Servidor público aposentado enquadrado na EC n. 41/2003 ou na EC n. 47/2005 deve receber de forma integral e em regime de paridade com servidores da ativa

24/08/2015 às 12:22

Resumo:


  • Servidores aposentados pelo regime da Emenda Constitucional nº 47/2005 estão sofrendo cortes na gratificação de desempenho na inatividade, mesmo com garantia constitucional de integralidade dos proventos.

  • É ilegal e inconstitucional reduzir a gratificação de desempenho, ferindo o direito adquirido à integralidade e paridade da parcela, conforme previsto nas EC 41/2003 e 47/2005.

  • Os servidores que se aposentaram sob o regime da EC 47/2005 têm direito à paridade plena de proventos com a remuneração dos servidores ativos, segundo decisões do Supremo Tribunal Federal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Direito dos servidores públicos aposentados, enquadrados na EC n. 41/2003 e na EC n. 47/2005, de receber os proventos de aposentadoria de forma integral e com paridade aos servidores da ativa

Servidores públicos do Executivo Federal, aposentados pelo regime instituído pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, mesmo com a garantia da integralidade dos proventos – assegurada constitucionalmente, estão sendo surpreendidos com o corte da verba recebida a título de gratificação de desempenho na inatividade.


O Poder Público tem considerado para aferição dos proventos de aposentadoria apenas cinquenta pontos de um total de cem pontos que integram este tipo de gratificação na atividade, de modo que se afigura completamente ilegal e inconstitucional qualquer providência tendente a reduzir o valor da gratificação de desempenho, por ferir o direito adquirido à integralidade e à paridade da parcela.


Qualquer estipulação tendente à diferenciação entre o benefício concedido ao servidor ativo ou inativo, tendo este aposentado sob o regime de paridade e integralidade, viola o princípio constitucional da paridade, devida àqueles servidores beneficiários da exceção prevista no art. 7º da EC 41/2003, que conta com a seguinte redação:


Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (grifei)


Anote-se ainda, oportunamente, que a disciplina foi estendida também àqueles servidores que passaram à inatividade sob o regime da Emenda Constitucional nº 47/2005, conforme se extrai do artigo 2º e artigo 3º, em seu parágrafo único, litteris:


Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (grifei)


Sistematizando as normas colacionadas, a conclusão que se alcança é a de que todo aquele que, por ocasião da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 (i) já estava aposentado; (ii) veio a aposentar segundo uma das regras admitidas pelo seu artigo 3º ou 6º, ou, ainda, (iii) ingressando no serviço público federal até o dia 16 de dezembro de 1998, observado o regime de aposentação do artigo 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005, terá direito à paridade plena de proventos com a remuneração do pessoal da ativa.


Dessa forma, não poderia uma lei ordinária federal, como exemplo tome-se a Lei nº 11.171/05, com redação dada pela Lei nº 11.907/09, norma hierarquicamente inferir a Emenda Constitucional nº 47/2006, estabelecer o fim da integralidade para os servidores que se aposentarem pelas regras previstas na referida emenda e na EC nº 41/2003.


E mesmo o egrégio Supremo Tribunal Federal já reconheceu os efeitos e alcances da paridade entre ativos e inativos de que cuidam as Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, in verbis:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005. DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, §8º da Constituição). II – Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III – Recurso extraordinário parcialmente provido” (RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJE 23.10.2009 – grifos nossos).


Sobre o assunto, a sempre pertinente lição da Professora Maria Sylvia Zanella di Pietro , cuja transcrição merece espaço:


“Também tem que ser respeitada a paridade dos proventos e da pensão com os vencimentos e demais vantagens concedidas aos servidores em atividade, seja para os benefícios já concedidos na data da Emenda Constitucional nº 41/03, seja para os que já completaram os requisitos para obtenção da aposentadoria ou da pensão, nos termos do artigo 3º. A Emenda Constitucional nº 47/05 estende o mesmo benefício aos que ingressaram no serviço público até 16-12-98 (data da entrada em vigor da Emenda nº 20/98) e que tenham cumprido os requisitos previstos no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 ou no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05.”

