O sursis como solução eficaz à pena privativa de liberdade

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17/08/2015 às 18:21
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Precisa-se de uma solução para se evitar a pena privativa de liberdade, pois já é notória a defasagem do sistema carcerário e a quantidade de gastos com segurança pública, pessoal e equipamentos sem a devida melhoria.

Resumo: Esta pesquisa teve como temática uma solução para se evitar a pena privativa de liberdade, por uma abordagem mais ressocializadora, o sursis, pois já é notória a defasagem do sistema carcerário e a quantidade de gastos com segurança pública, pessoal e equipamentos que o Estado investe sem a devida melhoria. Também foram abordadas as causas dos problemas dos presídios como: violência, superlotação, falta de estrutura, higiene, maus tratos, motins, alimentação e apontadas possíveis soluções, como por exemplo: privatização das penitenciárias; trabalho para todos os presos; eficácia das penas restritivas de direito e educação como instrumento de transformação.

Palavras-chave: Direito Penal, Das Penas, Privativas de liberdade, Restritivas de direito, Sistema carcerário, Defeitos, Soluções, Sursis penal.

Sumário: Introdução 1. Origem das penas 2. Origem do sistema carcerário no direito comparado 3. O sistema carcerário brasileiro 3.1. Defeitos do sistema carcerário 3.2. Violência emanada do sistema carcerário 3.3. Superlotação das penitenciárias 3.4. Falta de estrutura das prisões 3.5. Higiene dos presidiários 3.6. Maus tratos no encarceramento 3.7. Motins no sistema penitenciário 3.8. Alimentação dos detentos 4. Soluções para o sistema prisional 4.1. Privatização das penitenciárias 4.2. Trabalho dos reclusos 4.3. Eficácia das penas restritivas 4.4. Educação dos condenados 5. Sursis penal 5.1. Origem da suspensão condicional da pena 5.2. Solução do sursis penal 5.3 Conclusão 6. Referências


INTRODUÇÃO

Com o presente trabalho, busca-se pesquisar para tentar melhorar a forma como o Estado pune os agentes delituosos, fazendo a pena alcançar seus efeitos, castigar e ressocializar, evitando assim, novas condutas ilícitas.

Nos últimos 10 (dez) anos, houve uma melhora de vida considerável, pelos brasileiros. O desemprego caiu mais de 50% (cinquenta por cento), o salário teve um aumento de forma constante e mais de 36 (trinta e seis) milhões de habitantes foram retirados da linha de extrema pobreza. Ao mesmo tempo, a elevação dos gastos com segurança tem se mantido de forma contínua há, no mínimo, por 20 (vinte) anos.1

Os estados investem em treinamento, tecnologia, equipamentos e a soma desses fatores deveria ter se refletido na queda dos índices de criminalidade, o que não ocorreu. Ano após ano, o Brasil registra as maiores taxas de assassinatos, em termos absolutos, no mundo.

O país é campeão de homicídios, título constrangedor para governantes, parlamentares, juízes, promotores e causa do temor crescente dos cidadãos. As cadeias se encontram em péssimas condições e nesse trabalho, o conteúdo enfrentado é necessário não só para o Estado, mas para todos, pois o tema exposto inclui a todos profissionais da área, políticos e cidadãos.

Analisar-se-ão possíveis causas de melhorias das condições básicas dos presídios, que influenciam na gestão do Estado de administrar o poder de punir jus puniendi, com toda uma análise histórica.

Superado esse ponto, entrar-se-á no mérito na questão, que são as formas de fazer o detento não mais reincidir, tentar habilitar ou reabilitar como cidadão, como pessoa. Tentar fazer a pena cumprir seu papel de punir e fazer o indivíduo refletir sobre seus atos.

O sursis penal ou suspensão condicional da pena, é o ato pelo qual o juiz condenando o delinquente primário, não perigoso, à pena detentiva de curta duração, suspende a execução da mesma, ficando o sentenciado em liberdade sob determinadas condições, evitando assim uma pena privativa de liberdade de curto período que poderá fazer o agente voltar em piores condições à sociedade.

A pesquisa foi feita no modelo teórico, com base na doutrina, no ordenamento positivo e em reportagens sobre problemas do sistema penitenciário. A pesquisa contará também com a nova posição jurisprudencial a respeito do tema dos tribunais superiores e suas súmulas.


1. ORIGEM DAS PENAS

Em um primeiro momento, nas sociedades da idade antigas, a justiça era feita pela vingança privada, ou seja, fazer a justiça com as próprias mãos. A Lei de Talião surge no momento importante, pois ao delinquente se aplicava basicamente dois tipos de pena: a morte ou a condenação à condição de escravo, era lícito penas na esfera corporal do indivíduo, é tanto que se poderia se tornar escravo por dívidas, somente séculos depois essa prática se torna proibida e se ataca a esfera patrimonial do indivíduo. Conhecida pela máxima “olho por olho, dente por dente”, o castigo passa a ser delimitado e a vingança não mais seria arbitrária e desproporcional, registrada no Código de Hammurabi.

