A ideologia punitivista do Ministério Público e seus efeitos

Uma análise crítica a respeito da sua (im)parcialidade e função no sistema criminal

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O artigo apresenta a evolução do Ministério Público desde suas raízes até seu atual perfil institucional no ordenamento jurídico brasileiro. Ademais, ressalta críticas quanto a sua pseudoimparcialidade e crença no endurecimento da legislação como causa diminuidora dos índices de criminalidade.

Resumo: O artigo apresenta a evolução do Ministério Público desde suas raízes até seu atual perfil institucional no ordenamento jurídico brasileiro. Ademais, ressalta críticas quanto a sua pseudoimparcialidade e crença no endurecimento da legislação como causa diminuidora dos índices de criminalidade. Retrata ainda as consequências da ideologia punitivista em sua atuação e o seu importante papel no sistema carcerário além de propor possíveis mudanças que amenizariam a falência da pena privativa de liberdade.

Palavras-chave: Ministério Público. Imparcialidade. Ideologia punitivista. Sistema carcerário. Penas alternativas.

Sumário: Notas introdutórias; 1 – Aspectos históricos – A gênese; 1.1 – Surgimento do Ministério Público no Brasil; 1.2 – Evolução nas Constituições brasileiras; 2 – Funções e perfil contemporâneo; 3 – O Ministério Público como parte (im)parcial; 4 – Encarcerando os “clientes preferenciais” do sistema penal; 5 – O papel do Ministério Público diante do sistema carcerário; Notas conclusivas.

NOTAS INTRODUTÓRIAS

              Em virtude das mudanças constitucionais desde o surgimento do Brasil, o Ministério Público ora assumia funções como órgão do judiciário, ora do executivo, não obstante, a partir da promulgação da Carta Magna de 1988, diante da sua independência funcional, alguns autores o definiram como uma espécie de quarto poder pelo fato de não mais estar vinculado a nenhum, mas sim com a função de zelar e efetivar o respeito entre os poderes. Além do mais, recebeu o título de instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado encarregado da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.        

No que diz respeito à tendência moderna de mudanças legislativas para maior rigor e severidade das penas, nota-se uma interferência ideológica de teses acolhedoras ao endurecimento da legislação e aumento constante da repressão na grande maioria daqueles que compõe o Ministério Público, crenças que podem comprometer seu papel de defensor da democracia. Além do mais, diante do preocupante índice de reincidência, fica perceptível que o direito penal, arbitrariamente seletivo, é incapaz de prevenir a prática de novos delitos, haja vista que o sistema de execução de pena não funciona, tanto é que já somos a terceira maior população carcerária do mundo, superando os 715 mil presos, e mesmo assim os níveis de violência e a sensação de segurança crescem demasiadamente. Apesar do princípio da humanidade ser considerado um dos norteadores do cumprimento de pena, a realidade vivenciada pelos detentos vai de encontro total aos direitos humanos e fundamentais. O Parquet possui fundamental papel também na execução penal conforme o artigo 61, inciso III, da LEP. Sua presença mensal nos presídios deve resultar numa forma de prevenção do abuso de autoridade, tortura e quaisquer outras formas de maus tratos que ocorrem diariamente em tais estabelecimentos no intuito de garantir a integridade física e moral dos indivíduos.

              Conforme as garantias funcionais previstas na Carta Maior, o Ministério Público também é parte imparcial, no entanto, já fica perceptível uma clara falta de concordância semântica, já que: se é parte, como pode ser imparcial? Abordaremos adiante uma análise crítica mais aprofundada sobre tal antinomia, partindo, para isso, desde sua gênese. Trataremos ainda das consequências da interferência ideológica punitivista em sua atuação, bem como no seu papel diante da falência do sistema prisional.

1 - ASPECTOS HISTÓRICOS – A GÊNESE

              Os estudiosos da área divergem no que se refere à gênese do Ministério Público. No entanto, é notória uma proximidade consentida nas opiniões apresentadas, fazendo com que possamos chegar ao menos a sua origem próxima.

              Partindo da controvérsia inserida, alguns defendem a sua origem há, aproximadamente, quatro mil anos na figura do Magiaí, funcionário real do Faraó no Antigo Egito. Este, considerado como “a língua e olhos do Rei”, possuía alguns deveres que “assemelham-se” até mesmo com a sua atual posição, como por exemplo, para uma possível analogia: castigar os criminosos no intuito de reprimir atos violentos e por consequência proteger os demais cidadãos se colocando como parte nas instruções para descobrir a verdade; considerado o pai do órfão e o marido da viúva, protegendo, então, os interesses dos mais frágeis e da própria coletividade, entre outros.

              Ainda na antiguidade, outros autores defendem a similaridade nas figuras presentes na Grécia Antiga, século VIII a.C., um conselho de seis membros chamados de themotetis ou tesmotetas, responsáveis pela fiscalização para uma mais efetivada execução das leis em Atenas. Já em Roma existia o chamado advocati fiscicensoresdefensor civitatis, ou até procuratores Caesaris, que possuíam a função da manutenção da ordem pública, ao ponto que Esparta tinha os denominados Éforos com funções similares. Frente a tais posicionamentos, alguns autores, como o renomado no assunto Roberto Lyra[1] (Lyra, apud Jatahy, 2006), questionam quanto a real existência da instituição até na Grécia Clássica, séculos VI a IV a.C., na qual ocorrera o revezamento de soberania entre as cidades-estado Atenas e Esparta, conhecido como o “Período das Hegemonias”, logo, o acusador público ainda não existia em tal período. O que ocorria de fato era a entrega à própria vítima do poder de iniciativa do processo contra o criminoso. Feito isso, notáveis oradores movidos pelo interesse na causa ou até por motivos sentimentais resultantes da natureza do delito desempenhavam a acusação. De certa forma, nem sempre agiam com a imparcialidade hoje, em tese, inerente ao Ministério Público.

              Conforme o supracitado, apesar da similaridade entre algumas funções desempenhadas no Egito, Grécia, Atenas e Roma, é notável que os indivíduos que as exerciam não tinham ao seu lado um estatuto ou normas estruturadas que garantissem ou ditassem seu papel e seus limites previamente para que atuasse em conformidade com as mesmas, se distanciando um pouco do Ministério Público contemporâneo.

