A incidência tributária inerente ao contrato internacional de exportação e importação.

Uma análise da sua formação e validade

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01/09/2015 às 15:34
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Abordar os contratos de exportação e importação no âmbito jurídico brasileiro, para verificar os requisitos necessários para a formação e validade dos contratos internacionais e sua respectiva incidência tributária.

RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo identificar os contratos de exportação e importação no âmbito jurídico brasileiro, para verificar os requisitos necessários para a formação e validade dos contratos internacionais. Ademais, busca-se verificar a incidência tributária nos contratos internacionais, em especial de importação e exportação visando compreender os contratos internacionais nas suas mais diversas espécies, uma vez que com a globalização em evidência, tem se tornado necessário compreender legislações alheias ao direito brasileiro. Para desenvolver a pesquisa foi utilizado o método dedutivo partindo dos aspectos gerais dos contratos e tributos e vai especificando para a tributação específica e as particularidades do contrato de importação e exportação e a técnica de pesquisa é a bibliográfica com a pesquisa na lei, livros, tratados e artigos científicos. Além disso, visa abordar quais os tributos inerentes aos contratos internacionais de importação e exportação, buscando identificar qual será a incidência tributária de acordo com a espécie de contrato internacional. Por este motivo, é importante compreender como os contratos são formados, bem como analisar quais tributos incidirão sobre aqueles, a fim de não ter sua validade contestada.
PALAVRAS-CHAVE: Contratos Internacionais. Exportação. Importação. Tributos. Incidência Tributária.

1. INTRODUÇÃO

O direito internacional teve sua origem na Grécia, sendo o estrangeiro, também denominado metecos, um elemento útil nas atividades comerciais, sendo inclusive equiparado ao ateniense no que tange aos direitos civis. Roma também aderiu as relações internacionais, sendo designado um juiz específico para julgar as causas entre romanos e estrangeiros. (AMORIM, 2011, p. 175). No Brasil, a aplicação do direito internacional teve sua prática após a independência em que restou estabelecida lei que instituída o lugar da execução dos acordos comerciais. (AMORIM, 2011, p. 178).

Desta forma, o contrato pode ser definido como o acordo de duas ou mais vontades, em conformidade da ordem jurídica, com o intuito de estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, visando adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. (DINIZ, 2008, p. 30).

Com o passar dos anos as relações comerciais têm se tornado cada vez mais complexas. O que é justificado por meio da acirrada concorrência entre os países, da possibilidade de comprar e vender mercadorias para qualquer lugar do mundo, do aumento da quantidade de clientes, da diversidade de produtos, entre outros. 

Ressalta-se que tanto o importador quanto o exportador possuem obrigações principais, quais sejam, venda, entrega e transporte, bem como a responsabilidade de acordo com o disposto no contrato, que devem ser consideradas. Ademais, além das obrigações principais, devem ser consideradas as obrigações acessórias para o exportador e para o importador. 

O exportador tem como obrigações acessórias básicas a emissão de documentação fiscal na saída de mercadorias de acordo com a legislação pertinente, documentos relacionados à operação, certificado de origem e de análise, dentre outros. Da mesma forma, o importador também deve se atentar às obrigações acessórias, quais sejam, receber e conferir a documentação enviada pelo parceiro exportador e pagar taxas e impostos incidentes conforme a legislação do país de destino. (AMARAL, 2004, p. 122).

Com a finalidade de fiscalizar e de tributar as relações internacionais, em especial de importação e exportação existem alguns requisitos estabelecidos pela legislação brasileira para que possa haver o comércio internacional. No Brasil o exportador deverá ser cadastrado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), em contrapartida, o importador deverá ser credenciado perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), tais cadastros tem por intuito que as declarações simplificadas de importação e exportação sejam realizadas por meio eletrônico. (AMARAL, 2004, p. 122).

Os tributos têm previsão constitucional, sendo determinada, ainda, a competência, as limitações e as repartições das receitas tributárias. Ressalta-se que no que tange aos impostos de importação e exportação estes não se sujeitam ao princípio da anterioridade tributária, bem como do prazo nonagesimal da anterioridade legislativa da espécie. Ademais, tal excepcionalidade tem por intuito as funções fiscalizatória e regulatória sobre o comércio exterior. (AMARAL, 2004, p. 129-130).