Na idade média, regido pelos direitos canônico, germânico e romano, foi adotada a pena de morte, executada por meio de torturas como a fogueira, afogamento, soterramento, enforcamento, com finalidades intimidativas, sendo inspirada pelos Tribunais de inquisição, período em que a pena ensejava arrependimento do infrator. Em nome de Deus e para purificar as almas dos delinquentes, a Igreja cometia todos os tipos de atrocidades para purificar os indivíduos perante a ira do Senhor.

De acordo com o doutrinador Cezar Roberto Bitencourt2, o Estado utiliza a pena para proteger de eventuais lesões determinados bens jurídicos, assim considerados, em uma organização socioeconômica específica, sendo quase unânime, no mundo da ciência do Direito Penal, a afirmação de que a pena justifica-se por sua necessidade.

Segundo seu ‘conceito’, a pena é um ‘mal’ que se impõe ‘por causa da prática de um delito’: conceitualmente, a pena é um ‘castigo’. Porém, para admitir isto não implica, como consequência inevitável, que a função – isto é, fim essencial – da pena seja a retribuição3

Conforme Luiz Regis Prado, “a pena é uma forma de prevenção, buscando diminuir a realização de condutas criminosas, penitenciar o condenado e uma forma de destacar o poder estatal, punindo todo aquele que não observar seus parâmetros de conduta.”

Deve-se sempre ter em mente que o direito penal, por ser o mais gravoso meio de controle social, deve ser usado sempre em último caso, ultima ratio, e visando sempre ao interesse social, não podendo transformar-se em instrumento de repressão à serviço dos governantes. Entende-se que a pena constitui um recurso elementar que o Estado conta, e ao qual recorre, quando necessário, para tornar possível a convivência entre os homens.

A pena é uma sanção penal de caráter aflitivo, imposta ao autor de um fato típico e antijurídico e culpável. Nas sanções penais, as penas pressupõem culpabilidade; as medidas de segurança pressupõem periculosidade.

Existem três teorias a respeito das penas: teorias absolutas, teorias relativas e teorias unificadoras ou ecléticas.

Teoria absoluta

Originária da época dos Estados absolutistas, identidade entre o soberano e o Estado, unidade entre moral e o Direito, entre o Estado e a religião, além da metafísica afirmação de que o poder do soberano era-lhe concedido diretamente por Deus. A teoria do Direito divino pertence a um período em que não somente a religião, mas também a teologia e a política confundiam-se entre si. Na pessoa do rei concentrava-se não só o Estado, mas também todo o poder legal e de justiça. A pena passa a ser a resposta dada aos atos contrários a ordem jurídica adotada pelos homens estando asseguradas em lei.4 É atribuída à pena, a função de fazer a justiça, tendo em vista que o Estado criado pela teoria do contrato social, os súditos trocavam a liberdade em prol de sua segurança, o indivíduo que contrariasse o contrato, era visto como traidor, uma vez que colocaria em risco a organização social. São defensores dessa tese absolutista: Kant5 e Hegel6.

Teoria Relativa

Para essa teoria, a finalidade da pena é a prevenção e não sua retribuição, visando a não reincidência do autor. Para teoria preventiva, a pena não tem o intuito de fazer a justiça, mas o de inibir a prática de novos delitos, podendo ser de forma geral ou especial. A prevenção geral é baseada em dois pilares basilares: a ideia da intimidação, ou da utilização do medo, e a ponderação da racionalidade do homem. A ameaça da pena produz no indivíduo uma espécie de motivação para não cometer delitos. É passível de se entender que o homem tido como normal em situações do dia-a-dia seja influenciado pela ameaça da pena, porém, a história confirma, isso não acontece em todos os casos, estando aí, como exemplos: os delinquentes profissionais, os habituais ou os impulsivos ocasionais, dessa forma, “cada delito já é, pelo só fato de existir, uma prova contra a eficácia da prevenção geral”.7 São considerados defensores da teoria preventiva geral: Bentham, Beccaria, Filangieri, Schopenhauer e Feuerbach.8 Ao contrário da teoria geral, a especial procura evitar a prática do delito focando exclusivamente no delinquente em particular. Segundo Von Liszt:

A necessidade de pena, mede-se com critérios preventivos especiais, segundo os quais a aplicação da pena obedece a uma idéia de ressocialização e reeducação do delinquente, à intimidação daqueles que não necessitem ressocializar-se e também para neutralizar os incorrigíveis.9

O delito nessa ótica, não é apenas o infringir da lei, como também, provocador de um dano social, sendo o delinquente considerado um perigo social, “um anormal”, que põe em risco a nova ordem. O controle social era exercido com base nos documentos científicos, que afirmavam: “há homens bons, ou seja, normais e não perigosos, e há homens maus, ou perigosos e anormais”, com isso, a pena visa apenas aquele indivíduo que já delinquiu, fazendo com que não volte a transgredir novamente, devendo a medida ser condizente com sua periculosidade.