              Conforme sustenta Uadi Lammêgo Bulos,

sem embargo dos antecedentes remotos, a origem do Ministério Público, tal qual conhecemos hoje, parece estar na ordonnance de 1302, de Felipe, o Belo, Rei da França. Nela encontramos a figura dos procuradores da Coroa – os procureurs du roi. Tais procuradores integravam os corps de magistats, imcumbindo-lhes, na fase de substituição do processo acusatório pelo inquisitório, representar os interesses sociais. [2]

              A origem das expressões Parquet e “Ministério Público” se dão na tradição francesa no momento em que os procuradores visam distinguir sua função do ofício privado dos advogados. Para isso, os agentes do Rei ficavam sentados num pequeno espaço de assoalha cercados por uma balaustra no intuito de não serem confundidos com a magistratura de pé, pois estes se mostravam opostos à representação dos interesses da Coroa. Ficou então consagrada tal denominação em referência ao local especial onde ficavam na corte. Através de um decreto editado em 1690 também na França, fora introduzida a vitaliciedade atribuída até hoje aos membros do Parquet.

1.1 - SURGIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO BRASIL

              No período pré-colonial em que o direito brasileiro era orientado pelo português ainda não se via o Ministério Público como instituição. Em 1521, nas Ordenações Manuelinas, e em 1603, nas Ordenações Filipinas, cita-se, na primeira, o papel do promotor de justiça na figura de alguém com notório entendimento capaz de alegar causas e razões que proporcione clareza e conservação a justiça. Passam a prever, a partir da segunda, a atuação do Promotor de Justiça da Casa da Suplicação, este que era indicado pelo Rei e possuía funções no que se refere à fiscalização das leis e da formulação da acusação criminal nos processos. Além do mais, coloca-se ao lado deste as figuras do Procurador dos Feitos da Coroa e da Fazenda e a do Solicitador de Justiça da Casa.

              Já no período Colonial, até o início de 1609 só existia a justiça de primeira instância no Brasil, sendo que os processos criminais eram iniciados pelas próprias vítimas ou pelo juiz, enquanto que o recurso cabível era endereçado a relação de Lisboa, em Portugal. Ainda não existia o Ministério Público. Não obstante, foi o Alvará de 7 de março de 1609 que criou o Tribunal de Relação da Bahia prevendo as figuras do procurador dos feitos da Coroa e do promotor de Justiça. No Código de Processo Criminal do Império, em 29 de novembro de 1832, houve referência ao denominado “promotor da ação penal”. Ficou sistematizado assim o nascimento de tal Instituição no Brasil colocando-os como “fiscais da lei”, sendo que, com a reforma pela lei n. 261 de três de dezembro de 1841 de tal Código, o Ministério Público obteve todo um capítulo denominado “Dos Promotores Públicos”. O capítulo III prescrevia:

Art. 22. Os Promotores Publicos serão nomeados e demittidos pelo Imperador, ou pelos Presidentes das Provincias, preferindo sempre os Bachareis formados, que forem idoneos, e serviráõ pelo tempo que convier. Na falta ou impedimento serão nomeados interinamente pelos Juizes de Direito. Art. 23. Haverá pelo menos em cada Comarca um Promotor, que acompanhará o Juiz de Direito: quando porém as circumstanciaes exigirem, poderão ser nomeados mais de um. Os Promotores venceráõ o ordenado, que lhes fór arbitrado, o qual, na Côrte, será de um conto e duzentos mil réis por anno, além de mil e seiscentos por cada offerecimento de libello, tres mil e duzentos réis por cada sustentação no Jury, e dous mil quatrocentos réis por arrazoados escriptos.”

              Nota-se a falta de estabilidade e independência e a sua forte vinculação ao Executivo. Bulos leciona que, durante a primeira República, por obra do Ministro da Justiça do Governo Provisório, Campos Salles, fora editado o Decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890, o qual atribuiu grande importância a instituição ministerial para época, criando e regulamentando também a Justiça Federal. Além disso, no mesmo ano, o Decreto n. 1.030 implantou definitivamente o Ministério Público no Brasil. A Constituição de 1891, apesar de não mencionar diretamente o Parquet, dava ao Presidente da República, em seu Art. 58, § 2º, o poder de designar, dentre os membros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República, este possuindo a legitimidade da propositura da revisão criminal (Art. 81, § 1º).

1.2 - EVOLUÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

              No que diz respeito à evolução constitucional, esta fora lentamente gradativa. Com a Carta de 1934, o Ministério Público transformou-se num dos órgãos de cooperação nas atividades governamentais, colocando-o, assim, em nível constitucional positivo, prevendo sua organização e funções no Capítulo VI, artigos 95 a 98. Na ditadura de Getúlio Vargas, momento de grande autoritarismo político além da influência externa do fascismo de Mussolini, bem como do nazismo de Hitler em que nem mesmo o princípio da separação de poderes era respeitado fora o momento em que o retrocesso se deu. O Texto de 1937 apenas previa-o de forma esparsa em alguns artigos. Em contrapartida, mesmo com a influência italiana, em 1941, no “Estado Novo” de Getúlio Vargas, foi editado o Código de Processo Penal conferindo ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública e outorgando-lhe o poder de requisitar a instauração de inquérito policial e de requisitar diligências.

              A sua retomada ao texto constitucional em título próprio se deu com a Constituição Democrática de 1946 nos artigos 125 a 128. Esta lhe trouxe inovações e preceitos de organização, como a necessidade do concurso público para ingresso, garantias de estabilidade e inamovibilidade, além de ser determinada a representação da União através dos Procuradores da República, sendo que em 1951, a criação do Ministério Público da União se consolida com a lei federal nº 1.341, a qual o vincula ao Poder Executivo e traz disposições a respeito do Ministério Público Federal, Militar, Eleitoral e do Trabalho.

