A incidência tributária inerente ao contrato internacional de exportação e importação.

Uma análise da sua formação e validade

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01/09/2015 às 15:34
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2.3 REQUISITOS DE FORMAÇÃO E VALIDADE DOS CONTRATOS INTERNACIONAIS

Para a formação de um contrato internacional, é necessário, primeiramente a aproximação das partes, sendo que esta ocorre de forma peculiar. Acerca do tema, manifesta Pontes de Miranda:

“[...] é essencial que cada um dos figurantes “conheça” a manifestação de vontade que o outro fez. Não basta que as duas manifestações de vontade coincidam. É preciso que se “acordem”. Nem basta que se acordem: é preciso que se produzam em circunstâncias tais que entrem no mundo jurídico (existam e tenham validade – valham). Diz-se, frequentemente, que uma das manifestações de vontade tem de ser anterior à outra (“princípio da sucessividade”), de jeito que se teria de conhecer, sempre, quem ofertou e quem aceitou. Em todo caso, é de importância conceitual que se fale de oferta e de aceitação, por ser o quo plerumque fit a sucessividade das manifestações de vontade”. (BASSO, 1998, p. 28 apud MIRANDA, 1984, p. 07).

Pode-se afirmar que a oferta é a primeira manifestação de vontade em um negócio jurídico bilateral. “A função da oferta é suscitar a realização do contrato, isto é, despertar na outra parte o desejo de concluir o negócio. Não apenas o desejo, mas sua exteriorização, ou seja, a manifestação de vontade coincidente, acorde, existente e válida”. (BASSO, 1998, p. 29-30).

Ainda, com relação à oferta, esta tem como caracteres essenciais

1. É uma declaração receptícia de vontade, dirigida à pessoa ou às pessoas com quem se pretende negociar. Pode ser feita à pessoa determinada ou ad personam, como sucede na oferta ao público. 2. Deve conter os termos segundo os quais se pretende realizar o negócio, circunscrevendo-se neles os limites da vontade do proponente. 3. Deve ser inequívoca, precisa, completa e determinada [...] (BASSO, 1998, p. 30-31).

A oferta visa demonstrar a vontade real de contratar, sendo o primeiro passo para a formação do contrato, todavia, deve-se levar em consideração à forma da oferta.

[...] em princípio a oferta é livre, ou seja, não deve necessariamente obedecer a uma forma determinada. Qualquer manifestação de vontade pode constituir a oferta, desde que dela se possa deduzir vontade inequívoca de contratar. Por isso, as manifestações de vontade podem ser expressas, tácitas, ou pelo silêncio, salvo se a lei exigir forma especial ou se as partes convencionarem estabelecê-la. (BASSO,1998, p. 39).

Deve-se levar em consideração o autor e o destinatário da oferta, de acordo com as peculiaridades do comércio internacional. A oferta pode ser feita pelo interessado no contrato como por um terceiro, investido ou não de poderes.

Podem ser classificados como possíveis autores da oferta “a) o contratante, isto é, o comerciante diretamente interessado na realização do negócio; b) o representante legal do comerciante interessado na realização do negócio; c) aquele que se diz representante do comerciante interessado na realização do negócio”. (BASSO, 1998, p. 42).

A oferta pode ser oferecida a mais de um destinatário, podendo ser determinado ou indeterminado. “Todavia, qualquer que seja, o destinatário da oferta deverá possuir capacidade civil para aceitar, isto é, para concluir o contrato proposto, seja em seu próprio nome, seja em nome e por conta de terceiro [...]”. (BASSO, 1998, p. 48).

A Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias (1980) em seu artigo 14 estabelece que:

1. A proposta de celebrar um contrato dirigida a uma ou várias pessoas determinadas constituirá oferta se for suficientemente precisa e indicar a intenção do proponente de vincular-se em caso de aceitação [...]. 2. Toda proposta não dirigida a uma ou várias pessoas determinadas será considerada como um simples convite a fazer ofertas, a menos que a pessoa que faça a proposta indique claramente o contrário. (BASSO, 1998, p. 50-51).

