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Um caso de violência urbana

26/08/2015 às 09:26
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O artigo traz a discussão de caso concreto de violência urbana envolvendo grupo de extermínio, supostamente integrado por policiais militares, em Osasco e Barueri.

Voltamos aos tristes tempos do “mão branca”.

Voltamos aos tempos em que os esquadrões da morte, de triste memória no Brasil, agiam, executavam as suas vitimas como num tribunal próprio.

Pois, no dia 13 de agosto, naquela noite, na grande São Paulo, houve um assassinato qualificado executado de forma coletiva.

Foram contabilizados 18 assassinatos em apenas três horas.

Pior do que isso, repete-se a triste notícia de que tais crimes teriam sido cometidos por policiais militares.

Amigos  que bebiam cerveja em bares, um ajudante de pedreiro que voltava para casa, um rapaz que saíra para comprar um lanche, um pai de família que jogava conversa fora na calçada… Os atiradores devem ter puxado o gatilho porque suas vítimas eram parecidas demais com eles. Moravam nos mesmos bairros pobres.

Levavam as mesmas vidinhas miseráveis.

A suspeita de que policiais militares lideraram o assassinato em série do último dia 13 na Grande SP levou a uma reação do comando da corporação. Em manifestação incomum numa rede social, a PM paulista se referiu aos criminosos como "bandidos" que integram temporariamente a instituição.

Na nota assinada por seu centro de comunicação social, a PM condenou qualquer tipo de generalização "de toda uma classe de trabalhadores por conta de atos supostamente praticados por bandidos que integram temporariamente a instituição".

Essa manifestação da corporação ocorre no momento em que a Corregedoria da Polícia Militar investiga 19 pessoas por suspeita de envolvimento no crime do final da semana passada, sendo 18 deles policiais militares, segundo revelou reportagem da TV Globo neste sábado (22).

Estariam sendo investigados 11 soldados, dois cabos e cinco sargentos da PM. O último suspeito seria o marido de uma policial.

Aplica-se o artigo 121, § 6º, na redação que foi dada pela Lei 12.720/12, que prevê um aumento de pena variável de 1/3 (um terço) até ½ (metade) “se o crime for praticado por milícia privada sob pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio”.

O referido aumento é composto de dois elementos objetivos e um elemento subjetivo.

Os elementos objetivos consistem em que a ação se dê no bojo de uma milícia privada ou de um grupo de extermínio. Milícia privada pode ser conceituada como um grupo armado de pessoas que tem por finalidade prestar serviços de segurança em comunidades carentes, supostamente criando uma situação de pacificação, aproveitando-se da omissão do Poder Público. Esses grupos ocupam, por meio de coação e violência, certos espaços territoriais, prestando os serviços de segurança e ignorando o monopólio estatal do controle social. Já os grupos de extermínio podem ser definidos como a reunião de indivíduos na qualidade de “justiceiros” e/ou matadores, os quais também atuam nas brechas deixadas pela omissão estatal no campo da segurança pública. Atuam praticando  matanças generalizadas ou mesmo individualizadas e chacinas de pessoas indicadas como marginais, perigosas ou infratoras.

Discute-se sobre o quantitativo mínimo desse grupo:

a) O número mínimo seria de três pessoas, já que não se pode cogitar de um grupo de uma ou duas pessoas.

b) O número mínimo seria de quatro pessoas, utilizando-se de uma interpretação sistemática com o crime de quadrilha ou bando, previsto no artigo 288, CP.

Em pioneira manifestação sobre o tema, há quem se posicione pelo número de pelo menos 4 indivíduos, como se lê do entendimento de Rogério Sanches Cunha (Comentários à Lei 12.720, de 27 de setembro de 2012). No entanto, acena com o entendimento divergente Luiz Vicente Cernicchiaro, que afirma que o número mínimo seria de 3 pessoas, até para que não haja confusão com o ilícito de quadrilha ou bando, indicando, inclusive, que essa tendência parece se configurar na doutrina em geral. 

Entende-se que, no silêncio do legislador, a tendência é que a interpretação seja pelo mínimo de 3 pessoas, tal como já ocorreu no delito de rixa (artigo 137,CP), em que também não há determinação de número mínimo, sendo a marca de 3 pessoas aceita de forma pacífica pela doutrina e jurisprudência. Mas, o que é induvidoso é que esse homicídio majorado tem a característica de infração penal plurissubjetiva ou de concurso necessário.

Diverso é o crime previsto no artigo 288–A do Código Penal, ainda com a redação que lhe foi dada pela Lei 12.720/12, onde se disse: “Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código”, crime com reclusão prevista de 4 a 8 anos, que é crime que pode ser perpetrado por qualquer pessoa, um crime contra a paz pública, que exige o elemento subjetivo doloso, um crime de empreitada ou empreendimento.

A sociedade aguarda que sejam realizadas as investigações e sejam punidos os autores de  um crime realizado em concurso material, que revela crueldade, covardia, com todos os ingredientes de um homicídio premeditado e qualificado na sua forma e execução.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Um caso de violência urbana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4438, 26 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42112. Acesso em: 20 abr. 2024.

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