              Frente ao golpe militar de 1964, editaram a Carta de 24 de janeiro de 1967, a qual manteve as evoluções e conquistas até o momento e colocou-o como seção do Capítulo do Poder Judiciário, artigos 137 a 139. Entretanto, com a Emenda Constitucional n. 1/69, fez com que o mesmo retornasse ao âmbito do Poder Executivo (artigos 94 a 96) e impôs um aumento de atribuições ao chefe da instituição, sendo este livremente determinado pelo Presidente da República, tanto na nomeação quanto na demissão a qualquer tempo. Logo depois, em 1973 foi editado o Código de Processo Civil colocando-o nas funções clássicas de Órgão Agente (Autor) e Órgão Superveniente, fiscal da lei. Ainda, com a Emenda Constitucional n. 7/77, fora conferida mais poderes ainda ao Procurador-Geral da República. A redação do artigo 96 previa a existência de lei complementar de iniciativa do Presidente que estabeleceria normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual, o que viera a ocorrer em 1981 com a Lei Complementar n. 40, organizando a nível nacional os estaduais e instituindo aos mesmos garantias, vedações e atribuições, sendo que, em 1985 com a Lei 7.347 de Ação Pública, a sua área de atuação fora ampliada a função de defesa dos interesses difusos e coletivos.

              Frente à eleição de Tancredo Neves no pleito presidencial indireto de 1984, a ideia de convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte se apresentou ainda mais fortalecida conforme a necessidade de mudança legítima da ordem jurídica vigente. Criaram uma Comissão de Notáveis, composto de cinquenta pessoas, e elaboraram o denominado “Anteprojeto Afonso Arinos”, além de ser realizado em São Paulo, em 1985, o VI Congresso Nacional do Ministério Público, o qual apresentou teses preparatórias para aos trabalhos da Constituinte no que se refere a Instituição. Em junho de 1986, na cidade de Curitiba, ocorreu o 1º Encontro Nacional de Procuradores de Justiça, tendo em vista analisar as ideias já existentes e que resultaram na vocação primordial do Parquet como defensor do povo e dos interesses individuais e coletivos, o grande defensor da sociedade. O documento criado a partir do mencionado encontro ficou chamado como “Carta de Curitiba” e teve papel fundamental nos trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte que teve início em 1987.

              A “Constituição do Ministério Público”, como apelida Bulos[3], certamente fora a Carta de Outubro de 1988, em que, em 12 de abril, os constituintes aprovaram por votação histórica em Primeiro Turno, 350 votos favoráveis, 12 contrários e 21 abstenções, os atuais e consagrados preceitos relativos ao mesmo. Como leciona o citado autor, na área penal, foi atribuído o encargo privativo de demandar a ação penal pública; o controle externo da atividade policial; o poder de requisitar diligências investigatórias; a determinação de instaurar inquérito policial; o dever de indicar os fundamentos jurídicos das manifestações processuais, etc.. Enquanto que, na área cível, o direito de promover ações interventivas e de inconstitucionalidade; o direito de defender em juízo os interesses das populações indígenas; o encargo de promover inquéritos cíveis e ações civis públicas para a proteção do meio ambiente, do patrimônio público e social; entre outros.

2 - FUNÇÕES E PERFIL CONTEMPORÂNEO

              Conforme o exposto anteriormente, as Constituições brasileiras ora colocavam-no como órgão do Judiciário, ora como órgão do Executivo. Em contrapartida, a Carta Magna de 1988 não o vinculou a qualquer dos poderes, mas, sim, com a função de zelar e efetivar o respeito entre os mesmos, não constituindo órgão auxiliar de Governo. Como bem sustenta Bulos, “[...] os membros do Parquet integram a categoria de agentes políticos. Atuam sem ingerências externas, porque possuem responsabilidades constitucionais próprias, além de outras previstas na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público”[4].

              Como a nova Carta elencou princípios e valores que consolidam o Estado Democrático de Direito, necessitava-se de um órgão que efetivasse as bases fundamentais garantidas ao povo brasileiro. O Ministério Público fora o escolhido, passando a ser instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, encarregado da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (CF, art. 127, caput e § 1º). O primeiro prevê que os membros da instituição integram um só órgão, enquanto que o segundo diz respeito da impossibilidade de subdivisão interna em outras instituições autônomas e desvinculadas entre si (é onde fica explicado a possível substituição de um promotor por outro, logo, não há alteração subjetiva, pois quem está na relação processual é o Ministério Público e não a pessoa física do seu representante). Já a independência funcional impõe que, no desempenho de suas funções típicas, o membro do MP não se subordina a nenhuma autoridade, nem mesmo a Chefia da Instituição no que diz respeito à ordem funcional, havendo apenas uma hierarquia administrativa que nem mesmo tais possíveis orientações possuem caráter imperativo, haja vista a necessidade apenas de satisfações a Carta Maior, às leis e ao bom senso como aplicador das normas. Tal independência também está no âmbito infraconstitucional no artigo 28 do Código de Processo Penal na medida em que assegura ao Promotor discordar do Procurador-Geral de Justiça. Esta independência visa assegurar o desempenho em sua plenitude das atribuições conferidas ao mesmo. O § 2º do artigo 127 assegura ainda a sua autonomia funcional e administrativa, o que garante a possibilidade de propor ao Poder Legislativo, de acordo com o artigo 169 da CF, a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, promovendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira. É previsto ainda sua autonomia orçamentária e financeira (art. 127, §§ 3º a 6º), podendo elaborar sua proposta de orçamento dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e capacidade de gerir e aplicar os recursos destinados ao bom funcionamento de suas atividades e serviços. No entanto, importante relatar que o seu papel é na fase pré-legislativa quando apresenta sua proposta, pois a competência para instaurar o processo de criação de leis orçamentárias é exclusiva do Poder Executivo.

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              O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da OAB em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem classificatória (CF, art. 129, § 3º - redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004). O artigo 128 da Constituição vigente confere a instituição a seguinte estruturação orgânica: “I – O Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) O Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II – os Ministérios Públicos dos Estados”.

