Nas operações de fusões e aquisições, a decisão de compra do “poder de controle” da sociedade alvo dependerá do interesse das partes e da política de investimentos do adquirente.
Em geral, são direitos essenciais de todo e qualquer sócio: (I) participar dos lucros sociais, (II) participar do acervo, em caso de liquidação, (III) fiscalizar, na forma da lei, a gestão dos negócios sociais, (IV) preferência, observadas as restrições legais, (V) retirar-se da sociedade nas hipóteses previstas em lei, (VI) ser convocado e participar das assembleias gerais.
O direito de voto não se insere no rol dos direitos essenciais porque nas sociedades anônimas ele pode ser suscetível de modificação, restrição ou subtração.
Além dos direitos individuais dos sócios, existem os denominados direitos coletivos ou sociais, cujo exercício dependerá da posse de um percentual mínimo do capital social da sociedade, que poderá ser titularizado por apenas uma pessoa ou por um grupo de minoritários que compartilhem de interesses comuns.
Em outras palavras, a lei confere ao minoritário direitos variáveis de acordo com a quantidade de ações que ele possuir, de forma isolada ou em conjunto com outros acionistas minoritários. Nas sociedades anônimas, esses direitos também variarão de acordo com a espécie e classe de ações que o minoritário possuir.
Nas sociedades anônimas, por exemplo, a titularidade de uma única ação permite ao minoritário obstar a deliberação de distribuição de dividendo inferior ao obrigatório ou a retenção de todo o lucro líquido, nos termos do artigo 202, § 3º, da Lei das Sociedades Anônimas (“LSA”).
Acionistas detentores de 0,5% do capital social podem exigir a relação dos endereços daqueles a quem a companhia remeteu procuração para representá-los em assembleias gerais (art. 126, § 3º).
Com 5% das ações representativas do capital social, o minoritário poderá ajuizar ação de responsabilidade em nome da Cia contra administrador, se a assembleia geral decidir não processá-lo (art. 159, § 4º da LSA); convocar assembleia geral quando não atendido pela diretoria pedido justificado de convocação em 08 dias (art. 123, “c”); ajuizar ação de exibição de livros sociais (art. 105); exigir do Conselho Fiscal informações de sua competência (art. 163, § 6º); exigir a instalação do Conselho Fiscal de funcionamento não permanente (art. 161, § 2º); e exigir do administrador informação sobre a quantidade de valores mobiliários de emissão da companhia que possui e suas flutuações, opções de compra de ações, benefícios e vantagens, condições de contrato de trabalho e outras informações relevantes (art. 157, § 1º a 6º).
Acionistas com 10% do capital social com direito a voto podem requerer a adoção de voto múltiplo na eleição de membros do Conselho de Administração (art. 141 da LSA), exigir a instauração do Conselho Fiscal (art. 161, § 2º) e eleger, em votação separada, um membro e seu respectivo suplente (art. 161, § 4º), sem prejuízo dos direitos conferidos aos preferencialistas.
Com 15% do capital social, os minoritários podem eleger um membro do Conselho de Administração, quando se tratar de companhia aberta (art. 14, § 4º, I). Esse percentual cai para 10% para os preferencialistas que não gozarem de direito de voto ou tiverem direito de voto restrito (art. 141, § 4º, I, segunda parte).
Nas sociedades limitadas, qualquer quotista pode convocar assembleia geral, quando o administrador não o fizer em até 60 dias depois de escoado o prazo fixado em lei (art. 1073, I, do Código Civil [“CC”]); exercer amplo direito de recesso nas sociedades de prazo indeterminado (art. 1.029 do CC); eleger um membro do Conselho Fiscal e seu suplente, em votação separada, desde que titulares de 20% do capital social (art. 1066, § 2º do CC); e, com a mesma representação, convocar assembleia geral quando o administrador não atender, em 08 dias, pedido fundamentado de convocação.
Digno de nota o fato de que, nas sociedades limitadas, o controle somente se exerce plenamente com a titularidade de 75% do capital social, percentual exigido para alterar o contrato social, decidir sobre incorporação, fusão, cisão, dissolução e liquidação da sociedade (art. 1.076 do CC).
Por outro lado, a nomeação de administrador não sócio depende de unanimidade, se o capital social não estiver totalmente integralizado (artigos 1.061 e 1076 do CC).
Nas sociedades limitadas contratadas por prazo indeterminado – que corresponde à maciça maioria dos casos – o sócio pode retirar-se a qualquer momento (CC/2002, art. 1.029), independentemente de motivação. Neste caso, a sociedade é obrigada a liquidar as quotas do sócio retirante pelo valor justo.
Na linguagem do mercado de M&A, pode-se dizer que o sócio, nas limitadas (contratadas por prazo indeterminado), possuem uma opção de venda de sua participação societária contra a sociedade.