Teoria Mista ou unificadora ou eclética

Tenta unir os principais conceitos das teorias absolutas e relativas. A pena é tanto uma retribuição ao condenado pela realização de um delito, como uma forma de prevenir a realização de novos delitos, sendo uma forma de punição ao criminoso pelo descumprimento da lei e uma forma de prevenir novos delitos, tanto na forma geral como específica. De acordo com Mir Puig “entende-se que a retribuição, a prevenção geral e a prevenção especial são distintos aspectos de um mesmo complexo fenômeno que é a pena.”10 Para as teorias unificadoras, a retribuição e o princípio da culpabilidade são critérios limitadores da intervenção da pena como sanção jurídico-penal, não podendo ir além da responsabilidade decorrente do fato praticado.


2. ORIGEM DO SISTEMA CARCERÁRIO NO DIREITO COMPARADO

No inicio, a justiça na terra era atribuída aos deuses, principalmente controlada pela igreja, onde o justo só é elevado ao céu e a penitencia é entendida como uma volta ao seio do povo de Deus, daquele que cometeu um pecado, ou seja, uma passagem necessária para um retorno para junto da sociedade, com arrependimento e purificação.11 Portanto, o cumprimento de penas e o estabelecimento destas, eram atribuídas aos sacerdotes, que por sua vez, seriam os representantes de Deus na terra.

Segundo Beccaria, a justiça humana tende a sofrer modificações, dependendo da força política preponderante a época e espaço:

A justiça divina e a justiça natural são, por sua essência, constantes e invariáveis, porque as relações existentes entre dois objetos da mesma natureza não podem mudar nunca. Mas, a justiça humana, ou, se quiser, a justiça política, não sendo mais do que uma relação estabelecida entre uma ação e o estado variável da sociedade, também pode variar, à medida que essa ação se torne vantajosa ou necessária ao estado social. Só se pode determinar bem a natureza dessa justiça examinando com atenção as relações complicadas das inconstantes combinações que governam os homens. 12

Durante muito tempo, a prisão serviu de contenção nas civilizações mais antigas, sua finalidade era lugar de custódia, tortura, reter o condenado até a efetiva execução de sua punição, ou seja, uma prisão cautelar, que só depois a humanidade conheceu o instituto da privação da liberdade como sanção, pois o modo usado de punir era sempre corporal ou infamante.13

Na idade média, nos tempos da inquisição da Santa Igreja Católica Apostólica Romana, foram construídas prisões denominadas “penitenciários”, onde os acusados cumpririam penitência e esperariam o momento que seriam guiados para a fogueira.

Não importa a pessoa do réu, sua sorte, a forma em que ficam encarcerados. Loucos, delinquentes de toda ordem, mulheres, velhos e crianças esperam, espremidos entre si em horrendos encarceramentos subterrâneos, ou calabouços de palácios e fortalezas, o suplício e a morte. 14

Atualmente, a denominação penitenciária é usada como local onde o acusado ou condenado irá permanecer preso.

Portanto, foi somente, na sociedade cristã que a prisão tomou forma de sanção. Até então, a pena de morte era usada severamente contra os infratores, o que agiliza o processo de ineficácia da pena, uma vez que pra todos os crimes se é apenado com a morte, fazendo o delinquente cometer o delito mais grave, já que não há diferença na gravidade da pena imposta, perdendo seu caráter intimidador.

Na idade Moderna, período do absolutismo, tiranismo, havia a ideia dos suplícios e do excesso do poder, as execuções era expostas ao público em forma de show ao ar livre, com apresentações dos condenados tendo membros quebrados, sendo guilhotinados, dentre outros.

Os presídios dessa época eram focados em retirar das ruas mendigos, prostitutas e vagabundos, eram o maior problema social da época, para impor-lhes trabalhos forçados, não havendo o caráter da correção do delito. É necessário lembrar que foi um período de crescente industrialização, carecendo os Estados de operários e empregados para a maquinofatura, não havendo espaço para “vagabundos”, era preciso que todos trabalhassem para produzir.

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Conforme leciona Michel Foucault, afirmando que foi no século XVII que se desenvolveu a ideia de que “o castigo deve ter a humanidade como medida”, fase da humanização das penas. Somente no século XVII que se começou a cogitar de direito dos presos.

Em 1776, foi construída a primeira prisão norte-americana na Filadélfia, que deu início a um novo modelo prisional, o modelo pensilvânico ou celular, no qual cada detento ficava preso em uma cela isolada, meditando e orando por suas ações ao mesmo tempo em que ficavam sem consumir bebidas alcoólicas, dessa forma deveria se criar os meios para salvar tantos infelizes.

Nesse modelo, era aplicado a rigorosa lei do silêncio, ficando os detentos separados durante todo o dia, porém em pouco tempo a população carcerária cresceu e o sistema se viu impossibilitado de continuar o processo de carceragem diante dos elevados custos de manter vários prisioneiros separados em celas individuais e necessidade de vários agentes penitenciários. Os trabalhos permitidos era feitos na própria cela, sendo tediosos e frequentemente sem sentido, por causa do isolamento e silêncio absoluto.

