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Produtos em águas superficiais para controle da poluição e do crescimento desordenado de organismos da flora ou fauna

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A Resolução CONAMA nº 467 estabelece critérios e procedimentos para a avaliação, pelos órgãos ambientais, das solicitações de autorização de uso de produtos e de agentes de processos físicos, químicos ou biológicos em corpos hídricos superficiais.

Como se sabe, o emprego de produtos ou de agentes de processos físicos, químicos ou biológicos em corpos hídricos superficiais para controle da poluição e do crescimento desordenado ou indesejável de organismos da flora ou fauna é uma opção tecnicamente viável.

Contudo, como há riscos potenciais que podem advir da aplicação desses produtos ou agentes de processos, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) editou a nova RESOLUÇÃO nº 467, de 16 de julho de 2015, com amparo na Resolução nº 463/2014, do próprio CONAMA e nas Leis 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), 7.802/1989, 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos), 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), com objetivo de (art. 1º) estabelecer critérios e procedimentos para a avaliação, pelos órgãos ambientais, das solicitações de autorização de uso de produtos e de agentes de processos físicos, químicos ou biológicos em corpos hídricos superficiais, para:

  1. controle populacional de espécies que estejam causando impacto negativo ao meio ambiente, à saúde pública ou aos usos múltiplos da água; e
  2. controle de poluição.

Mas é proibido o uso de produtos e de agentes de processos físicos, químicos ou biológicos sem o prévio registro dos mesmos, nos termos da legislação vigente (art. 1º, parágrafo único). A respeito do registro, ver, principalmente, a Lei nº 7.802/1989.

A nova RESOLUÇÃO/CONAMA nº 467/2015 não se aplica:

  • às estações de tratamento de água ou esgoto, galerias e tubulações pluviais, aquicultura em tanque-escavado/edificado e seus canais de derivação;
  • às situações emergenciais ou de calamidade pública decretadas ou declaradas oficialmente;
  • às medidas imediatas adotadas em decorrência de acidentes ambientais; e
  • aos casos específicos de uso no mar de dispersantes químicos regulamentados em legislação específica.

 Para os efeitos desta nova Resolução, entende-se por (art. 3º):

  • corpos hídricos superficiais: corpos de águas continentais, doce ou salobra, naturais ou artificiais, exceto as águas subterrâneas;
  • tanque escavado/edificado: tanques artificiais destinados ao uso exclusivo da aquicultura, exceto tanque-rede;
  • autorização para o uso: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente autoriza o uso de produto ou de agente de processo físico, químico ou biológico;
  • períodos de carência ou intervalos de segurança: intervalos de tempo entre a última aplicação de produto ou de agente de processo físico, químico ou biológico e a liberação para cada uso das águas; e
  • bens a proteger: a saúde e o bem-estar da população; a fauna e a flora; a qualidade do solo, das águas e do ar; os interesses de proteção à natureza e à paisagem; a infraestrutura da ordenação territorial e planejamento regional e urbano; a segurança e a ordem pública; e a infraestrutura de utilidade pública.

A autorização para o uso dos produtos e agentes de processos deverá ser requerida pelo interessado ao órgão ambiental competente (art. 4º, caput) e, quando concedida, restringe-se às aplicações definidas em projeto específico para o corpo hídrico superficial envolvido (art. 4º, § 1º).

Para a emissão da autorização, caberá ao órgão ambiental consultar o órgão gestor de recursos hídricos, através de procedimento definido por instrumento próprio em cada unidade da federação e, quando da existência de unidade de conservação na área de influência da intervenção, também o órgão responsável pela administração da unidade (art. 4º, § 2º).

Nos casos em que o corpo hídrico superficial de interesse for um reservatório artificial licenciado ou em processo de licenciamento, os procedimentos para o uso dos produtos e agentes de processos serão estabelecidos pelo órgão ambiental licenciador competente, no âmbito do respectivo processo de licenciamento e nos termos da própria RESOLUÇÃO/CONAMA nº 467/2015 (art. 5º).

Nos casos não previstos no licenciamento, caberá ao órgão ambiental competente emitir autorização para intervenções específicas, de acordo com as diretrizes definidas da RESOLUÇÃO/CONAMA nº 467/2015 (art. 5º, parágrafo único).