              No que se refere a suas funções institucionais, o artigo 129 da Constituição Federal prevê as seguintes: I - promover, privativamente a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia – função denominada de “ombudsman” de origem remota na Constituição sueca de 1809 - ; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; e IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

              Há prerrogativas inerentes e necessárias à função desempenhada pelos membros da instituição denominada como Garantias Funcionais. Estas são divididas como garantias funcionais de liberdade e garantias funcionais de imparcialidade. A primeira corresponde à vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios (CF, art. 128, §5º, I, a, b, c). A segunda se apresenta por meio de vedações constitucionais que proíbem certas condutas, sendo estas previstas no artigo 129, §5º, II: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; f) recebimento de auxílios e contributos; e advogar no juízo ou tribunal do qual se afastou antes de três anos (CF, art. 128, §6º).

               O Ministério Público pode atuar ainda promovendo ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade; representação para intervenção federal nos Estados e Distrito Federal; impetrar habeas corpus e mandado de segurança; mandado de injunção; promover inquérito civil e ação civil pública para proteger os direitos constitucionais, patrimônio público e social, meio ambiente, patrimônio cultural e interesses individuais indisponíveis, homogêneos e sociais, difusos e coletivos; é o titular da ação penal pública; pode expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública; notificações ou requisições (de informações, de documentos, de diligências investigatórias, de instauração de inquérito policial à autoridade policial).

3 - O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARTE (IM)PARCIAL

              Como já exposto, em tese e de acordo com as garantias funcionais previstas na Carta Maior, o Parquet é parte imparcial. O problema não reside apenas em termos técnicos e no problema semântico, mas também, diante de uma conclusão a respeito de seus aspectos históricos, em entender que o Ministério Público é uma parte fabricada frente à necessidade de um contraditor natural do imputado no sistema acusatório, este que sobreveio ao inquisitório, o qual foi responsável por tantas barbaridades resultantes do seu poder arbitrário. Neste, a iniciativa probatória estava nas mãos do juiz, não possuindo assim a separação das funções de acusar e julgar, podendo atuar de ofício e, em resultado, não sendo imparcial. Além do mais, não havia contraditório pleno, o procedimento era secreto com um sistema de prova tarifada com extremo poder atrelado à confissão, o duplo grau de jurisdição possuía restrições mesmo não havendo a figura da coisa julgada. Já no sistema acusatório, o juiz é mero espectador e garantidor, pois a gestão probatória está nas mãos das partes que possuem tratamento igualitário frente a um procedimento regido pela publicidade e a oralidade além do pleno contraditório e ampla defesa. O duplo grau de jurisdição é respeitado assim como a coisa julgada, não havendo ainda a figura da prova tarifada, mas, em contrapartida, o princípio do livre convencimento motivado, todos com intuito de garantir o devido processo legal e a imparcialidade do julgador. Desta maneira, necessitando de meios que garantissem a imparcialidade do julgador, cria-se o órgão do MP com o encargo da persecução penal, logo, como sustenta Werner Goldschmidt, quanto mais parciais forem às partes, mais imparcial é o juiz.

            Partindo do exposto, com o magistrado devidamente alheio a gestão da prova, tal função fica entre o Parquet e a Defesa. A busca por provas e sua devida administração por estes é contrário à utopia da imparcialidade, basta fazermos uma analogia quanto ao juiz inquisidor e ao do sistema acusatório. Aury Lopes Jr. declara: “[...] e sempre tivemos uma posição de desconfiança em relação ao acusador oficial, até porque ele não passa disso: uma parte acusadora, cuja tal imparcialidade só é alardeada por quem não sabe o que fala”[5]. Eis que surge o principal argumento de quem defende essa pseudo-imparcialidade: Qual a razão então da parte acusadora depois de analisar as provas, requerer, ao final do processo, a absolvição do acusado? Este questionamento se apresenta bastante fragilizado. Como já mencionado no tópico referente às funções e perfil contemporâneo do MP, a sua atividade como ente público deve manter respeito total as leis. Como acusador público, sua conduta deve estar ligada intrinsecamente a legalidade e impessoalidade, pois é um órgão criado para defender a ordem jurídica zelando pela aplicação correta e harmoniosa da mesma. Os princípios que regem o Estado Democrático de Direito determinam a proibição de levar adiante acusações infundadas sem razoáveis indícios de autoria e materialidade. Sem este lastro probatório mínimo para o início do próprio processo, deve o promotor de justiça requerer o arquivamento e o juiz concedê-lo. Se oferecida a denúncia e, durante o devido processo legal investido de contraditório e ampla defesa, ficar aparente a inocência do imputado, não houver provas ou até mesmo culpabilidade suficiente para justificar uma condenação, deverá pedir a absolvição. Portanto, toda sua conduta deve estar pautada em estrita consonância com o bom senso e respeito ao próprio ordenamento jurídico do qual extrai a legitimidade e legalidade de seus atos, pois, se assim não for, sua existência se torna inútil, haja vista que estará indo de encontro à necessidade natural a que se baseou sua própria criação.

              Apesar de aparentar uma discussão puramente acadêmica que pouco importará ou não trará consequência alguma para a prática, tal crença pode levar a um desequilíbrio entre as partes a partir do momento em que a defesa será sempre parcial e, se a própria acusação é imparcial como o magistrado que irá prolatar a sentença, caso o promotor no fim de uma instrução criminal insista na condenação, presume-se a existência da sua total convicção não fazendo vistas ao princípio da presunção de inocência e da máxima do “in dúbio pro réu”. Desta forma, sendo o contraditor natural do imputado, mas devendo, sobretudo, observância e cumprimento das leis, nascerá o conflito entre as partes (tese e antítese) para a decisão motivada do juiz (síntese).