Em 1796, surge o modelo auburniano, por razões que levaram a necessidade e o desejo de superar as limitações e os defeitos do regime celular. Os prisioneiros de Auburn, foram divididos em categorias: 1ª) composta pelos mais velhos e persistentes delinquentes, com isolamento contínuo; 2ª) os menos incorrigíveis, destinados às celas de isolamento três dias na semana e tinham permissão para o trabalho; 3ª) integrada pelos que davam maiores esperanças de serem corrigidos, sendo somente imposto o isolamento noturno, podiam trabalhar juntos durante o dia.15

O sistema de Auburn ou silent system, além do trabalho comum, adota a regra do silêncio absoluto, não podendo falar entre si, somente com os guardas, com licença prévia e em voz baixa. De acordo com Foucault, esse silêncio absoluto, além de ajudar a meditação e a correção, é um instrumento essencial de poder, permitindo que uns poucos controlem a multidão.16

No fim do século XIX, surge o sistema progressivo, sendo a essência desse regime a distribuição do tempo de duração da condenação em períodos, ampliando-se em cada um dos privilégios que o recluso pode desfrutar de acordo com sua boa conduta e o aproveitamento demonstrado do tratamento reformador, sendo uma característica desse sistema o fato de ser possível ao recluso voltar à sociedade antes do término da condenação.

Entre os sistemas progressivos, se destacam o modelo inglês e o irlandês. O modelo inglês era dividido em três períodos: 1º) Isolamento celular diurno e noturno; 2º) Trabalho em comum sob a regra do silêncio; 3º) Liberdade condicional. No modelo irlandês, a divisão era em quatro fases: 1º) Reclusão celular diurna e noturna; 2º) Reclusão celular noturna e trabalho diurno em comum; 3º) período intermediário; 4º) Liberdade condicional.

Nos últimos tempos, houve uma certa sensibilidade social com relação aos direitos dos presos, seus direitos humanos e à sua dignidade como pessoa, relacionadas ao tempo máximo que o condenado poderia ser mantido em cárcere e suas condições mínimas. São exemplos: Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, Bogotá, 1948; Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948, Paris; outro exemplo é o interesse da ONU pelos problemas penitenciários, elaborando as famosas Regras Mínimas para o tratamento dos reclusos, Genebra, 1955.


3. O SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

Em meados de 1800, não havia ainda um código penal no Brasil, por ainda ser uma colônia portuguesa, sendo regrada pelo sistema português, as Ordenações Filipinas. Dentre as penas previstas, se destacavam a de morte, penas corporais como açoite, mutilação, queimaduras, confisco de bens e multa e ainda penas de humilhação pública do réu.

Nessa fase, não era prevista a pena privativa de liberdade, as prisões serviam como meio de evitar a fuga para a pena que viria a ser imposta, tendo de aguardar em cela o condenado.

Com a nova Constituição do Brasil, em 1824, se inicia uma reforma no sistema punitivo, retirando-se as penas de açoite, tortura, ferro quente e outras tidas como cruéis. Determina-se também que as cadeias devam ser seguras, limpas e bem arejadas, devendo separar os condenados conforme a circunstância e natureza dos seus crimes. É necessário salientar que a abolição das penas cruéis não foi plena, já que os escravos estavam sujeitos.

A pena de prisão é prevista pela primeira vez no Brasil em 1830, com o Código Criminal do Império, podendo ser de forma simples ou prisão com trabalho, podendo ser perpétua, porém mesmo com o advento, não se retirou as penas de morte.

Desde sua implantação, já havia problemas com a precariedade das condições dos presídios, sendo uma ofensa direta à Constituição de 1824, que trazia instituições prisionais “limpas, seguras e bem arejadas...”, nos relatórios da época já se afirmava ser uma “escola de imoralidade erecta pelas autoridades, paga pelos cofres públicos”, trazendo possíveis melhorias como a separação dos demais presos por ambientes e a melhoria na higiene e na alimentação.

O sistema carcerário desde sua origem teve problemas tidos como básicos, por sua vez os governante tentaram amenizar seus efeitos. Dessa forma, serão analisados os principais defeitos que assombram as penitenciárias da atualidade e a impedem de cumprir melhor seu papel como ressocializadoras.

3.1. DEFEITOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

Devido ao crescimento da população carcerária, a precariedade e a insalubridade, as prisões tornam-se um ambiente propício à proliferação de epidemias e a contaminação de doenças. Todos esses fatores estruturais aliados ainda à má alimentação dos presos, seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da prisão, fazem com que um preso que adentrou lá numa condição sadia, de lá não saia sem ser acometido de uma doença ou com sua resistência física e saúde fragilizadas.

Gerando uma penalidade maior no condenado: a pena propriamente dita e a queda na qualidade da saúde que adquire durante sua permanência encarcerado. Ocasiona o infringimento da Lei de Execuções Penais, em seu artigo 40 que preconiza: impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.