Com o passar dos anos se percebeu que alguns países precisavam obter produtos diferenciados que não são produzidos internamente a fim de satisfazer seu mercado, a partir desta necessidade surgiu a importação. Desta forma, a importação pode ser definida como a compra de mercadorias por parte dos países que delas necessitam e a sua entrada em um país, sendo que os produtos são provenientes do exterior, bem como “[...] a entrada de mercadorias estrangeiras no país, apoiada em documentos oficiais e observadas as normas comerciais, cambiais e fiscais vigentes”. (UNESP. Manuel de Importação da UNESP. Disponível em: <http://unesp.br/prad//mostra_arq_multi.php?arquivo=6557>).

Verificando a importância de buscar mercadorias para suprir o mercado interno, os países perceberam que poderiam destinar ao mercado externo as mercadorias nas quais eram produzidas em abundância, sendo tais produtos exportados. Acerca do conceito de exportação, esta “[...] pode ser definida como a saída da mercadoria do território aduaneiro. Trata-se, portanto, da saída de um bem do Brasil, que pode ocorrer em virtude de um contrato internacional de compra e venda”. (PORTAL BRASILEIRO DO COMÉRCIO EXTERIOR. Exportação. Disponível em: <http://www.comexbrasil.gov.br/conteudo/ver/chave/50_exportacao_-_visao_geral/menu/43>).

Por fim, pode-se perceber que no cenário internacional existe grande diversidade de leis usos e costumes, o que acarreta certa complexidade nos negócios internacionais contemporâneos. Assim, é importante proceder à organização de um sistema jurídico, de vocação universal, contendo um conjunto mínimo de regras materiais, visando assegurar certo equilíbrio nos contratos de compra e venda internacionais, sendo constatado o crescente interesse pela uniformização do direito da compra e venda internacional como forma de estimular o intercâmbio comercial entre as nações.(CRETELLA NETO, 2010, p. 35). 


2. CONTRATOS INTERNACIONAIS: ASPECTOS GERAIS E SUAS CARACTERÍSTICAS JURÍDICAS

Na sociedade atual, a globalização atinge seu ápice e as relações internacionais estão cada vez mais presentes na vida em sociedade, sendo como relações interpessoais ou internacionais. “O fenômeno da globalização pode, em poucas palavras, ser caracterizado como a transformação da economia mundial de países independentes para uma economia integrada e interdependente, onde o que antes era local atinge o nível global”. (LUZ, 2005, p. 311).

A globalização pode assim ser definida como a intensificação das relações sociais em escala mundial, que ligam localidades distantes de tal maneira que acontecimentos locais são modelados por eventos ocorrendo a muitas milhas de distância e vice-versa. Este é um processo dialético porque tais acontecimentos locais podem se deslocar numa direção inversa às relações muito distanciadas que os modelam. A transformação local é tanto uma parte da globalização quanto a extensão lateral das conexões sociais através do tempo e espaço. Assim, quem quer que estude as cidades hoje em dia, em qualquer parte do mundo, está ciente de que o que ocorre numa vizinhança local tende a ser influenciado por fatores – tais como dinheiro mundial e mercados de bens – operando a uma distância indefinida da vizinhança em questão. (Anthony Giddens, As consequências da modernidade, trad, de Raul Fiker. São Paulo, Editora Unesp, 1991, p. 69-70. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-40141994000200009&script=sci_arttext>).
 

Na economia, em especial, a globalização se tornou fundamental, vez que proporcionou a interligação entre os países, visando seu fortalecimento econômico. Em virtude da facilidade para que dois ou mais países se relacionem com frequência, houve um crescimento significativo nas relações econômicas internacionais.

Essas relações, consubstanciadas em contratos, se estabelecem entre pontos de oferta e de procura situados em locais submetidos a legislações distintas, e esses contratos, obviamente, refogem à tipicidade daqueles que regulam relações que se estabelecem e desenvolvem entre pontos de oferta e procura e que se situam no mesmo território. (CRETELLA NETO, 2010, p. 14).

O processo de globalização influenciou diretamente no aumento considerável das relações internacionais e a maior facilidade para os países negociarem entre si. Para que as negociações internacionais tivessem validade, tornou-se necessário regulamentar as normais internacionais, a fim de que estas tivessem eficácia nas relações entre os países, em especial, nos contratos internacionais.

Para tanto, deve-se observar a definição de contrato na visão de Orlando Gomes

Contrato é o negócio jurídico bilateral ou plurilateral gerador de obrigações que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regula. É criado pelo encontro de duas declarações convergentes de vontades emitidas com o objetivo de constituir, regular ou extinguir, entre os declarantes, uma relação patrimonial mutuamente conveniente. (GOMES, Orlando. Contratos. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 9).

