conflitos existentes, os meios de resolução dos conflitos e a possibilidade de existência de um órgão Regional para a realização dos registros; por fim, se chegam às conclusões inferidas do estudo realizado.
2 {C}NOME DE DOMÍNIO
Os nomes de domínio foram criados para facilitar a navegação das pessoas na rede mundial de computadores, nesse capítulo, veremos a origem, a evolução e a aplicabilidade do instituto.
2.1 Origem, Evolução:
Os nomes de domínio surgiram como uma ferramenta da rede mundial de computadores, esta, que teve início em na década de 60 com pesquisadores dos Estados Unidos da América que, criaram a primeira rede de computadores em 1969, chamada de ARPANET.
A rede criada se diferenciava das ligações telefônicas, por se tratar de uma transferência de “pacotes”, onde os dados viajavam particionados pela rede e se combinavam no local de destino, sem bloquear a comunicação de outras partes. Tal conceito ainda permanece no funcionamento da Internet.
Após a criação da primeira rede de computadores, vários órgãos, em diferentes países, buscaram a adaptação do conceito e, consequentemente, a criação de suas redes.
A evolução das redes criou um sistema baseado em protocolos, onde cada rede possui um número de protocolo, utilizando da linguagem matemática e numérica que regem a computação.
Com a ampliação das redes e a adoção do protocolo TCP/IP, a Internet foi realmente criada e, posteriormente expandida.
O protocolo TCP/IP é uma sequência lógica, numérica que serve para a identificação de cada computador, com o intuito de distinguir sua conexão e, diz respeito a um número de telefone.
Os nomes de domínio foram criados com o intuito de facilitar a vida de quem utiliza a Internet e, possibilitou a ampliação das redes e a quantidade de usuários. Pois, se a rede funcionasse estritamente com números, provavelmente, não teria se popularizado.
Tal mudança consiste na criação de nomes para os sítios eletrônicos, o que facilita a busca pela página desejada. Para tal funcionamento são dispostos, no provedor, servidores hierarquicamente organizados (Domem Na me System), que consultam a correspondência do nome de domínio e direcionam para um endereço (IP válido).
Os nomes de domínio são divididos em níveis, quais sejam: Domínios de Primeiro Nível e Domínios de Segundo Nível, os de primeiro nível são os domínios genéricos (. com.net) e os com código de País (. br), que podem ser combinados;
Os de segundo nível, dizem respeito, efetivamente, ao nome de domínio, pois se trata de palavra ou frase escolhida pelo registrante, que deverá ser lembrada por quem deseja acessar o sítio eletrônico. Os nomes de domínio provenientes do Brasil devem conter o código do País (.br).
2.2 Aplicabilidade
A rede mundial de computadores cresceu muito desde sua criação, sendo uma das grandes motivadoras da globalização, pois tudo se baseia e se transmite via Internet, por ser um meio de comunicação mais rápido e barato, quando comparado com os outros.
O meio digital proporciona a abertura de um mercado que cresce cada vez mais, pois o número de consumidores que realizam suas compras via internet só aumenta e, uma das aplicabilidades do nome de domínio é exatamente a aproximação com o público, pois o consumidor pode adquirir os produtos de sua casa e, em um tempo em que se vive apressado, comodidade é um grande incentivo aos consumidores em potencial.
Os nomes de domínio se tornaram uma extensão do estabelecimento da empresa e uma forma de comunicação com o público.
Pois, é através do nome de domínio que se chega ao sítio eletrônico da empresa, e, sem ele, o público teria que gravar o código do IP. E, convenhamos, decorar todos os números existentes em um IP, doze no total, é bem mais complicado do que guardar os nomes de domínio, que muitas vezes repetem os nomes empresariais ou as marcas das empresas.
Realmente, os nomes de domínio servem para facilitar o acesso por parte dos usuários da rede mundial de computadores e, aproximam as empresas de seus consumidores.