O fato de se encontrar cumprindo pena de prisão, não retira do condenado o sua garantia constitucional de pessoa de direito, sua dignidade, resultando a obrigação de respeito que a lei impõe a todas as autoridades.

É necessário uma manutenção nas penitenciárias para se evitar chegar a um estado deplorável de saúde, fazendo não apenas a pena perder seu caráter ressocializador como também pôr em risco à vida dos detentos.

3.2. VIOLÊNCIA EMANADA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

A prisão funciona como uma “sociedade dentro de uma sociedade”, assim que um novo detento chega numa penitenciária já existe um regramento social próprio, com as devidas punições que os mesmos usam para impor respeito e medo.

Para maior segurança, o novo detento precisa se juntar a um grupo ou facção que a depender do caso, pode ser a diferença entre a vida e a morte, pois cada grupo de condenados trata seus membros como “irmãos ou companheiros de sangue”. Segundo relatos dos próprios detentos: “se o grupo não tiver você, alguém o terá”.

Os presídios são conhecidos como “escolas do crime”, a partir do momento que o recluso entra para uma facção já é incumbido de certos afazeres em prol da “irmandade”, mesmo que venha a cumprir toda sua pena ainda assim vai ter compromissos com o grupo, pois o “emprego é vitalício”, agindo dessa forma, dentro e fora das penitenciárias, dando início a rede do crime organizado.

Sobre os utensílios usados como armas dentro das cadeias, quando não são por meio da força bruta, são os mais variados e improvisados possíveis como: facas, garfos, barras de metal das celas, das vigas de sustentação, privadas, pias, qualquer aparelho que possa perfurar já é uma arma em potencial.

Sobre a motivação, é necessário separar as razões pessoais das do grupo ou facção e até mesmo do regramento social, por exemplo: a Delação Premiada17, concedido a um criminoso delator por meio do qual o Estado se utiliza para obter informações privilegiadas para encarcerar um suspeito/foragido ou agravar a situação de um detento, podendo receber o delator: uma bonificação na pena de forma atenuante de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços); cumprimento de pena em regime semi-aberto; extinção da pena; perdão judicial; fica a critério do juiz e parecer do Ministério Público a relevância das informações prestadas, sendo visto pelos condenados de forma covarde, sendo sua punição a morte, pois “preso não delata preso”.

Entre os próprios detentos, também existe um grau de reprovação da conduta a depender do crime praticado que levou o novo detento para penitenciária como exemplo o crime de estupro18, não aceito pela maioria dos presos, podendo o estuprador vir a sofrer uma violência sexual ocasionando muitas vezes a morte por hemorragias internas.

Os presos que detém esses poder paralelo dentro da prisão, não são denunciados e, na maioria das vezes também permanecem impunes em relação a suas atitudes. Isso pelo fato de que dentro da prisão, além da “lei do mais forte” também impera a “lei do silêncio”.

Existe também a violência feita por parte dos agentes penitenciários, como poder de correção que nada mais é do que o espancamento após a contenção dessas insurreições, o qual tem a natureza de castigo, diante de faltas graves acometidas pelos detentos e geralmente depois de motins.

O cárcere, enquanto espaço social é apresentado como um lugar de sofrimento, física ou psíquica, de forma legítima. O preso, fundamentalmente, é alguém que sofre, pois essas instituições operam com a lógica do sofrimento legitimado. A ociosidade do recluso é perigosa, potencialmente geradora da desordem como: tentativas de fuga, brigas, sendo consequentemente ruim. A prática de ocupá-los, cotidianamente, com atividades diversas, apresenta-se de forma bem vista pelos agentes do Estado.19

3.3. SUPERLOTAÇÃO DAS PENITENCIÁRIAS

Em números absolutos, segundo o Jornal do Brasil, o Brasil é o 4º lugar no ranking de países com a maior população carcerária do globo, com aproximadamente 550 (quinhentos e cinquenta) mil presos, perdendo para os Estados Unidos em 1º lugar com 2,2 milhões (dois milhões e duzentos mil), a China com 1,6 milhões (um milhão e seiscentos mil) e a Rússia com 680 mil (seiscentos e oitenta mil).20

A superlotação tem como um efeito psicológico do aumento da tensão dos condenados, elevando a violência entre os presos, tentativas de fuga e ataques aos guardas. Há muitas reações ao cárcere: psicóticas, angústias, alucinações e paranóias devidas a desumanidade dos presídios, a falta de relações sociais verdadeiras, a distância dos familiares e da rotina, o trato impessoal dos funcionários penitenciários, tudo contribui para que a prisão seja um ambiente destrutivo e agressivo.21

O espaço prisional é maciço, sufocante, uniforme, não respeita as individualidades, não respeita a privacidade, uniformiza e publiciza as pessoas, tendo sobre elas um efeito profundamente deletério, no sentindo de paulatinamente desconfigurar ou desfigurar o seu corpo (dando-lhes uma configuração diferente, um configuração de preso) e, quiçá, desconfigurá-las por dentro.22

Somando-se aos efeitos da superlotação, existe o uso excessivo da prisão preventiva ou temporária e os demorados processos criminais, durante os quais o acusado permanece encarcerado tendo de aguardar a data do julgamento para caso venha ser condenado, passar a cumprir pena. O instituto da Detração Penal irá descontar/abater do restante da pena o tempo que o condenado já cumpriu em prisão temporária, uma saída para a demora do sistema.