O que difere os contratos nacionais dos contratos internacionais é que neste último, as cláusulas concernentes à conclusão, objeto e a capacidade das partes se relacionam com mais de um sistema jurídico vigente. Portanto, frisa-se que, quando os elementos constitutivos do contrato, como as partes, objeto, local, se originam e se realizam dentro dos limites geográficos e político de um único país, está-se diante do âmbito interno das obrigações. Inversamente, quando as partes contratantes tenham nacionalidades diversas ou domicílio em países diferentes, quando o objeto do contrato seja entregue ou prestado de forma extraterritorial, ou quando os lugares de celebração e execução das obrigações contraídas também não coincidem, estaremos diante dos contratos internacionais empresariais. (PEDRO, Wagner Osti. Direito aplicável aos contratos internacionais do comércio. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1476>).

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O contrato internacional também é definido pela Conferência Interamericana sobre Direito Internacional Privado:

Na 5° Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado, da Organization of American States (OAS), realizada nos dias 14 e 19 de março de 1994 no México, foi aprovada (inclusive pelo Brasil) a “Inter-American Convention on the Law applicable to International Contracts”, definindo em seu art. 1° que: “Deve ser entendido que o contrato é internacional, se as mesmas partes têm a sua residência habitual ou estabelecimento em diferentes Estados Partes, ou se o contrato tem vinculação objetiva com mais de um Estado Parte.(DREBES, Josué Scheer. O contrato internacional à luz do direito internacional privado brasileiro. Disponível em> <http://www.cedin.com.br/revistaeletronica/volume6/arquivos_pdf/sumario/josue_drebes.pdf>).

Ademais, para regulamentar as relações econômicas internacionais foi necessário criar um instrumento que determine como serão estabelecidas as relações econômicas entre dois ou mais países, para tanto, foram criados os contratos internacionais.

O contrato internacional, portanto, é o instrumento jurídico que serve de substrato a essas relações [...], ou seja, ao comércio internacional representando o documento formal por excelência dessa atividade humana. É preciso não perder de vista que, quando se fala em “contrato internacional” não é raro que a expressão designe, além de um conjunto de instrumentos de base para o estabelecimento das relações jurídicas e para o cumprimento das obrigações pelas partes – tais como o contrato preliminar, as minutas das reuniões, o contrato principal e os anexos – também contratos acessórios, igualmente importantes, tais como o contrato internacional de seguros. (CRETELLA NETO, 2010, p. 14).

Na visão de Irineu Strenger contrato internacional é consequência do intercâmbio entre Estados e pessoais, apresentando características diversificadoras dos mecanismos conhecidos e usualmente utilizados pelos comerciantes circunscritos a um único território ou a mais de um. Aduz ainda o autor supracitado que o comércio internacional, justamente por ser composto de especializações e subespecializações, submete-se a exigências instrumentais que evoluem influenciadas por pactos e convenções, que, por sua vez, refletem necessidades concretas. (STRENGER, Irineu. Contratos internacionais do comércio. 4 ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 31).

Em razão da sua natureza peculiar, os contratos internacionais estão em constantes mudanças, sendo extremamente sensíveis, o que pode acarretar inúmeros conflitos e incertezas. Em razão da sua complexidade

[...] os legisladores estatais, os juízes e os elaboradores de convenções internacionais tiveram como cuidado comum estabelecer critérios puramente práticos com diferentes objetivos: a) para o legislador: delimitar qual será o campo de aplicação de um código de contratos internacionais; b) para o juiz: identificar a possibilidade de afastar uma regra e aplicar a outra; e c) para os redatores de convenções: o que convirá entender como internacional à luz de determinado documento. (LESGUILLONS apud CÁRNIO, 2009, p. 9).

Pode-se afirmar que o contrato internacional é conceituado e caracterizado na medida da necessidade de “identificar o sistema jurídico aplicável aos elementos contratuais, dentre os sistemas que a ele se relacionem, seja existência de elementos de estraneidade, seja por ter-se revelado internacional em sua essência”. (CÁRNIO, 2009, p. 14).


2.1 ASPECTOS HISTÓRICOS E CONCEITO ATUAL DO COMÉRCIO E CONTRATOS INTERNACIONAIS

Os primórdios da história retratam que os homens sempre buscavam vencer as dificuldades econômicas e culturais. Inicialmente, as relações comerciais internacionais tinham como objeto somente a matéria-prima bruta. A partir da revolução industrial, os países cuja economia era mais desenvolvida passaram a exportar seus produtos manufaturados.