3 REGISTRABILIDADE
Os nomes de domínio seguem o critério first to file, ou seja, quem solicita o registro primeiro, tem preferência. Todavia, por se tratar de um sinal distintivo, existem limites à solicitação de registro.
3.1 Requisitos do registro
Como supramencionado, os nomes de domínio são registrados mediante solicitação do requerente. No Brasil, tal requerimento será realizado através do sítio eletrônico registro.br, e fica a critério do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR – NIC BR, que recebe, analisa e registra os domínios em primeiro nível terminados em .br; Trata-se de uma Associação particular, sem fins lucrativos e com autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Os registros dos nomes de domínio foram de responsabilidade da FAPESP – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, que exerceu esse papel por delegação do Comitê Gestor da Internet (criado em 1995 pela Portaria 147), entretanto, com Resolução CGI.br nº001/2005, a responsabilidade de registro foi para o NIC.br. Este criado em 2003.
Para se registrar um nome de domínio o requerente deverá fazer o pedido no sítio eletrônico supramencionado, preenchendo o formulário de solicitação e fornecer seus dados. O procedimento é simples e, caso não haja qualquer impedimento e o domínio de segundo nível não impedimentos, o registro será concedido. Posteriormente, poderá solicitar a renovação do nome de domínio.
Após a efetivação do registro, poderá opor sua titularidade contra terceiros que atentem contra seu domínio.
3.2 Natureza Jurídica
Com a amplitude alcançada pela rede mundial de computadores e o aumento da dependência diária das pessoas com relação à rede, os nomes de domínio realizam um importante papel, pois é através deles que os consumidores entram em contato com as empresas.
Alguns doutrinadores afirmam que possuem caráter de sinal distintivo, assim como as marcas e os nomes empresariais, para outros, são o estabelecimento virtual da empresa, e, por isso, possuem as mesmas proteções existentes para os demais sinais distintivos.
Seguem alguns entendimentos acerca da natureza jurídica dos nomes de domínio:
São, em última análise, formas de identificação de agentes econômicos. Assim, devem integrar-se a toda galáxia de sinais que compõem o estabelecimento, alinhando-se às marcas, aos títulos de estabelecimento e aos nomes comerciais e subsumindo-se aos mesmos princípios que regulam a competição.{C}[2]{C}
O nome de domínio cumpre duas funções. A primeira é técnica: proporciona a interconexão dos equipamentos. [...] A segunda função tem sentido jurídico: identifica o estabelecimento virtual na rede. Cumpre, assim, em relação à página acessível via internete, igual função à do título de estabelecimento em relação ao ponto.[3]
Independentemente da aproximação dos nomes de domínio dos demais sinais distintivos, o mais importante é asseverar que cabe ao titular, a defesa contra atentados de terceiros, valendo-se dos meios de resolução dos conflitos existentes, administrativa ou juridicamente.
4 CONFLITOS
Por ser um registro que privilegia o primeiro a solicitar, e, pela importância dos nomes de domínio no cenário empresarial, surgem conflitos referentes às solicitações de registro e com relação ao registro já efetivado.
4.1 Conflitos Existentes
Os conflitos referentes aos nomes de domínio são vistos na esfera virtual e acarretam danos físicos, uma vez que determinam perdas financeiras e, muitas vezes minam a visão da empresa perante os consumidores, pois ocasionam falta de confiança.
Os termos referentes aos conflitos derivam do Inglês, língua mãe dos procedimentos referentes à Internet.
O primeiro é o Cybersquatting, que consiste no registro de nome de domínio idêntico ou similar ao nome empresarial de uma grande empresa, marca de alto renome ou notoriamente conhecida e, com tal prática, o solicitante busca obter o registro para, após, obter lucro com a venda do domínio ao legítimo titular.
Tal prática é realizada desde a abertura da Internet ao meio negocial, pois, empresas mundialmente conhecidas tiveram grandes empecilhos e não conseguiram registrar nomes de domínio idênticos aos seus nomes empresarias ou marcas, tendo em vista que já haviam sido registrados. Por conta disso, tiveram que adquirir o nome de domínio do registrante, pois, conforme já mencionado, o registro é efetuado ao primeiro que o solicita.