Ainda, a mesma convenção dispõe em seu artigo 18, item 2 que a aceitação não surtirá efeito se o consentimento não chegar ao proponente dentro do prazo por este fiado ou, se o não foi fixado prazo razoável, levando-se em conta as circunstâncias de transação e, em particular, a rapidez dos meios de comunicação utilizados pelo proponente, ademais, a aceitação nas ofertas verbais terão que ser imediatas. (BASSO, 1998, p. 53).

Sendo a oferta o ato que impulsiona a formação do contrato, a aceitação, por sua vez, é o ato complementar que é essencial para a existência daquele.

“Constitui resposta afirmativa, à proposição formulada pelo proponente ou policitante, e implica a manifestação de vontade através da qual o destinatário da oferta concorda com todas as condições apresentadas”. (BASSO, 1998, p. 62).

Em resumo, pode-se afirmar que é o ato que conclui a fase de formação do contrato, impondo-se como declaração de vontade, na qual consagra o negócio jurídico. Ressalta-se que a negociação e a oferta são distinguidas em especial pela interação das partes e pelo conteúdo.

A oferta, normalmente, surgirá apenas de certo tempo despendido pelas partes nas negociações, ou até mesmo, depois de formalmente encerradas. Enviada a oferta, as partes, frequentemente, suspendem as negociações por certo tempo para que esta possa ser analisada pelo destinatário. [...] Podem as partes, ainda, firmar um contrato de negociação (contrat de negocier) que tem apenas um conteúdo mínimo em relação das negociações, tendo em vista, por exemplo, evitar perda de tempo com discussão de assuntos não essenciais, delimitar os poderes dos negociadores, estabelecer uma ordem para pauta de discussões, etc. Esse tipo de contrato não tem cunho obrigatório para as partes. (CRETELLA NETO, 2010, p. 297)

Acerca do negócio jurídico pode-se ponderar que o elemento do negócio jurídico não é a vontade, mas a declaração de vontade. Desta forma, aquele surge por meio da declaração e sua existência tem início neste momento. A declaração é o resultado do processo volitivo interno, mas, ao ser proferida, ela o incorpora, absorve-o, de forma que se pode afirmar que esse processo volitivo não é elemento do negócio. (BASSO, 1998, p. 65 apud AZEVEDO, 1986, p. 96).

Com relação a formação dos contrato, esta pode ocorrer de forma prolongada ou instantânea.

No processo de formação instantânea, um instrumento de contrato é apresentado, e as partes, tendo-o lido, firmam-no. O instrumento é a prova por excelência do negócio e não deixa dúvida quanto à criação do contrato. [...] refere-se à validade do ato jurídico. No processo de formação prolongada, diferentemente, as partes trocam propostas até que a oferta de uma é aceita pela outra, formando-se então o contrato. (BASSO, 1998, p. 78)

As negociações internacionais passam por alguns obstáculos, em especial em razão da diversidade dos sistemas jurídicos, do idioma e da distância. A diversidade dos sistemas jurídicos dos contratantes é um grande obstáculo a ser enfrentado, vez que deve ser levado em consideração as leis e a jurisprudência de cada país.

“Assim, é fundamental que o negociador se inteire do direito do país da contraparte, e, para tanto, se recomenda que ouça o parecer de um ou mais colegas que trabalhem nesse país, assegurando-se da validade e da legalidade do contrato pretendido”. (BASSO, 1198, p. 149).

Outro obstáculo é com relação ao idioma em que o contrato será regido. A primeira vista pode parecer interessante a ideia de redigir o contrato em dois idiomas, todavia esta ideia não se torna prática, vez que um modelo jurídico pode não ter o seu correspondente no ordenamento jurídico de outro país.

“Uma regra de prudência nos contratos internacionais do comércio consiste em buscar a identidade entre foro, lei aplicável e língua de redação do contrato [...]”. (BASSO, 1998, p. 150).

Por fim, o fato da distância prejudica a negociação internacional, entretanto com o aumento gradativo da tecnologia e o processo de globalização em evidência, hoje, é possível negociar, recorrendo às inovações tecnológicas com o intuito de aproximar as partes contratantes de países distintos.