As negociações de comércio internacional ampliaram seu escopo, com o desenvolvimento da economia mundial, assumindo maior sofisticação e complexidade, passando a comercializar “além de matérias-primas e bens manufaturados, prestação de serviços, transferência de tecnologia, os serviços intermodais de transporte e de logística, as operações bancárias de natureza cambial, financeira, securitária e de investimentos”.(AMARAL, 2004, p. 203).

O direito internacional teve sua origem na Grécia, país no qual o estrangeiro passou a ser visto como um elemento útil em suas atividades comerciais. O estrangeiro na Grécia era conhecido como meteco e apesar de não ser cidadão, era equiparado ao ateniense no que tangia os direitos civis. Ademais, aquele poderia exercer a atividade comercial e industrial, sendo protegido por uma polimarca, ou seja, um órgão destinado exclusivamente para julgar metecos. (AMORIM, 2011, p. 175).

No Brasil, o direito internacional passou a ser utilizado após a independência, em especial quando entrou em vigor o Regulamente n. 737 que trazia o princípio locus regit actum para os contratos, e instituía a lei do lugar da execução para os acordos comerciais. (AMORIM, 2011, p. 178).

Entende-se por contrato o instrumento pelo qual é celebrado um acordo de vontades acerca de um determinado objeto, em que as partes estarão sujeitas a regras, surgindo, assim, direitos e obrigações. “Um contrato torna-se internacional quando pactuado entre mais de um Estado soberano, o que traz como consequência ser regido por mais de uma ordem jurídica”. (NEVES, 2011, p. 419).

Não existe um Código universal que verse acerca dos contratos internacionais, por esta razão cada contrato internacional está sujeito às seguintes disciplinas, em conjunto ou isoladamente:

[...] uma convenção internacional que lhe seja eventualmente, aplicável; não sendo o caso de aplicação de uma convenção, ou para questões não abrangidas pela convenção aplicável, pelo Direito nacional, conforme escolhido pelas partes ou determinado pela aplicação das normas de conflitos de leis; e nas mesmas circunstâncias, pelos usos e costumes do comércio internacional, a título exclusivo, quando as partes puderem descartar a aplicação de qualquer Direito nacional, ou, a título subsidiário, para integrar as lacunas da convenção ou do Direito nacional aplicáveis. (CRETELLA NETO, 2010, p. 87-88).

Os Estados podem ter definições diversas do que vem a ser contrato internacional. Em razão da grande importância desta espécie contratual para o comércio exterior, a doutrina procura conceituar o que vem a ser o contrato internacional.

Com efeito, quando as partes contratantes tenham nacionalidades diversas ou domicílio em países diferentes, quando o objeto do contrato seja entregue ou prestado de forma extraterritorial, ou quando os lugares de celebração e execução das obrigações contraídas também não coincidem, estaremos diante dos contratos internacionais empresariais. (NEVES, 2011, p. 420 apud STRENGER, 2003, p. 33)

Assim, o contrato internacional será caracterizado quando houver o pacto entre mais de um Estado soberano, tal situação é denominada elemento de estraneidade. Um exemplo relevante de estraneidade é o domicílio das partes contratantes, sendo considerado como contrato internacional uma relação contratual com partes cujos domicílios sejam em países distintos, independente se ambas as partes possuírem a mesma nacionalidade. (NEVES, 2011, p. 420).


2.2 CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS INTERNACIONAIS

Os sistemas jurídicos visando sistematizar passaram a adotar uma série de características a fim de indicar a natureza do contrato internacional. Ressalta-se que para determinar o caráter do contrato internacional é necessário levar em consideração a visão empírica, o critério doutrinário, o critério convencional e o critério eclético. 

De acordo com a visão empírica “esse critério consiste em examinar determinadas situações hipotéticas e passar a introduzir elementos internacionais com o objetivo de diferenciar se a relação jurídica contratual é nacional ou internacional”. (CRETELLA NETO, 2010, p. 99).

Ademais, pode-se afirmar que “o caso concreto é analisado considerando-se seus elementos internacionais e encontrando soluções casuísticas, chamadas de empíricas, sem que para tanto se recorra a algum critério específico". (CÁRNIO, 2009, p. 09). Diante desta situação, Batiffol e Lagarde preferiram criar a expressão contratos de efeitos internacionais por considerarem mais adequado analisá-los sob o prisma de suas implicações para o mundo jurídico em cada caso. (CRETELLA NETO, 2010, p. 99 apud BATIFFOL, Henri e LAGARDE, Paul. Droi International Privé, 7 ed., Paris, LGDJ, 1981, p. 595).