Nos termos do art. 6º da nova RESOLUÇÃO/CONAMA nº 467/2015, para decisão quanto à autorização de uso de produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, em corpos hídricos superficiais, deverá ser apresentado, pelo requerente, projeto específico ao órgão ambiental, com o seguinte conteúdo mínimo:

  • requerimento de autorização para uso, contendo especificação do(s) objetivo(s) pretendido(s) e resultados esperados, acompanhado de:
  1. apresentação detalhada do problema que se pretende solucionar ou mitigar, contendo sua origem e identificação dos bens a proteger, em risco ou ameaçados;
  2. caracterização do corpo hídrico superficial, contextualizando-o no âmbito da bacia hidrográfica, indicando condições de quantidade e de qualidade da água, usos de recursos hídricos, enquadramento e a existência de unidades de conservação na área de influência da intervenção;
  3. justificativa, tecnicamente fundamentada, da necessidade de intervenção no corpo hídrico superficial com produtos ou agentes de processos de controle químico, físico ou biológico e considerações técnicas sobre a hipótese de não-intervenção e da inviabilidade de intervenção nas origens da situação-problema, contendo modo e frequência da intervenção, a descrição dos efeitos esperados e medidas mitigadoras, possíveis impactos no corpo hídrico e as implicações sobre os usos múltiplos, especialmente captação para abastecimento humano;
  4. apresentação do número e validade do registro para uso em ambientes hídricos, do rótulo e bula do produto químico ou biológico, regulamentado por legislação que estabeleça a obrigatoriedade de prévio registro para fins de produção, importação, comercialização e uso no país;
  5. identificação do produto a ser utilizado contendo nome do fabricante, nome do produto, nome e concentração do ingrediente ativo, composição quali-quantitativa, características físico-químicas e toxicidade para organismos aquáticos e, a critério do órgão ambiental, para seres humanos;
  6. comportamento e destino ambiental esperado do produto ou do agente de processo a ser utilizado, considerando informações sobre seu potencial de transporte e de transformação no ambiente hídrico, tais como solubilidade em água, meia-vida, coeficiente de partição solo-água, Constante de Henry, fator de bioconcentração, e sobre seu potencial de toxidade à biota;
  7. nome químico do ingrediente ativo conforme indicado pela IUPAC (International Union of Pure and Applied Chemistry), nome comum, em português, do ingrediente ativo e o número CAS (Chemical Abstract Service Registry) do ingrediente ativo, quando se tratar de produtos químicos;
  8. classificação taxonômica dos organismos, informações sobre seu ciclo biológico, incluindo estágios de crescimento e reprodução, habitat natural e procedência do organismo e, em se tratando de microorganismo, infecciosidade e patogenicidade, capacidade de formação de esporos, metabolismo e produção de enzimas tóxicas, quando se tratar de produtos ou agentes de processos biológicos; e
  9. demais informações complementares exigidas, mediante justificativa técnica, pelo órgão ambiental competente.
  • plano de aplicação do produto ou do agente de processo, contemplando, entre outros:
  1. delimitação espacial das regiões críticas a serem consideradas na aplicação do produto ou processo, em plantas planialtimétricas georreferenciadas, em escala compatível, a critério do órgão ambiental, identificando o trecho da bacia direta e indiretamente afetado;
  2. dados meteorológicos, climatológicos e hidrodinâmicos relevantes para o plano de aplicação;
  3. modo de uso, dose, forma, local, época e frequência de aplicação do(s) produtos(s) e do(s) agente(s) de processo(s) a ser(em) utilizados(s), com previsão de intervalo mínimo entre duas aplicações consecutivas;
  4. cronograma do plano de aplicação detalhando, pelo menos, as etapas de planejamento, execução, avaliação e monitoramento;
  5. descrição dos componentes bióticos e abióticos sensíveis ao procedimento proposto e medidas mitigadoras relevantes para o plano de aplicação;
  6. delimitação da extensão da área de influência do projeto proposto nas três dimensões espaciais, durante o período de sua execução quando for relevante ao plano de aplicação;
  7. restrições aos usos das águas, demais medidas de segurança, períodos de carência, considerando seus usos múltiplos efetivos ou previstos na área de influência do plano de aplicação;
  8. plano de gerenciamento dos resíduos sólidos gerados prevendo preferencialmente sua retirada do corpo hídrico superficial ou justificativa, caso isso não ocorra;
  9. medidas de contingência e emergência para os efeitos indesejáveis de aplicação do produto ou do agente de processo; e
  10. demais informações complementares exigidas, mediante justificativa técnica, pelo órgão ambiental competente.
  • plano de controle e monitoramento ambiental, a ser implementado antes, durante e após o uso de produtos e de agentes de processos químicos, físicos ou biológicos;
  •  proposta de ações de comunicação direcionadas aos usuários das águas com a finalidade de garantir a efetividade das medidas de proteção à saúde da população e ao meio ambiente, nas situações em que o projeto preveja a suspensão ou a alteração de quaisquer dos usos dos recursos hídricos em sua área de influência, contemplando o seguinte conteúdo mínimo:
  1. identificação dos meios de comunicação a serem utilizados;
  2. identificação do requerente e do responsável técnico pela execução do projeto;
  3. identificação do(s) produtos ou do(s) agente(s) de processo(s) a serem empregados;
  4. finalidade de uso;
  5. localização da área a ser tratada;
  6. delimitação da área de abrangência das medidas de restrição de uso;
  7. duração da interferência; e
  8. períodos de carência estabelecidos e as medidas de precaução determinadas pelo órgão ambiental.
  • identificação do(s) responsável(is) técnico(s): nome, endereço, CPF, qualificação profissional e número do(s) registro(s) junto ao respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

