Da antinomia entre o novo CPC e o Estatuto da pessoa com deficiência.

Efeitos no Direito da Família quanto ao regime civil das incapacidades

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19/09/2015 às 01:44

Resumo:


  • O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) trouxe mudanças significativas no Código Civil, especialmente nas noções de incapacidade, o que pode gerar conflitos com o Novo Código de Processo Civil.

  • A Curatela, um instituto tradicionalmente voltado para a proteção dos incapazes, tem suas características e importância reavaliadas diante das recentes alterações legislativas.

  • O futuro da Curatela e a validade dos atos dos incapazes estão em discussão, considerando-se as alterações propostas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e sua possível antinomia com o Novo CPC.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[2] Disponível em: < http://avalon.law.yale.edu/ancient/twelve_tables.asp >. Acesso em: 14 de set. 2015. “Table V. Inheritance and Guardianship

[…]

6. Persons for whom by will ... a guardian is not given, for them ... their male agnates shall be guardians.

7a. If a person is insane authority over him and his personal property shall belong to his male agnates and in default of these to his male clansmen.

7b. ... but if there is not a guardian for him ...

7c. ... Administration of his own goods shall be forbidden to a spendthrift. ... A spendthrift, who is forbidden from administering his own goods, shall be ... under guardianship of his male agnates.

[…]”.  

[3] Disponível em: < http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=029b50deea7a25c4>. Acesso em: 16 de set. 2015. “Ao longo dos anos, a curatela se desenvolveu e se consolidou tal como se nos afigura de modo semelhante em todos os países que seguiram a tradição romano-germânica. No Brasil, sua aplicação é prevista desde os tempos coloniais, com as Ordenações Filipinas, cujo teor é praticamente repetido pelo Código Civil de 1916.”.

[4] BEVILAQUA, Clovis. Código civil dos Estados Unidos do Brasil Vol.2. 7. Ed. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1943. p.448.

[5] NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A.; DA FONSECA, João Francisco N. Código Civil 2013 e legislação civil em vigor. 32. Ed.; São Paulo: Saraiva, 2013. p.633-634.

[6]TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito civil v.5: Direito de família. 7. Ed.; Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p.514.

[7] CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

[8] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, Volume 6 – Direito de Família. 13. Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2013. p.495.

[9] NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A.; DA FONSECA, João Francisco N. op. cit.. p. 636.

[10] Idem.

[11] CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.

Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

[12] DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 13. Ed. rev. Aum. E atual. De acordo com a reforma do CPC e com o projeto de Lei n. 276/2007. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1231.

[13] Artigo 4º da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

[...]

IV - os pródigos.

[14] Artigo 1782 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

[15]  Artigo 1783 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

[16] DINIZ, Maria Helena. Op. Cit. p. 1215.

[17] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim... [et al.]. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. Ed. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2015.p. 1093.

[18] Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 1.072. Revogam-se:

[...];

II - os arts. 227, caput, 229, 230, 456, 1.482, 1.483 e 1.768 a 1.773 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

[...].

[19] Artigo 747 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015.

[20] Artigos 749 e 750 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015.

[21] Artigo 751 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015.

[22] Idem.

[23] Art. 752 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015.

[24] Art. 753 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015.

[25] Art. 754 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015.

[26] Art. 755 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015.

[27] Idem. §3.

[28] Art. 757 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015.

[29] Art. 758 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015.

[30] Art. 756 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015.

[31] PELUSO, Cezar; Vários autores. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916/ coordenador Cezar Peluso. 6. Ed. rev. e atual. Barueri-SP: Manole, 2012. p. 130.

[32] RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. 28. ed.; São Paulo: Saraiva, 2008. p.422.

[33] Artigo 1782 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

[34] TOMAZZETE, Marlon; ARAÚJO, Rogério Andrade Cavalcanti. Disponível em:<http://jus.com.br/artigos/42271/critica-a-nova-sistematica-da-incapacidade-de-fato-segundo-a-lei-13-146-15/2#ixzz3m7zCVCmQ> Acesso em: 18 de set. 2015.

[35] BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico/Norberto Bobbio: tradução de Ari Marcelo Solon, prefácio de Celso Lafer, apresentação de Tercio Sampaio Ferraz Jr. 1. Ed. São Paulo: EPIDRO, 2011. p. 87.

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[36] BOBBIO, Norberto. Op. Cit. p. 96-99.

[37] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v.1: teoria geral do Direito Civil. 32. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 107.

[38] Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo).

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Sobre o autor
Henrique Koga Fujiki

Discente do 2º Termo B do curso de Direito do Centro Universitário “Antonio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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