4 - ENCARCERANDO OS “CLIENTES PREFERENCIAIS” DO SISTEMA PENAL

              Partindo da interferência ideológica dominante daqueles que compõem o Ministério Público, é notável um caminho oposto ao que se entende por democracia, haja vista que sustentam teses acolhedoras ao endurecimento da legislação com regime de execução mais severo, ampliação do rol dos tipos penais e aumento constante da repressão, o que leva o indivíduo desviante a ser encarado como inimigo do Estado e, por consequência, a implantação de um Direito Penal Máximo. De acordo com Alexandre Moraes da Rosa, “[...] há uma tendência rumo ao Direito Penal do Inimigo, baseado no fomento de um perigosismo generalizado impregnado no imaginário coletivo que demanda, assim, por segurança.”[6]

A equação aumento e alarma (midiático) da criminalidade = medo e insegurança = demanda por segurança = expansão do controle penal” obedece às ilusões da infância criminológica (Criminologia positivista) em que se acreditava no Papai Noel (sistema penal) distribuindo presentes (combatendo e reduzindo a criminalidade, ressocializando criminosos e promovendo segurança).[7]

              No que diz respeito à tendência moderna de mudanças legislativas para maior rigor e severidade das penas, importa o comparativo principalmente com a Europa no período em que a repressão fora instalada como meio coibidor da criminalidade. De Acordo com Loic Wacquant, em 1999, apontando um discurso ideológico altamente conservador que atinge a Europa, faz menção às consequências em levar o Estado Social a ser amplamente punitivista em resultado ao senso comum penal que criminaliza a miséria. Sua obra intitulada “Prisões da Miséria[8]” faz referência a tal panorama frente às realidades que surgiram em consequência das políticas implantadas pelos governos, apontando maior ênfase a medida tomada que impôs a globalização da tolerância zero como forma de conter atos desviantes da sociedade em geral, a prisão como novo lugar dos miseráveis e a sua superlotação e consequente precariedade constante em pouco tempo, resultados da transformação do Estado-providência no Estado-penitência, do Estado-social para o Estado-penal. Diante da credibilidade imposta à medida, em janeiro de 1999, Joaquim Roriz, na época governador de Brasília, anunciou a aplicação também no Brasil e, como resposta aos críticos, dizia que bastaria criar novas prisões caso o número de submetidos à mesma crescesse ainda mais. O que restou então diante da forte sensação de insegurança frente ao pensamento midiático e das grandes autoridades fora a crença no fortalecimento do Estado penal reforçado e ostensivo como a melhor saída para combater tais precariedades.              

              Ainda fazendo comparação do senso comum da esmagadora maioria da sociedade ao quadro apresentado por Wacquant, nota-se na realidade norte-americana, frente às medidas de encarceramento dos pobres, o grande crescimento das populações aprisionadas que triplicou em 15 anos. Tal mudança extrema explica-se na sua grande maioria pelo encarceramento dos pequenos delinquentes e os toxicômanos. Passam então a não terem mais o ideal da reabilitação, mas em isolar grupos e neutralizar seus membros mais perigosos numa espécie de reciclagem. Como bem critica Zaffaroni[9], o Estado de Direito é incompatível com o Estado de Polícia, logo, este adota o direito penal do inimigo como tratamento punitivo que deve ser usado até também como meio na prevenção de crimes. Tal diferenciação transforma a condição de pessoa na de inimigo perigoso para a sociedade, a não-pessoa que deve ser eliminada, exclusa do meio social.

              O constante crescimento da massa carcerária como política de luta contra a pobreza resultou em gastos imensos, tanto é que em 1993 os EUA gastaram 50% a mais com as prisões do que a administração judiciária sendo que os orçamentos dos dois eram idênticos 10 anos atrás. Partindo para métodos então que diminuíssem os imensos gastos do Estado social para o Estado penal, foram empregadas quatro técnicas: diminuir o nível de vida e serviços nos estabelecimentos penitenciários limitando ou suprimindo as já escassas “regalias”; diminuir a inovação tecnológica que melhorava a produtividade da vigilância; transferir certa parte dos custos da carceragem para os presos e sua família; e reintroduzir o trabalho desqualificado em massa nas prisões. No mais, com ideais de mercantilização, privatizar o encarceramento o que a transformaria numa indústria de futuro empreendedor e próspero. Se não bastasse, por consequência há o “escurecimento” contínuo dessa população fazendo com o que afro-americanos, apesar de representarem apenas 2% da população do país, fossem os majoritários entre os novos encarcerados nas prisões estaduais. A conclusão de tamanha discrepância deve ser explicada com base em que a cor de pele não significaria uma propensão maior a cometer crimes, mas, a partir dela, nota-se o caráter intrinsecamente discriminatório das práticas policiais e judiciais que foram defendidas e tidas como corretas na política lei e ordem implantada. O autor traz então que o efeito do encarceramento em massa tem efeitos diretos sobre o mercado de trabalho, logo, aceleram o desenvolvimento do trabalho assalariado da miséria e da economia informal, haja vista a certeza em que os antigos detentos não poderão pretender mais do que empregos degradantes em resultado do seu status judicial de ingresso frente a uma sociedade altamente preconceituosa. Portanto, é claro que os Estados Unidos optou pela criminalização da miséria frente à insegurança salarial e social. Não muito diferente tem ocorrido no Brasil. De acordo com uma pesquisa sobre “a aplicação de penas e medidas alternativas” feito pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Ampliada), a Justiça Criminal é bem mais rigorosa com os negros, onde a prisão se tornou a regra, do que com os acusados brancos onde há prevalência da aplicação de penas alternativas.

              Em contrapartida as inquietações do senso comum social imposto pela forte indústria midiática bem como aos juristas que possuem a crença na punição de forma mais severa como a necessidade do atual contexto brasileiro, foi organizado, em 2008 no Hotel Glória, um seminário multidisciplinar que partiu do pressuposto estadunidense de combate ao crime acima mencionado. Foi denominado como “Depois do grande encarceramento[10]” devido à criminalização generalizada ocorrida na virada do século XX para o XXI, a qual expandiu, a partir da era FHC, de forma extraordinária o sistema penitenciário que possuía em 1994 cerca de 110.000 presos para uma margem superior aos 712.000 hoje. Sustentando uma crítica ao modelo de aprisionamento em massa que tem se apresentado como única alternativa, em tese, eficiente, médicos, psicólogos, sociólogos, antropólogos e advogados, se reuniram para uma reflexão a respeito da política criminal atual, defendendo, sobretudo, a prisão como não sendo a única forma que a sociedade tem e deve ter para lidar com o delito, mas enxergando-o como reprodutor de desigualdades e índices elevadíssimos de insegurança e criminalidade devido ao altíssimo índice de reincidência. A problemática discutida é, então, a tentativa de responder aos questionamentos críticos frente aos inúmeros e sucessivos insucessos das políticas públicas no Brasil, seja no âmbito da educação e assistência social ou até da repressão pela polícia e justiça.