Saliente-se que o requerimento de autorização para o projeto de uso deve ser assinado tanto pelo requerente quanto pelo(s) responsável(eis) técnico(s), conforme parágrafo único do art. 6º da nova RESOLUÇÃO/CONAMA nº 467/2015.

A autorização para uso de produtos e processos físicos, químicos ou biológicos deve ser informada pelo órgão ambiental competente ao órgão gestor de recursos hídricos (art. 8º).

A autorização para uso de produtos e processos físicos, químicos ou biológicos, em mananciais de abastecimento público, deve ser informada às secretarias municipais de saúde pelo órgão ambiental competente, especialmente no controle da proliferação de cianobactérias (art. 7º).

O detentor da autorização deverá garantir que a aplicação de produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos em corpos hídricos superficiais seja realizada sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado (art. 9º).

Caberá ao órgão ambiental competente fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas quando da concessão da autorização e avaliar os dados e informações resultantes do monitoramento ambiental, determinando, se necessário, medidas de adequação, suspensão ou cancelamento da autorização concedida (art. 10).

O responsável pela execução do plano previsto no art. 5º apresentará ao órgão ambiental competente, em prazo estabelecido por este, relatório com a avaliação da eficácia da aplicação e os efeitos ambientais e socioeconômicos resultantes da intervenção realizada (art. 11).

O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará os infratores às sanções penais e administrativas cabíveis, independentemente da obrigação de reparar os danos ambientais causados (art. 12).

Nos termos de seu art. 13, a nova RESOLUÇÃO/CONAMA nº 467/2015 já está em vigor desde sua publicação, no D.O.U. de 17/07/2015.

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Sobre o autor
Thiago Cássio D'Ávila Araújo

Procurador Federal da Advocacia-Geral da União (PGF/AGU) em Brasília/DF. Foi o Subprocurador Regional Federal da Primeira Região (PRF1). Ex-Diretor Substituto e Ex-Diretor Interino do Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (DEPCONT/PGF), com atuação no STF e Tribunais Superiores; Ex-Coordenador do Núcleo de Assuntos Estratégicos do Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (NAEst/DEPCONT/PGF); Ex-Coordenador-Geral de Matéria Finalística (Direito Ambiental) e Ex-Consultor Jurídico Substituto da Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente (CONJUR/MMA); Ex-Consultor Jurídico Adjunto da Matéria Administrativa do Ministério da Educação (MEC); Ex-Assessor do Gabinete da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça. Desempenhou atividades de Procurador Federal junto ao Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR), junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), dentre outras funções públicas. Foi também Conselheiro Titular do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN/2001) e Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB/2010). Em 2007, aos 29 anos, proferiu uma Aula Magna no Supremo Tribunal Federal (STF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Thiago Cássio D'Ávila. Produtos em águas superficiais para controle da poluição e do crescimento desordenado de organismos da flora ou fauna. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4403, 22 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41064. Acesso em: 21 nov. 2024.

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