Brasil das contradições: dos direitos fundamentais aos pecados

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10/08/2015 às 22:23
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A DESOBEDIÊNCIA À LEI POSITIVADA

O Estado brasileiro, através de seus agentes, muitas vezes não consegue promover a justiça e o direito, quando abandona os preceitos constitucionais, em face do desprezo praticado quando da atuação laboral.

O Conselho Nacional de Justiça afastou um magistrado de suas funções em virtude do desprezo praticado por este, contra a Lei n° 11.340/2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme descrição abaixo:

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) decidiu nesta terça-feira afastar por pelo menos dois anos um juiz de Sete Lagoas (MG) que considerou inconstitucional a Lei Maria da Penha em diversas ações contra homens que agrediram suas companheiras, alegando ver na legislação "um conjunto de regras diabólicas" e dizendo que "a desgraça humana começou por causa da mulher". Por 9 votos a 6, o conselho decretou a disponibilidade de Edilson Rumbelsperger Rodrigues, pena prevista na Lei Orgânica da Magistratura, que considera "grave" a atitude de um magistrado, mas não o suficiente para levar a aposentadoria compulsória. Durante o período, ele receberá salário proporcional ao tempo de serviço e poderá pleitear a volta ao trabalho após dois anos de afastamento. A maioria dos conselheiros seguiu o relator, Marcelo Neves, ao entender que Rodrigues deveria ser afastado por usar em suas decisões uma linguagem discriminatória e preconceituosa. Em sua defesa, o magistrado afirmou em uma nota divulgada no início do processo, que não ofendeu ninguém, apenas se posicionou contra a legislação "em tese". A divergência foi proposta pela conselheira Eliana Calmon, que propôs uma censura ao juiz, com a aplicação de um exame de sanidade mental, ideia que não prevaleceu. A Lei Maria da Penha (nº 11.340) é considerada um marco na defesa da mulher contra a violência doméstica. Sancionada em agosto de 2006, a legislação aumentou o rigor nas penas para agressões contra a mulher no lar, além de fornecer instrumentos para ajudar a coibir esse tipo de violência. Seu nome é uma homenagem à biofarmacêutica Maria da Penha Maia, agredida seguidamente pelo marido. Após duas tentativas de assassinato em 1983, ela ficou paraplégica. O marido, Marco Antonio Herredia, só foi preso após 19 anos de julgamento e passou apenas dois anos em regime fechado. Em uma das sentenças proferidas por Edilson Rodrigues, porém, a lei é chamada de "monstrengo tinhoso", seguida das seguintes considerações: "Para não se ver eventualmente envolvido nas armadilhas dessa lei absurda, o homem terá de se manter tolo, mole, no sentido de se ver na contingência de ter de ceder facilmente às pressões." Ele também afirma que "a vingar esse conjunto de regras diabólicas, a família estará em perigo, como inclusive já está: desfacelada, os filhos sem regras, porque sem pais; o homem subjugado". E conclui: "Ora, a desgraça humana começou no Éden: por causa da mulher, todos nós sabemos, mas também em virtude da ingenuidade, da tolice e da fragilidade emocional do homem (...). O mundo é masculino! A ideia que temos de Deus é masculina! Jesus foi homem!" 5.

Quanto à punição aos juízes, assevera (CARDOSO, 2012), em artigo, que: A forma que se tem, atualmente, com as leis em vigor, para evitar a aplicação somente da pena administrativa, é a atuação do Ministério Público no sentido de iniciar e acompanhar a conseqüente ação penal contra o magistrado punido com a aposentadoria compulsória. Aí sim, depois de condenado na ação penal, o processado perderá o cargo e os vencimentos. O caminho desse processo é que é bastante demorado e tumultuado, porque alguns magistrados dificultam a intimação para o andamento da sindicância ou do processo administrativo, atitude que os próprios juízes não aceitam entre seus jurisdicionados; é inaceitável essa prática de subterfúgios para que não haja a notificação e que visa retardar o final da sindicância e do processo e até mesmo a obtenção da prescrição 6.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto 21.076/32 de 24 de fevereiro de 1932. Disponível em: <https://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=33626>. Acesso em: 10.08.2015.

______. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 16 de julho de 1934). Disponível em: <34.htm">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao34.htm>. Acesso em: 10.08.2015.

______. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 10.08.2015.

______. Lei 6.996/82 de 7 de junho de 1982. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L6996.htm>. Acesso em: 10.08.2015.

______. Lei 7.444/85 de 20 de dezembro de 1985. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7444.htm>. Acesso em 10.08.2015.

______. Lei 11.340/06 de 7 de agosto de 2006. Disponível em: <2004-2006/2006/lei/l11340.htm">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 10.08.2015.