[...] os meios eletrônicos permitem a ofertantes e adquirentes a possibilidade de ser valer de uma tecnologia rápida e eficiente para efetuar transações, tanto de forma direta – por meio de compra a partir do site – ou indireta, na medida em que, antes de “fechar” um pedido, o adquirente, sem sair de casa, já tenha feito exaustiva comparação entre as condições de preço, qualidade, prazos, etc., oferecidos por todos os fabricantes ou distribuidores, assim contribuindo como apoio para tornar o mercado mais “perfeito” ou concorrencial, na linguagem macroeconômica. (CRETELLA NETO, 2010, p. 315).

O contrato internacional cria obrigações para cada uma das partes e tem por efeito ser cumprido de acordo com o sistema jurídico ao qual está vinculado. As obrigações dos contratantes podem ser explícitas ou implícitas, sendo que estas “[...] defluem da natureza e do objeto do contrato, das práticas estabelecidas entre as partes, dos usos e costumes do comércio internacional, da boa-fé e daquilo que é razoável (Princípios, Artigo 5.1.2.).”. (CRETELLA NETO, 2010, p. 355).

A moderna prática contratual revela que o contrato internacional nem sempre se extingue em um instante preciso, como costume ocorrer com contratos internos, e mesmo de acordo com a teoria clássica. Em muitos casos, o contrato sobrevive por meio de certas obrigações que continuarão a vincular as partes durante determinado período de tempo, como a de manter sigilo sobre informações que devem ser mantidas longe do alcance de pessoas não autorizadas. (CRETELLA NETO, 2010, p. 338).

Desta forma, o processo de extinção do contrato internacional é dividido em duas etapas: extinção das obrigações principais e extinção das obrigações que sobrevivem ao contrato. A primeira pode ser determinada no tempo, enquanto que a segunda ocorre de forma progressiva, podendo perdurar durante um longo período. Ademais, no Brasil usa-se comumente a resolução para designar a extinção do vínculo contratual por fato não imputável ao devedor, a resilição, que indica a extinção do contrato por vontade de uma ou ambas as partes e a rescisão que tem por intuito encerrar o contrato por falta imputável ao devedor, ou seja, inadimplemento contratual. (CRETELLA NETO, 2010, p. 339).


2.4 COMPARAÇÃO DO CONTRATO INTERNACIONAL COM O CONTRATO NACIONAL

A palavra contrato significa unir, contrair, portanto, pode-se afirmar que trata-se de um negócio jurídico em que se celebra o acordo de duas ou mais vontades, levando em consideração a boa-fé, a probidade e a função social do contrato, visando regulamentar os interesses entre as partes. (ALVES, Igor Cabral. Diferenças jurídicas relevantes entre o contrato internacional privado e o contrato interno ou nacional. Disponível em: <http://conteudojuridico.com.br/artigo,diferencas-juridicas-relevantes-entre-o-contrato-internacional-privado-e-i-contrato-interno-ou-nacional,29458.hrml#edn4>).

O contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral, sendo um pressuposto de fato do nascimento de relações jurídicas, senão a mais importante, uma das principais fontes ou causas geradoras das obrigações, o título de criação de nova realidade jurídica, constituída por direitos, faculdades, pretensões, deveres e obrigações, ônus e encargos. É o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direito e obrigações. (VENTUDE, 2002, p. 5. Disponível em: <www.facilitaja.com.br/direito-contrato/direito-internacional/artigo/do-contrato-internacional-e-sua-lei-aplicavel-66878.html>).

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O contrato tem por objetivo trazer segurança jurídica as partes contratantes para seu cumprimento ou reparação, sendo esta uma característica comum ao contrato internacional e ao contrato nacional.

O contrato internacional, em suma, praticamente se confunde com o próprio comércio internacional. Em razão das diferenças de sistemas legislativos e das valorações diversas que estes emprestam aos vários elementos de conexão, é evidente a possibilidade de conflitos de leis e a complexidade do problema que tanto tem preocupado a doutrina. (RODAS, 1995, p. 53).