O critério doutrinário estabelece que “determinado contrato é internacional, o que está mais ligado propriamente, aos efeitos que produz no mundo jurídico do que a questões formais”. (CRETELLA NETO, 2010, p. 100). Ressalta-se que este critério se subdivide em duas vertentes, qual seja a econômica e a jurídica.

 

Pois bem, a vertente econômica coloca em especial destaque para nossa análise os interesses e características do comércio internacional, que defluem da doutrina do “fluxo e refluxo de valores de um lado para outro da fronteira”, característicos do pagamento internacional, conforme se depreende do caso Pélissier Du Besset, decidido pela Cour de Cassation Civile francesa em 17.05.1927. (CRETELLA NETO, 2010, p. 100).

Em razão da imprecisão do critério econômico, muitos doutrinadores passaram a adotar a vertente jurídica do critério doutrinário, em razão da identificação dos pontos do contrato com os diversos sistemas jurídicos.

A vertente jurídica encontrou seus primeiros defensores em ECK e RABINOVITCH que qualificam o contrato internacional pelo elemento de estraneidade, que tanto pode ser a residência das partes quanto a localização do objeto. Para estes autores, são contratos internacionais os celebrados entre: a) um residente e o não residente; b) dois residentes com relação a um objeto situado no exterior; c) dois não residentes com relação a um objeto situado no interior. (CRETELLA NETO, 2010, p. 103 apud ECK, Jean-Pie. Place Actuelle de la Tbéorie du Paiement International dans le Droit Monétaire Français, Revue Critique de Droit International, vol. 53, 1964, pp. 440-454; apud RABINOVITCH, Leon Anselme. France: Monetary Clauses in International Contracts, 5 The American Journal of Comparative Law 1956, 504).

O critério convencional leva em consideração os tratados e convenções para definir o contrato internacional. “O critério convencional é importante e decisivo quando se trata de determinados tipos de contrato, objeto de convenção internacional”. (CRETELLA NETO, 2010, p. 110).

A título de exemplo, pode-se citar a “Lei Uniforme sobre a Formação dos Contratos de Venda Internacional de Objetos Móveis Corpóreos” de 1 de julho de 1964, da Convenção de Haia, que define o âmbito de sua aplicação aos contratos entre partes que têm estabelecimento no território de Estados diferentes: a) quando a oferta ou a resposta implica que a coisa é ou será objeto de transporte, do território de um Estado para o território de outro Estado; b) quando os atos consistindo na oferta e na aceitação são realizados no território de Estados diferentes; c) quando a entrega da coisa deve-se realizar sobre o território de um Estado diferente daquele onde realizaram os atos que constituem a oferta e a aceitação do contrato. (CÁRNIO, 2009, p. 12).

Todavia, o critério convencional apresenta alguns inconvenientes “como o de ter aplicação restrita ao particular tipo de contrato objeto da convenção, além de somente ser válido para os Estados-partes no tratado”.(CRETELLA NETO, 2010, p. 110).

Outro inconveniente é o de que a convenção somente será aplicada na ordem jurídica internacional depois de sua entrada em vigor, que depende de um número mínimo de ratificações, o que pode levar longo tempo [...]. Essas definições oriundas de tratados, de qualquer modo, são sempre restritas a condições especificadas em cada convenção, e apresentam, ainda, dificuldades adicionais quando se trata de subespécies contratuais. (CRETELLA NETO, 2010, p. 110-111).

Desta forma, percebe-se que existem diversos critérios que são utilizados pela doutrina, jurisprudência, convenções e tratados a fim de caracterizar a internacionalidade do contrato, podendo estar relacionada a sua natureza ou visando resolver acordos específicos. 

Desse modo, a internacionalidade do contrato é caracterizada perante cada caso concreto, que é analisado e tratado em toda a sua especificidade. Verificando o elemento de estraneidade, passa-se à determinação da intensidade e da relevância desse elemento naquela relação jurídica, considerando-se tanto jurídicos quanto econômicos, afastando a mera verificação empírica. (CÁRNIO, 2009, p. 13 apud BATISTA, 1994, p. 23).

O contrato internacional deve ser conceituado e caracterizado de acordo com o seu caráter internacional, levando em consideração a necessidade de se identificar o sistema jurídico a ser aplicado. “O contrato objetivamente internacional deve suscitar um conflito de leis por seu contato objetivo com diversos Estados, não bastando a mera eleição pelas partes, de uma lei aplicável para dar ao contrato um caráter internacional”. (CÁRNIO, 2009, p. 14 apud CARDOSO, 1989, p. 31).

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