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PIS não cumulativo.

13 anos: será que há o que comemorar?

25/09/2015 às 09:15
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É mais do que hora de a Receita Federal admitir um conceito de insumo para fins de tributação do PIS e da Cofins em consonância com a sistemática dessas contribuições, para que o setor de serviços não seja punido.

Até meados de 2002, uma das principais bandeiras defendidas pelos empresários brasileiros era o fim da cumulatividade das contribuições do PIS e da Cofins. Diversos estudos demonstravam o quanto a incidência em cascata desses tributos prejudicava a economia brasileira, distorcendo os preços dos produtos e serviços.

Já à época o governo criara mecanismos, como o crédito presumido do IPI para ressarcimento do PIS e da Cofins, aplicável aos exportadores, para tentar minimizar esses efeitos, principalmente no tocante aos produtos exportados, que sofriam com a composição do custo do PIS e da Cofins que incidira de forma cumulativa por toda a cadeia produtiva.

Assim, eis que no dia 1° de dezembro de 2002 entravam em vigor os artigos da Medida Provisória n° 66, que havia sido publicada em agosto de 2002, instituindo o regime não cumulativo do PIS, defendido por muitos como a solução para a cumulatividade que assombrava a classe empresarial brasileira.

Ocorre que a chamada não cumulatividade do PIS, tão requerida pelos empresários até a sua implantação, tornou-se um verdadeiro pesadelo para uma grande parte do empresariado brasileiro, resultando, em muitos casos, na busca pela manutenção das suas atividades no regime cumulativo.

Um setor onde esse fato é notório é o da prestação de serviços, pois na sistemática de apuração da não cumulatividade imposta pelas autoridades tributárias, onde a apropriação dos créditos ficou limitada a um conceito muito restrito de insumo, a não cumulatividade teve como efeito prático um elevado aumento da carga tributária no tocante a essa contribuição.

Mesmo o setor industrial sofre com a sistemática nãocumulativa, haja vista a insegurança em torno das aquisições geradoras do direito ao crédito, que resultaram na publicação, pela Receita Federal, de centenas de soluções de consultas. Estas, por sua vez, pela subjetividade aplicada à matéria, já geraram diversas soluções de divergência, que mesmo assim não conseguem esclarecer as dúvidas dos contribuintes sobre o tema.

Tal dúvida teve como origem a tentativa das autoridades tributárias em aplicar, para fins de apropriação do crédito do PIS, um conceito de insumo previsto para o IPI, um tributo que tem como base de cálculo a saída de produtos, diferentemente da contribuição do PIS não cumulativo, cuja base de cálculo é a receita.

Uma alternativa para minimizar esse impacto gerado a todos os setores da economia pelo aumento da alíquota, sem a possibilidade de créditos na mesma proporção, seria a revisão do conceito de insumo pelas autoridades tributárias, o que já começa a ocorrer nos julgamentos na esfera administrativa, que têm tratado como tal todos os custos que componham o preço do produto ou serviço e que tenham sido adquiridos de pessoas jurídicas e tributadas pelo PIS.

Contudo, infelizmente, não parece ser esse o caminho trilhado pelo governo, que tem debatido a questão da simplificação da apuração do PIS e da Cofins, com a transformação de ambas as contribuições em uma única, como se a complexidade na apuração através de duas contribuições fosse o principal mal que assola os contribuintes desses tributos.

Para piorar a situação e os impactos aos contribuintes, em 31 de outubro de 2003 foi publicada a Medida Provisória n° 135, estendendo à Cofins o regime de apuração não cumulativa instituída em 2002 para o PIS, aumentado em alguns casos em praticamente 4,6% (diferença entre as alíquota da Cofins nos regimes cumulativo e não cumulativo) um efeito que até então era de 1% (diferença entre as alíquota do PIS nos regimes cumulativo e não cumulativo), ficando praticamente impossível encontrar algum motivo para comemorar.

Portanto, é mais do que hora de a Receita Federal do Brasil admitir um conceito de insumo para fins de tributação do PIS e da Cofins em consonância com a sistemática de tributação dessas contribuições, permitindo que o setor de serviços não seja punido, como ocorre na sistemática, haja vista que a legislação não permite a apropriação de créditos sobre o principal insumo do prestador de serviços, a mão de obra.

Por fim, uma saída salomônica poderia ser a permissão para o contribuinte optar pelos regimes cumulativo e não cumulativo por todo o ano-calendário, como ocorre, por exemplo, com a tributação do IRPJ e CSLL pelo lucro real ou lucro presumido. Isso permitiria ao contribuinte enquadrar o regime de tributação do PIS e da Cofins (cumulativo ou não cumulativo) de acordo com a realidade econômica e tributária do seu ramo de negócio (indústria, comércio, serviços etc.), criando-se um modelo onde jurídica e matematicamente se caminhe para a redução do efeito negativo dessas contribuições no preço final dos produtos e serviços. Quem sabe, aí sim, teremos um motivo para comemorar.

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Sobre o autor
Marcello Maurício dos Santos

Advogado tributarista do Chiarottino e Nicoletti Advogados Associados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Marcello Maurício. PIS não cumulativo.: 13 anos: será que há o que comemorar?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4468, 25 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42778. Acesso em: 22 dez. 2024.

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