A corrente jurídica, defendida por Henri Batiffol

"caracteriza o contrato internacional como aquele cujos atos referentes a sua execução, conclusão ou à situação das partes quanto à sua nacionalidade ou seu domicílio, ou à localização de seu objeto apresenta liames com mais de um sistema jurídico". (BATIFFOL, Henri. Aspects Philosophiques Du Droit Internacional Privé. Paris, Dalloz, 1956).

Desta forma, o contrato internacional pode ser definido como o acordo de vontades que pode ser submetido a mais de um sistema jurídico. Ressalta-se que aquele pode estar sujeito à regulamentação de outro ordenamento jurídico, característica que o diferencia do contrato nacional, vez que este não apresenta elementos capazes a fim de conectá-lo a outra ordem jurídica, devendo ser aplicado somente o direito nacional.

Portanto, frisa-se que, quando os elementos constitutivos do contrato, como as partes, objeto, local, se originam e se realizam dentro dos limites geográficos e político de um único país, está-se diante do âmbito interno das obrigações. Inversamente, quando as partes contratantes tenham nacionalidades diversas ou domicílio em países diferentes, quando o objeto do contrato seja entregue ou prestado de forma extraterritorial, ou quando os lugares de celebração e execução das obrigações contraídas também não coincidem, estaremos diante dos contratos internacionais empresariais. (STRENGER, 2003, p. 33. Disponível em <http://conteudojuridico.com.br/artigo,diferencas-juridicas-relevantes-entre-o-contrato-internacional-privado-e-o-contrato-interno-ou-nacional,29458.html>).

Os contratos comerciais internacionais possuem como escopo principal o desafio de harmonizar e uniformizar os conflitos de leis de ordenamentos jurídicos diversos, visando solucionar conflitos de ordem jurídica, levando em consideração as peculiaridades da negociação, bem como a legislação de cada Estado.

José Maria Espinar Vicente define os contratos internacionais como:

a) contratos que desenvolvem o intercâmbio de mercadorias, serviços e capitais entre empresas de diferentes países; b) contratos nos quais pelo menos uma das partes desempenha papel preponderante no meio econômico internacional, sempre no que se refere à matéria objeto do contrato; c) contratos que não afetam apenas os Estados diretamente conectados à operação, mas, dadas a concentração oligopolista dos bens e a estrutura do comércio mundial, geram efeitos que recaem sobre todos os integrantes da área do mercado dos bens ou serviços os quais se referem; d) contratos que interferem nos interesses corporativos do conjunto de empresas que se dediquem ao setor de atividade, dada organização transnacional dos poderes econômicos privados; e) contratos cuja forma responda a características peculiares, tais como a homogeneidade unificada. (ESPINAR VICENTE, José Maria. La contratación internacional: la possible armonización en su relación juridical. apud CÁRNIO. 2009, p. 14).

Deve-se observar que embora internacionais, que esses contratos também têm sua função econômico-social, sendo possível afirmar que aqueles visam a promoção da segurança jurídica, garantindo uma economia estável para a comunidade internacional.

Sílvio Venosa alude que a função econômico-social do contrato avalia a concretude do Direito, não colocando em risco a segurança jurídica, um dos pontos fulcrais mais dedicados das denominadas cláusulas abertas, sendo este o desafio central do futuro aplicador do Direito. (VENOSA, 2007, p. 349).

Dentre as diferenças entre o contrato nacional e o contrato internacional, deve-se destacar as principais características que os distinguem. No contrato nacional existe somente uma jurisdição, sua competência é interna, cuja legislação vigente, o idioma e a moeda são do país em que ocorreu a relação contratual. Em contrapartida, no contrato internacional existe mais de uma jurisdição competente, sendo sua competência internacional e interna, vigorando em tese duas ou mais legislações, podendo assim, haver mais de um idioma, não sendo necessariamente o das partes contratantes, e a tendência é de se adotar uma moeda forte. (CRETELLA NETO, 2010, p. 20).

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