Outro fator definitivo na superlotação é o aumento do desemprego, da miséria, da desigualdade e da discriminação social, principalmente com os ex-presidiários, dessa forma, sem a oportunidade de emprego e a chance de tentar um novo começo, muitas vezes a saída é retornar ao crime, gerando a reincidência criminal, formando assim, um círculo vicioso.

A falta de flexibilidade dos juízes que não aplicam o princípio da insignificância, levando vários criminosos com penas curtas a cumprir penas em presídios, aumentando os custos do governo e lastimando ainda mais o sistema prisional. Uma pena alternativa é uma espécie de sanção por parte do Estado que substitui a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, como multas, serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, limitações de fim de semana, dentre outras, sendo necessário o preenchimento de algumas condições mínimas para alternância tipificadas no artigo 44 do Código Penal.

Além de agravar a superlotação e os problemas que dela surgem, trará um custo financeiro alto para o governo. Isto, sem se falar no abalo psicológico que a reclusão traz e na possibilidade deste preso por furto, ou algo parecido, ingressar na “universidade do crime”, como são conhecidas algumas penitenciárias em razão de não selecionarem os presos de acordo com o ilícito cometido.

3.4. FALTA DE ESTRUTURA DAS PRISÕES

As prisões, como instrumento das penas privativas de liberdade, deveriam servir para recuperação e punição do condenado, ressaltando-se, contudo, que neste último sentido, deve ser vista apenas como uma ausência parcial da liberdade do indivíduo. No entanto, o que se observa, na prática, é que o caráter punitivo da pena ultrapassa a esfera de liberdade do criminoso, alcançando também sua dignidade, saúde, integridade, entre outros direitos assegurados na Constituição.

Além disso, não se observa, de forma alguma, o caráter de recuperação do condenado nas penas privativas de liberdade, podendo inclusive atribuir a isso a punição exacerbada do indivíduo, que vai muito além da supressão de sua liberdade. Segundo Camargo:

A superlotação das prisões acarreta a falta de dignidade humana e de higiene, pois o reduzido espaço para viver leva os presos a dormirem no chão, e, algumas vezes, até próximo dos locais que costumam chamar de “banheiro”, nome este inadequado, já que tal local não passa de um buraco onde a urina e as fezes são depositadas. 23

Além dos problemas operacionais da falta de agentes para trabalhar, existe a defasagem salarial que acarreta uma desmotivação da classe, dando margem para audácia dos reclusos com maior poder aquisitivo em tentar subornar os agentes para obtenção de favores como trocas de celas, privilégios nas entrevistas, fazer vista grossa para determinados acontecimentos, obtenção de cigarros e até mesmo celulares.

O Estado não tem recursos suficientes para uma reforma completa do sistema e sua manutenção possui um elevado custo, até para itens tidos como básicos: sabonete, escova de dente, papel higiênico, pasta, somam grandes gastos. O governo faz questão de dar publicidade a uma nova obra para mostrar sua eficiência, porém depois de pronta, não existe a manutenção, pois não se constrói cadeias com o intuito de proporcionar melhores condições aos presos, mas para poder aprisionar mais, dessa forma, após meses de inauguração retornam os mesmos problemas.

O trabalho poderia ser a melhor forma para auxiliar no processo de ressocialização, porém falta oferta nas penitenciárias. O trabalho é um direito do preso que a cada 3 (três) dias trabalhados abate 1 (um) dia da pena total, sendo tanto educativo como produtivo, devendo o trabalho ser condizente com as aptidões físicas e mentais dos reclusos. Nos casos das cadeias que não há possibilidade de trabalho, não há a remição ficta, sendo considerada impossível suprir a omissão do Estado pela concessão da remição ficta, só podendo ser concedida ao reeducando que realmente trabalha com tal finalidade e preencha os requisitos objetivos e subjetivos, assim é a jurisprudência do Colendo STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SEGUIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de agravo em execução penal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que também impede o seu conhecimento. 4. A verificação de inexistência de ilegalidade manifesta impede a atuação de ofício deste Sodalício.

EXERCÍCIO LABORAL. ATIVIDADE NÃO OPORTUNIZADA. OMISSÃO ESTATAL. REMIÇÃO FICTA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 28. E 126 DA LEP. 1. Os arts. 28. e 126 da Lei n. 7.210/21984, exigem a efetiva participação do reeducando em seu processo de ressocialização, na medida em que não há como ser atingida a finalidade educativa nem a produtiva sem que o sentenciado aperfeiçoe seus estudos ou realize alguma tarefa producente. 2. Não pode a suposta omissão Estatal ser utilizada como causa a ensejar a concessão ficta de um benefício que depende de um real envolvimento da pessoa do apenado em seu progresso educativo e ressocializador. 3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 208.619/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014)

É necessária uma maior preocupação do Poder Público, pois sua omissão com a reformas nesse cenário só enfatiza à violência que retornará por parte dos detentos que lá sofrem à sociedade.