Já o Typosquatting, variação do cybersquatting, refere-se ao registro de nome de domínio com ligeira diferenciação do nome empresarial, marca notoriamente conhecida ou de alto renome e, busca ludibriar quem procura o sítio eletrônico correto. Trata-se de uma forma de pirataria, pois induz ao erro.
Para a criação de tais nomes de domínio, os piratas realizam pesquisas e buscam verificar quais são os erros mais comuns ao se digitar o endereço de determinado sítio eletrônico. Valendo-se de tais dados para a realização da solicitação do nome de domínio.
Uma prática que se difunde é a utilização do meio virtual para enganar os consumidores e possíveis parceiros comerciais.
Grandes empresas sofrem com essa prática, principalmente as empresas exportadoras, que sofrem nas mãos dos piratas virtuais, estes utilizam a virtualidade como meio para a pirataria e, o fazem adquirindo informações de pessoas que adentram os sítios eletrônicos, quase sempre enganados, e, possibilitam a cópia de seus dados e a invasão do pirata em seu computador.
Existem casos em que os piratas criam um site falso e passam a negociar como prepostos da empresa, tal conduta gera um prejuízo financeiro e diminui a respeitabilidade negocial perante os fornecedores ou compradores, que muitas vezes deixam de fechar contratos com a empresa por medo de estarem sendo enganados.
Para os casos ocorridos no Brasil, existe a possibilidade da resolução administrativa e judicial dos conflitos. Quando o caso é relacionado a outro país, deverá se avaliar se os países são signatários de algum tratado que abarque a proteção ao domínio.
Os casos referentes ao exterior deverão ser resolvidos no País onde houver a violação do direito do titular do domínio.
4.2 Resolução dos conflitos
No Brasil, a resolução dos conflitos relativos aos nomes de domínio pode ser feita administrativamente, através do SACI – Adm (Sistema Administrativo de Conflitos de Internet Relativos a Nomes de Domínios sob”. br”), criado em 2010 com o intuito de resolver os conflitos, sem que haja a busca da via judicial.
No entanto, os conflitos podem ser dirimidos pelo pleito jurisdicional, através das Varas Cíveis.
Em âmbito internacional, os conflitos podem ser resolvidos pela arbitragem, conforme política adotada pelo ICANN, desde 1999, a Uniform Domain-Name Dispute Resolution Policy, estabeleceu as regras e possibilitou a resolução dos conflitos através da arbitragem, esta realizada por entidades acreditadas pelo ICANN.
A OMPI (WIPO), Organização Mundial de Propriedade Intelectual, entidade ligada a ONU e, que disciplina as regras referentes à Propriedade Intelectual em quase todo o Mundo, possui autoridade para a resolução dos conflitos que envolvam os Domínios de primeiro nível, tanto os genéricos, quanto os de código do País, atuado apenas nos conflitos de países que tenham firmado acordo.
O Brasil não tem acordo firmado com a OMPI com relação aos domínios, desta forma, os conflitos envolvendo os nomes de domínio de primeiro nível referentes ao código do país, devem ser resolvidos no SACI – Adm (administrativamente) e, através do pleito jurisdicional. Valendo dizer que a utilização de um meio para a resolução não frustra a possível utilização da via judicial.
4.3 Existência de órgão regional para a realização dos registros
Conforme já dito, os registros no Brasil são efetuados pelo sítio eletrônico registro.br, sob responsabilidade do NIC.br. Tal procedimento é autorizado pelo ICANN.
Entretanto, a resolução dos conflitos é demorada, pois tendo em vista a amplitude da Rede Mundial de Computadores e velocidade com que as informações viajam, se faz necessário uma resolução mais rápida, eficaz e ampla, que maximize os efeitos causados e, tenha um alto grau de eficiência.