              Em conformidade com as ideias expostas no seminário, a cultura jurídica e religiosa está associada ao processo de legitimação da violência no sistema penitenciário brasileiro, são derivações das tradições punitivas ancoradas em penas muito antigas, exílio e morte. É certo que o campo de maior visibilidade e imposto como o da desordem e criminalidade que requer limpeza, esconderijo, varredura e eliminação se apresenta através da extrema criminalização da pobreza, mas, em contrapartida, há ainda aquela indignação contra as elites ilesas que depois se resumem na sua, quando se dá, simbólica punição. É o denominado encarceramento de legitimação que se apresenta com prisões espetaculosas da classe dominante, as quais apenas servem para encobrir ideologicamente a seletividade do sistema, procurando se passar, assim, como igualitário. Em um campo contradiscursivo, Vera Regina Pereira de Andrade sustenta que o encarceramento é finito como são todos os métodos punitivos na história, apesar da impossibilidade de saber exatamente até quando se dará a sua longevidade, a prisão não ficará, mas, sim e somente, a vergonha da mesma.

              Como relata Cláudio Alberto Gabriel Guimarães

Os membros do Ministério Público, de uma maneira geral, não se dão conta das interferências da ideologia dominante no agir das agências de controle do sistema penal, absorvendo de maneira acrítica o saber elaborado para legitimar as flagrantes injustiças por ele produzidas e, de boa-fé – na maioria das vezes -, no exercício de suas atribuições, acabam por comprometer o exercício de seu mister constitucional de defensor da democracia.[11]

              É notável que o direito penal mostra-se incapaz de prevenir a prática de novos delitos, e, como leciona Paulo Queiroz, “é um sistema arbitrariamente seletivo; recruta sua clientela entre os mais miseráveis. É um sistema injusto, produtor e reprodutor das desigualdades sociais”[12], com tendências a privilegiar as classes dominantes isentando-os, de certa forma, da fiscalização e criminalização de condutas que representam danos muito maiores a sociedade ao sonegarem impostos, desviarem verbas da educação, da saúde etc., que resultam numa maior desigualdade social diante do monopólio capitalista e por consequência desvia classes inferiores ao cometimento de crimes, para que posteriormente sejam jogados em presídios insalubres, sem as mínimas condições de dignidade e higiene com outros tantos presos numa mesma cela. Se não bastasse, juntam sujeitos de periculosidades diferentes transformando o presídio na chamada “escola do crime”, fator que aumenta em extremo a criminalidade, tanto é que os níveis de reincidência é um dos maiores do mundo, chegando a incrível margem de 70%. O processo penal e a execução da sanção no caso de condenação representam consequências extremas ao indivíduo, pois, até mesmo quando ocorre à absolvição, há um enorme e irreparável dano à imagem do acusado, uma forma de etiquetamento que traz consigo alto sofrimento psíquico, o qual, como relata Erving Goffaman[13], resulta numa identidade deteriorada e estigmatizada geradora de consequências altamente danosas a sua reputação e credibilidade. Deste modo, os órgãos encarregados de sua aplicação devem ter um mínimo de razoabilidade e bom senso, pois a implantação da verdadeira democracia está atrelada ao uso diminuto do direito punitivo.

5 - O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DIANTE DO SISTEMA CARCERÁRIO

         Sendo o Ministério Público órgão que atua na defesa da ordem jurídica e fiscaliza o cumprimento da lei defendendo os interesses sociais e individuais indisponíveis, o seu dever estende-se também a Execução Penal conforme o artigo 61, inciso III, da Lei de Execuções Penais (LEP), Lei n. 7.210 de 11 de julho de 1984. O capítulo IV da mesma, mais precisamente em seus artigos 67 e 68, prevê que o seu representante visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando sua presença em livro próprio, para fiscalizar a execução de pena e da medida de segurança e a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento, além de outros importantes deveres. O dever de visita também é atribuído aos Conselhos Penitenciários e da Comunidade, além do Juiz e da Defensoria Pública.

   Como defensor e garantidor do cumprimento das leis, cabe também ao Parquet à defesa dos direitos humanos visando garantir a integridade física e moral dos presos. Sua presença mensal nos presídios deve resultar numa forma de prevenção do abuso de autoridade, tortura e quaisquer outras formas de maus tratos que ocorrem diariamente em tais estabelecimentos, encarregando-se à promotoria e aos demais órgãos encarregados à apuração inicial do ocorrido e consequente responsabilização dos autores no âmbito civil, administrativo e penal. Além do mais, a partir das visitas, espera-se que o mesmo se informe a respeito das assistências que são devidas pelo Estado e que são direitos do preso (Artigo 38 do Código Penal). O artigo 41 da LEP determina: “Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - Previdência Social; IV - constituição de pecúlio; V- proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; X - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI - chamamento nominal; XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.” Tais direitos mencionados, são vistos como necessários para o cumprimento de pena com dignidade em consonância com a sua reinserção futura ao convívio social. Entretanto, enquanto busca-se a ressocialização, o que há de fato é a violação dos Direitos Humanos pelo próprio sistema, o qual nunca foi capaz de cumprir suas promessas ficando apenas no mundo do “dever ser”.

              O Brasil, por ser considerado um Estado Democrático de Direito, deve garantir o respeito pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais em conformidade Constituição Federal que está situada no ápice da pirâmide e que serve de legitimação para todo o ordenamento jurídico e consequente legitimação dos atos estatais. O termo como é reconhecido hoje teve decorrência de um grande processo de evolução oriundo dos povos gregos e seus pensadores criando a ideia do “Estado ideal”, mas foi no final do século XIX que as suas bases foram consolidadas e que hoje, com os avanços através das análises em meio há esse tempo, garante não só a proteção aos direitos de propriedade, mas também várias garantias fundamentais baseadas no que chamamos de “Princípio da Dignidade Humana”. Tal princípio está previsto no artigo 1°, inciso III da Constituição Federal e é considerado o núcleo exegético norteador de todo nosso ordenamento jurídico. Não obstante, a superpopulação nos presídios representa extrema afronta aos direitos fundamentais, logo, a própria Carta Maior em seu artigo 5º, inciso XLIX, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. Além do mais, o artigo 85 da Lei de Execuções Penais (LEP), impõe que o estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com sua estrutura e finalidade enquanto que o artigo 88 determina que o condenado fique alojado em cela individual com dormitório, aparelho sanitário e lavatório elencando, ainda, requisitos básicos de salubridade do ambiente para ocorrência dos fatores de areação, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana numa área mínima de seis metros quadrados. Nota-se claramente a discrepância entre o texto normativo e a prática vivenciada pelos detentos.

