A antecipação dos efeitos da tutela não deve representar mera faculdade do Juiz

17/09/2015 às 10:03
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Trata-se, em síntese, de um breve comentário a respeito de uma nova diretriz trazida pela Corte Superior Trabalhista, contida no "Informativo TST - nº 116", e que pode vir a alterar futuramente o então entendimento consolidado na Súmula 418.

No âmbito da jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), é assente o entendimento segundo o qual “A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”. Essa é a orientação contida na Súmula 418 do C. TST, mas que, após a divulgação do “Informativo TST – nº 116” (período de 31 de agosto a 8 de setembro de 2015), deve ser melhor analisada, sobretudo à luz de princípios e garantias existentes na Constituição Federal (CF).

Com relação ao tema, oportuno destacar, dentre as decisões trazidas naquele informativo, o julgamento proferido pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2), datado de 1º de setembro de 2015. Em referido julgado, de relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, houve incorporação do voto divergente à fundamentação do relator, para fazer constar que: “(…) o instituto da tutela antecipada não deve ser compreendido como mera faculdade do juiz, um ato marcado pela absoluta discricionariedade, mas, sim, em conjunto com a cláusula constitucional do amplo acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, de modo que, presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC, a parte terá direito subjetivo à obtenção de uma decisão que antecipe os efeitos da tutela. (…)”.

A partir desse importante precedente, pode-se inferir que a parte terá direito subjetivo à obtenção de uma adequada prestação jurisdicional, a qual, por certo, compreende a antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida, desde que presentes os requisitos autorizadores, contidos no artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC). De citar-se, para tanto, as exigências legais previstas em tal regramento: (i) requerimento da parte; (ii) prova inequívoca; (iii) verossimilhança da alegação; e (iv) presença de uma das hipóteses de tutela de urgência (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação) ou de tutela de evidência (caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu).

Destarte, segundo a nova diretriz traçada pela Corte Superior Trabalhista, reafirmou-se ser necessária a aplicação de basilares preceitos de ordem constitucional, como é o caso, por exemplo, da garantia da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, artigo 5º, inciso XXXV). Tal postulado representa um dos pilares do Estado Democrático de Direito, viabilizando a própria efetividade de direitos fundamentais em conformidade com o acesso à ordem jurídica justa (Kazuo Watanabe).

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Sobre o autor
Ricardo Souza Calcini

Professor de Direito do Trabalho em Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação. Instrutor de Treinamentos “In Company”. Palestrante em Eventos Corporativos. Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela EPM do TJ/SP. Especialista em Direito Social pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Assessor de Desembargador e Professor da Escola Judicial no TRT/SP da 2ª Região. Membro do IBDSCJ, da ABDPC, do CEAPRO, da ABDPro, da ABDConst, do IDA e do IBDD.

Informações sobre o texto

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