Conforme preceitua a microeconomia, os meios devem ser realizados para que haja a maximização, o equilíbrio e a eficiência entre os custos e a resolução do processo, seja este para efetivar o registro do nome de domínio ou para resolução dos conflitos. Conforme Robert Cooter assevera em seu livro Direito & Economia:
Escolher a melhor alternativa que as restrições permitem pode ser descrito matematicamente como maximização. [...] Não há hábito de pensamento tão profundamente enraizado entre os economistas quanto o impulso de caracterizar todo fenômeno social como um equilíbrio na interação de agentes maximizadores. [...] Diz-se que um processo de produção é eficiente quando qualquer uma das condições seguintes está em vigor:
{C}1. Não é possível gerar a mesma quantidade de produção usando uma combinação de insumos de custo menos, ou
{C}2. Não é possível gerar mais produção usando a mesma combinação de insumos.{C}[4]{C} São, em última análise, formas de identificação de agentes econômicos. Assim, devem integrar-se a toda galáxia de sinais que compõem o estabelecimento, alinhando-se às marcas, aos títulos de estabelecimento e aos nomes comerciais e subsumindo-se aos mesmos princípios que regulam a competição.
Utilizando o conceito da microeconomia, aplicada ao Direito, podemos afirmar que um processo será mais “econômico” se houver menos transtornos e rapidez, tanto no que tange ao registro quanto ao que se refere aos conflitos advindos dos registros dos nomes de domínio.
Neste diapasão, vale à pena asseverar a possível criação de entidade que, vinculada ao MERCOSUL, realize, através de delegação dos países signatários, os registros dos nomes de domínio dos países do tratado.
Tal entidade ficaria com a delegação, respondendo pelos registros e pela resolução dos conflitos, através da arbitragem.
Tal regionalização do registro e da resolução dos conflitos permite uma amplitude com relação aos atos das empresas e aumenta consideravelmente o mercado consumidor, pois garante uma livre movimentação das empresas na região abrangida, proporcionando uma unicidade de solicitação e de resolução do conflito.
A OHIM (Office for Harmonization in The Internal Market), em parte, serve de exemplo, pois está vinculada à União Europeia e unifica os pedidos de registro relacionados à marca na Europa, com relação aos países participantes da União Europeia. A entidade facilita os depósitos, uma vez que, quando há a solicitação de registro, o requerente aponta os países que devem constar no pedido.
Após, a solicitação e a efetuação do depósito, passa se a fase nacional, em que o pedido e os impedimentos são analisados individualmente, em cada país.
A criação de uma entidade centralizadora dos pedidos de registro de nomes de domínio possibilitaria a unicidade de pedido e a escolha, por parte do depositante, de quais os países deveriam ser abrangidos pelo pedido.
Caberia a entidade a análise e verificação dos depósitos, a realização dos registros e a composição dos conflitos, por se tratar de meio eletrônico, os bancos de dados dos órgãos nacionais serviriam de base para a busca de anterioridade de depósito ou registro.
A soberania dos países não será abalada, uma vez que, a entidade se disciplina nos termos do acordo MERCOSUL e, se limita ao âmbito administrativo, não frustrando a busca do Judiciário, quando necessário.
5 CONCLUSÃO
O trabalho sintetiza os pontos referentes a criação da Internet, sua utilização e abertura comercial, o aumento da importância da rede mundial de computadores no meio empresarial.
A Internet funciona através de protocolos, formados por números, e, para facilitar a busca por parte dos navegantes, foram criados os nomes de domínio, que possibilitam a busca por um sítio eletrônico com base em uma palavra ou frase, isto feito com o auxílio de servidores que identificam os nomes e, os transformam nos números referentes ao endereço eletrônico, e, estão dispostos nos provedores, são os DNS (Domain Name System), que, estabelecidos de forma hierárquica, facilitam os acessos aos sítios eletrônicos.
Os nomes de domínio, após a sua invenção, possibilitaram um acesso mais expressivo à rede mundial de computadores e, como as empresas buscam a ampliação de seus mercados consumidores, uma alternativa é a criação e manutenção de sítios eletrônicos, para estreitar e aumentar a relação com consumidores através de seus nomes de domínio.