FARIAS, Aírton. História do Ceará: dos índios a geração cambeba . Fortaleza: Tropical Editora, 1997;


NOTAS

1 Texto extraído do Boletim da Justiça Global. Disponível em: <https://global.org.br/programas/oea-determina-que-a-policia-federal-proteja-deputados-federais-promotora-e-familiares-de-manoel-attos/>. Acesso em: 7. ago. 2015.

2 Texto: Disponível em: < https://www.oeco.org.br/noticias/28922-morte-de-dorothy-stang-completa-10-anos >. Associação o Eco (https://www.oeco.org.br/). Acesso em: 7 ago. 2015.

3 Fragmentos do texto de André Marmota, em 03/11/200917:54 Disponível em: https://marmota.org/blog/os-22-candidatos-a-presidente-em-1989/. Acesso em: 7 ago. 2015.

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4 Texto do Prof. Dr. José Afonso da Silva (Professor Livre-Docente em Direito Constitucional, Direito Econômico e Financeiro, Processo Civil, Direito Urbanístico e Direito Ambiental; parecerista). Disponível em: <https://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/30a03_06_05/jose_afonso1.htm>. Acesso em: 7 ago. 2015.

5 Texto: Por Folha.com/Felipe Seligman (10/11/2009 13h11 - Atualizado em 08/03/2015 21h03). CNJ afasta juiz que chamou Lei Maria da Penha de “conjunto de regras diabólicas” Disponível em: <https://www.sulbahianews.com.br/justica/cnj-afasta-juiz-que-chamou-lei-maria-da-penha-de-onjunto-de-regras-diabolicas>. Acesso em: 7 ago. 2015.

6 CARDOSO, Antonio Pessoa. A punição aos juízes. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3194, 30 mar. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21396/a-punicao-aos-juizes>. Acesso em: 10 ago. 2015.


Resume: It will be important and necessary to base the logic, bringing constitutional reflections on their principles and guarantees, when it was preparing the constituent, with an emphasis on human dignity. The fundamental principles guide as their relations with internal and external entities in the democratic perspective of living together with people and powers. The safety and social harmony are objective elected by the constitutional legislator as supreme values, that would be contained in the internal dimension of sovereignty. In the representative democracy regime it is that citizenship arises where the population carries the right to choose by ballot; electoral system allows for popular participation.

Key-words: Rights; dignity; equality; power; vote.

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Sobre o autor
Jailton Ferreira Santos

Profissional Especializado. Bacharel em Direito - Faculdade de Ciências Humanas e Sociais de Paripiranga-AGES (2013). Monografia MAGNA CUM LAUDE - com grande louvor. Aprovado no XIII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/1ª inscrição - (2014). Inscrito no Conselho Seccional da Bahia (2014). Pós-Graduado Latu Sensu em Direito Eleitoral pela UCAM - Universidade Cândido Mendes (2014/2015), com nota máxima na produção acadêmica. Pós-Graduado Latu Sensu em Docência do Ensino Superior, UCAM - Universidade Cândido Mendes (2015/2016). Nota máxima na produção acadêmica. Pós-Graduado Latu Sensu em Direito Administrativo, pela UCAM - Universidade Cândido Mendes (2016/2017). Pós-Graduado Latu Sensu em Direito Penal e Processual Penal, pela UCAM - Universidade Cândido Mendes (2019/2021). Pós-Graduado Latu Sensu em Direito do Consumidor, Direito do Constitucional Aplicado e Direito da Seguridade Social - Previdenciário e Prática Previdenciária, pela Faculdade LEGALE (2020/2021). ADVOGADO (43231). Consultivo e Contencioso. Atuação no Tribunal do Júri. Atuação em Juazeiro/BA. Petrolina/PE. e outras. Recebeu Mérito AGES (2014), pelo desempenho acadêmico e competências para a profissão, dimensões teoria e prática, do primeiro ao último período do Curso de Direito. Experiência em gestão pública no âmbito municipal, com ênfase no campo educacional. Participou da campanha Secretário Educação em Ação (2003). Avaliado pelo Instituto de Pesquisa Leia Hoje On-line - Revista Leia Hoje. (Gestão Educacional). Possui formação Técnica em Agropecuária (1986/1988) e Cursos de Aperfeiçoamento. Possui habilitação em Magistério (1994/1995). Estagiário na 3ª Diretoria Regional da CODEVASF e Cia de Engenharia Rural da Bahia. Trabalhou na Empresa Mandacaru Comercial Ltda., na área de contabilidade. Exerceu a função docente no ensino fundamental e médio. Participação como colaborador em Conselhos Municipais e Secretaria de Cultura de Canudos. Autor de artigos publicados em site jurídicos (JurisWay e Jus Navegandi). Estudante de diversos ramos do Direito. Ministrou palestras em eventos estudantis. Participação em outros eventos de formação. Contatos: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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