Capa da publicação A Medida Provisória nº 680 e o Programa de Proteção ao Emprego

A Medida Provisória nº 680 e o Programa de Proteção ao Emprego

15/07/2015 às 10:21
Leia nesta página:

Faz-se breves considerações acerca das alterações referentes à disciplina do Direito do Trabalho. O que prevê a Medida Provisória nº 680? O que é o programa de proteção ao emprego?

Consta no artigo 7º da Constituição Federal Brasileira que, entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais está o de irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.[1]

Nossa Presidenta da República, utilizando sua prerrogativa prevista no artigo 62 da Constituição Federal, ou seja, considerando a circunstância de que trata a matéria como relevante e urgente, editou a medida provisória número 680, de 06 de julho de 2015, com publicação no Diário Oficial da União em 07 de julho de 2015, possibilitando, na tentativa de auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, a redução, pelas empresas que aderirem ao programa, em até 30% da jornada de trabalho de seus empregados e, em consequência, a redução do salário, de forma proporcional, conforme art. 3º do referido instrumento.[2]

Porém, os parágrafos do art. 3º da medida em comento condicionam essa redução a três requisitos:

a) deverá haver celebração de acordo coletivo de trabalho específico do sindicato dos trabalhadores da categoria em que a empresa tenha atividade econômica preponderante;

b) tal redução deverá abranger todos os empregados da empresa ou, pelo menos, todos os empregados de um setor específico;

c) a redução de que se trata este estudo poderá durar até seis meses e poderá ser prorrogada por novo período, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse 12 doze meses

Todavia, o artigo 4º da medida garante ao trabalhador, enquanto persistir este período de redução de jornada de trabalho, uma compensação pecuniária correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da redução salarial, sendo que esta compensação pecuniária ficará limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) daquele que seria o valor máximo da parcela do seguro-desemprego.

A compensação mencionada será patrocinada pelo conhecido como FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador que, conforme disposição constante na Lei nº 7.998 de janeiro de 1990 é um fundo contábil, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego e destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico. Logo, vale destacar, à partir da leitura do comando legal, que esta compensação pecuniária, em tese, tem fundamento jurídico principalmente quando a norma que disciplina o FAT fala expressamente em desenvolvimento econômico, uma vez que evitar o desemprego e reconhecer as crises econômicas atualmente experimentadas pelas empresas poderia ser considerado um empenho na prosperidade da economia.[3]

Ato contínuo, o parágrafo 2º do artigo 4º da medida provisória em destaque veda ao empregador, após o ingresso da empresa ao programa, no que se refere àqueles recursos a serem pagos pelo empregador, o pagamento de salário abaixo do salário mínimo vigente. Ou seja, a grosso modo, o empregador que aderir ao programa terá "ajuda" do governo para pagar os salários de seus empregados nas situações previstas legalmente mas, em contrapartida, o valor a ser pago pelo empregador, mesmo com essa "assistência" de que trata a presente medida provisória, não poderá ser inferior ao salário mínimo.

Outro ponto interessante, constatado pela simples leitura da medida provisória (art. 5º), é que as empresas que aderirem a este programa de proteção ficarão proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que estiverem sujeitos ao regime de jornada reduzida temporariamente sendo que, mesmo após o término do programa, os empregadores continuarão proibidos de efetuar esta dispensa pelo período que seria equivalente a 1/3 (um terço) do período total de adesão. Trata-se, obviamente, uma limitação ao poder diretivo do empregador extremamente razoável, haja vista os objetivos de tal medida, considerando também que: um nível menor de demissões corresponde a um nível menor nos gastos referentes às despesas com o Programa de Seguro-Desemprego. Percebe-se assim, em tese, mais uma forte justificativa para a edição desta medida provisória que, ao mesmo tempo que protege a economia, evita demissões e assegura a continuidade do emprego, esquivando-se também dos possíveis ônus de eventuais demissões em massa.

Importante mencionar que, conforme previsão expressa no art. 6º, a empresa que cometer fraude no âmbito do PPE, além de ser excluída e impedida de nova adesão, deverá restituir ao fundo todos os recursos recebidos, corrigidos, além de pagar multa de 100% (cem por cento) do valor da restituição. Já o descumprimento dos termos do acordo coletivo de trabalho, ou de qualquer dispositivo da medida provisória em estudo e sua regulamentação, acarreta apenas na punição do "caput" do referido artigo: exclusão e impedimento de nova adesão.

No que se refere à previsão constitucional dispondo sobre a irredutibilidade salarial, faço constar aqui o entendimento de Martinez[4] (2012) que considera a irredutibilidade salarial um direito não absoluto, tendo em conta a existência da possibilidade de redução através de negociação coletiva. No entanto, ainda conforme seu entendimento, não se pode diminuir o salário sem que exista uma correspondente vantagem coletiva para todos os trabalhadores. A diminuição salarial deve ser ainda temporária, ou seja, deve persistir somente pelo tempo necessário à melhora ou restauração da política econômica. Não havendo mais fato gerador para tal redução, o salário deve voltar ao valor original.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos


[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 5 de outubro de 1988.

[2] BRASIL. Medida Provisória nº 680. Brasília, 6 de julho de 2015.

[3] BRASIL. Lei nº 7.988. Brasília, 11 de janeiro de 1990.

[4] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 890 - 891.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Luan Madson Lada Arruda

Advogado. Articulista. Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos