Os princípios da precaução e da prevenção são aqueles que se antecipam à ocorrência do dano ambiental. Reforçam a regra de que as agressões do meio ambiente, uma vez consumadas, são normalmente de reparação incerta, difícil e custosa (Pilati e Dantas, 2011).
O princípio da precaução, especificamente, determina que os perigos ao meio ambiente sejam eliminados antes mesmo da comprovação científica do nexo de causalidade entre o risco e o dano ambiental.
O preceito recomenda um comportamento “in dúbio pro ambiente”.
Está previsto no art. 15 da Declaração do Rio-92, que diz: “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios e irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar mediadas eficazes e economicamente viáveis para prevenira degradação ambiental”.
O princípio da precaução também conta expressamente na Convenção sobre Mudança de Clima (art. 3º, item 3) e do art. 1º da Lei de Biossegurança (Lei n. 11.105/2005). Na constituição Federal de 1988, o mesmo princípio é previsto de forma implícita (Pilati e Dantas, 2011).
Em síntese, o princípio da precaução é a prudência ou cautela para a intervenção, liberação ou plantio de espécies ou substâncias de que ainda não se conheçam as consequências para o meio ambiente e a saúde humana (Melo e Oliveira, 2012).
Já o princípio da prevenção assegura a eliminação dos perigo “cientificamente já comprovados” (diferente do princípio da precaução, que combate o perigo antes mesmo da elaboração de comprovação científica), isto é, risco concreto e conhecido pela ciência. O princípio da prevenção atua quando existe certeza científica quanto aos perigos e riscos ao meio ambiente, determinando obrigações de fazer e de não fazer. Ex: Licenciamento Ambiental e Gestão de Riscos; os impactos negativos ambientais são identificados, mitigados e compensados depois da avaliação (Pilati e Dantas, 2011).
Um instrumento importante de efetivação do princípio da prevenção é o Estudo prévio de Impacto Ambiental (EPIA), previsto no inciso IV do § 1º do art. 225 da CRFB/1988.
O EPIA consiste no estudo de medidas de mitigação e/ou compensatórias e, no mesmo sentido, o licenciamento ambiental de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras é igualmente decorrente do princípio da prevenção. Outra face do mesmo princípio é o poder de polícia ambiental (Melo e Oliveira, 2012).
Analisando o ADPF n. 101 – importação de pneus usados para o Brasil para reciclagem e reutilização na frota brasileira, no item 4 do acordão ressalta que:
“4. Princípios Constitucionais (art. 225) a) do desenvolvimento sustentável e b) da equidade e responsabilidade intergerencial. Meio ambiente ecologicamente equilibrado: preservação para geração atual e para as gerações futuras. Desenvolvimento sustentável: crescimento econômico com garantia paralela e superiormente respeitada da saúde da população, cujos os direitos devem ser observados em face das necessidades atuais e daquelas previsíveis e a serem prevenidas para garantia e respeito às gerações futuras. Atendimento ao princípio da precaução, acolhido constitucionalmente, harmonizado com os demais princípios da ordem social e econômica”.
Concluindo, a ADPF n. 101 pode-se dizer que o tema é uma clara evidência de afronta a vários princípios, em especial o da precaução – “in dubio pro ambiente” – pois não podia afirmar com absoluta certeza científica qual seria o tamanho do dano ambiental para a presente e futuras gerações (art. 225, caput, da CRFB/1988), e também afronta o princípio da prevenção pois há dados cientificamente comprovados de que as carcaças de pneus causam graves danos ambientais devido a alta concentração de calor emitida na sua queima, conjuntamente a exalação de gases tóxicos poluidores, além de demonstrar um longo tempo de decomposição no meio ambiente – por volta de 600 anos, absurdamente desproporcional com a demanda de produção e consumo humano, em especial no Brasil.