              Já somos a terceira maior população carcerária do mundo ultrapassando uma marca de 715 mil pessoas privadas de liberdade, atrás apenas dos Estados Unidos (2,2 milhões) e da China (1,7 milhão). No entanto, apesar dos números alarmantes, os níveis de violência não diminuem e a sensação de insegurança cresce demasiadamente. O déficit atual de vagas supera os 210 mil, segundo dados do CNJ, e se considerarmos as prisões domiciliares, este número salta para 358 mil vagas. Além do mais, há em torno de 373 mil mandados de prisão em aberto, o que pode fazer com que tenhamos mais de 1,08 milhão de pessoas detidas. Com as prisões superlotadas, os graves problemas na gestão do sistema penitenciário brasileiro tomam diâmetros incontroláveis e o efeito imediato é o afastamento do objetivo primordial da pena privativa de liberdade, qual seja: o ideal da reabilitação.

              Os séculos XX e XXI caracterizam-se por apresentar os mais elevados índices históricos de violência carcerária. Se não bastasse o sistema ser falido e o assunto ser demasiadamente político, o apelo tradicional midiático, a ansiedade popular e por consequência pressão, contribuem para superlotação e para as penosas condições de reclusão. O que chama bastante atenção é que cerca de 40% da população carcerária brasileira está presa provisoriamente. São indivíduos que ainda não foram julgados e que, em alguns casos, acabam cumprindo totalmente a sua pena antes mesmo da condenação. Como bem ressalta Alexandre Moraes da Rosa, “a mais violenta é a prisão cautelar. A prisão do indiciado/acusado é modalidade de guerra com tática de aniquilação, uma vez que os movimentos de defesa estarão vinculados à soltura”[14]. Tais prisões têm virado regra no direito brasileiro, no entanto, ela deve ser adotada como cautelar ao processo, em garantia da instrução criminal na prova e na aplicação da lei penal, e não a sociedade. Há uma grave violação aí da presunção de inocência. Em contrapartida, há casos até mesmo de pessoas que estão presas suspeitas de terem cometido crime cuja própria sanção não prevê uma pena de prisão. Assim, ainda em conformidade com o autor, entendemos que se deve negar a prisão com base em mera suspeita. Com o atual estado do cárcere e toda árdua evolução das punições, o tempo em que as pessoas são presas para investigar já deveria ter acabado. No entanto, esta é a mentalidade de muitos que operam no direito penal, pois, na grande maioria dos casos, foram seduzidos pelos discursos fáceis de “lei e ordem” atrelados a política de tolerância zero. Além do mais, a falta de agilidade processual e a situação subumana das prisões têm sido as mais cruéis penas impostas, pois acabam “qualificando” os criminosos não perigosos e impõem depravação aos presos provisórios constituindo típicas espécies de “sobrepena”.

NOTAS CONCLUSIVAS

              Com base em uma análise que fora iniciada com o estudo da gênese do Ministério Público no mundo até seu perfil e funções atuais no ordenamento jurídico brasileiro, fica notável a sua pseudo-imparcialidade. Tal entendimento necessita ser superado, pois o motivo da sua própria criação fazia vistas a consequente necessidade de um contraditor natural do imputado diante da imposição do sistema acusatório, logo, com o magistrado alheio a gestão da prova, tal função deveria ficar necessariamente entre o Parquet e a Defesa (tese e antítese) na intenção de garantir uma maior imparcialidade do juiz garantidor nas suas decisões (síntese). Observando na prática o pensamento e a atuação do promotor, é possível concluir que o mesmo atua de forma amplamente parcial acumulando tão somente provas contra o denunciado enquanto que, em tese, também é seu dever diligenciar para obtenção de eventuais elementos que favoreçam a defesa.

              Diante da situação horrenda das prisões brasileiras, importa ressaltar que boa parte da população carcerária é composta de indivíduos que cometeram crimes sem violência ou grave ameaça a pessoa, aos quais seria mais viável a aplicação de alternativas penais como a interdição temporária de direitos e a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, até porque, segundo o Ministério da Justiça, quem fica recluso tem mais chances de voltar a cometer crimes do que aqueles que cumpriram penas alternativas. Enquanto na primeira espécie de pena o nível de reincidência é superior a 70%, na outra os níveis variam entre 2% e 12%. Em uma reflexão da ideologia dominante entre os Promotores de Justiça que visam caminho oposto ao que se entende por democracia, ao ponto sustentam teses acolhedoras da política tolerância zero com regime de execução mais severo e ampliação do rol dos tipos penais, um entendimento equivocado e pejorativo do real significado da teoria garantista levou a rotulação crítica negativa daqueles membros do Parquet que não se importavam apenas com a acusação, mas que vão além se preocupando com a correta aplicação da lei em conformidade com os princípios constitucionais, consequências tanto do processo como da condenação e até mesmo com os efeitos da execução. Entendem, e corretamente, que a ressocialização é a atividade fim que o Estado deve buscar, mas, para que isso ocorra, é necessária à efetivação dos direitos subjetivos e garantias fundamentais previstas no ordenamento jurídico que são intrínsecos universalmente a todos os seres humanos.