3.5. HIGIENE DOS PRESIDIÁRIOS

Apesar da Constituição Federal do Brasil de 1988 ter a característica de cidadã e humanitária, trazendo em seu bojo uma série de direitos e garantias para a condição humana de dignidade, expressos no artigo 5° como nos seus incisos XLVIII e XLIX, existe uma diferença enorme entre o texto constitucional e a sua dinâmica social, sendo considerada uma Constituição Nominalista, diante de todos esses direitos e garantias e a sua não aplicação no plano real.

Quando as celas estão muito lotadas, as necessidades fisiológicas dos que estão longe do banheiro são feitas nas embalagens que vem o almoço. Como não tem espaço para todos dormirem, eles quebram o gesso que forra o teto e montam redes para se deitar amarradas nas colunas, quando não se possui redes, tem de dormir na divisória de dois pilares, são os chamados de “morcegos”, podendo facilmente se ferir com os ferros descobertos aumentando o risco de adquirir tétano.

É fácil entender em parte a atitude dos presidiários quando se conhece um pouco do sistema. Uma pessoa que por problemas sociais, falta de condições de sobrevivência, ou algum outro motivo comete um crime, que o condena à pena privativa de liberdade. Chega à penitenciaria saudável, depois de um tempo essa pessoa estará dilacerada, pois vivera em um ambiente propício para contágio de doenças, isso unido a má alimentação, descaso a higiene pessoal, sedentarismo, violência, perigo de ser violentado sexualmente a todo momento, caso não conte com a proteção de algum dos “chefões”.24

3.6. MAUS TRATOS NO ENCARCERAMENTO

Existem vários relatos de maus tratos dos presos por agentes penitenciários, um exemplo de um vídeo onde “aparecem imagens de presos sem roupas, ajoelhados, com a cabeça baixa, virados para a parede, formando filas, um do lado do outro. Ao fundo, cerca de dez agentes prisionais armados vestidos de preto organizam os detentos.

Em um determinado momento, quando um preso chega para se juntar aos outros, recebe um jato de spray de pimenta no rosto. Já com os homens no chão, tiros com balas de borracha são disparados contra os presos. Também são usados bombas de efeito moral e alguns detentos são arrastados para fora do pátio.” 25

De acordo com o Sindicato dos Servidores do Sistema penitenciário do Maranhão, muitos funcionários são terceirizados, não sendo instruídos com o curso de formação e treinamento como os servidores, se mostrando despreparados para função, porém mais baratos para o Estado.26

Quando a situação fica fora de controle nas penitenciárias, levando aos motins, quem é chamada para resolver é a Força Nacional ou a Tropa de Choque da PM, devido à iminência de uma rebelião, as equipes acabam cometendo excessos por parte dos agentes para obtenção da ordem no presídio mais rápida. É importante salientar que em muitas rebeliões os presos estão armados com objetos improvisados perfurantes, sendo necessário o uso de armas de borracha, escudos, gás de pimenta e efeito moral e armas de fogo para própria segurança dos agentes.

A Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, é um tratado celebrado pelos integrantes da Organização de Estado Americanos – OEA, assinada em 22 de novembro de 1969 em São José da Costa Rica com 81 artigos, tendo como objetivo estabelecer os direitos fundamentais da pessoa humana, como o direito à vida, à liberdade, à dignidade, à integridade pessoal e moral, à educação, entre outros.

Proíbe à escravidão, a servidão humana, a pena de morte em Estados que hajam abolido de suas constituições. Trata ainda de garantias judiciais, da liberdade de consciência e religião, de pensamento e expressão, bem como da liberdade de associação e da proteção a família. O objetivo da criação desse tratado internacional que o Brasil é signatário desde 1992, é a busca da consolidação entre os países americanos de um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito aos direitos humano essenciais, independente do país onde a pessoa viva ou tenha nascido.

Com a promulgação da emenda constitucional 45 de 2004, os tratados que abordam questões de direitos humanos passaram a vigorar de imediato, sendo equiparados às normas constitucionais, devendo ser aprovados por 3/5 (três quintos) dos votos nas duas casas legislativas em dois turnos, dessa forma, o seu não cumprimento fere a própria lei.

A sensação de insegurança dentro dos presídios brasileiros é tamanha que as autoridades não conseguem preservar, às vezes, nem mesmo a vida dos detentos, sem se falar em integridade e moralidade físicas.

A situação é tão alarmante que segundo o Jornal do Brasil, a corte italiana de Apelação de Bolonha rejeitou o pedido de extradição de Henrique Pizzolato, envolvido no escândalo do mensalão, pois os juízes entenderam que os presídios nacionais não têm soluções de garantir a integridade do ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil. Sendo considerado o caso pelo próprio Ministro Marco Aurélio,do STF “uma vergonha para o Brasil.”

