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A responsabilidade das empresas no gerenciamento ambiental dos resíduos sólidos

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24/09/2015 às 14:28
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Conclusão

Diante de todo o exposto, evidencia-se que a nova lei de resíduos sólidos é um bom exemplo de como medidas de natureza ambiental podem ter impactos econômicos positivos. Acreditamos que o ponto fundamental da questão é justamente atribuir valor econômico significativo ao resíduo sólido, isto é, mostrar para a sociedade civil – maior produtora de lixo – que gerenciar corretamente o que é produzido é atividade rentável e de vital importância para o Meio Ambiente, além de levar em consideração a necessidade de uma construção de um sistema de desenvolvimento econômico, no qual inclui a exploração de recursos naturais de forma respeitosa e consciente.

Além disso e considerando o desenvolvimento da sociedade moderna, mostrar para a imensa sociedade empresária de que é possível obter lucros em paralelo a uma eficiente gestão ambiental dos resíduos sólidos produzidos, levando-se em consideração a necessidade de uma construção de um sistema de desenvolvimento econômico, no qual inclui a exploração de recursos naturais de forma respeitosa e consciente, tendo ao final um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Para tal, acreditamos que a Lei nº 12.305/2010 possui instrumentos eficazes e metas razoáveis para alcançar esse objetivo, considerando desde já, a possibilidade de que a União, Estados, Municípios implementem muitos dos instrumentos da Lei, iniciativa esta que deverá ser adequada em conjunto com a sociedade civil.

Em resumo, estamos otimistas na equacionalização do problema da gestão do lixo trazida pela nova lei, basta agora cada um fazer a sua parte para que nos próximos anos possamos nos ver livres do problema do lixo. Naturalmente, para tal desiderato não bastará somente a boa vontade de todos, mas sim o contínuo investimento em políticas públicas voltadas para a temática ambiental, além da implementação conjunta e em paralelo de outros instrumentos já existentes tais como: Educação Ambiental, Responsabilidade Fiscal Ambiental, Lei dos Crimes Ambientais, Proteção à fauna, Lei dos Sistemas Nacional de Unidades de Conservação, Mudanças Climáticas, Política Nacional dos Recursos Hídricos e muitos outros. 

O desafio de proteger o meio ambiente há muito tempo foi lançado e agora precisamos aquecer o debate e implementar as diretrizes existentes, tanto no âmbito nacional como perante a comunidade internacional.


REFERÊNCIAS 

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ALBUQUERQUE, José de Lima (organizador). Gestão Ambiental e Responsabilidade Social. São Paulo: Atlas, 2009.

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FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

SIRVINSKAS, Luis Paulo. Tutela Constitucional do Meio Ambiente. São Paulo: Saraiva, 2008. 

TACHIZAWA, T. Gestão ambiental e responsabilidade corporativa. São Paulo: Atlas, 2004.

MILARÉ, Edis. Direito Ambiental. 3ª Edição. Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.144. 

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______. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm. Acessado em: 13 dez. 2010.

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______. MMA. Resolução CONAMA nº 313/2002 de 29 de outubro de 2002. Dispõe sobre o inventário Nacional de Resíduos Sólidos industriais. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=335. Acessado em 13 setembro 2012. 

______. MMA. Resolução CONAMA nº 404/2008 de 11 de novembro de 2008. Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de aterro sanitário de pequeno porte de resíduos sólidos urbanos. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=592. Acessado em 16 setembro 2012.

PIVA, Ana Luiza, in Auditoria Ambiental: um enfoque sobre a auditoria ambiental compulsória e a aplicação dos princípios ambientais, disponível em: <http://www.fae.edu/publicacoes/pdf/IIseminario/pdf_praticas_11.pdf >. Acessado em 14 de setembro de 2012.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEDROSA, Victor Albuquerque. A responsabilidade das empresas no gerenciamento ambiental dos resíduos sólidos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4467, 24 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42994. Acesso em: 22 dez. 2024.

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