A latente importância dos nomes de domínio acarreta conflitos, estes com o intuito de gerar ganho ao “pirata virtual”, pois ele busca o lucro, seja este do empresário ou do consumidor. E, os conflitos acabam por diminuir o mercado consumidor das empresas e a confiabilidade por parte dos consumidores.
Os Domínios são registrados pelo CGI, que, além disso, resolve os conflitos em âmbito administrativo, já que, sempre há a possibilidade da busca pela via jurisdicional.
Todavia, tendo em vista a natureza jurídica dos nomes de domínio e a escala global em que se encontram. Utilizando as diretrizes da microeconomia, havemos por asseverar a possibilidade de existência de instituição que realize os registros e solucione os conflitos na área do MERCOSUL.
Tal entidade não atrapalha a soberania dos países, uma vez que, se encontraria inserta no tratado e criaria um organismo realmente sem fronteiras.
Pois facilitaria a participação de empresas dos signatários nos demais países, ampliando assim seus mercados e a escala dos consumidores.
Tal entidade se basearia nos moldes da OHIM, que atua com base no direito marcário dos países signatários da União Europeia e, facilita os pedidos de depósitos, cabendo ao depositante a escolha de quais países devem integrar seu pedido.
A globalização proporcionou ao mundo uma nova visão mercadológica e empresarial e a aplicabilidade de diversas teorias econômicas, que sempre buscam a otimização dos processos, aplicando as funções, diminuindo a margem de erro e criando meios que justifiquem seus gastos.
A criação de ente que centralize os depósitos de registros de nome de domínio otimizariam o tempo da solicitação, pois apenas uma valeria para todos os países signatários do MERCOSUL e, traria confiabilidade e celeridade às decisões referentes aos conflitos, uma vez que, serviria de base e seria oponível em todos os países participantes. Desta forma, cabe inferir a importância da unificação do processo de registro dos domínios.
6 REFERÊNCIAS
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3 - COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. P70-71.
4 - COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Direito e economia. Tradução: Luis Marcos Sander, Francisco Araújo da Costa, v. 5, p. 37-38, 2010.
5 - PAPA, Uriel de Almeida. A REGULAÇÃO BRASILEIRA DO REGISTRO DE NOMES DE DOMÍNIOS EM PERSPECTIVA COMPARADA. Tribunal de Contas da União. 2011.
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7 - MALOSÁ JUNIOR, Francisco Carlos; CARLOS, Francisco. A REALIDADE VIRTUAL COMO ELEMENTO TRANSFORMADOR DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL TRADICIONAL.
8 - LIMA, Caio César Carvalho. E-DEMOCRACIA: UTILIZAÇÃO DA ARBITRAGEM COMO MECANISMO PROPICIADOR DE DEMOCRACIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO CONFLITOS DE NOMES DE DOMÍNIO DA INTERNET.
9 - OLIVEIRA, João Rezende Almeida; REIS, Graziela Tavares de Souza. A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL-OMPI EA PROPRIEDADE INTELECTUAL NA ERA DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO: ASPECTOS INTERNACIONAIS ECONÔMICOS. Revista de Direito Internacional Econômico e Tributário, v. 7, n. 1, Jan/Jun, 2012.
{cke_protected_10}[1]{C} BARBOSA, Denis Borges. Domínios na Internet (2002) incluído em Uma Introdução à Propriedade Intelectual, 2a. Edição, Ed. Lumen Juris, 2003.
[2] CORREA, José Antonio B. L. Faria, Nome de Domínio: Considerações Sobre Um Intruso no Domínio das Marcas. Revista da ABPI nº.47. Julho/Agosto 2000.
[3] COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. P70-71.
[4] COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Direito e economia. Tradução: Luis Marcos Sander, Francisco Araújo da Costa, v. 5, p. 37-38, 2010