              Os problemas que envolvem o sistema carcerário vão muito além da atuação dos membros do Parquet. É clara a falência dos presídios e a necessidade de sua melhoria, bem como a construção de novos para amenizar o problema da reincidência. Em contrapartida, o relatório anual da auditória de gestão da Controladoria Geral da União (CGU) apresentou que dos R$ 310 milhões destinados à melhoria das penitenciarias em 2013, apenas R$ 12,6 milhões foram aplicados de fato, isto representa apenas 4,5% dos recursos, sendo que o restante ficou disponibilizado para outros gastos segundo o Departamento Penitenciário Nacional (Depen). Ainda de acordo com o exposto, a não aplicação dos recursos é resultado de três principais situações: contingenciamento orçamentário do Ministério da Justiça, ligado a problemas dos projetos nos Estados, e inadimplência ou irregularidades dos Estados. Além do mais, nada do que foi empenhado para construção de Centros de Detenção foi aplicado nos Estados. Tais situações são alarmantes, há total necessidade de políticos comprometidos com sua real função, bem como de indivíduos que exerçam seu papel de cidadão ao reivindicar cobrando as melhorias necessárias ao atual quadro.

              É certo então que o Estado deve procurar solucionar essas situações com mecanismos anteriores que diminuam a possibilidade de delitos, isto é, que atue dando uma base sólida para que as pessoas não sejam motivadas ao crime. Tentar diminuir as desigualdades sociais por meio de políticas públicas ou até de investimentos para proporcionar educação e possibilidade de trabalho aos indivíduos, bem como avaliar meios mais eficazes de prevenção da criminalidade e efetivar uma mudança drástica no cumprimento de pena. As dificuldades enfrentadas não surgiram de uma hora pra outra, no entanto, é incrível como em 1764, com 25 anos, Beccaria ao publicar sua famosa obra estudada até hoje na área jurídica, a renomada “Dei delitti e delle pene” (dos delitos e das penas), em análises críticas sobre questões referentes ao sistema penal do antigo regime, já trazia soluções e meios para que o Estado se mostrasse eficiente garantindo os direitos fundamentais as pessoas. Defendia que o método mais seguro de prevenir crimes é aperfeiçoar o sistema educacional e que não seria o rigor das penas que preveniriam o crime, logo, a severidade das penas deve ser proporcional ao estado da nação e determinada a menor possível aplicável ao caso, desde que seja proporcional ao delito, imediata e prevista em lei, pois a prevenção ocorre com maior eficiência quando de fato há a certeza da punição.

              Conforme todo supramencionado, entendemos que deve haver maior racionalidade na imputação das penas por todos os operadores do sistema penal, logo, após o cumprimento da pena de prisão em companhia de líderes de facções criminosas e de autores dos mais horrendos crimes, será devolvido a sociedade largamente preconceituosa que não dará nenhuma chance de inserção e ressocialização ao meio - tanto é verdade que algumas empresas solicitam certidão de antecedentes criminais aos postulantes da vaga – e por consequência voltarão as práticas criminosas na falta de outras oportunidades, tanto é que a população carcerária cresce demasiadamente sem controle. Diante do altíssimo nível de reincidência, pode-se afirmar que há total falência das políticas de reinserção do Estado.

              Sustentamos a tese que esse difícil contexto pode ser amenizado com a redução do alto número de prisões provisórias, bem como pela aplicação racional de alternativas penais aos crimes cometidos sem violência. Para que isso ocorra é necessário o rompimento da barreira de conforto ideológico que compõe grande parte dos membros também do Ministério Público, pois, boa parte das injustiças e dá aplicação errônea da lei penal são advindas das suas atitudes, de regra com boa-fé, que não possuem o padrão esperado de racionalidade e justiça necessário aos operadores do direito acabando por comprometer o seu papel de defensor da democracia.

REFERÊNCIAS

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

Depois do grande encarceramento, seminário. Organizado por Pedro Vieira Abramovay e Vera Malaguti Natista. Rio de Janeiro: Revan, 2010.

GOFFAMAN, Erving. Estigma – notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. Tradução de Mathias Lambert. Publicação original em 1891, digitalizado em 2004.

GUIMARÃES, Cláudio Alberto Gabriel. Constituição, Ministério Público e direito penal: a defesa do Estado Democrático no âmbito punitivo. Rio de Janeiro: Revan, 2010. p. 260.

JATAHY, Carlos Roberto de C. O Ministério Público e o Estado Democrático de Direito: Perspectivas constitucionais contemporâneas de atuação em defesa da sociedade. Dissertação de Mestrado. Rio de Janeiro, 2006. p. 17.

LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014

QUEIROZ, Paulo. Funções do direito penal: legitimação versus deslegitimação do sistema penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 89.

ROSA, Alexandre Morais da. Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.

WACQUANT, Loic. As prisões da miséria. Tradução de André Telles, digitalizado em 2004.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. 2º ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007.


[1] JATAHY, Carlos Roberto de C. O Ministério Público e o Estado Democrático de Direito: Perspectivas constitucionais contemporâneas de atuação em defesa da sociedade. Dissertação de Mestrado. Rio de Janeiro, 2006. p. 17.

[2] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1398.

[3] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1400.

[4] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1402.

[5] LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 344.

[6] ROSA, Alexandre Morais da. Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.

[7] Depois do grande encarceramento, seminário. Organizado por Pedro Vieira Abramovay e Vera Malaguti Natista. Rio de Janeiro: Revan, 2010. pág. 255.

[8] WACQUANT, Loic. As prisões da miséria. Tradução de André Telles, digitalizado em 2004.

[9] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. 2º ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007.

[10] Depois do grande encarceramento, seminário. Organizado por Pedro Vieira Abramovay e Vera Malaguti Natista. Rio de Janeiro: Revan, 2010.

[11] GUIMARÃES, Cláudio Alberto Gabriel. Constituição, Ministério Público e direito penal: a defesa do Estado Democrático no âmbito punitivo. Rio de Janeiro: Revan, 2010. p. 260.

[12] QUEIROZ, Paulo. Funções do direito penal: legitimação versus deslegitimação do sistema penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 89.

[13] GOFFAMAN, Erving. Estigma – notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. Tradução de Mathias Lambert. Publicação original em 1891, digitalizado em 2004.

[14] ROSA, Alexandre Morais da. Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014. p. 165.

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Sobre o autor
José Lucas Rodrigues de Oliveira

Graduando em Direito pela UniAges.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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