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Mais uma vez, também merecem transcrição os esclarecimentos doutrinários de Carvalho Filho  sobre o tema:


“Quanto à revisão de proventos, dispunha o art. 6º, parágrafo único, da EC 41/2003, que deveria ocorrer na mesma proporção e na mesma data em que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei. A EC nº 47/2005, todavia, revogou o citado art. 6º, parágrafo único, da EC 41/2003, e, em seu artigo 2º, assegurou a esses servidores o direito à revisão integral (ou regime de paridade): os proventos de aposentadoria e as pensões serão revisados na mesma proporção e na mesma data em que modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo-lhes estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles servidores, ainda que decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função que serviu de base para a aposentadoria ou pensão. Passaram, então, tais servidores, ao regime da paridade integral.
[...]
Para esses servidores [que ingressaram no serviço público até o dia 16/12/98 e se submeteram à disciplina de aposentadoria do artigo 3º], a inovação estendeu-se também ao critério de revisão dos proventos (art. 3º, parágrafo único, da EC 47/2005): aplicar-se-á no caso o art. 7º da EC 41/2003, que prevê a revisão integral dos proventos ou o também conhecido regime da paridade integral. Assim, haverá a revisão não só quando houver aumento da remuneração dos servidores ativos, como também quando houver benefícios ou vantagens concedidas posteriormente à inatividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo que originou a aposentadoria.”
Portanto, segundo a leitura do referido dispositivo – acima já reproduzido, são exigências para a garantia da paridade e integralidade os seguintes requisitos:
i) ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 (EC n. 20/98); além de:
ii) 35 anos (homens) e 30 anos (mulher) de contribuição;
iii) 25 anos de serviço público, sendo 15 anos na carreira e 5 no cargo que se der a aposentadoria;
iv) idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), aplicando-se o redutor de um ano de idade para cada ano que exceder o tempo mínimo de contribuição.


Portanto, o ato concessivo de aposentadoria de servidor que se enquadre nos requisitos acima não pode reduzir-lhe a gratificação incorporada por ser arbitrário e por desrespeitar o direito à integralidade e à paridade plena.
Importante ainda mencionar que as legislações que estabelecem a gratificação de desempenho estipulam, em regra, que 20% correspondem à avaliação individual do servidor e 80% à avaliação institucional.


Ou seja, apenas vinte por cento do total pago a título de gratificação de desempenho está, em tese, associado ao efetivo exercício das funções inerentes à carreira. No mais, oitenta por cento do valor máximo atribuído à gratificação depende somente do atingimento de metas da instituição, o que denota a generalidade do pagamento da verba precitada.


Em outras palavras, mesmo que subsistam eventuais dúvidas acerca da natureza jurídica da gratificação enfrentada e da extensão do direito constitucional invocado, o tratamento conferido pelo Poder Público à verba permite a identificação de ao menos uma parcela de incontroverso caráter impessoal, equivalente a oitenta pontos, que não pode ser suprimida dos proventos do servidor público.


E o mais curioso! Não precisaria muito esforço dialético para demonstrar que após anos e anos de contribuição previdenciária, inclusive com incidência sobre toda a remuneração, incluindo a integralidade da verba de gratificação, e quando finalmente se espera usufruir dos benefícios da aposentação simplesmente os proventos são estabelecidos com um corte de 50% da maior parte de sua remuneração na atividade. 

 
Este tipo de conduta do Poder Público tem ocasionado sérios problemas financeiros aos servidores nesta situação que sobrevivem com dificuldades para manutenção diária e de sua família, notadamente num país cuja sobrevivência depende de elevado custo com saúde, alimentação, educação dos filhos, moradia etc.


Somente cabe ao Poder Judiciário assegurar aplicação plena da Constituição Federal de modo a que estes servidores públicos recebam seus proventos de aposentadoria no valor da pontuação de sua última remuneração enquanto na ativa, vez que aposentados segundo o regime da Emenda Constitucional nº 41/2003 ou da Emenda Constitucional nº 47 de 2005.
 

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Sobre o autor
Eduardo Muniz M Cavalcanti

Advogado e Procurador do Distrito Federal. Foi Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Obteve o Diploma de Estudos Avançados (DEA) na Universidade de Salamanca (Espanha), com extensão na Universidade de Napoli (Itália). Professor em cursos de pós-graduação. Foi Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Estado de Minas Gerais. Possui livros e artigos publicados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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