3.7. MOTINS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO

Também chamados de rebeliões, se referem à desordem civil ou a um grupo específico que irrompe em violência geralmente contra alguma autoridade específica. Esses fatos são de gravidade, pois, em geral, envolvem reféns, atrocidades, confrontos com a polícia e fugas. Por isso, há uma preocupação muito grande do Governo com tais eventos, que podem gerar consequências drásticas.

Caracterizam-se como uma forma de desafio contra administradores, oficiais ou entre facções rivais de prisioneiros. Uma rebelião pode ser uma forma perigosa de expressão em uma tentativa de mudança. Os motins nos presídios incluem a caracterização de formadores de uma crítica ou divergência, seja entre os prisioneiros ou de seus administradores.

Em geral, as rebeliões escapam ao controle dos diretores de presídios e, quando há reféns, é preciso a intermediação de pessoas capacitadas para o gerenciamento de crises, de modo a preservar a vida de inocentes e até dos rebelados. A Secretaria de Administração Penitenciária dispõe de grupos de negociação, compostos por especialistas, que têm o preparo necessário para atuação nesses eventos.

Porém, nem sempre as negociações conseguem resolver a situação, por isso a invasão torna-se inevitável, pelos policiais militares, que são acionados como último recurso para solução da crise ou a Força Nacional. A recomendação do Governo é que seja utilizada tropa especializada nesse tipo de evento, por isso, os Batalhões de Choque são acionados, a fim de que seus integrantes participem das negociações e do gerenciamento da crise. Tal atuação da PM tem por objetivo estabelecer a ordem no local, e procura evitar vítimas ou ferimentos. Nem sempre isso é possível, dada a ação violenta dos presidiários.

Os estudiosos do assunto enumeram algumas causas que levam os presos à rebelião: demora na decisão de benefícios, superlotação carcerária, deficiência na assistência judiciária, questões sobre condicionais, violências ou injustiças praticadas dentro dos presídios, problemas gerados pelas drogas, tentativas de fugas frustradas, má qualidade de vida dos presos, problemas ligados à corrupção e falta de capacitação do pessoal penitenciário, criando um estado geral de melancolia entre eles.

É evidente que a realidade interna de uma instituição prisional não é simples de ser suportada por qualquer indivíduo.

No entanto, o que se verifica é a mudança do fulcro destas rebeliões, que passaram a surgir por motivações externas ao sistema prisional. É a força do crime organizado que passa a efetuar um controle efetivo ainda que dissimulado sobre as instituições, entranhando-se no estado de forma insidiosa. A formação de grandes facções criminosas, com braços que se estendem a todo o país, modificou o sistema, o Estado e as relações sociais de forma dramática. 27

A rebelião funciona como um protesto, em alguns casos, sendo a única forma dos detentos serem “ouvidos”, a única forma que a sociedade volta os olhos para “enxergar” os problemas. Em determinados casos são de forma pacífica, como a greve de fome, já em outros se utilizam da violência para dar maior visibilidade.

3.8. ALIMENTAÇÃO DOS DETENTOS

O tema de alimentação dos presídios do Rio de Janeiro foi discutido na pauta de sua Assembléia Legislativa, por ter chamado atenção da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, do Sistema da Câmara dos Deputados em visita a unidades prisionais fluminenses.

Durante reunião o relator e autor do requerimento que criou a CPI, Domingos Dutra (PT-MA), lembrou a importância de oferecer condições dignas aos presos de todo o País:

Cuidar dos presos é, sobretudo, cuidar de quem está solto, porque a forma com que os presos são tratados hoje, piores que animais, fomenta a criação de monstros que, ao saírem das cadeias, vão gerar prejuízos à sociedade, no que diz respeito à vida, ao patrimônio e a tributos.

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em uma visita de inspeção em unidades em Goiás, os presos reclamaram aos juízes do mutirão da alimentação em relação à qualidade da comida e também de sua insuficiência. Em muitas unidades, o café da manhã não é fornecido, o que leva a prática chamada de “Cobal”, em que a direção das unidades autoriza as famílias a levar comida, roupas e medicamentos à população prisional.

Existem estabelecimentos penitenciários que proíbem familiares de levarem alimentos a seus parentes presos, até nos presídios onde não faltam alimentos existe muita corrupção, desvio, fazendo os presos passarem fome mesmo tendo o suficiente. Os internos não são tratados de maneira igual, existindo privilégios para alguns na alimentação, ingerindo fartamente, inclusive aguardentes, gerando assim a revolta por parte dos demais.

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Sobre o autor
Filipe Reis Caldas

Advogado Tributarista. Bacharel em Direito pela Faculdade Marista. Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF. Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/PE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo científico apresentado à Faculdade Marista do Recife para publicação em revista jurídica.Orientadora: Prof.ª: Susana Araújo.Recife/2014

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